FUNRURAL - É LEGAL OU ILEGAL?

Há 16 anos ·
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O FUNRURAL QUE É COBRADO DO PRODUTOR RURAL (2,3%) É LEGAL OU ILEGAL? TEM BASTANTE GENTE ENTRANDO COM AÇÕES SOBRE ISSO? (ALGUÉM TEM ALGUM MODELO OU ALGO Q POSSA AJUDAR??) ABRAÇOS

30 Respostas
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Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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pessoal vamos participar

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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alguém pode me ajudar com algum modelo de ação do funrural

Daniel Vasconcelos
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Há 16 anos ·
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salvo engano...ja foi declarado constitucional a cobrança do FUNRURAL.

logo, agroindustrias e produtor rural devem recolher o funrural

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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ocorre q muitos advogados estão questionando a ilegalidade judicialmente, só não sei o que estão alegando?

Mario Anderson de Mello
Há 16 anos ·
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sou engenheiro não entendo das leis, mas conforme fiquei sabendo o FUNRURAL(fundo de Assistencia e Previndencia do Trabalhador Rural) foi extinto desde 1975. Era um sistema de Previdencia especifico para o trabalhador rural. estes 2,3% ainda são cobrados até hoje quando o produtor comercializa sua produção. Conforme meu pouco entendimento 2% vai para INSS, 0,1% para SAT e 0,2% para algum custeio. A minha duvida é saber como converter este imposto em beneficio para o produtor (tbm sou produtor) ,funcionario ou parceiro.

leo coster
Há 16 anos ·
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Atualmente o assunto funrural (2,3%) incidente sobre a comercialização da produção rural...tem dois desdobramentos...PRIMEIRO é a incidência deste funrural qdo. o produtor rural vende seus produtos direto para o comércio e indústria...neste caso há a incidência do funrural que é decontado do produtor e recolhido pelo comerciante ou industrial...esta incidência já é bem antiga e esta em pleno vigor...se vender gado para um frigorifico irá sentir no bolso... SEGUNDA... foi o cancelamento da isenção do funrural em 07/2008 nas vendas de produtor rural para produtor rural...inclusive de gado...atualmente sofre a incidência dos (2,3%)...mais informações site do SENAR..

Atualmente existe no STF uma ação proposta por uma associação mineira contestando a incidência desta tributação...aguardemos...e esperamos não sentir o peso do corporativismo pro fisco em nossos tribunais...qdo. a ação envolve milhôes...

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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tb estou acompanhando essa ação, espero q dê certo.... abraços...

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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qto ao fato gerador do FUNRURAL é legal óu ilegal?

leo coster
Há 16 anos ·
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Ei!!!...Guilherme... Nas palavras do próprio ministro do STF...no caso de MG...com certeza vc poderá formar seu próprio conceito sobre a ilegalidade ou legalidade do tributo funrural... leia!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!...

... Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 363852/MG, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento aludidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92. Entendeu que houve bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se está exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constitui nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau

É isso ai cabra!!!!...

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Leo Coster, por acaso V. Senhoria tem algum modelo dessa ação do FUNRURAL estou interessado em entrar com aludida ação... meu e-mail: [email protected]

Autor da pergunta
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Há 16 anos ·
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ALGUÉM TEM ALGUM MODELO DE AÇÃO DO FUNRURAL??? favor enviar para [email protected]

Cclélia
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Há 16 anos ·
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Tenho cópia integral digitalizada deste processo. Quem tiver interesse deixe comentário neste fórum, com email, que entrarei em contato.

FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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interessados no modelo da ação (Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada para cessar o pagamento), bem como Mandado de Segurança

Entrar em contato.

[email protected]

suráia maria david
Há 16 anos ·
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Tenho estudado bastante o assunto, mas uma dúvida ainda não consegui solucionar: nos casos das cooperativas, quem tem o direito à ação? A cooperativa em nome dos cooperados? A cooperativa por si? ou cada cooperado individualmente?

[...]

Fabiano Bortolan
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Há 16 anos ·
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Copia integral do RE.

R$.250,00.

[email protected]

Douglas E. Arrieche
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Há 16 anos ·
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Aos colegas interessados estamos disponibilizando nossa exordial, bem como material de pesquisa.

Entrar em contato:

http://funruralinsconstitucional.blogspot.com/

ABMB Advocacia e associados

Maiores informações: Douglas Echevenguá Arrieche OAB/RS 77.746 Tel. (53) 84426756 / (53) 3035-2860

E-mail: [email protected]

Douglas E. Arrieche
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Há 15 anos ·
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Caros colegas,

Nosso escritório já ingressou com a ação do Funrural depois da decisão do STF e ainda estamos encontrado por parte dos magistrados locais dificuldades.

