Diferença entre livramento condicional e regime aberto
Basicamente:
REGIME ABERTO:
A execução da pena ocorre em casa, já que praticamente não existem casas de albergado, em SP mesmo, não há nenhuma. Se houvesse, o sentenciado se apresentaria somente ao fim do dia e nos finais de semana,mas na falta dessas casas, o regime aberto é praticamente a liberdade.Cumprirá portanto em prisão domiciiar e este posicionamento é embasado também em princípios constitucionais, dentre eles o de poder usufruir de um direito do qual lhe é permitido e garantido.O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado, onde o condenado deverá trabalhar, freqüentar cursos ou exercer outras atividades autorizadas,sem vigilância. Com responsabilidade e disciplina, o detento deverá demostrar que merece a adoção desse regime e que para ele está preparado, sem frustrar os fins da execução penal, sob pena de ser regredido ao regime anterior,mais rigoroso, no caso o semi-aberto.(art. 36, § 2º do CP).
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Na LC, há regras claras para serem cumpridas e a principal diferença, logo " de cara", é que aqui, caso alguma regra seja quebrada, o sentenciado volta para o regime fechado. A revogação poderá se dar automaticamente – é a revogação obrigatória -, ou a critério do juiz – revogação facultativa, de acordo com a situação. Também há diversos pontos á serem observados,para que seja avaliado se o sentenciado realmente tem direito á LC,o que não acontece com o RA, onde após o lapso necessário e bom comportamento,já está apto á cumpri-lo. São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP): obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação; não mudar de comarca sem autorização judicial. As condições facultativas ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes: não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar; recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares. As condições judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e à situação do condenado (art. 144, LEP). Concedido o livramento, o juiz deverá especificar as condições a que este ficará subordinado, sob pena de revogação do benefício. Ao fim do prazo designado, que na espécie é o restante de pena a ser cumprida, se não houve a violação de nenhuma das condições impostas, tem-se por extinta a pena.
Espero ter ajudado.