APELAÇÃO EXCLUSÃO RESTITUIÇÃO
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚLICO. TELEFONIA. TARIFA. NATUREZA PARATRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIAS DIRETAS DO PIS E DA COFINS SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO E DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Incidências diretas do PIS e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia. A telefonia é serviço público . Portanto, a concessionária está sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput); logo, não havendo previsão legal autorizadora da incidência direta , ou repasse jurídico , das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS , sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo. Ademais, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, observadas as exclusões previstas na lei (Lei 10.637/02, art. 1º; Lei 10.833/03), tal proceder subverte o sistema, pois: (a) contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; (b) fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e (c) base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária. 2. Restituição. 2.1 – Afirmado ser indevido o repasse jurídico ou incidência direta , resulta que deve ser restituído tudo quanto foi do consumidor cobrado (CC/1916, art. 964; CC/2002, art. 876). 2.2 - Todavia, descabe a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dispositivo inspirado na legislação civil comum (CC/1916, no art. 1.531; CC/2002, art. 940), sendo aplicável, dessarte, a Súm. 159 do STF, pela qual não é devida a restituição em dobro quando a demanda por dívida já paga não ocorre por má-fé. Embora a hipótese envolva relação de consumo, de natureza especial (serviço público), não é devida a restituição em dobro, visto caracterizada a excludente do engano justificável prevista no final do art. 42 do CDC, podendo assim ser qualificado o proceder da concessionária, seja pelo fato de, em tese, haver chancela da ANATEL, seja pelo fato de, igualmente em tese, não ser indevida a cobrança, apenas que não como incidência direta ou repasse jurídico , e sim indireta ou repasse econômico . 3. Correção monetária. Incide atualização monetária pelo IGP-M desde cada cobrança indevida, visto que apenas repõe o capital. 4. Juros moratórios. Incidem juros moratórios de 1% ao mês (CC/02, art. 406), a partir da citação. Não se aplica a Súm. 54 do STJ, pois não diz com ato ilícito baseado em responsabilidade aquiliana, e tampouco se pode falar em juros a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), pois não diz com tributo típico. 5. Sucumbência. Tendo a parte autora, requerido, como primeira opção, em pedidos sucessivos, restituição em dobro, e levando a apenas simples, sucumbe em 50%, tanto em custas quanto em honorários advocatícios, os quais, anulando-se reciprocamente pela compensação (STJ, Súm. 306), dispensam fixação. 6. Apelação provida em parte."
Nosso escritório já ajuizou várias ações de repetição de indébito pelo repasse indevido de PIS e COFINS nas contas de telefonia e energia elétrica. As decisões, inclusive do STJ é para a devolução em dobro dos valores cobrados dos consumidores nos ultimos dez anos. [...]
...ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO PIS/COFINS DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Antes de adentrarmos na essência da questão apresentada, mister se faz, primeiro, delinearmos algumas palavras acerca do conceito de tributo. Para tanto, trago a colação os ensinamentos do balizado doutrinador Paulo de Barros Carvalho , que com precisão cirúrgica descreve de forma clarividente o tema, in verbis:
“Tributo quer exprimir toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo evento concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde á luz com a ocorrência daquele fato.”
É com esse conteúdo que o artigo 3º do Código Tributário Nacional se propõe determina-lo, vejamos:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado, ou instituído. Sua criação depende da definição da hipótese em que ele será devido, vale dizer, da definição da hipótese de incidência, dos sujeitos da obrigação correspondente, e ainda da indicação precisa dos elementos necessários ao conhecimento do valor a ser pago, ou seja, da base de cálculo e da alíquota.
Com essas definições preliminares temos condições de passamos ao estudo do caso concreto.
O Programa de Integração Social – PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Em 1° de julho de 1976, essas duas contribuições foram unificadas pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975. O PIS/PASEP tem como finalidade o financiamento do programa do Seguro-Desemprego e o abono aos empregados que recebem até dois salários mínimos mensais.
A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, destinada a financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social. Desde a publicação da LC nº 70, foram impetrados diversos questionamentos judiciais quanto à constitucionalidade da COFINS, porém, o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidira favoravelmente à cobrança dessa contribuição.
Até janeiro de 1999, as bases de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, eram, salvo exceções, a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, tendo como alíquota 0,65% para o PIS/PASEP e 2% para a COFINS, calculados sobre as referidas receitas.
A partir de fevereiro de 1999, com o início da vigência dos dispositivos da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, as bases de incidências do PIS/PASEP e da COFINS foram ampliadas, contemplando não somente a receita bruta de vendas e da prestação de serviços, como também todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua classificação contábil. Nessa ocasião, a alíquota do PIS/PASEP foi mantida em 0,65%, porém, a alíquota da COFINS foi majorada de 2% para 3%.
Com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi estabelecido o sistema não cumulativo para o cálculo desta contribuição para o PIS/PASEP, passando a mesma a incidir sobre o valor agregado em cada etapa do processo produtivo. A alíquota do tributo foi majorada de 0,65%, para 1,65%. Posteriormente, com o advento da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a apuração não cumulativa foi estendida também para a COFINS, com alteração da alíquota de 3% para 7,6%.
A hipótese de incidência e o sujeito passivo da obrigação tributária do PIS/PASEP e da COFINS estão definidos no artigo 2º da Lei nº 9.718/98:
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Do normativo supra abstrai-se que a hipótese de incidência tributária , são as pessoas jurídicas de direito privado que possuem faturamento, de tal modo pode-se afirmar que a subsunção do fato a norma somente existirá quando o fato descrito (fato jurídico tributário) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária), devendo ser completo, ou seja, para que seja tido como fato jurídico tributário, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata.
Pois bem, o PIS/PASEP e a COFINS são dois tributos que atualmente compõem as tarifas de energia elétrica, aliado a este fato, destaca-se o arcabouço legal, que regulamenta os mecanismos de ajustes na tarifa de energia elétrica, que visa manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Especificamente na questão “tributo”, cita a legislação federal e os contratos de concessões celebrados entre o concessionário e o poder concedente:
Art. 9º. (...) (...) § 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Assim sendo, conclui-se que as variações dos encargos tributários (PIS/PASEP e COFINS) provocadas pela alteração das alíquotas e da forma de apuração, sujeita a ANEEL a repassar tais impactos para os preços, para recompor o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão depois de comprovado o impacto destas contribuições.
Com isso, a ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 74, de 6 de abril de 2005, que teve por finalidade homologar as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabelecer a receita anual das instalações de conexão, fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, referentes à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL.
Referida Resolução Homologatória em seu artigo 11 assevera:
Art. 11. Fica a ENERSUL autorizada a incluir no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir de 1º de julho de 2005, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
A redação do artigo 11 da Resolução Homologatória nº 74/2005, exclui o PIS/PASEP e a COFINS do cálculo das tarifas dos agentes de distribuição - parcela de custos gerenciáveis (chamada de parcela B) -, atribuindo a competência pelo pagamento destas Contribuições aos consumidores de energia elétrica.
Mesmo sendo legítima a necessidade de recompor o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão, não tem a ANEEL competência para criar novos sujeitos passivos dessas obrigações tributárias, quanto mais por meio de Resolução Homologatória.
A relação tributária, salienta Hugo de Brito Machado , “como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória.”