Fui conversar com um magistrado em uma região onde entraremos com varios processos, Erechim-RS, e infelizmente a recepção do mesmo não foi a esperada, tendo este se negado a conversar sobre o tema, em que pese a recepção educadissima e muito cortez dos cartorários e do chefe de secretaria da Vara Federal.

Ainda assim, seguimos acreditando no exito da demana, agora no TRF4.

[...]

ABMB Advocacia Douglas Arrieche OAB/RS 77.746

Thiago Ramos
Há 15 anos ·
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Suraia,

Conforme entendimento jurisprudencial, não possui o adquirente, cooperativa legitimidade ativa para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, tanto a incidente sobre a folha de salários, como a incidente sobre a comercialização dos produtos rurais, por não ser o titular do interesse em conflito

Sendo assim, acredito que o produtor tem que entrar na justiça individualmente ou em grupo de produtores para buscar a restituição do que indevidamente pagou, bem como para suspender a cobrança futura, com depósito ou não em juízo das parcelas.

Thiago Ramos
Há 15 anos ·
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apenas complementando,

As organizações (cooperativas, frigoríficos, etc.), que adquirem a produção rural, têm legitimidade para buscar, judicialmente, a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, liberando-se do ENCARGO, que é seu, de recolhê-lo, mas não podem postular RESTITUIÇÃO, porque quem sofre o desconto é o produtor

Juris
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Há 15 anos ·
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Os mais novos, não se esqueçam.... leiam o texto abaixo antes de qualquer decisão para ingressar com ação do funrural... abraços e juízo.

Lei nº 10.736/2003: remissão do débito previdenciário das agroindústrias Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7384


Hermes Arrais Alencar procurador federal, chefe da Procuradoria de Tribunais em São Paulo (SP), coordenador da 3ª Região da Procuradoria Federal Especializada-INSS


I) INTRODUÇÃO

                    Discriminando conceitos que não se encontravam bem definidos na Constituição Federal anterior, a atual, de 1988, dividiu a Seguridade Social em três campos: 1. Saúde; 2. Previdência; 3. Assistência Social.

                    Traço distintivo desses segimentos da Seguridade Social, o maior deles é o caráter contributivo, necessário apenas na esfera previdenciária, expressamente consignado no artigo 201, da Constituição Federal.

                    A Saúde é ofertada a todos, a Assistência Social é destinada a quem dela necessitar. Ambas prescindem de contribuição à seguridade social para efeitos de fruição.

                    Entre os direitos de segunda geração, que são aqueles que exigem uma ação positiva por parte do Estado, estão os relacionados à Seguridade Social, expressamente previstos no artigo 6º da atual Carta Magna (a saúde, a previdência social e a assistência aos desamparados).

                    A Saúde encontra fundamento constitucional nos artigos 196 a 200, a Previdência Social nos artigos 201 e 202, e a Assistência Social nos artigos 203 e 204, todos da Norma Ápice.

                    O artigo 201 da Norma Suprema determina que a Previdência será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e terá como finalidade precípua a (inciso I) cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avança; (inciso II) proteção à maternidade, especialmente à gestante; (inciso III) proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário; (inciso IV) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (inciso V) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

                    No campo infraconstitucional, a matéria previdenciária está disciplinada pelas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24.07.1991, respectivamente, Lei de Custeio e Lei de Benefícios.

                    Atualmente, as Leis de Custeio e de Benefícios são regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que é, por sua vez, explicitado pela Instrução normativa nº 96, na parte de benefícios, e 100, no que tange ao custeio.

                    A Seguridade Social, que compreende a tríade: Previdência, Assistência Social e Saúde, conforme reza o artigo 195 da Norma Suprema, será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 

                    Na redação original do artigo 195, o Texto Maior traz algumas bases de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, exigível das pessoas jurídicas mediante lei ordinária, quais sejam, a contribuição sobre: a) folha de salários; b) faturamento; c) lucro.

                    Dentre o rol de empresas que contribuem à Seguridade Social estão as agroindústrias. Estas são pessoas jurídicas de direito privado que ostentam natureza peculiar, porque são a fusão de produtor rural e indústria (atividade rural e urbana desempenhada por um só ente jurídico). Em outras palavras, agroindústria corresponde à empresa cuja atividade econômica seja a industrialização de produção rural própria ou de produção própria juntamente com a produção rural adquirida de terceiros (esta em menor escala).

