APELAÇÃO EXCLUSÃO RESTITUIÇÃO
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público . Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta , ou repasse jurídico , das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS , sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária. 2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta , resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico , e sim indireta ou repasse econômico . 3. Correção monetária. Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital. 4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico. 5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação. 6. Apelação provida em parte."
Nosso escritório já ajuizou várias ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de telefonia e energia elétrica. As decisões, inclusive do STJ é para a devolução em dobro dos valores cobrados dos consumidores nos ultimos dez anos. [...]
ALGUMAS AÇÕES NESSA MATÉRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PIS E COFINS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONIA, AJUIZADA PELO ESCRITÓRIO SOUSA E PIRES EM UBERABA - MG.
JUSTIÇA FEDERAL TRF1ª Região - Subseção Uberaba - MG
2009.38.02.001595-0
2009.38.02.701327-1
2009.38.02.003446-0
2009.38.02.003177-6
2009.38.02.001596-3
JUSTIÇA ESTADUAL - TJ MG - Comarca de UberAba - MG
070109290069-8
070109261443-0 –
O PIS/ PASEP!!!!
O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.
O PIS foi instituído com a justificativa de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Na prática consiste num programa de transferência de renda, possibilitando melhor distribuição da renda nacional.
Atualmente o abono do PASEP (funcionários públicos) é pago no Banco do Brasil, enquanto que o abono do PIS (funcionários de empresas privadas) é feito na Caixa Econômica Federal.
Além de servir como comprovante do número de inscrição no PIS, também serve para o recebimento dos pagamentos a ele associados. O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/70 (para beneficiar os empregados da iniciativa privada), enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08/70 (para beneficiar os funcionários públicos). O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal.
Inicialmente havia 4 (quatro) modalidades de cobrança do PIS:
PIS sobre Faturamento, definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda; PIS sobre Prestação de Serviços, que não era considerado Faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços; PIS Repique, que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço); e PIS sobre folha de pagamentos, para as entidades sem fins lucrativos, mas que eram empregadoras. Mais tarde o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias reformas legais: em 1988, por intermédio de Decretos-lei foi eliminado o PIS Repique, mas em compensação passou-se a incluir no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira.
Essa mudança acarretou reação dos contribuintes, pois na mesma época havia sido criado o Finsocial (atual COFINS), que também tinha como base as Receitas. Além disso, o Decreto-lei não era o instrumento legislativo adequado para se legislar sobre tributos.
Houve uma série de ações na Justiça que culminaram com a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o Governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também gerou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a lei complementar de 1970.
Muitas empresas voltaram a recolher o PIS sem faturamento, serviços e o PIS Repique, com base na LC 07/70, via ação judicial, até que fosse aprovada uma lei complementar que resolvesse a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988. ....
O PIS/Pasep tem como fatos geradores:
o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda; a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas. A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
NOTA:
A partir de 12/02/2000, as fundações públicas passaram a contribuir para o PIS/Pasep com base na folha mensal de salário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, VIII).
Quais são os contribuintes do PIS/Pasep Faturamento/Receita Bruta e da Cofins?
São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Ressalvadas, quanto ao PIS/Pasep, as pessoas jurídicas relacionadas no art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, que estão sujeitas ao PIS/Pasep - Folha de Salários, sendo isenta a Cofins, nesses casos, quanto às receitas relativas às atividades próprias daquelas entidades (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4o c/c art. 1o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5o c/c art. 1o; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, §§ 1o e 2o).
366 Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep – Faturamento/Receita Bruta e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado?
A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
Colegas Advogados.
Atendendo solicitacoes, estarei disponibilizando peças e materiais em meu Blog.
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http://ivan-aredes-advogado.zip.net/
Se quizerem podem me adcionar no msn, [email protected] que dai podemos ir trocando ideias, experiencias e conhecimento.
Bem nobres amigos.
Seguindo o raciocinio da Dra. Ivani, tenho somente a complementar que, tem sido muito comum alguns colegas cometendo um erro gravissimo pois deixam de demonstrar a existencia de tais ilegalidades.
desta forma, uma vez que ja fora postado pela colega acima algumas decisoes, venho mais uma vez CONTRIBUIR com os nobres colegas, explicando/demonstrando e por fim comprovando a existencia de tais cobrancas ilegais.