Ora, a relação jurídica tributária que se estabelece na composição entre o pólo ativo e o pólo passivo, respectivamente, entre o Poder Público, representado pelo Fisco, e o contribuinte (vocábulo ora empregado na acepção genérica de sua expressão), tem como supedâneo de sua existência a obrigação tributária, cujo conteúdo é o vínculo que a lei determina nessa relação, ensejando, necessariamente, a aplicação de sua respectiva definição para, ao depois, analisar-se a mencionada relação de natureza jurídico-tributária, com direcionamento específico para a figura do seu sujeito passivo.
Segundo o CTN, em seu artigo 121, o sujeito passivo da obrigação tributária “é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária”, e pode ser tanto o contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador), ou o responsável (quando sua obrigação decorra de disposição expressa de lei).
No caso, nenhuma das hipóteses se confirmam. Os consumidores de energia elétrica não possuem qualquer relação direta ou indireta com a hipótese de incidência da obrigação tributária (faturamento das pessoas jurídicas de direito privado), desta forma é impossível a incidência estes tributos para as pessoas físicas que utilizem energia elétrica, quanto mais quando determinada por instrumento inidôneo, qual seja, Resolução Homologatória.
Outrossim, além dos princípios constitucionais gerais que regem a relação jurídica tributária, o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor.
Neste sentido, o princípio da estrita legalidade determina que o veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser a lei e esta lei deverá trazer em seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
Por este principio tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. A Constituição Federal é explícita. Tanto a criação, como o aumento, dependem de lei.
Realmente é induvidoso que se somente a lei pode criar, somente a lei pode aumentar. Admitir que o tributo pode ser aumentado por norma inferior, é admitir que essa norma inferior modifique o que em lei foi estabelecido, o que constitui evidente absurdo.
Diante do exposto, conclui-se que o pagamento das Contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, pelos consumidores de energia elétrica, não tem qualquer amparo legal, uma vez que a subsunção do fato jurídico tributário à norma jurídica tributária não alcança estes sujeitos (consumidores) e, em respeito ao princípio da estrita legalidade, não pode Resolução Homologatória substituir a Lei, ampliando a margem de abrangência dos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Ademais, o repasse da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para os consumidores, ainda mais sem norma legal com força para tanto, contraria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 39 e seus incisos V, X, XI e XIII, corroborando a ilegalidade da Resolução Homologatória em questão.
.Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/ faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Assim, a geradora de energia recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento; a transmissora, por sua vez, recolhe o valor de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre sua receita e faturamento, deduzindo o valor pago ao fisco pela geradora, sem permitir a acumulação do tributo; e a distribuidora, finalmente, recolhe o PIS/Pasep e Cofins deduzindo o montante pago pela transmissora e pelas empresas que a antecederam na aquisição de bens para o ativo permanente e nas despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento da atividade de distribuição.
Mas, da forma indevida que está sendo procedida, através de um ato administrativo “Resolução” da ANEEL, a geradora de energia vende o “produto energia” as concessionárias, que, por sua vez, ao sofrerem a tributação do PIS e da COFINS, repassam o encargo para o usuário/consumidor final, quando cobra deste, o preço da atividade (energia) somado ao valor do tributo pago.
O Art. 150 da CF, acima destacado, já demonstra que somente a União, os Estados, o DF e os Municípios são os responsáveis em aplicação, obrigando os contribuintes com base na LEI COMPLEMENTAR. Assim, tendo em vista que, para ser instituído um novo tipo de tributo, ou a extensão de um tributo já existente a um terceiro sujeito na relação tributária já existente, como é no caso do PIS e da COFINS, como as Rés querem, necessário, por óbvio, que deveria ser através de LEI COMPLEMENTAR, e não através de ATO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO DA ANEEL), como afirmam as rés que é esta a forma “legal” para tanto.
Quando a ANEEL, através de uma RESOLUÇÃO (RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DA ANEEL nº 87/2005), atribui responsabilidade do repasse de um TRIBUTO FEDERAL (PIS e COFINS) a sujeitos estranhos a relação (CONSUMIDOR), está inconstitucionalmente e principalmente ILEGALMENTE, usurpando a competência legislativa tributária.
...não há dúvida sobre a ilegalidade do repasse, pois fazer o consumidor final de energia elétrica (Autoras), suportar a carga tributária do PIS e da COFINS, tributos estes pertinentes à empresa concessionária de energia elétrica (CEMIG), pois é o sujeito passivo da relação tributária, por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto energia, uma vez que os consumidores (Autoras) não são compradores de energia, porque não a vende, não utiliza do comércio de venda de energia elétrica, e sim, usuários do serviço público, é criar um enriquecimento sem causa para a concessionária CEMIG, fato este que não é permitido dentro do ordenamento jurídico. A propósito, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF, já define o tributo, suas espécies e fatos geradores e base de cálculos e sujeitos da relação tributária, dos impostos discriminados nele.
“Fazer o consumidor pagar a COFINS e o PIS é presumir indevidamente:
1º) que a essa relação jurídica se aplica o art. 150, § 7º da CF/88, o que não é possível admitir;
2º) que os consumidores tem a receita bruta operacional ou faturamento, e a concessionária, antecipando-se ao fato gerador realizado por aqueles, paga o PIS/COFINS dos mesmos para se ressarcir dos usuários posteriormente, através do repasse de tal ônus; e
3º) os consumidores realizam o fato gerador do PIS e da COFINS (faturamento), o que não ocorre na prática.
A regra é simples: só deve pagar PIS/COFINS quem realiza o fato gerador “faturamento” ou a “receita bruta operacional”. No ICMS, o consumidor final paga indiretamente o imposto, suportando o seu ônus tributário porque participa do seu fato gerador, que é a circulação de mercadoria. Se adquire o produto, o consumidor realizou, ou ao menos, participou dessa circulação da mercadoria, sujeitando-se a exação tributária do ICMS.
(...) O mesmo não ocorre com o usuário que sofre a incidência indireta do PIS e da COFINS.
Primeiro, porque o mesmo não tem a receita bruta operacional e faturamento (fatos geradores do PIS e da COFINS) para sofrer a incidência dos tributos.
Segundo, não se beneficia do objeto da tributação do PIS e da COFINS. Note-se que o objeto desses tributos não é a energia elétrica em si, mas o faturamento que a concessionária obteve com a sua atividade (receita bruta operacional). Não é a energia, como bem imaterial, que sofre a tributação, mas sim a receita bruta operacional das empresas que operam na atividade econômica de geração, distribuição e fornecimento de energia.”
Carissimos,
uma petição para iniciar-mos nossos trabalhos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS
......, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade n° ....-e inscrito no CPF sob o n° ...., residente e domiciliado ......, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 39, IV, do CDC, REsp 1053778 do STJ, e demais diplomas legais eventualmente citados, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face de nononono, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob n°. 000.000.000/0000-00, estabelecida na Av. , numero, Bairro nonononono, nononononon, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
O Autor é titular da linha telefônica n° (31) ..... (fatura em anexo), sendo o requerente proprietário da linha há mais de dez (10) anos, portanto, sujeito à utilização de serviço de telecomunicações no regime privado.
Nesta qualidade, o Autor efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas telefônicas, cujo valor total da fatura é dividido da seguinte maneira: 1. serviço médio (pulsos); 2. assinatura mensal; 3. chamadas: local a cobrar, local celular, longa distância (interurbanos) e, 4. outros serviços.
A tarifa de serviço médio (pulsos), chamadas a cobrar, local para celular/móvel, longa distância (interurbanos e internacionais), quer nacional, quer internacional, entre outros, somente é paga mediante a devida utilização e o respectivo tempo utilizado, ao contrário da assinatura que é paga independente do uso.