                    Em face da natureza híbrida, as agroindústrias sempre reclamaram uma forma contributiva mais justa.

                    Até o ano de 1994, as agroindústrias contribuíam para a Previdência com base na folha de salários de seus empregados, tanto do setor agrícola quanto do setor industrial da empresa. A partir do advento da Lei 8.870, de abril de 1994, as agroindústrias tiveram a base de cálculo de sua contribuição do setor agrícola alterada, nos moldes do § 2º do artigo 25 da citada lei.

                    A inovação foi levada às portas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e o Colendo Pretório fulminou de inconstitucional a nova exação, por entender que a via legislativa escolhida era inadequada, uma vez que a contribuição trazida pela Lei 8.870 não estava ao abrigo do artigo 195, I, da CF (não incidia nem sobre a folha de salários, nem sobre o faturamento, muito menos sobre o lucro), logo, somente lei complementar seria capaz de satisfazer a pretensão deduzida no artigo 25, § 2º, da Lei 8.870 (artigo 195, § 4º, c/c 154, I, da CF). 

                    Daí surgiram grandes questionamentos, tais como: com a decretação da inconstitucionalidade, restabeleceu-se a legislação que havia sido revogada pela Lei 8.870, de 1994? Há de se falar em repristinação da legislação revogada pela norma ulteriormente declarada inconstitucional? E quanto ao termo a quo da inconstitucionalidade, opera efeitos "ex tunc" ou "ex nunc" a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado de constitucionalidade?

                    Colimando colocar um ponto final nas pendengas judiciais que tratavam do assunto, a Lei 10.736, publicada em 16 de setembro de 2003, disse que "ficam extintos os créditos" (...) "em decorrência da diferença entre a contribuição instituída pelo § 2º do artigo 25, da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data da publicação daquela lei e a declaração de sua inconstitucionalidade."

                    Com a remissão anunciada pela Lei 10.736, de 2003, outros pontos polêmicos vieram à lume, dentre eles, se, de fato, é possível a concessão de remissão de contribuições previdenciárias? É possível a remissão de contribuição social antes de editada a Lei Complementar exigida pelo § 11 do artigo 195 da CF? E, a partir da afirmativa, se a remissão pode ser limitada a alguns contribuintes? E se os contribuintes que satisfizeram a contribuição, que fora posteriormente remida, possuem direito à restituição?

                    Em síntese, serão esse os rumos a serem percorridos neste singelo trabalho científico.

II) LEI 10.736 E A REMISSÃO DO DÉBITO DAS AGROINDÚSTRIAS

                    1)CONTRIBUIÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS

                    Por primeiro, reitere-se que por agroindústria entende-se o produtor rural, pessoa jurídica, cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e a adquirida de terceiros. 

                    Antes do advento da Lei 8.870/1994, a agroindústria contribuía com base no disposto no artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, tanto com relação à folha de salários do setor agrícola, como com relação à folha de salários do setor industrial.

                    A exação prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, denomina-se contribuição patronal, que compreende a contribuição sobre a folha de salários, no importe de 20% sobre o total das remunerações pagas, durante o mês, aos segurados empregados além da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho (SAT) em 1%, 2% ou 3% (conforme o grau de risco da atividade) incidente também sobre o total das remunerações pagas.

                    Com a publicação da Lei 8.870/1994, restou modificada a forma contributiva das agroindústrias, que, a teor do artigo 25, § 2º, da referida norma, deixou de contribuir sobre a folha de salários do setor agrícola, passando a contribuir sobre "o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado."

                    Convém assinalar, por derradeiro, que, mesmo após a Lei 8.870/1994, a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários do setor "industrial" da agroindústria restou mantida, excluída tão-só a contribuição sobre a folha de salários do setor "agrícola".

                    Eis a redação do § 2º do artigo 25 da Lei 8.870/1994:

                    § 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.

                    O artigo 25, caput, incisos e § 1º, previam as seguintes alíquotas e base de cálculo:

                    I - 2,5% sobre da receita bruta;

                    II – 0,1% sobre a base de cálculo referida no item anterior, a título de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT);

                    III – 0,1% sobre a base de cálculo disposta no item I, em prol do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

                    Em se tratando de agroindústria, a base "receita bruta" (prevista no "caput" do artigo 25) devia ser compreendida como "o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado".