Reportemo-nos ao site da TELEMAR, la podemos ver que a Habilitação de linha telefonica em Parcela única sem imposto corresponde a R$ 37,91539, sendo que com impostos corresponde a R$ 53,14; a tarifa por minuto é de R$ 0,11416 por minuto (sem imposto, e de R$ 0,16 por minuto, com imposto. As Ligações Local para Móvel da Claro custam R$ 0,53514 (sem imposto) e R$ 0,75002 (com imposto). Por fim nas ligacoes de Tarifas de Longa Distância com franquia de 31 minutos, temos R$ 8,06 com impost e R$ 11,29 sem imposto.
Primeiro vamos utilizar os exemplos acima, dados pela própria empresa TELEMAR em seu site (www.novaoi.com.br/portal/site/Novaoi/menuitem), levando em consideração os valores acima expressos.:
Peguemos inicialmente a titulo de exemplo o valor referente a habilitação de uma nova conta, onde temos o pagamento de uma parcela única sem imposto no importe de 37,91539 e com imposto o valor de 53,14
Partamos então do valor liquido cobrado, ou seja, sem a isenção de imposto qualquer. Sendo assim temos R$ 37, 91539, com aplicação do ICMS, in casu 25%, chegaremos a R$ 47,39423 reais, sendo este resultado diferente para menor daquele cobrado pela demandada, vale relembrar ser de R$ 53,14.
Importante destacar, igualmente, que para encontrarmos o valor devido com a incidência do ICMS, imposto indireto autorizado a ser repassado ao consumido, devemos dividir o valor liquido (37,91539) por 0,75, pois o ICMS é calculado por intermédio de fator de conversão, uma vez que ele incide sobre sua própria base de calculo, ou seja, popularmente conhecido como “por dentro”.
Matematicamente falando, teríamos: 37,91539 / 0,75 = 50,55385
Todavia, o valor informado e efetivamente cobrado pela demandada é de R$ 53,14 reais, e não R$ 50,55, ou seja, há uma cobrança de 5,13% a mais.
A diferença acima apontada é formada pela cobrança na forma de repasse jurídico, dos valores relativos ao PIS e ao COFINS, os quais compõe os valores que forma o preço final do serviço a ser pago pelo consumidor, embora tal pratica ilegal sequer seja informada ao consumidor/demandante.
Assim, partindo do valor liquido de R$ 37,91539, fazendo incidir sobre tal valor o ICMS, mais o PIS, e ainda com o acréscimo referente ao repasse do COFINS, gerando um fator de conversão final de 0,7135, temos um valor de R$ 53,14 reais, exatamente o valor cobrado pela operadora de telefonia, consoante se pode inferir na planilha acima apresentada.
Matematicamente falando, temos: R$ 37,91539 ( / ) 0,7135 = 53,14.
Do mesmo modo temos nas tarifas de ligação local para fixo onde o preço sem impostos é de 0,11416 / 0,7135 = 0,16; (veja que os valores coincidem sempre)
E nas ligações de fixo para móvel onde 0,53514 / 0,7135 = 0,75002
Por fim os valores das tarifas DDD onde 0,25 / 0,7135 = 0,35038
Bem nobres colegas, como visto por todos, resta comprovado a incidencia do PIS e da COFINS nas contas de Telefonia fixa.
Espero, que possam usar os calculos acima, pois é a unica prova existente, rssss, graças a propria TELEMAR que nos forneceu tais dados.
nem precisa ficar falando isto ou aquilo na inicial, ficar falando que a lei tal que instituiu isto ou aquilo, basta demonstrar a ilegalidade com os calculos acima, dai requerer a devolucao em dobro. Nao precisa reqeurer exibicao de documentos, pois os mesmos serao obrigatoriamente trazidos pelos reus na fase de liquidacao. Peçam repeticao de indebito (42 CDC), inversao do onus da prova (artigo 6 III CDC) e a aplicacao do CODECON (artigos 2 e 3); prescricao em 10 anos segundo artigo 205 CC; ao valor da causa vaçam uma media dos ultimos 12 meses, dai aplique o percentual cobrado a mais e multiplique por 10 (anos) ou pelo total de anos que a pessoa tem o telefone, pelo ao menos aproximadamente, pois ja existem decisoes falando que tem de se apresentar o valor da causa, nao podendo ser para meros efeitos fiscais, ademais o valor tambem nao influenciara em nada, ou seja, quando em liquidacao é que se chegara ao valor total
Estas acoes valem tanto para consumidores domesticos (residencial) quanto para comercial e tambem industrial
no valor da causa, tenho aplicado os indices sobre o resultado encontrado atraves a multiplicacao feita entre o total de kw x o valor da tarifa. ou seja: kw x tarifa = valor total pago
Todas as informacoes se encontram na propria conta cemig.
depois que se tem o valor total pago é so multiplicar o valor total pago x aliquotas em percentual, ex:
pegue a ultima leitura
multiplique pelo valor da tarifa
multiplique pela soma percentual entre as duas aliquotas.
pronto, este é o valor aproximado do que se pagou pelo PASEP e pela COFINS.