Contudo, nas tarifas cobradas referente às ligações telefônicas, sejam quais tipos forem, a concessionária de serviço está incluindo, embutindo, valores referentes a PIS/COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a sua obrigação tributária.
Referida cobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir da data da instalação da linha telefônica, deve ser considerada abusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para a respectiva cobrança embutida.
É abusiva porque a Requerida cobra o valor dos impostos citados adicionados à tarifa das ligações e não destaca esta informação na própria conta de telefone, ou seja, o consumidor por muitas vezes não consegue perceber estes valores, pois não acompanha diariamente as variações nos custos das ligações.
É ilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária a título de serviços diversos, ou seja, ligações a cobrar, ligações para celular e outros, não tem autorização expressa do órgão controlador, no caso ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ferindo o principio segundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente utilizou, sendo que o desrespeito a esse principio é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer previsão legal para sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar.
É inconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é obrigação direta da concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa. Como ocorre atualmente o consumidor é que está assumindo o ônus do pagamento. O único imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base de cálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal em lei.
Portanto o tributo PIS/COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor dos serviços, mas sim da empresa que fornece o serviço. As tarifas determinadas pela ANATEL já incluem todos os custos e gastos das empresas para o fornecimento do serviço, é o chamado IST (índice de Serviços de Telecomunicações), totalmente incorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, e desta forma é que será demonstrado o direito do autor
2 - DO DIREITO
Inicialmente convém demonstrar qual é a sistemática destes dois impostos, PIS e COFINS.
Eles são contribuições sociais incidentes originariamente sobre o faturamento bruto das empresas. A partir da Emenda Constitucional n° 20/98 facultou¬se sua incidência também sobre a receita bruta. Alguns autores acoimam de inconstitucionais essas duas contribuições por bitributação. Não há, na realidade, bitributação jurídica. O que existe é o inevitável bis in idem, isto é, incidência dupla do tributo sobre o mesmo fato econômico (faturamento ou receita bruta mensal), o que não é inconstitucional, porque a Carta Política não estabeleceu um teto de tributação a esse título.
Diferente a hipótese de bitributação jurídica em que, forçosamente, implica invasão da esfera privativa de tributação de um ente político, por outro ente da Federação. Não é o caso do PIS/COFINS.
3 – DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS
A Constituição Federal de 1988 dispunha no art. 195 em sua redação original:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da Uniãó, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições: I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro".
A EC n° 20, de 15-12-1998, alterou a redação do inciso I supra referido para consignar que a contribuição social da empresa incide sobre "receita ou o faturamento".
4 - BREVE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
4.1 PIS A contribuição para o PIS foi instituída pela LC n° 7, de 7-12-1970, tendo como base de cálculo o faturamento bruto de seis meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador (PIS semestral). A sua alíquota inicial era de 0,15%, e a partir de 1974 passou para 0,50%. O Decreto-Lei n° 2.445/88, alterado pelo Decreto n° 2.449/88, instituiu o PIS mensal com a alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta operacional.
O STF declarou a inconstitucionalidade formal de ambos os Decretos-leis (RE n° 148.754-RJ, ReI. Min. Carlos Velloso, JSTFLex 185/206). Em conseqüência, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49, de 9-10-95 suspendendo a execução desses diplomas legais. Com isso, em razão da natureza declaratória daquela decisão da Corte Suprema, voltaram a vigorar as disposições da LC n° 7/70 até o advento da MP n° 1.212, de 28-11-1995, que estabeleceu a base de cálculo do PIS como sendo o faturamento mensal. Para superar eventual insegurança jurídica que pudesse surgir, o STF fixou o entendimento de que o PIS, instituído pela LC n° 7/70, foi recepcionado pelo art. 239 da Constituição de 1988 (RE 169.091-RJ, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 4-8-95, p. 22.522).
A MP n° 1676, convertida na Lei n° 9.715, de 25-11-1998, veio definir o faturamento como sendo a receita bruta considerada pela legislação do imposto de renda, instituindo a alíquota de 0,65%. A MP n° 66, convertida na Lei n° 10.637, de 30-12-2002, eliminou a sua incidência em cascata, porém majorou a alíquota para 1,65%.
4.2 COFINS
A COFINS foi instituída pela LC n° 70, de 30-12-1991 como sucedâneo do Finsocial declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A sua base de cálculo é a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, incidindo à alíquota de 2%. A Lei n° 9.718, de 27-11-1998, alterou a base de cálculo para receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e majorou a sua alíquota para 3%. Verifica-se, pois, que ambas as contribuições, PIS e COFINS, tiveram a base de cálculo ampliada de faturamento bruto, para receita bruta, fato que suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
5 - CONCEITOS DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA
Faturamento é o ato de faturar, isto é, incluir na fatura as mercadorias ou serviços vendidos. Fatura, por sua vez, é o documento onde se discrimina a mercadoria vendida mediante expressa referência à quantidade, à espécie, ao tipo, ao preço e a outros caracteres, além das condições para sua entrega ao comprador, bem como, quanto ao prazo de pagamento.
De início, baseado em precedentes jurisprudenciais (RE 150.755, RTJ 149/259 e REsp n° 250277, ReI. Min. Franciulli Netto, DJ de 7-06-2004, p. 178), sustentamos que o conceito de faturamento identifica-se com o conceito de receita bruta, porque para faturar é preciso, antes de mais nada, auferir receita.
Eduardo Marcial Ferreira Jardim também asseverou que "o direito tributário tem utilizado a expressão, vez por outra, com a acepção de somatória das receitas, vale dizer, aquelas provenientes da atividade mercantil, acrescidas de receitas financeiras. Lembramos, por exemplo, que o faturamento representa a base de cálculo da contribuição social denominada Cofins, a qual incide na proporção de 2% em relação ao faturamento mensal das empresas" (Dicionário jurídico tributário. Sâo Paulo: Dialética, 4° ediçâo, 2003, p. 109).
Contudo, o conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto, por abranger as receitas não operacionais, como os rendimentos de alugueres e receitas financeiras representadas por juros, dividendos etc., conforme veio entender o Plenário da Corte Suprema, cuja decisão é adiante analisada.
Esclarecido o tema a respeito da origem destes impostos, bem como sua base de cálculo e forma de apuração, cabe trazer à baila a irregularidade que vem norteando a atitude das concessionárias de serviço de telecomunicações, quando inclui no preço das tarifas, nas contas de telefone dos consumidores, o valor que ela deveria pagar referente ao PIS e COFINS.
Não está se utilizando o faturamento como base para o pagamento, cálculo este que nunca poderia ser feito da forma que está atualmente, ou seja, na própria conta de telefone.
6 - CONTAS DE TELEFONE -ICMS, PIS E COFINS
O PIS e COFINS cobrados na conta de telefone encarecem o serviço. Nessa seara, há tempos a Embratel emitiu comunicado com o título: "A EMBRATEL EXPLICA TRIBUTAÇÃO DA CONTA TELEFÔNICA 000", A explicação foi sobre o ICMS, COFINS E PIS, com alíquotas de 25%, 3% e 0,65%, respectivamente. No entanto, observa-se o seguinte:
"A base de cálculo dos impostos é o preço do serviço, o que significa que foz porte dela o valor do imposto. O destaque é mero indicação para fins de controle, como estabelecem o artigo 13, item 11I, e o parógrafo /, inciso /, do Lei Complementar87/96, de 13 de setembro de 1996, com relação ao ICMS, e no caso do Cofins e Pis, não há determinação expresso da Agência Nacional de Telecomunicações".