                    Deve ser anotado também que a Lei 8.870 foi publicada em 15 de abril de 1994, sendo a exação prevista no artigo 25, § 2º, exigida apenas a partir da competência de agosto de 1994, conforme artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, que prevê prazo nonagesimal, bem como artigo 25, § 10, do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994, publicado em 15.07.1994.

                    2) INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                    A base de cálculo prevista no artigo 25, § 2º, da Lei 8.870/1994, foi levada à análise do Colendo Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ADin sob o nº 1.103-1/DF.

                    A cautelar postulada pelo CNI foi indeferida, permanecendo a Lei 8.870/1994 a produzir efeitos até que, em 18 de dezembro de 1996, o Excelso Pretório declarou inconstitucional o § 2º do artigo 25 da Lei 8.870/1994. Decisão publicada no Diário da Justiça de 03 de fevereiro de 1997.

                    O período no qual houve a exigência da contribuição prevista no artigo 25, § 2º, da Lei 8.870/94, que compreendeu as competências de agosto de 1994 a fevereiro de 1997, restaram disciplinadas pela Orientação Administrativa MPAS/SPS nº 7, de 5.03.1997, DOU 06.03.1997, e Ordem de Serviço INSS/DAF nº 157, de 05.03.1997, DOU de 11.03.1997.

                    Antes de passarmos ao estudo acerca da normatização contida na Orientação Administrativa MPAS/SPS nº 7, e na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 157, e os questionamentos judiciais que surgiram em face da aplicação dessas normas, vamos focar as razões da inconstitucionalidade declarada pelo STF na Adin 1.103-1/DF.

                    Eis a súmula do julgamento: "Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, vencidos os Ministros Néri da Silveira, Relator, Ilmar Galvão e Octávio Gallotti. Votou o presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Correa. Plenário 18.12.96."

                    Aos olhos do Ministro Néri da Silveira, relator sorteado, o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994 não sofre de qualquer mácula de inconstitucionalidade, quer no que se refere à base de cálculo, quer quanto ao veículo normativo utilizado:

                    Ora, já se emprestou ao termo ‘faturamento’ correspondência à locução ‘receita bruta’, não tendo como inválida a utilização em lei dessa fórmula, que se há de enquadrar no termo ‘faturamento’ consignado no inciso I do art. 195 da Constituição. Nesse sentido, reconheceu-se no RE 150.755-1-PE, relator o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, quanto ao art. 28 da Lei 7.738/1989.

                    (...)

                    Também não há de se falar em necessidade de lei complementar para estabelecer a disciplina ora impugnada.

                    Já o Ministro Maurício Correa, relator designado, dispôs que a base de cálculo não era a "receita bruta", mas sim "o valor estimado da produção agrícola própria", constituindo-se, assim, nova fonte de custeio, que exigia, para validação na órbita constitucional, de lei complementar, "verbis":

                    A fonte de arrecadação prevista no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal não pode ser confundida com o ‘valor estimado da produção agrícola própria’ a que se refere a norma contida no artigo 25, que cuida de faturamento. Ademais, não obedeceu o iter estabelecido no § 4º do mencionado dispositivo constitucional.

                    Percebe-se, claramente, que o "caput" do artigo 25, da Lei 8.870/1994, que estatui a contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incide sobre "receita bruta" proveniente da comercialização de sua produção. Esse regramento (previsto no "caput" do art. 25) atende ao artigo 195, inciso I, da Norma Ápice, porque receita bruta amolda-se ao conceito de faturamento. 

                    Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, ao preceituar que às agroindústrias se estendia o disposto no "caput", o fez de maneira falaciosa, porque, na verdade, trouxe base de cálculo diversa da constante do "caput" do artigo 25, determinando que as alíquotas fixadas nos incisos do artigo 25 incidissem sobre "o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado." 

                    Do lúcido voto do Ministro Marco Aurélio se extrai:

                    A leitura atenta do preceito realmente conduz à conclusão de que inexiste uma simples remissão ao caput do artigo 25. Na verdade, há a disciplina de nova base de incidência da contribuição.

                    Ora, essa nova base de incidência será compreendida no artigo 195, inciso I, da Constituição de 1988? Podemos ter "valor estimado da produção" como algo equiparável, semelhante à folha de salários, a faturamento, a lucro ? Desenganadamente, a resposta é negativa. E se não conseguimos enquadrar a hipótese, a contribuição, na regra do inciso I do artigo 195, assentamos que ocorre a glosa do § 4º desse mesmo artigo 195. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção, expansão da seguridade social, obedecido – aí sim, vem a vinculação sob o ângulo formal -, o disposto no artigo 154, inciso I.