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de telefones, já tem decisão favorável no STJ, para a devolução de tais valores, EM DOBRO e dos ultimos DEZ ANOS.
As ações para a devolução dos valores repassados indevidamente ao consumidor final a título de PIS e COFINS, nas contas de ENERGIA, já tem decisões favoráveis em todos os TJ, e TRFs, inclusive em alguns lugares com liminares suspendendo a cobrança de tais valores.
As nossas açõe aqui em Uberaba, dos nossos clientes empresas, que pagam em média de 1MIL a 3MILHÕES de reais de conta de energia elétrica ao mês, já fizemos embargos e impugnações as contestações, e estão em fase de sentença.
São ajuizadas as ações da seguinte forma:
1) Justiça Federal - comum - Ações rep de indeb contra a concessionaria de energia e aneel, acima de 40 sal minimo.
2) Juizado especial federal - Ações de rep de indebito contra concessionaria de energia e aneel, abaixo de 40 sal minimo
3) Justiça Estadual comum - Ações de rep de indebito contra telefonia acima de 40 sal minumo
4) Juizado especial estadual - ações de rep de indebito contra telefoniaabaixo de 40 sal minimo
Além das preliminares, as rés geralmente (porque temos inumeras dessas ações) aguiram sobre:
Na CONTESTAÇÕES promovida pela Requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, no mérito, discorreu sobre
“a)O PIS/PASEP E A COFINS COMO COMPONENTES TARIFÁRIOS DA ENERGIA ELÉTRICA – RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO;
b) A LEGALIDADE DE INSERÇÃO DO PIS/PASEP – COFINS NA ESTRUTURA NA COMPOSTA DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ART. 150, INCISO I DA CF;
c) AS ESPÉCIED TRIBUTÁRIAS PIS/PASEP NA SISTEMÁTICA DE COMPISOÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA;
d) DA INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE DAS DECISÕES NAS QUAIS AS AUTORAS BUSCAM FUNDAMENTAÇÃO A SUA PRETENSÃO;
e) DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
f) DA LEGALIDADE DE COMPOSIÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS EXAÇÕES PIS-PASEP/COFINS À LUZ DOS JURISTAS PAULO DE BARROS CARVALHO E MARÇAL JUSTEN FILHO;
g) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM APREÇO;
h) DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A ANEEL, por sua vez, no mérito, discorreu sobre:
a) DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO DA FAZENDA NACIONAL – HIPÓTESE DE LITITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO;
b) DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS – 1 – da política tarifaria na Constituição Federal, 2 – da política tarifária em caso de alterações na legislação tributária,
c) DO PIS-PASEP E DA COFINS NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – 1 – considerações propedêuticas sobre o PIS/PASEP e a COFINS, 2 – Da incidência não cumulativa do PIS/PASEP sobre a Distribuição de Energia Elétrica, 3 Da incidência não cumulativa da COFINS sobre a distribuição de Energia Elétrica, 4 – Da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, 5 – do tratamento regulatório dado ao PI/PASEP e COFINS – necessidade de modificação do regime tarifário em decorrência das recentes alterações legislativas, 5.1 – tratamento regulatório anterior, 5.2 – da necessidade de alteração no tratamento regulatório do PIS/PASEP e COFINS em decorrência da edição das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, 5.3 – Da alteração implementada na forma de cobrança de tributos, 5.4 – Do regime tarifário pelo preço, 5.5 – Do aumento da transparência nas faturas de energia elétrica
A CONTESTAÇÃO da Distribuidora de Energia e da ANEEL, nas nossas ações geralmente são enormes, como da ultima em que impugnei, as duas contestações vão das fls. 229 a 485 dos Autos (incluindo petição, documentos juntados, contratos, pareceres de doutrinadores renomados sobre a nossa petição inicial).