O comunicado utiliza em exemplo prático, o fator de tributação, no caso, 0, 7135, resultante da expressão [1-(0,25+0,03+0,0065}].
Dessa forma, exemplificando, se o valor da conta telefônica fosse de R$ 22, 92, teríamos:
a) ICMS: cálculo por dentro, PIS e COFINS em sua base = R$ 5,73 (25% de 22,92 = 5,73). b) ICMS: cálculo por dentro, sem PIS e o COFINS na base = R$ 4,30 (22,92 x 0,75( 1-0,25) = 25% x 1 R$ 17,19 =R$ 4,30). c) ICMS: calculado sobre o valor real dos serviços = RS 4,0922,92 x 0,7135 [1-(0,25+0,03+ 0,0065) ] = 25% x R$ 16,35 = R$ 4,09).
A realidade é que na situação "a", forma que vem sendo praticada usualmente, o percentual do imposto atinge 35,05%, Na situação "b", reduz¬-se para 26,30%, vindo a alcançar o valor justo e pressuposta mente legal, 25%, somente na situação "c",
A determinação da Agência Nacional de Telecomunicações não permite tal inclusão, mas as concessionárias se utilizam de uma brecha em lei, ou seja, não há proibição, e desta forma ferem a Constituição Federal em dois momentos: 1° - quando passa a "exigir" a cobrança do Pis e Confins do usuário dos serviços de telefonia. Segundo o artigo 150, I, da Constituição: “... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
2° - Quando repassa, indevidamente, esses tributos ao usuário/contribuinte. O artigo 155, 11, § 3°, de nossa Lei Maior estabelece: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso 11 do caput deste artigo e o art. 153, I e 11, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".(grifo nosso).
Como se observa, PIS e COFINS são tributos incompatíveis com seu repasse para o contribuinte por serviços de telefonia. A Constituição o proíbe, tácita e explicitamente.
Essa mesma Lex Mater determina que ambos os impostos tenham como base de cálculo o faturamento das empresas. Conforme o item I, do caput do artigo 195:
"Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" (destacamos).
Também a Lei n° 9.718, de 27.11.98, que altera a legislação tributária federal, cuida da matéria:
"Art 2° - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento ... ".
Entretanto, a cobrança do PIS e COFINS continua a ser feita, a reboque do que determina a LC 87/96 sobre o ICMS, na política do "se colar, colou", ou seja, esperando as concessionárias que os consumidores não constatassem tal ilegalidade, ou mesmo constatando não reclamassem por serem os valores ínfimos no mês a mês, ou que não quisessem se submeter às mazelas do sistema judiciário do país, aguardando uma decisão por anos, para receberem valores pequenos de restituição.
No entanto, a LC 87/96 é especifica para o ICMS.
Resta-nos entender como uma simples agência do governo não impede tal atitude, levando-nos a crer que dispõe de poderes para se sobrepor à Constituição do País e legislar onde a competência, no mínimo, é de Lei Complementar.
(Fonte: TEIXEIRA, Rômulo José de Medeiros. A falácia do ICM$ . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3907. Acesso em: 08 jun. 200.
Nesse momento cabe avocar o artigo 5° da Constituição Federal, item XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'.
Por isso e por analogia, não seria impróprio lembrar o Código de Defesa do Consumidor:
“Art.37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 3° Para os efeitos desse Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".
O STJ já determinou em decisão recente que é ilegal a cobrança do PIS e COFINS nas contas de telefone:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
- Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
- É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
- Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
- O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
- O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
- Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
- Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
- O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
- O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
- Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).
7 - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DIANTE DA DEMANDADA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6°, 11I DO CDC
O artigo 5° da Lei no 9.472/97 (LGT), garante:
"Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público". (g.n)
A relação do usuário com a prestadora de serviços de telecomunicações, que é o caso da empresa requerida, é considerada de consumo.
Assim, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC - e seus institutos;
A hipossuficiência econômica do autor frente a empresa demandada é flagrante, dessa forma a inversão do ônus da prova deve ser ao menos indicada para que a reclamada, que é detentora do interesse na manutenção da cobrança ilegal. Além do claro suporte técnico da reclamada que é hiperssuficiente em relação ao reclamante.
8 - DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a documental anexa, depoimento da demandada, sob risco de confissão, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis em Direito.
9 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a total PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS;
Seja declarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão do PIS e COFINS com efeito retroativo;
A condenação da reclamada a repetir o indébito do que foi indevidamente cobrado e pago, acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGPM (mesmo índice de reajuste das tarifas de serviço de telecomunicaçôes), no valor de R$ ..... (.......), acrescidas dos valores que forem cobrados no decorrer do processo.
A inversão do ônus da prova, determinado Vossa Excelência que a reclamada apresente logo na primeira audiência o extrato dos valores pagos pelo autor a título de PIS e COFINS desde a instalação da linha telefônica, independentemente da troca de endereço do usuário;
A citação da Reclamada para que, querendo, apresente resposta, sob pena de arcar com os efeitos da revelia e confissão;
A concessão do beneficio da justiça Gratuita nos moldes do art. 4° da Lei 1.060/50.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (.....).
Nestes termos, Pede e espera deferimento
Local,data.
... Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica
Por solicitação do Congresso Nacional, o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007.
Identificou-se que havia sérias distorções no modelo que a Aneel vem aplicando nos processos de reajuste tarifário das distribuidoras de energia elétrica do país, sendo que o principal ponto que vulnera a robustez e a coerência da metodologia adotada consiste em desconsiderar o impacto de variações futuras de demanda de consumo de energia em componentes de custo não gerenciáveis (Parcela A), que não dependem da operação da empresa, tais como compra de energia, encargos setoriais e encargos de transmissão, e incorporar indevidamente esses ganhos nos custos gerenciáveis da distribuidora (Parcela), diretamente relacionados com a operação da empresa: custos de operação e manutenção e remuneração do capital do investidor – fenômeno que inflaciona as tarifas e onera, indevidamente o consumidor.