                    No mesmo diapasão, Ministro Carlos Velloso:

                    Quanto aos incisos I e II do artigo 25, não há falar em inconstitucionalidade, dado que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a receita bruta identifica-se com faturamento. Então, a contribuição está incidindo sobre um dos fatos inscritos no inc. I do art. 195. da Constituição.

                    Vejamos, agora, o § 2º do artigo 25.

                    (...)

                    Institui o § 2º do artigo 25, está-se a ver, contribuição a ser paga pelas pessoas jurídicas que se dedicam à agroindústria, quanto à folha de salários de sua parte agrícola. Até aí, tudo bem, dado que é possível a instituição da contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I, CF). A inconstitucionalidade vem em seguida. É que a base de cálculo da contribuição não é o quantum da folha de salários, mas ‘o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.’

                    3)DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EFEITO EX TUNC OU EX NUNC - E REPRISTINAÇÃO

                    Vistos os motivos pelos quais o C. STF julgou inconstitucional o § 2º do artigo 25, voltemos ao estudo das relações jurídicas advindas da aplicação do dispositivo inconstitucional durante o lapso de tempo no qual a exação foi tida por devida.

                    A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 157, de 05.03.1997, estabeleceu que: "A pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, tem a sua contribuição patronal destinada à seguridade social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, com efeitos retroativos à competência 08/94."

                    Tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade ostenta como regra, efeitos "ex tunc" (fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascedouro), a OS 157 determinou o restabelecimento da contribuição patronal, que fora outrora afastada pela norma posteriormente declarada inconstitucional.

                    Observe-se que a base de cálculo e a alíquota prevista na Lei 8.212/1991, artigo 22, incisos I e II, são diversas da constante do artigo 25, § 2º, da Lei 8.870/1994. 

                    Disso resultou a necessidade imperiosa de "acerto de contribuições" entre o contribuinte e o fisco, decorrendo, daí, tanto a possibilidade de o contribuinte resultar credor de quantias, quanto o fisco. 

                    A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 157 dispôs que "A própria empresa agroindustrial, em cada competência, deverá fazer a apuração do valor de sua contribuição incidente sobre a folha de pagamento e cotejá-lo com o valor da contribuição calculada com base no valor de mercado da produção rural própria industrializada efetivamente recolhida (ou incluída em Confissão de Dívida Fiscal - CDF), utilizando as planilhas constantes do Anexo I.".

                    No item 2.3 da OS 157 consta: "Quando o saldo final for favorável ao INSS, a empresa deverá efetuar o recolhimento em uma única Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no prazo legal de vencimento da competência 03/97, sem a incidência de juros, multa e atualização monetária."

                    E no item 2.3.3: "Sendo o saldo final favorável à empresa, esta poderá efetuar a compensação com as contribuições vincendas, observadas as normas legais pertinentes, ou requerer a restituição."

                    Desse acerto de contas entre contribuinte e fisco, quem recolheu a contribuição prevista no artigo 25, § 2º, em valores superiores a que deveria ter pago a título de contribuição disposta na Lei 8.212, artigo 22, obteve o direito à compensação ou à restituição dessas quantias.

                    Nos casos nos quais, em razão do cotejo entre a contribuição inconstitucional e a constitucional, restou o INSS credor de diferenças, teve o contribuinte a possibilidade de satisfazer os valores "sem a incidência de juros, multa e atualização monetária".

                    Malgrado isso, essa segunda hipótese (INSS credor de diferenças) foi levada ao crivo do Judiciário pelos contribuintes.

                    Aduziram os contribuintes que tal exigência revela-se ilegal e inconstitucional, já que os contribuintes não podem ser apenados por ter agido de acordo com os critérios legais que imperavam à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária (consubstanciada no § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94), sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao standard da segurança jurídica, que em matéria tributária encontra-se desdobrado no art. 146 do CTN, diante da vedação à Administração para alterar, retroativamente, critério jurídico antes aplicável na cobrança do tributo.