Temos todo material pertinente ao assunto,DEVOLUÇÃO DE PIS E COFINS, EM DOBRO, DOS ULTIMOS 10 ANOS COBRADOS INDEVIDAMENTE DAS CONTAS DE TELEFONE E ENERGIA ELÉTRICA, proveniente de meses de pesquisas efetuada pelo nosso escritório em vários tribunais, inclusive adquirindo cópia sentenças e de tais recursos até o STJ, e será um prazer colaborar com vosso trabalho.
Podemos estar enviando POR E-MAIL o seguinte material:
a)INICIAL PARA DEVOLUÇÃO PIS E COFINS ENERGIA (com citação de grande parte de sentença da Justiça Federal favorável);
b)INICIAL DEVOLUÇÃO PIS E COFINS TELEFONIA (com demonstração da fórmula usada para o calculo);
c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DA ENERGIA
d) IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO DA ANEEL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA;
e) DECISÕES NA JUSTIÇA FEDERAL, NO TRF FAVORAVEL SOBRE ENERGIA E NO STJ FAVORÁVEL SOBRE TELEFONIA;
f) APELAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL AÇÃO ENERGIA
g) LEGISLAÇÃO PERTINENTE, IN/RF, NOTICIÁRIOS, ETC.
Prezados.
Às informações prestadas pelos participantes, notoriamente as do Dr. Aredes, somaremos as nossas oportunamente, já que ainda não temos nada a acrescentar.
Desde logo levantamos uma tese, em nosso escritório, buscando derrubar o entendimento do juiz que não deferiu a devolução em dobro, por considerar a inexistência de má-fé da concessionária, já que autorizada a proceder ao desconto pelo órgão governamental.
A nosso ver, essa postura do juiz não lhe é de direito. Não cabe no caso, em nosso entendimento, a interpretação condescendente, já que a lei não confere ao juiz essa discricionariedade.
Por outro lado, vemos que a cobrança "rotulada" de PIS e COFINS, nada mais é do que acréscimo indevido, já que PIS e CONFINS são tributos que tem como sujeito passivo a empresa, e não os consumidores.
Portanto, não importa se "rotulado" de PIS, COFINS, ou outro "nomem iuris". O que importa é se está dentro do permissivo legal o valor cobrado.
E não estando dentro do permissivo legal, a empresa concessionária deve devolver o valor cobrado, aplicando-se a norma do CDC em relação à dobra.
É lei!
Saudações.
SOLICITO RESPEITOSAMENTE QUE UM ILUSTRE SABIO NA AREA JURIDICA ME ORIENTE DETALHADAMENTE ,COMO DEVO PORCEDER PARA REQUERER PARA AMINHA MAE ESTA RESTITUIÇAO DE VALORES COBRADOS A TITUÇLO DE COFINS E PIS ,HAJ VISTA QUE A PRESTADORA DE TELEFONIA QUE A MINHA MAE A USURAIA A MAIS DE 05 ANOS SE NEGA A EMITIR AS FATURAS DOS ULTIMOS 05 ANOS ,POR GENTILEZA ME ORIENTE O QUE FAZER E COMO DEVO ATUAR NA OBTENÇAO DOS DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA JUIZAR ESTA AÇAO ,INFORME TAMBEM SE A TELEMAR HOJE ATUAL OI ESTA COBRANDO ESTES TRIBUTOS NAS FATURAS. AGORA CASO SEJA POSSIVEL ME INFORMEM TAMBEM SOBRE COMO REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE TODOS OS VALORES QUE A CEMIG COBROU INDEVIDAMENTE DOS CONSUMIDORES DESDE DE 2002,CONFORME NOTICIA LANÇADA NA MIDIA QUE TAIS VALORES FORAM COBRADOS INDEVIDAMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇAO DA ANEEL,FAVOR CITAR ALGUNS NUMEROS DE PROCESSOS JA EM CURSO JUDICIALMENTE ,E OUTRAS IMPORTANTES INFORMAÇOES .NA CERTEZA DE QUE O REQUERIDO NESTA SERA DEVIDAMENTE ACOLHIDO ,POR UM SABIO ADVOGADO.DESPEÇO-ME EMBASADO NA MAIS ALTA ESTIMA E PROFUSO RESPEITO. SAUDAÇOES BH/02/01/2010 LUIZ CARLOS VIEIRA LIMA E-MAIL [email protected] [email protected] [email protected]