APÓS DIVORCIO AINDA TENHO DIREITO SOB OS BENS DO MARIDO
Fui casada sob o regime de comunhão universal, porem há anos já me divorciei. No entanto meu ex marido tinha uma reserva de direitos sob uma propriedade, pois quando seus pais morreram ele ainda era menor de idade. Agora ele tá querendo vender parte do terreno do qual lhe foi reservado qdo menor. Quero saber se tenho direito sob esse bem, pois foi herdado por herança e como fomos casados sob comunhão universal de bens, imagino que tenho direitos sobre tal imóvel e parte na sua venda....Por favor me ajudem...a familia esta vendendo rápido o imovel. Obrigada.
Genuina
Este imóvel deveria constar na partilha de bens quando do divórcio, agora ele tem que averbar o casamento e o divórcio e vocês vendem o imóvel em conjunto, você tem direito sim, apenas verifique se este bem não foi gravado com alguma das condições abaixo:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.)
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.