                    Com efeito, o artigo 146 do Código Tributário Nacional, acima mencionado, consagra, de fato, garantia em prol dos contribuintes, ao ditar ". A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

                    A lição do inesquecível Professor Rubens Gomes de Sousa sempre é lembrada pelos contribuintes, nas ações propostas com o fito de afastar a operatividade da norma contida no art. 22 da lei 8.212 ao período no qual restou ofertada contribuição inconstitucional:

                    Igualmente, quando o fisco, mesmo sem erro, tenha adotado uma conceituação jurídica certa e depois pretenda substituí-la por outra igualmente certa porém mais favorável, no sentido de importar em maior tributo, também não poderá faze-lo: com efeito, se admitirmos que o fisco possa variar de critério jurídico na apreciação do fato gerador, estaremos admitindo que possa adotar o critério que prefira por motivos de simples oportunidade, o que equivale a admitir que a atividade de lançamento seja discricionária, quando ao contrário já vimos que se trata de atividade vinculada (1964, pág. 83)

                    Instado a se manifestar sobre o assunto, o mestre Hugo de Brito Machado proferiu parecer em prol da empresa USINA MARACAJÚ S/A, encartado nos autos da Ação nº 97.0802930-0, 1ª Vara de Araçatuba SP (TRF-3ª nº 97.03.085382-0), no qual é indagado se "a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, restabelece automaticamente a vigência do art. 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991", foi enfático o ilustre professor:

                    Não, a declaração, pelo Supremo Tribunal federal, em decisão definitiva em sede de controle direto, da inconstitucionalidade do § 2º, do art. 25, da Lei 8.870/94, retira a vigência desse dispositivo, mas isto não significa seja a seu suporte fático aplicável a norma do art. 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, pois segue vigente o art. 25, caput, da Lei 8.870/94.

                    Continua o prestigiado professor:

                    Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 25, da lei 8.870/94, deixado incólume o caput desse artigo, não tem como resultado a incidência da contribuição prevista no art. 22, da lei 8.212/91, sobre os salários do pessoal utilizado na produção rural.

                    Paulo Bonavides dá suporte ao entendimento supra:

                    As Constituições existem para o homem e não para o Estado, para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que o acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos’

                    Hugo de Brito Machado, no aludido parecer, acresce ainda que:

                    Admitir que o Estado possa invocar, em um caso concreto e para prejudicar o contribuinte, a inconstitucionalidade de uma lei por ele editada, e reconhecer-lhe um benefício decorrente de seu próprio equívoco, ou mesmo torpeza, em total desacordo com o princípio da moralidade e com princípios implícitos em nosso ordenamento, tais como de que a ninguém é lícito alegar a própria torpeza ‘Nemo auditur turpitudinem suam allegans.’

                    Finaliza o douto professor com as seguintes palavras:

                    Repugna à consciência jurídica admitir que possa o Estado usar contra o cidadão verdadeira armadilha. Fazendo uma lei inconstitucional, e obrigando o cidadão a obedece-la, o Estado há de suportar as conseqüências de seu erro. Não é razoável admitir-se que, algum tempo depois, declarada a inconstitucionalidade da lei, extraia proveito de sua própria torpeza.

                    Não há dúvidas quanto à competência, prestígio e saber do ilustre mestre uHugo de Brito Machado, todavia, as palavras embargadas pelo calor da emoção, não guardam, com todo respeito que deve ser tributado ao nobre professor, a correta transcrição do cenário relativo à inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da lei 8.870/94. 

                    O restabelecimento da norma revogada pela lei inconstitucional foi de grande benefício a inúmeros contribuinte que, no encontro de contas, restaram com crédito frente à Fazenda Pública. Tivesse o ente público adotado outra linha de raciocínio, outros contribuintes recorreriam ao judiciário para buscar o restabelecimento do art. 22 da Lei 8.212/91, com o fito de, em seu favor, obterem o crédito decorrente do pagamento de contribuição ditada inconstitucional pelo STF.

                    Nesse tópico, parece-nos coberto de razão ALFREDO BUZAID ao assinalar que:

                    Se toda doutrina da inconstitucionalidade se funda na antinomia entre lei e a Constituição e se a solução se baseia no princípio da supremacia da constituição sobre a lei ordinária atribuir a esta uma eficácia transitória, enquanto não fulminada pela sentença judicial, equivale a negar durante esse tempo a autoridade da Constituição.

                    Alexandre de Moraes ao tratar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, com toda propriedade aduz que:

                    Em relação à amplitude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a regra geral consiste em que a decisão tenha efeitos erga omnes, decretando-se, conforme já analisado, a nulidade total de todos os atos emanados do Poder Público com base na lei ou ato normativo inconstitucional. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que a norma inconstitucional é nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos. (grifos não constantes do original) (2001, pág. 600)

                    O regramento que apresenta incompatibilidade vertical, de modo a ser considerado inconstitucional, deve ser expungido do ordenamento jurídico, com efeitos "ex tunc", deve ser tido como se nunca houvesse existido.