Tal distorção permite às empresas concessionárias apropriarem-se de ganhos de escala do negócio que não decorrem de sua eficiência operacional. Em um cenário realista, em que se verifica uma demanda crescente ao longo do tempo, este método propicia um ganho adicional ao concessionário, o qual o não é repassado para o consumidor. A única forma de que a metodologia empregada não resulte em desequilíbrios do contrato, em desfavor dos consumidores e privilegiando indevidamente as empresas concessionárias, verificar-se-ia em um contexto de crescimento nulo ou negativo de demanda, ou seja, quando diminui o consumo de energia. Este cenário é bastante improvável, frente às características de um mercado de energia elétrica em expansão como o brasileiro. Percebe-se que, na forma como se processam os reajustes tarifários das empresas concessionárias de energia elétrica, não há benefícios perceptíveis ao consumidor, que possam se traduzir em modicidade tarifária, incompatível, portanto, com os princípios que regem a regulação por incentivos no setor, positivadas pelas leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996. Em suma, ganha o concessionário com o acréscimo decorrente da variação da demanda, em regra crescente, e perde o consumidor final ao não compartilhar deste ganho. O efeito dessa falha metodológica se propaga ao longo do ciclo tarifário, que usualmente é de quatro anos, aumentando ainda mais seus impactos negativos. A citada falha metodológica remunera indevidamente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$ 1 bilhão ao ano. Em razão desses achados de auditoria, o TCU exarou o Acórdão nº 2.210/08-Plenário, que determinou à Aneel que corrigisse as falhas identificadas na metodologia de reajuste em vigor. Posteriormente, em face de impetração de embargos de declaração por parte da Agência, o acórdão foi tornado insubsistente pelo Acórdão nº 2.544/08-Plenário, para que as concessionárias envolvidas se manifestassem nos autos e tivessem seus argumentos analisados pelo Tribunal. Ouvidas as concessionárias envolvidas e o ente regulador, foi constatado que a Aneel, por meio de sua Superintendência de Regulação Econômica, vem estudando as falhas metodológicas apontadas por este Tribunal, o que resultou em uma proposta de alteração da Conta de Consumo de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA). Segundo a Agência, a alteração da CVA permite corrigir a impropriedade no modelo de reajuste tarifário, promovendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Contudo, essa alteração deve se dar por meio de portaria interministerial do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério da Fazenda (MF). Dessa forma, a Aneel submeteu ao MME, por meio do Ofício nº 267/2008-DR/Aneel, em 3 de dezembro de 2008, proposta de alteração da CVA visando à correção da falha metodológica no reajuste tarifário. Compete agora ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda analisar a proposta da Aneel e emitir portaria conjunta que regulamente o assunto. O TCU, em 7 de outubro de 2009, fez diligência aos ministérios de Minas e Energia e da Fazenda para que, em 30 dias, se manifestassem de forma conclusiva acerca da viabilidade da proposta feita pela Aneel. Além disso, o TCU acompanhará as decisões e soluções adotadas pela Agência e pelos ministérios para a correção dos problemas na metodologia de reajuste tarifário.
Dr. Ivan Aredes,
já existe trânsito em julgado em algum processo?
pode me enviar o material? [email protected]
...Identificação
Acórdão 2210/2008 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-2210-41/08-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE II / Plenário
Processo
021.975/2007-0
Natureza
Solicitação do Congresso Nacional
Entidade
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Interessados
Interessado: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
Sumário
SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA ORIUNDA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. METODOLOGIA ADOTADA PELA ANEEL, PARA REAJUSTAMENTO DE CONTRATOS DE CONCESSIONÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÕES DE NATUREZA IDÊNTICA APENSADAS. CONHECIMENTO. INCONSISTÊNCIAS NA METODOLOGIA EXAMINADA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE GANHOS PELAS CONCESSIONÁRIAS, SEM COMPARTILHAMENTO COM O CONSUMIDOR FINAL. AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL QUE REGE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE CONTROLE REPRESSIVO PELO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS, EXTENSIVAS ÀS DEMAIS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATENDIMENTO A QUESTIONAMENTOS FORMULADOS. COMUNICAÇÕES. REMESSA DE CÓPIAS. ARQUIVAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE MONITORAMENTO
Assunto
Solicitação do Congresso Nacional
Ministro Relator
Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
SEFID
Advogado Constituído nos Autos
não há
Dados Materiais
Apensos: TC - 021.972/2007-8 e TC - 018.422/2007-7
Relatório do Ministro Relator
Origina-se o presente processo de solicitação de Auditoria formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, por intermédio do Of. Pres. n. 245/07, tendo por objeto os processos de reajuste tarifário da CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, no período de 2002 à 2007.
2. A solicitação em apreço decorreu do Requerimento nº 36/07, de autoria do Deputado Federal Eduardo da Fonte, aprovado em 15.8.2007.
3. Encaminhada a matéria à SEFID, submeteu-se a este Relator proposta preliminar de diligência junto à ANEEL, com vistas à obtenção dos elementos técnicos que fundamentaram os índices de reajustes tarifários da CELPE, no período enfocado.
4. Autorizada a diligência, foram encaminhados àquela Unidade Técnica os documentos e planilhas de cálculos pertinentes. Em seqüência, foi realizada uma reunião técnica entre a equipe da ANEEL e a equipe de inspeção, oportunidade na qual foram registrados em ata os entendimentos firmados a respeito da interpretação dada pela Agência sobre pontos da metodologia empregada.
5. A par desses elementos, SEFID procedeu à avaliação da legalidade e legitimidade dos reajustes, enfocando a questão quanto à regularidade dos cálculos aplicados no reajuste em relação à metodologia em vigor e, também, quanto à aderência dessa metodologia aos princípios legais que regem a concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica.
6. Reproduzo, a seguir, essência da análise efetuada pela SEFID, nos moldes acima mencionados, a qual foi precedida de exposição acerca da metodologia empregada pela ANEEL para atualizações tarifárias, senão vejamos:
"(...)
Metodologias de atualização tarifária adotadas pela ANEEL
2. De acordo com a lei 9.427/96, as atuais regras jurídicas e econômicas relativas ao regime tarifário dos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica no Brasil constituem uma vertente do regime de regulação por incentivos. Sua principal finalidade é o aumento da eficiência e da qualidade na prestação do serviço atendendo ao princípio da modicidade tarifária.
3. Nesse sentido, o modelo de remuneração de concessionárias de energia elétrica é baseado na premissa de que a tarifa aplicada à quantidade energia vendida gera a receita necessária para cobrir os custos da empresa. Contudo, compete ao ente regulador criar mecanismos de incentivos para que as empresas administrem seus custos de maneira eficiente, buscando o princípio da modicidade tarifária.
4. A ANEEL divide, metodologicamente, os custos de concessionárias de distribuição em duas parcelas: Parcela A e Parcela B. A primeira representa os custos não gerenciáveis da empresa, ou seja, aqueles que não dependem da sua operação. A segunda parcela representa os custos gerenciáveis da empresa e devem abranger os custos operacionais e a remuneração do capital do investidor. A tabela a seguir, detalha os principais componentes de cada parcela.
Tabela 1: Detalhamento da composição das parcelas A e B
PARCELA A
(custos não-gerenciáveis) PARCELA B
(custos gerenciáveis)
Encargos Setoriais Despesas de Operação e Manutenção
Cota de Reserva Global de Reversão (RGR) Pessoal
Cotas de Conta Consumo Combustível Material
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) Serviços de terceiros
Rateio de custos do Proinfa Despesas gerais e outras
Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
Encargos de Transmissão Despesas de Capital
Uso das instalações da Rede básica de Transmissão Energia Elétrica Cotas de depreciação
Uso das instalações de Conexão Remuneração do capital
Uso das instalações de Distribuição
Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu
Operador Nacional do Sistema (ONS)
Compra de Energia Elétrica Outros
Energia de Itaipu P&D e Eficiência Energética
Contratos Iniciais, Contratos Bileterais de Longo Prazo ou Leilões PIS/COFINS
5. Quando da assinatura do contratos de concessão, as empresas reconhecem que o nível tarifário vigente, ou seja, o conjunto das tarifas definidas na estrutura tarifária da empresa, em conjunto com os mecanismos de reajuste e revisão das tarifas estabelecidos nos contratos, é suficiente para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
6. Isso significa reconhecer que a receita anual é suficiente para cobrir os custos operacionais incorridos na prestação do serviço e remunerar adequadamente o capital investido, seja naquele momento, seja ao longo do período de concessão, na medida em que as regras de atualização têm a finalidade de preservar, ao longo do tempo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Dessa forma, existem três métodos de atualização tarifária: reajuste tarifário anual, revisão tarifária periódica e revisão tarifária extraordinária.
