CASOU DEPOIS DE CASA CONSTRUÍDA-QUE DIREITO TEM ?
Ademar construiu uma casa. Naquela ocasião era casado em comunhão de bens com a Sra. Carminda. Ocorre que Ademar ficou viúvo e tinha com a Carminda um filho maior de idade. No inventário de Carminda o filho abriu mão da parte dele para o pai e assim ficou toda a casa para o pai.
Passados alguns anos o pai veio a casar ( separação parcial de bens ) com a Sra. Lorena e não teve filhos. Depois de 30 anos de casamento o Sr. Ademar faleceu e deixou a mesma casa e um carro no valor de R$ 5.000,00.
O filho já foi na casa e retirou o carro para a casa dele, pois sempre dizia que queria o carro.
O inventário do Sr. Ademar está se iniciando. PERGUNTA-SE:
A Sra. Lorena tem algum direito sobre a casa? ( lembrando que a casa já exitia antes do casamento e que casaram com comunhão parcial de bens>) Ou após 30 anos de convivência ela não tem direito a nada? O que diz a lei neste caso?
Obrigada.
Prezada Jade,
Como o casamento foi pelo regime de comunhão parcial de bens, os bens que os cônjuges ja possuíam antes do casamento, conforme artigo 1.659, inciso I do CC. Portanto, neste caso a Sra. Lorena não deverá entrar na partilha da casa.
Entretanto, o artigo 1.831, dá ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel de família, desde que esse seja oo único desta natureza a se inventariar, ou seja, mesmo ela não tendo direito sobre o imóvel ela poderá continuar a residir no mesmo.
Espero ter ajudado.
Att.
Luiz Gustavo DS.
Jade
Além do direito de habitação, viúva terá direito em concorrência com o descendente com relação à casa, pois sendo um bem particular do viúvo será partilhado, inclusive o veículo, portanto, incide o art. 1829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Salvo melhor juízo.