prescrição- acidente de trânsito

Há 16 anos ·
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Bom dia Srs.!

Um cliente me procurou com o seguinte caso. Ele é proprietário de uma empresa de prestação de serviços e, no ano de2005 um empregado seu estava desempenhando serviço externo com uma moto e sofreu um acidente. Pelo acidente foram gerados danos no automóvel e no empregado que foram arcados pela empresa empregadora do mesmo. A responsabilidade do acidente foi do motorista do carro que não era o proprietário. O motorista do carro foi condenado em processo criminal neste ano e, meu cliente o dono da empresa mesmo o acidente tendo sido em 2005 não entrou com ação de reparação de danos.

O código civil diz que o prazo prescricional para reparação de dano em razão de acidente de transito é de 3 anos.

Minha dúvida é: Tenho outra forma para conseguir a reparação do dano pela via ordinária??? Será que posso propor ação civil ex delictu, em razão de ter sido prolatada sentença criminal no ano de 2009??Outro problema é se houve condenação criminal do motorista do carro, posso acionar o seu proprietário??

Abraço a todos

5 Respostas
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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Se a ação cívil independe da criminal ou pode correr num processo só ou a sentença criminal ainda constitui título executivo judicial no cívil, penso que a prescrição fica suspensa na ex delicto porque o dano ou o delito só tem um termo inicial para prescrição....

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Diogenes César

Creio que ele, dono da empresa, não terá ação contra o condenado criminalmente.

E de fato, a prescrição já consumada retira da vítima o direito ao pleito indenizatório.

No caso de acidente, a lei é expressa. Transcorrido o prazo prescricional, não há meio jurídico para recuperar a perda, o que geralmente acontece quando há um título executivo prescrito, sendo possível com base nele a ação de locupletamento, ou antes mesmo, a ação monitória.

Entendo que apesar de recentemente confirmada a sentença condenatória criminal, o prazo para a ação civil começa a correr do evento danoso, ou do conhecimento do evento danoso.

Tentei elaborar uma tese sobre a possibilidade de se valer da sentença criminal como inicio do prazo, mas me deparei com o seguinte acórdão:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Alegação de que, existente processo criminal sobre o mesmo fato, o prazo de prescrição só tem início após o trânsito em julgado da sentença penal. Embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha efeitos na órbita civil, o processo civil é independente do processo criminal e deve ser promovido pelo interessado sem desbordar dos prazos prescricionais respectivos. Não há qualquer suspensão de tais prazos em face da tramitação de feito criminal, pois não existe, pendente, condição suspensiva decorrente de questão prejudicial, já que o lesado, independentemente da existência de feito criminal, tem a sua disposição a demanda cível. A doutrina invocada pelo apelante diz respeito à questão prejudicial a ser decidida no processo criminal, quando é imperativo, para o ajuizamento da ação cível, o resultado daquele processo, o que não é o caso dos autos. O novo Código Civil diminuiu o prazo prescricional, na espécie presente, para três anos. Como, desde a data do fato até a vigência do novo diploma, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, tem aplicação o novo prazo, a contar do início da vigência da lei civil modificada. Inteligência do art. 2028 do novo diploma civil. Prescrição consumada. Sentença mantida.

APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022912372, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/03/2008)"

Portanto, será um risco grande a tentativa de solução judicial. Como alternativa, poderia chamar o motorista e o dono do veículo para uma tratativa amigável, sob argumentação de enriquecimento sem causa, gerando um título que consubstanciará em verdadeira renúncia à prescrição, nos termos da lei, habilitando a vítima para futura ação judicial, agora com título não prescrito.

Mas isso na esfera administrativa... não jurisdicional.

Ouçamos os colegas.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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... agora ciente da manifestação do Sr. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA acima, bem lembrado sobre a possibilidade de execução do título judicial (sentença condenatória penal), que poderá ser levada à liquidação no cível, caso tenha sido o réu condenado à indenizar a vítima.

Do contrário, nada a fazer.

Saudações.

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GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 16 anos ·
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... fonte do acórdão, nesta data, em tempo:

http://br.vlex.com/vid/50429782

Saudações.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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...também coaduno com as palavras do DR. TAVEIRA...

Abraços

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Há 11 anos
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