7. O reajuste tarifário é realizado anualmente e busca restabelecer o poder de compra da receita obtida pelo concessionário. Para isso, as Parcelas A e B são calculadas, possibilitando a determinação do Índice de Reajuste Tarifário (IRT), que é aplicado na atualização das tarifas vigentes.
8. A revisão tarifária periódica é um processo mais detalhado de atualização que, geralmente, ocorre a cada quatro anos. Busca manter o equilíbrio econômico-financeiro ao longo do contrato de concessão, realizando análises mais profundas e detalhadas na determinação dos valores de cada componente das Parcelas A e B. O objetivo desse processo é calcular o reposicionamento tarifário e estabelecer o Fator X.
9. O cálculo do reposicionamento tarifário se baseia na definição da parcela da receita necessária para cobertura dos custos operacionais eficientes - para um dado nível de qualidade do serviço - e uma remuneração adequada sobre investimentos realizados com prudência.
10. O Fator X é um "número índice" fixado pela ANEEL, a cada revisão periódica, conforme definido nos contratos de concessão, com o objetivo de ajustar os valores da Parcela B (custos gerenciáveis) aos ganhos de escala do negócio não decorrentes de aumento da eficiência operacional.
11. Por fim, a revisão tarifária extraordinária é um mecanismo, por meio do qual a ANEEL poderá, a qualquer tempo, por solicitação da empresa de distribuição e quando devidamente comprovada, proceder à revisão das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso haja alterações significativas nos custos da empresa de distribuição, incluindo as modificações de tarifas de compra de energia, encargos setoriais ou encargos de uso das redes elétricas que possam ser estabelecidos durante o período.
Cálculos aplicados de acordo com a atual metodologia de reajuste tarifário
12. Uma análise preliminar das planilhas de cálculo dos processos de reajuste tarifário da CELPE, entre 2002 e 2007, enviadas pela ANEEL, apontou que as tarifas cresceram 78% nesse período. Ao mesmo tempo, a inflação acumulada no mesmo período, medida pelo IGPM, foi de 61%.
13. Para cada componente que compõe o índice de reajuste tarifário (IRT), examinaram-se os procedimentos e cálculos realizados nas planilhas de cada processo do período em questão. A tabela a seguir resume o valor do IRT de cada ano, os principais fatores que contribuíram para o reajuste e a aderência dos cálculos analisados à metodologia adotada pela ANEEL.
Tabela 2: Análise componentes de custo na formação do IRT e sua aderência à metodologia adotada pela ANEEL
Ano IRT Principais itens de custo que contribuíram na composição do IRT Participação do item no IRT Aderência a metodologia
2002 15,17% Encargos setoriais
Parcela B 4,98%
4,49% OK
2003 28,47% Parcela B
Compras de Energia 13,68%
11,63% OK
2004 11,42% Compras de Energia
Encargos de Transmissão 3,26%
2,74% OK
2005 1A REVISÃO TARIFÁRIA DA CELPE
2006 19,82% Encargos Financeiros
Parcela B 10,75%
7,48% OK
2007 12,45% Parcela B
Encargos Financeiros 7,33%
4,17% OK
14. A partir das análises realizadas, pode-se afirmar que os resultados dos procedimentos e cálculos realizados pela ANEEL nos referidos processos encontram-se em conformidade com as regras de reajuste estabelecidas nos contratos de concessão.
Análise da metodologia de reajuste tarifário
15. No tocante à análise da metodologia empregada pelos contratos de concessão, os estudos realizados apontam evidências de que a método adotado para o reajuste tarifário apresenta uma grave falha conceitual que leva ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
16. Para apresentar os achados, a análise do problema será apresentada da seguinte forma:
I. principais diferenças entre as metodologias de revisão periódica e reajuste anual;
II. inconsistências da metodologia de reajuste tarifário;
III. estimativas dos impactos sobre as tarifas;
IV. impactos na CELPE.
I. Principais diferenças entre as metodologias de revisão periódica e reajuste anual
17. Tanto a metodologia de reajuste quando a de revisão são baseadas na determinação da receita necessária para cobrir os custos na prestação do serviço, ou seja, consistem no cálculo das Parcelas A e B. Contudo, o processo de definição dessas parcelas difere em cada uma das metodologias.
Cálculo do reposicionamento tarifário no processo de revisão periódica
18. O valor do reposicionamento tarifário é definido como a razão entre a Receita Requerida (receita necessária para manter o equilíbrio econômico-financeiro após a revisão) e a Receita Verificada (receita auferida pela empresa com as tarifas vigentes).
19. A Receita Verificada é determinada aplicando-se as tarifas vigentes, no momento da revisão, à demanda do mercado referenciado no ano-teste, que é definido como o mercado estimado para período de 12 (doze) meses imediatamente posterior à data de início da vigência das novas tarifas.
20. Por sua vez, a Receita Requerida é definida como a soma das parcelas A e B, calculadas segundo critérios estabelecidos pela ANEEL na Resolução nº 236/06.
21. Para se calcular a Parcela A, determinam-se os custos de compra de energia, os encargos tarifários e os custos de transmissão. Já a Parcela B é calculada pela definição de custos operacionais eficientes a partir da construção de uma empresa de referência e pela determinação da remuneração justa do capital investido a partir da definição da base de remuneração e do custo de capital.
Figura 1: Processo de definição dos componentes do reposicionamento tarifário na revisão periódica
22. Nesse ponto, é importante ressaltar que o processo de definição de cada componente da Parcela B é feito através de critérios técnicos desenvolvidos pelo ente regulador, com o intuito de garantir a solidez metodológica de todo o processo a partir de um cálculo aprofundado de cada um desses componentes (custos operacionais e custo de capital).
23. A despeito de eventuais críticas e possibilidades de aperfeiçoamento dessa metodologia, não se pode contestar a intenção do regulador de imprimir um forte caráter técnico na definição da Parcela B no processo de revisão tarifária.
24. Além do valor do reposicionamento tarifário, também é definido durante a revisão tarifária o valor do Fator X. Apesar de não ser relevante para a análise do problema em questão, é importante salientar que essa componente também é obtida através de critérios técnicos definidos em resolução específica da ANEEL.
Cálculo do índice de reajuste tarifário
25. O índice de reajuste tarifário é dado pela razão entre a Receita na Data de Reajuste em Processamento - DRP (receita capaz de manter o poder de compra da empresa após o reajuste) e a Receita na Data de Referência Anterior - DRA (receita auferida pela empresa no período anterior).
26. A receita em DRA refere-se à receita efetivamente arrecadada nos últimos 12(doze) meses que antecederam o reajuste tarifário. Por outro lado, a receita em DRP é calculada com base na soma dos valores estimados para as parcelas A e B da concessionária.
27. A principal diferença entre as metodologias de revisão e reajuste reside na forma como é calculada a parcela B da receita. A metodologia do reajuste não utiliza os critérios definidos na Resolução nº 236/06 da ANEEL.
28. O processo de definição do IRT passa, primeiramente, pela apuração da Receita em DRA conforme já explicado. O segundo passo consiste em determinar os gastos efetivamente incorridos com a Parcela A durante o período de 12 (doze) meses que antecedeu o reajuste. O valor da Parcela B é finalmente calculado como a diferença entre os valores da Receita em DRA e da Parcela A.
Figura 2: Processo de definição das parcelas A e B da Receita em DRA no reajuste anual
29. Por outro lado, a definição da receita em DRP começa pela determinação do valor da Parcela B, que é feita corrigindo a mesma parcela B calculada em DRA pela inflação e pelo Fator X.