                    A doutrina dita que o ato inconstitucional é inexistente ou nulo, sendo que, tanto num como noutro caso, ele não deve ter os seus efeitos mantidos.

                    Para melhor esclarecimento, citemos José Afonso da Silva, que traz a posição dos grandes mestres acerca do assunto:

                    Problema debatido é o dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, cujo deslinde da solução da grave controvérsia sobre a natureza do ato inconstitucional: se é inexistente, nulo ou anulável. Buzaid acha que toda lei, adversa à Constituição, é absolutamente nula, não simplesmente anulável. (Nota 22: Ob.ci., p. 128. Aí o professor é explícito no dizer, como posição própria: "Sempre se entendeu entre nós, de conformidade com a lição dos constitucionalistas norte-americanos, que toda lei, adversa à Constituição, é absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade a atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum único momento de validade". A pág. 132, a mesma doutrina é reafirmada. Contudo, à p. 85, concluíra: "Por isso não se deve dizer, adotando uma fórmula simplista, que uma lei declarada inconstitucional é de nenhuma e portanto deve ser tida como inexistente", e logo adiante, à p. 87, afirma que a função do Judiciário não é declarar nula a lei, mas subtrair-lhe a aplicação.) G.N.

                    Ruy Barbosa, calcado na doutrina e jurisprudência norte-americana, também dissera que toda medida, legislativa ou executiva, que desrespeite preceitos constitucionais é, da sua essência, nula. (Nota 23: Cf. A Constituição e os atos inconstitucionais, p. 49) Francisco Campos sustenta que um ato ou uma lei inconstitucional é inexistente. (Nota24: Cf. Direito Constitucional, v. I/430. Eis o texto: "Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente; uma lei inconstitucional é lei aparente, pois que, de fato ou na realidade, não o é. O ato ou a lei inconstitucional nenhuma efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca houvesse existido".) G.N. (1997, pág. 55)

                    Constitui, a nosso ver, equivocado o paralelo traçado entre inconstitucionalidade e a repristinação prevista na Lei de Introdução ao Direito.

                    Como todos sabem, repristinação é a restauração expressa de uma lei revogada por intermédio de outra (lei repristinatória).

                    O art. 2º, §3º, da LICC exige manifestação expressa do legislador para a repristinação/restauração (Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência).

                    No plano constitucional outra realidade é vivenciada. Não há necessidade de nova lei encampando os dizeres da norma afastada pela lei inconstitucional. Basta o decreto de inconstitucionalidade firmado pelo Guardião Maior da Constituição, que é o Supremo Tribunal Federal, para imediatamente se ver ressurgir a legislação que apenas de forma aparente havia sido afastada pela edição da lei incompatível com a Carta Republicana.

                    Malgrado isso, no primeiro momento, a Corte Superior de Justiça agasalhou a insatisfação dos contribuintes, citemos, a título de ilustração" o Recurso Especial nº 445.455-BA, no qual a Ministra Laurita Vaz entendeu pela impossibilidade da repristinação da norma (art. 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991) revogada pela lei (Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º) posteriormente declarada inconstitucional. Confira-se o teor do julgado:

                    Quanto ao mérito, a questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de se exigir de empresa agroindustrial, dedicada à exploração agrícola e industrial de cana-de-açucar e seus derivados, a contribuição previdenciária patronal, nos termos determinados pelo art. 22, inciso I, Lei n.º 8.212⁄92.

                    In casu, o referido dispositivo foi alterado por força do art. 25, § 2º, da Lei n.º 8.870⁄94, que veio a ser posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADIn n.º 1103-1⁄DF, que restou assim ementado: (omissis)

                    Sendo assim, não poderia o INSS, em face da declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, expedir norma interna (Ordem de Serviço n.º 157, 05⁄03⁄1997) visando restabelecer a cobrança da contribuição preceituada no art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.212⁄92, já que estaria dando efeito repristinatório à referida norma revogada. 

                    Com efeito, uma vez desaparecido do mundo jurídico o art. 25, § 2º da Lei n.º 8.870⁄94, não há como se falar na ressurreição da situação antecedente, salvo se houver expressa disposição normativa nesse sentido, tendo em vista a inadmissibilidade da repristinação em nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º da LICC, que assim preceitua:

                            Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.

                    Porém, na apreciação dos embargos declaratórios apresentados pela Procuradoria Federal Especializada – INSS nos autos do Recurso Especial nº 445.455-BA, o Ministro João Otávio de Noronha, atribuindo efeitos infringentes aos embargos declaratórios, reformulou o entendimento antes adotado pela Segunda Turma, entendendo que o efeito "repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" "não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico."

