CASAMENTO DE IDOSOS art 377 STF

Há 16 anos ·
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Meu avo, casou-se com uma senhora, ambos maiores de 60 anos, e ambos com patrimonio anterior ao casamento, pelo regime de separacao de bens art 258 Depois, a esposa comprou 1 apartamento com recursos advindos de um inventario, e na escritura de compra e venda, meu avo declarou que ela estava comprando com recursos dela, recebidos do inventario, ` E QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA AQUELA AQUISICAO, NAO SE APLICANDO PORTANTO A ESTA AQUISICAO A SUMULA 377 DO STF. Agora ela quer doar o ap para os filhos so dela. Meu avo pode se opor? Ele tem direitos, mesmo tendo renunciado ao 377

11 Respostas
SPF
Advertido
Há 16 anos ·
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Salvo melhor juízo acredito que não.

j.p.
Há 16 anos ·
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José

A súmula tenta proteger os bens adquiridos durante o matrimônio com esforço conjunto já que eles não puderam optar pelo regime de bens a adotar.

O que se questiona não é o fato do seu avô ter dado a anuência ou não e sim eu acho que o juiz levaria em consideração o fato dela expressamente ter adquirido o bem com recursos próprios da venda de um outro bem particular e que ela tem como demonstrar que era particular, podendo doar aos filhos sem problemas.

Esclareço salvo melhor juízo.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Prezado Dr j.p. e Srs Advogados: Agradeco sua colaboracao. Como leigo, tambem penso que se ela comprou com recursos proprios comprovados, ele o avo^ , reconheceu e assim declarou na escritura de publica compra, registrada no RGI, ela pode dispor do bem. Mas ainda me resta uma duvida: Como ele ja renunciou, ela pode ir ao cartyorio de notas para fazer a venda ou cessao para os filhos dela sem que ele assine? O RGI registraria? Ou vai ter que ir a juizo, visto que agora ele quer participar do bem ? Grato Jose

j.p.
Há 16 anos ·
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JOSE

Converse com o Cartório de Notas que vai lavrar a Escritura e apresente o art. 406 do C.C., parág. único para solicitar a dispensa da outorga, ele é claro:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Se o Cartório não concordar em lavrar a escritura e o registro em registrar, em último caso você terá que entrar com uma ação judicial solicitando a supressão da outorga marital, pelos fatos narrados vai ser fácil conseguí-la, conforme art. 1.648 do C.C.: Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Espero tê-lo ajudado.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Prezado Dr j.p. Muito agradeco v. brilhantes e obtivas colocacoes. Por favor, ainda me resta uma duvida, poi o Sr citou o art 496, como a seguir:

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Este regime de que trata este artigo `e o mesmo regime do art 258, sob o qual meus avos se casaram, entao maiores de 60 anos e ambos com patrimonio anterior, individual? Muito agradeco Jose

j.p.
Há 16 anos ·
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José

O regime de separação obrigatória é aquele que seu avô casou, conforme o art. 1.641. do C.C.: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II - da pessoa maior de sessenta anos;

Para o outro regime de bens, que as pessoas escolhem casar, o Código Civil apenas menciona: Separação de Bens, nada mais.

Ln Andrade
Há 16 anos ·
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Bom dia> Tinha uma união escritura de União estavel com uma pessoa de mais de 60 anos, ele faleceu em á 07 meses, como o regime é de separação total de bens, só fiquei com á Pensão por morte, e com muitas divídas. Fui fazer um financiamento na Caixa Econômica e descobrir que meu nome está na divída ativa Estadual, pois ele era Funcionário do tribunal de justiça (Advolgado conciliador contratado), pois bem eles informaram que o salário dele foi depositado, após seu falecimento indevidamente, e que como na ocasião do seu falecimento, ele estava de ferias, e já havia recebido os valores antecipados, eu como sua única dependente, teria que devolver, não fiz inventário pois ele era divorciado, e deixou dois filhos maiores que herdaram os imovéis, seguros juntos com á ex-mulher. Pago aluguel, ele deixou-me muitas dívidas, aluguel, divídas que fiz para adaptar o apartamento quando ele voltou do hospital etc.... os filhos não querem ajudar-me dizem que eu sabia que ele não tinha direito a nada e que eu mim vire para paga. Acho esta Lei! injusta Uma pessoa hoje, com mais de 60 anos que trabalha, lúcida não tenhe o direito de fazer o melhor juízo das suas limitações. Eu cuidei dele até ultimo momento eu o amava muito, e....... com tôdo meu sofrimento vem a indignação dos elaboradores de Leis, que visam proteger á idade e esquecem dos direitos e deveres dos herdeiros dos IDOSOS que dizem proteger. Quantos estão situação de abandono por filhos e herdeiros, que só visam os bens? cuidar que é bom! nada.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Sra. Eneile,

habilite-se no inventário dele postulando um quinhão. O juiz pode conceder.

j.p.
Há 16 anos ·
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Eneile

Como disse o Sr. João Celso, tente se habilitar no inventário , você pode tentar, na união estável a companheira concorre com os descendentes do falecidos aos bens adquiridos durante a união estável, na Escritura que vocês lavraram constou "separação total de bens" ou "separação obrigatória de bens"? Se foi separação total de bens você pode tentar se habilitar, a lei neste ponto não é expressa com relação à companheira, podendo concorrer com os descendentes aos quinhões deles, alegando tudo o que alegou acima e apresentando a documentação pertinente.

Outro ponto importante é incluir também as dívidas, pois a herança deverá responder pelo pagamento das dívidas do falecido, conforme o art. 1.997 do C.C.:

(Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.).

Na escritura de união estável não constou nenhuma ressalva com relação ao patrimônio dele? Vocês não adquiriram nenhum bem durante a união estável? Vocês se uniram após ele completar 60 anos? Ele não fez nenhum testamento?

j.p.
Há 16 anos ·
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Eneile

Existem alguns enunciados comumente utilizados pelos juízes do Estado de São Paulo para julgar que podem ser úteis para o teu caso:

  1. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

  2. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

Estes enunciados eu coletei com o colega Dr. Hebert que gentilmente acrescentou neste Fórum.

Ln Andrade
Há 16 anos ·
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Olá J.P

Muitissimo obrigada!

Quando lavramos em cartório, nossa União, não foi acrescentado nemhum regime de bens. Quanto á herança suponho que não terei exito. Ele colocou-me como dependente, Inss, seguros, peculios. assistência médica etc.. ele faleceu em 04/2009, e até hoje não recebi nada, só tenho divídas,´esta semana para completar a ex- mulher após 30 anos de separada judicialmente, morando em bairro nobre, dividindo comigo uma pensão federal, colocou-me junto ao INSS, na jsutiça federal, estou reunido provas que está agindo com litigância de má-fe. tenho cópia dos IR, dele e escrituras dos apartamentos que a mesma colocou em seu nome. espero ter exito. Nossa justiça infelismente fica do lado do requerente á alimentos que possuem mais de 60 anos, é o caso dela, e consideram uma mulher de 53 anos como eu, como uma pessoa apta á trabalhar, sem levar em conta que larguei tudo para cuidar dele.

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Há 11 anos
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