30. O último passo consiste em determinar a parcela A a partir dos custos não-gerenciáveis estimados, tomando como base a mesma demanda existente em DRA, ou seja, a dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste.
Figura 3: Processo de definição das parcelas A e B da Receita em DRP no reajuste anual
31. Há dois pontos importante dentro do processo de reajuste tarifário que merecem ser ressaltados: a estimativa da Parcela B tem menor nível de detalhamento técnico quando comparada ao processo de revisão tarifária; a demanda considerada refere-se ao período dos 12 (doze) meses anteriores à atualização e não a uma estimativa dos meses posteriores como na metodologia de revisão.
32. O método adotado no reajuste para o cálculo da Parcela B é feito com base na diferença entre a receita efetivamente arrecadada e os custos não-gerenciáveis efetivamente despendidos. Não guarda nenhuma relação com as metodologias de empresa de referência, base de remuneração e custo de capital utilizadas no processo de revisão.
33. A segunda diferença entre as metodologias de revisão e reajuste é relativa ao período de tempo utilizado para calcular os componentes das parcelas A e B. Na revisão tarifária é feita uma estimativa da demanda futura para balizar o valor justo da tarifa, enquanto que no processo de reajuste tarifário, as potenciais variações de demanda são ignoradas.
II. Inconsistências da metodologia de reajuste tarifário
34. A principal inconsistência metodológica do processo de reajuste tarifário é causada pelas duas diferenças já apontadas entre este processo e o de revisão: determinação do valor da Parcela B e desconsideração das variações futuras de demanda.
35. Como já foi explicado, dentro do reajuste tarifário, o valor da Parcela B é calculado como a diferença entre os valores da receita efetivamente arrecadada e a Parcela A efetivamente despendida. Ao optar por esse caminho, a metodologia abandona todo o rigor técnico utilizado no cálculo dos custos operacionais e dos custos de capital no processo de revisão e o substitui por uma forma simplificada de cálculo baseada na diferença de duas variáveis que nada tem a ver com os custos gerenciáveis da empresa.
36. O impacto dessa escolha faz com que as variações de receita derivadas das variações de demanda, que não são consideradas no momento do reajuste, sejam absorvidas pela Parcela B do ano seguinte. Em um cenário de demanda crescente, a metodologia proporciona um ganho adicional da concessionária, que não é compartilhado com o consumidor.
Figura 4: Efeitos da variação de receita devida ao crescimento da demanda no IRT
37. Como exemplo, suponha que um determinado processo de reajuste tenha definido uma tarifa de R$100/KWh, considerando uma demanda de 100KWh. A receita esperada, portanto, é de R$ 10.000. Em outras palavras, a tarifa proposta deve garantir o poder de compra da empresa para que seja capaz de cobrir seus custos e fornecer a energia demandada.
38. Caso a demanda aumente em 20%, para 1.200KWh, o poder de compra da empresa também aumentará em 20%, para R$12.000. Contudo, não é correto afirmar que os custos da empresa aumentam na mesma proporção. Ou seja, a empresa arrecadou R$2.000 adicionais, mas seus custos não subiram na mesma proporção.
39. A razão pela qual é possível afirmar que os custos da empresa não variam na mesma proporção da variação da quantidade de energia vendida reside no fato da existência de custos fixos dentro das parcelas A e B.
40. Na parcela A, por exemplo, os custos de compra de energia são variáveis, enquanto que de encargos setoriais e de transmissão não são diretamente proporcionais ao crescimento da quantidade de energia vendida. Já dentro da parcela B, custos administrativos podem ser considerados como exemplos de custos fixos.
41. O Fator X, calculado na revisão tarifária e aplicado nos processos de reajuste, tem o objetivo de compartilhar os ganhos de escala dos itens de custo fixo da parcela B. Contudo, ao aplicá-lo no valor determinado pela metodologia de reajuste, perde completamente a coerência econômica, pois o número determinado pelo reajuste não guarda nenhuma correspondência com o real valor da parcela B, calculado durante o processo de revisão tarifária (a partir das metodologias de empresa de referência, base de remuneração e custo de capital).
42. Além disso, os efeitos decorrentes do uso do Fator X, não se aplicam aos itens de custo fixo da parcela A, o que faz com que não exista nenhum mecanismo de compartilhamento de ganho para esses componentes de custo.
43. A única possibilidade para que o valor da parcela B calculado de forma simplificada no reajuste seja igual ao cálculo mais detalhado feito na revisão seria uma situação hipotética de crescimento nulo de demanda. De acordo com os estudos da Empresa de Pesquisa Energética publicados no último Plano Decenal de Energia (2007-2016), o crescimento nulo ou negativo da demanda não é razoável nem mesmo em cenários pessimistas de crescimento econômico.
44. De qualquer forma, o cenário de crescimento negativo da demanda traz para a empresa arrecadação menor do que a prevista. Contudo, o histórico e as previsões atuais revelam que tal cenário não é viável. Somente um evento externo, como ocorreu na crise energética de 2001, poderia provocar uma diminuição do consumo de energia elétrica. Ainda assim, aplica-se o mecanismo de revisão extraordinária para reequilibrar os contratos em tais situações.
45. Portanto, fica evidente que a metodologia utilizada para o reajuste tarifário desequilibra o contrato em favor das concessionárias de energia elétrica, gera ganhos ilícitos e prejudica o interesse público em favor do lucro privado indevido.
46. A metodologia atual permite que as empresas se apropriem dos ganhos de escala do negócio, mesmo quando não decorram de um aumento de eficiência operacional. Esses ganhos, derivados do aumento do consumo, deveriam ser repassados aos consumidores em sintonia com o princípio da modicidade tarifária. Dessa forma, a metodologia utilizada desvirtua a finalidade do mecanismo de reajuste, que é manter o poder de compra da concessionária durante o período tarifário.
III. Estimativas dos impactos sobre as tarifas
47. O impacto nas tarifas das deficiências do modelo de reajuste tarifário é função de três variáveis: proporção dos componentes das parcelas A e B no valor total da receita estimada; relação entre custos fixos e variáveis da parcela B; crescimento esperado da demanda.
48. Para melhor ilustrar o impacto nas tarifas, foi feita uma simulação capaz de demonstrar, caso a metodologia de reajuste tarifário refletisse as variações de demanda, quanto as tarifas poderiam ser reduzidas em um cenário de demanda crescente de energia, considerando uma concessionária hipotética com as seguintes premissas:
• Composição dos componentes de custo da empresa:
- Parcela A (custos com compras) - 40%
- Parcela A (encargos setoriais e custos de transmissão) - 20%
- Parcela B - 40%
• 50% dos componentes de custo da parcela B são variáveis com a demanda
• Crescimento de demanda anual (5,1%) de acordo com PDE 2007-2016
Gráfico 1: Simulação da sensibilidade da tarifa de energia à variação da demanda
49. A simulação proposta demonstra que, no cenário adotado de crescimento no consumo de energia elétrica, as tarifas da concessionária hipotética poderiam ficar 1,92% menores, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
50. Considerando uma demanda total brasileira de energia elétrica de 375,6TWh e uma tarifa média por MWh de R$ 259,80, é possível estimar um impacto anual de R$1,8 bilhões no mercado nacional, utilizando as premissas da simulação realizada.
51. Contudo, é preciso ressaltar que os impactos são sensíveis às premissas adotadas. Uma simulação que adotasse a premissa de que 100% dos custos da Parcela B são variáveis, por exemplo, traduziria uma redução de tarifas de aproximadamente 1% e um impacto no mercado de aproximadamente R$1 bilhão.
