morte do marido
Olá! Eu e meu marido somos casados em comunhão parcial de bens, compramos uma casa com 6 anos de casado. Ele tem 2 filhas de seu primeiro casamento que hoje tem 23 e 16 anos, eu tenho um filho do primeiro casamento tambem hoje com 17 anos. Meu marido está muito doente , o medico disse que tem pouco tempo de vida. Como fica a situação de nossa casa em relação às filhas dele? Elas tem direito sobre a casa? Obrigada!
Boa noite Marylin,
De um lado tem o direito dos herdeiros, mais de outro lado tem o direito da viúva que sem o direito real de habitação não teria onde morar.
Não tenho certeza quanto a possibilidade dos herdeiros venderem a sua quota no imóvel gravado com o direito real de habitação.
Ouçamos os colegas quanto a isso.
Att.
Luiz Gustavo DS.
Ja imaginou Dr. uma casa grande, uma viúva e uma filha herdeira, o pai morre e a filha quanto a viúva tem direito sobre o imóvel, fica meio complicado, pois o pai deixa pra filha, ela herdeira direta, a viúva tem o direito de habitação, ja pensou o Dr. se essa viúva vive pelo menos uns 30 anos mais, caramba a filha ou filho vão sair prejudicados nessa. Boa noite o grata pela sua atenção. Obs isso não ocorre comigo, mas ja aconteceu e vive acontecendo por ai, inclusive com pessoas conhecida, agora se sou eu!!! a viúva ia ter que me aguentar, pois eu ia dividir a casa e morar no que é meu tb por direito srssr. Abç
Doutores
Eu sei que a viúva tem o direito real de habitação, mas como fica o condomínio se um dos herdeiros alegar não ter onde morar e reinvindicar a venda judicial,?
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
Tem jurisprudência sobre isto?
Grata se alguém puder me informar.
Prezadas,
Realmente a Marylin nos trouxe uma dúvida interessante, acredito que seja possível a venda o imóvel pelos herdeiros, entretanto, este gravame irá acompanhar o imóvel, e seu novo proprietário teria que suportá-lo, porém, como não tenho certeza disto, vamos aguardar os colegas antes de concluirmos.
Se for possível a venda, e os herdeiros não estiverem de acordo sobre a venda, irá proceder a venda judicial como colocado pela J.P.
J.P. vamos aguardar que mais colegas se pronunciem.
Luiz Gustavo DS.
Penso que a primeira resposta esteja mais adequada, praticamente certeira. A observação de não sair da casa também é pertinente.
No que posso incluir é que a viúva poderá concorrer na parte que era do marido, ademais, sempre é bom ter o "Plano B", pois a(s) filha(s) poderão querer vender e tendo isso em mente, seria interessante já adiantar qual seria o valor que caberia e adquirir a parte dela diretamente.
Colegas,
E no caso de por exemplo a viúva não participar como herdeira, nem como meeira do imóvel, e o juiz concede o direito real de habitação para que ela permaneça residindo nele.
Os demais herdeiros poderiam vender esse imóvel, e o novo comprador assumiria o ônus de suportar a viúva no imóvel até que ela viesse a falecer, ou os herdeiros não poderiam vender o imóvel?
Att.
Luiz Gustavo DS.
Dr. Luiz Gustavo sempre participativo ai vai uma pergunta ao senhor se puder me esclarecer eu agradeço. Conheço um senhor de quase 70 anos a algum tempo, ele é viúvo, funcionário público aposentado, mas conhecia uma senhora a pelo menos uns 18 anos, isso faz pouco tempo, nunca residiram sob o mesmo teto, ela ajudou muito os pais deles quando esses eram vivos, enfim, ela senhora é pensionista viúva de funcionário federal e recebe duas aposentadorias calculando mais ou menos mais de 4 mil reais. A algum tempo esse senhor se desentendeu com essa senhora e eu o conheci, ele tem uma filha casada, ele comenta que esta só e que gostaria de colocar-me como dependente no inss para quando ele vier a falecer ele deixar sua pensão pra mim, ja que eu estou agora cuidando dele, da sua alimentação, arrumação da casa, enfim dando uma força, mas não somos namorados e nem moramos juntos. Acontece que ele disse que a outra senhora ja esta como dependente dele, ele pode cancelar ela do inss e colocar meu nome? ela teria direito a alguma coisa, caso estivesse ja no meu nome e depois de algum tempo ele viesse a falecer? Estando eu ja como dependente no inss, tem algum prazo pra vigorar esse meu direito caso ele venha a falecer? POr favor eu preciso saber essas informações e agradeço se me ajudar. Um abç e boa tarde, será que expliquei direitinho?
Boa tarde, se uma senhora se casa em regime de separação de bens, ela tem 76 anos e o marido 87 anos, eles se casaram e ela foi morar na casa dele, que ele alega que já está passado em cartorio para um "filho" adotivo. Ele nn é registrado no nome dele. O marido diz que se ele vier a falecer, essa senhora terá que abandonar o imovel no dia seguinte. Isso precede? Obs. essa senhora tem casa propria e ficará com a pensão dele se ele vier a falecer, ela tambem ficará com a pensao dela de viuva anteriormente. Obs novamente;esse herdeiro nn é legitimo.