CASAMENTO DE IDOSOS art 377 STF
Meu avo, casou-se com uma senhora, ambos maiores de 60 anos, e ambos com patrimonio anterior ao casamento, pelo regime de separacao de bens art 258 Depois, a esposa comprou 1 apartamento com recursos advindos de um inventario, e na escritura de compra e venda, meu avo declarou que ela estava comprando com recursos dela, recebidos do inventario, ` E QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA AQUELA AQUISICAO, NAO SE APLICANDO PORTANTO A ESTA AQUISICAO A SUMULA 377 DO STF. Agora ela quer doar o ap para os filhos so dela. Meu avo pode se opor? Ele tem direitos, mesmo tendo renunciado ao 377
José
A súmula tenta proteger os bens adquiridos durante o matrimônio com esforço conjunto já que eles não puderam optar pelo regime de bens a adotar.
O que se questiona não é o fato do seu avô ter dado a anuência ou não e sim eu acho que o juiz levaria em consideração o fato dela expressamente ter adquirido o bem com recursos próprios da venda de um outro bem particular e que ela tem como demonstrar que era particular, podendo doar aos filhos sem problemas.
Esclareço salvo melhor juízo.
Prezado Dr j.p. e Srs Advogados: Agradeco sua colaboracao. Como leigo, tambem penso que se ela comprou com recursos proprios comprovados, ele o avo^ , reconheceu e assim declarou na escritura de publica compra, registrada no RGI, ela pode dispor do bem. Mas ainda me resta uma duvida: Como ele ja renunciou, ela pode ir ao cartyorio de notas para fazer a venda ou cessao para os filhos dela sem que ele assine? O RGI registraria? Ou vai ter que ir a juizo, visto que agora ele quer participar do bem ? Grato Jose
JOSE
Converse com o Cartório de Notas que vai lavrar a Escritura e apresente o art. 406 do C.C., parág. único para solicitar a dispensa da outorga, ele é claro:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Se o Cartório não concordar em lavrar a escritura e o registro em registrar, em último caso você terá que entrar com uma ação judicial solicitando a supressão da outorga marital, pelos fatos narrados vai ser fácil conseguí-la, conforme art. 1.648 do C.C.: Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Espero tê-lo ajudado.
Prezado Dr j.p. Muito agradeco v. brilhantes e obtivas colocacoes. Por favor, ainda me resta uma duvida, poi o Sr citou o art 496, como a seguir:
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Este regime de que trata este artigo `e o mesmo regime do art 258, sob o qual meus avos se casaram, entao maiores de 60 anos e ambos com patrimonio anterior, individual? Muito agradeco Jose
José
O regime de separação obrigatória é aquele que seu avô casou, conforme o art. 1.641. do C.C.: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II - da pessoa maior de sessenta anos;
Para o outro regime de bens, que as pessoas escolhem casar, o Código Civil apenas menciona: Separação de Bens, nada mais.
Bom dia> Tinha uma união escritura de União estavel com uma pessoa de mais de 60 anos, ele faleceu em á 07 meses, como o regime é de separação total de bens, só fiquei com á Pensão por morte, e com muitas divídas. Fui fazer um financiamento na Caixa Econômica e descobrir que meu nome está na divída ativa Estadual, pois ele era Funcionário do tribunal de justiça (Advolgado conciliador contratado), pois bem eles informaram que o salário dele foi depositado, após seu falecimento indevidamente, e que como na ocasião do seu falecimento, ele estava de ferias, e já havia recebido os valores antecipados, eu como sua única dependente, teria que devolver, não fiz inventário pois ele era divorciado, e deixou dois filhos maiores que herdaram os imovéis, seguros juntos com á ex-mulher. Pago aluguel, ele deixou-me muitas dívidas, aluguel, divídas que fiz para adaptar o apartamento quando ele voltou do hospital etc.... os filhos não querem ajudar-me dizem que eu sabia que ele não tinha direito a nada e que eu mim vire para paga. Acho esta Lei! injusta Uma pessoa hoje, com mais de 60 anos que trabalha, lúcida não tenhe o direito de fazer o melhor juízo das suas limitações. Eu cuidei dele até ultimo momento eu o amava muito, e....... com tôdo meu sofrimento vem a indignação dos elaboradores de Leis, que visam proteger á idade e esquecem dos direitos e deveres dos herdeiros dos IDOSOS que dizem proteger. Quantos estão situação de abandono por filhos e herdeiros, que só visam os bens? cuidar que é bom! nada.
Eneile
Como disse o Sr. João Celso, tente se habilitar no inventário , você pode tentar, na união estável a companheira concorre com os descendentes do falecidos aos bens adquiridos durante a união estável, na Escritura que vocês lavraram constou "separação total de bens" ou "separação obrigatória de bens"? Se foi separação total de bens você pode tentar se habilitar, a lei neste ponto não é expressa com relação à companheira, podendo concorrer com os descendentes aos quinhões deles, alegando tudo o que alegou acima e apresentando a documentação pertinente.
Outro ponto importante é incluir também as dívidas, pois a herança deverá responder pelo pagamento das dívidas do falecido, conforme o art. 1.997 do C.C.:
(Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.).
Na escritura de união estável não constou nenhuma ressalva com relação ao patrimônio dele? Vocês não adquiriram nenhum bem durante a união estável? Vocês se uniram após ele completar 60 anos? Ele não fez nenhum testamento?
Eneile
Existem alguns enunciados comumente utilizados pelos juízes do Estado de São Paulo para julgar que podem ser úteis para o teu caso:
Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.
O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.
Estes enunciados eu coletei com o colega Dr. Hebert que gentilmente acrescentou neste Fórum.
Olá J.P
Muitissimo obrigada!
Quando lavramos em cartório, nossa União, não foi acrescentado nemhum regime de bens. Quanto á herança suponho que não terei exito. Ele colocou-me como dependente, Inss, seguros, peculios. assistência médica etc.. ele faleceu em 04/2009, e até hoje não recebi nada, só tenho divídas,´esta semana para completar a ex- mulher após 30 anos de separada judicialmente, morando em bairro nobre, dividindo comigo uma pensão federal, colocou-me junto ao INSS, na jsutiça federal, estou reunido provas que está agindo com litigância de má-fe. tenho cópia dos IR, dele e escrituras dos apartamentos que a mesma colocou em seu nome. espero ter exito. Nossa justiça infelismente fica do lado do requerente á alimentos que possuem mais de 60 anos, é o caso dela, e consideram uma mulher de 53 anos como eu, como uma pessoa apta á trabalhar, sem levar em conta que larguei tudo para cuidar dele.