52. Independente das premissas adotadas, é notório que o prejuízo causado aos usuários tem alta materialidade. Além disso, é importante alertar que o efeito dessa falha metodológica se propaga ao longo do ciclo tarifário, aumentando ainda mais seus impactos negativos.
53. Para que seja feito um cálculo mais preciso dos impactos que a adequação dessa metodologia poderá trazer para as tarifas da CELPE, assim como para as tarifas de todas as outras concessionárias, é necessário que sejam obtidos dados reais de cada umas das variáveis citadas. De qualquer forma, mesmo adotando premissas conservadoras, o modelo permite constatar a alta materialidade dos valores em questão.
V. Impactos na CELPE
54. Os processos de reajuste tarifário da CELPE, entre 2002 e 2007 utilizaram a metodologia descrita nesse documento e resultaram, portanto, em uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor das concessionárias, ao não repassar para as tarifas alguns ganhos de escala que não foram decorrentes do aumento da eficiência operacional.
55. Os efeitos da distorção metodológica apontada podem ser observados ao comparar a evolução do valor da Parcela B e a evolução do índice que deveria balizar as correções dessa parcela.
56. O Gráfico 2 mostra como o valor da Parcela B da CELPE evoluiu ao longo do primeiro e do segundo ciclo tarifário (a 1a revisão ocorreu em 2005). Os dados coletados demonstram que, entre 2002 e 2004, o valor da Parcela B cresceu 78,29%, enquanto a inflação acumulada corrigida pelo Fator X cresceu 51,42%. Já no segundo ciclo, o valor da Parcela B cresceu 34,69%, enquanto a inflação acumulada corrigida pelo Fator X cresceu 4,64%.
Gráfico 2: Comparação entre a variação anual acumulada da Parcela B e do IGPM - Fator X
57. Os dados revelam que a correção obtida pela Parcela B está muito acima do natural indexador de suas variações (IGPM - Fator X). A diferença observada ocorre devido a atual metodologia de reajuste que permite que a Parcela B absorva ganhos de escala não advindos de melhorias na eficiência da operação e, sim, do aumento de demanda. Esses ganhos incrementam a receita das empresas além da necessidade de manutenção do seu poder de compra e deveriam ser repassados para os consumidores na forma de redução nas tarifas.
58. Por outro lado, ao analisar a variação anual da Parcela B, nota-se que está entre os dois elementos mais importantes na composição do índice de reajuste tarifário em todo o período analisado, com exceção do ano de 2004.
Tabela 3: Análise componentes de custo na formação do IRT
Ano IRT Principais itens de custo que contribuíram na composição do IRT Participação do item no IRT
2002 15,17% Encargos setoriais
Parcela B 4,98%
4,49%
2003 28,47% Parcela B
Compras de Energia 13,68%
11,63%
2004 11,42% Compras de Energia
Encargos de Transmissão 3,26%
2,74%
2006 19,82% Encargos Financeiros
Parcela B 10,75%
7,48%
2007 12,45% Parcela B
Encargos Financeiros 7,33%
4,17%
59. Portanto, pode-se constatar que a variação da Parcela B contribui de forma significativa para a formação do IRT e está sendo atualizada acima do indexador que garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Conclusões
60. Ao final das análises conduzidas por esta unidade técnica, conclui-se que os cálculos que suportam os reajustes tarifários da CELPE, entre os anos de 2002 e 2007, foram realizados com exatidão e de acordo com a metodologia em vigor. Contudo, foi constado que uma importante causa da evolução das tarifas acima da inflação é a incompatibilidade da metodologia adotada nos reajustes com os princípios que reagem a regulação por incentivos no setor, positivados pelas Leis 8.987/95 e 9.427/96.
61. Como foi demonstrado ao longo das análises apresentadas, a citada falha metodológica remunera ilegalmente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$1 bilhão ao ano.
62. Nesse sentido, torna-se imprescindível corrigir a metodologia de reajuste tarifário atual, presente nos contratos de concessão das distribuidoras de energia elétrica. Para isso, o ente regulador deve criar mecanismos que não permitam que ganhos de escala advindos do crescimento da demanda sejam indevidamente absorvidos pela Parcela B.
63. Destaca-se a competência do TCU, em cumprimento à Constituição Federal e à legislação em vigor, de fiscalizar tanto as atividades-meio quanto as atividades-fim das agências reguladoras. Sendo um dos principais objetivos dessa fiscalização impedir que qualquer impropriedade detectada prejudique os usuários finais do serviço concedido.
64. Para dar efetividade a sua missão, o Tribunal pode emitir determinações e recomendações, no intuito de, respectivamente, ajustar a conduta do jurisdicionado à legislação em vigor e contribuir, observando da discricionaridade do gestor, para o aprimoramento da administração pública.
65. O TCU já emitiu esse posicionamento em diversas oportunidades como nos Acórdãos no 2138/07-P, no 0200/07-P e, mais recentemente, no 628/08-P o qual transcreve-se parte do voto do Ministro Relator Benjamin Zymler:
"16. Reitero, neste sentido, o entendimento segundo o qual tenho me pautado, quando o tema recai sobre a fiscalização do TCU relativamente ao acompanhamento de outorgas ou execução contratual de serviços públicos concedidos, pelas agências reguladoras.
17. Sem embargo de reconhecer que as orientações advindas das análises técnicas efetivadas pelo Tribunal contribuem para as agências reguladoras pautarem-se dentro dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, enfatizo que o controle do TCU é de segunda ordem, na medida que o limite a ele imposto esbarra na esfera de discricionariedade conferida ao ente regulador.
18. A partir desta premissa, verificada qualquer violação de disposição legal expressa, em ato vinculado, poderá o Tribunal determinar ao agente regulador que adote medidas tendentes ao saneamento do ato tido por irregular. Já, no caso de ato discricionário, praticado de forma motivada e em prol do interesse público, cabe a esta Corte, tão-somente, recomendar a adoção das providências que reputar adequadas."
66. Portanto, ao aplicar metodologias que contradizem disposições legais expressas às quais está vinculada, a ANEEL fica sujeita a determinações do TCU de acordo com o discorrido nos parágrafos anteriores.
Benefícios da Ação de Controle
67. Foge do escopo da análise o cálculo detalhado dos impactos quantitativos do aperfeiçoamento da metodologia de reajuste anual nas tarifas da CELPE e das demais concessionárias de energia elétrica. O cálculo exato dos valores depende do modo como serão implementados os ajustes metodológicos necessários, sendo essa tarefa competência do ente regulador.
Dr. ivan aredes
Obrigado pela contribuição. Estou estudando o assunto, formatando meu modelo, e espero conseguir muitos clientes.
Trocaremos informações, com certeza.
Grande abraço.
Estamos acompanhando o caso e almejamos encontrar o modus operandi para realizarmos esse direito e que tal seja de acesso aos colegas que têm interesse nessas lides do PIS-COFINS indevidamente repassados ao consumidor nas contas de telefone e energia elétrica, quando na verdade o encargo é do fornecedor dos serviços, não do usuário ou consumidor final....Parabenizo mais uma vez ao colega Ivan Aredes que iniciou a quebra dessa barreira.
Abraços,
Orlando([email protected])
STF:
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0) RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO : FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 304/305): "REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. 2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. 3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988. 6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode, através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário. 7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a EMBRATEL. 8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as tarifas de telefone configura cobrança indevida. 9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. 11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.