                    Eis os sábios dizeres do Ministro Relator João Otávio de Noronha:

                    Examinada a matéria com o cuidado devido, evidencia-se, a meu ver, o equívoco noticiado na peça de embargos, visto que, decretada pelo STF a inconstitucionalidade do artigo 25, § 2º, da Lei n.º 8.870⁄94, não haveria porque negar-se vigência ao dispositivo anterior que teria sido revogado não houvesse a nulidade, qual seja, o artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.212⁄92.

                    Com efeito, ao realizar o exame de mérito do recurso especial, entendeu a decisão embargada que, declarado inconstitucional o artigo 25, § 2º, da Lei n.º 8.870⁄94 – que, por seu turno, revogara o art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.212⁄92 –, não haveria que se cogitar da ‘ressurreição da referida norma antecedente, tendo em vista a inadmissibilidade da repristinação em nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º da LICC’.

                    Ao assim entender, o decisum objurgado não levou em conta o cânon de que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, atingindo a norma desde o seu nascimento. É o chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, que não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.

                    Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade há, necessariamente, de produzir efeitos repristinatórios, que irão atingir, inclusive, a cláusula de revogação, a não ser que o próprio STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja os efeitos da medida.

                    Não deixou o Augusto Relator escapar o fato de que o entendimento supra é o consagrado não só na doutrina como, também, no nosso sistema legal, consoante se vê da redação atribuída ao artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, que, ao tratar da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, prescreve que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".

                    Essa é a aula do Ministro Celso de Mello que, desde o regime constitucional anterior, vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta. Confira-se, a propósito, extrato do voto proferido pelo Ministro, no julgamento da ADI nº 2.215 (DJ de 26⁄4⁄2001), in verbis:

                    "(...). Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei n. 9.868⁄99, art. 11,. 2.) -, além de refletir- se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLEMERSON MERLIN CLEVE, A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 249, 2. ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários a Constituição do Brasil, vol. 4, tomo III⁄87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, p. 213⁄214, item n. 212, 1999, Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101⁄499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120⁄64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146⁄461- 462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES). O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso, por CLEMERSON MERLIN CLEVE (A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 249⁄250, 2. ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o tema pertinente a restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, ou objeto de suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sede processual: Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatório. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar, inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade." 

                    Anteriormente, o mesmo Ministro Celso de Mello já houvera se manifestado sobre o tema, nos termos das considerações transcritas na ementa reproduzida a seguir:

                    "omissis" [ADI n º 652-5⁄MA - STF⁄Pleno - Questão de Ordem - Ac. Un. - Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 02.04.93].

                    O Ministro Relator João Otávio de Noronha, com maestria, afasta também a aplicabilidade do disposto no caput do artigo 25 da Lei 8.870/94, "litteris":

                    Importa, ainda, esclarecer que, decretada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei 8.870⁄94, nem por isso o recolhimento da contribuição haveria de ser feito conforme previsto no caput da indigitada norma, não atingido pela nulidade. Com efeito, o citado dispositivo é bastante claro ao destacar que o recolhimento ali disciplinado diz respeito, tão-somente, ao empregador – pessoa jurídica – que se dedique à produção rural, condição sine qua non para enquadramento na regra, não satisfeita pela Embargada, empresa agro-industrial que é.

                    Por fim, é de se notar que a declaração de nulidade atingiu, unicamente, o preceito ínsito no artigo 25, § 2º, da Lei n.º 8.870, de 15.04.94, preservados, portanto, os demais dispositivos, dentre os quais o artigo 29 que, de modo genérico, revoga as disposições em contrário. Em tais circunstâncias, o artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.212⁄92 sequer pode ser visto como disposição contrária aos preceitos vigentes da Lei nº 8.870⁄94, motivo pelo qual, também sob tal enfoque, não há de se ter por revogado o questionado preceito legal.

                    Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeito infringente, dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a legitimidade da exação exigida nos moldes do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212⁄91. (grifos não existentes no original)

                    É como voto.

                    Esse voto é primoroso, contém conhecimento profundo e preciso sobre a questão em debate neste tópico, trazendo o desfecho apropriado à matéria. Esse, de fato, foi o ponto final dado pelo C. STJ, confirmando a valia das instruções normativas do INSS que determinaram o restabelecimento da legislação que havia sido afastada pela norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Colendo Pretório.
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