Contravenção Penal
Sabemos que em uma situação de flagrante delito policiais podem adentrar ao recinto sem um mandado. Minha dúvida é: Nos casos de contravenções, por exemplo, locais onde há a exploração de jogos de azar (bingos), policiais podem arombar portas, janelas, etc, sem um mandado, basenado-se somente em denúncia anônima ou, se o responsável pelo local não autorizar sua entrada? Tal atitude poderia ser cacarterizada como abuso?
Jordao,
Se tiverem certeza ou fortes indícios de que está ocorrendo crime no local, não é preciso o mandado judicial.
Edmar Chaves da Silva,
É crime.
Veja:
"CTB, art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."
Como a pena máxima é inferior a 2 anos, a competência é do JECrim. Mas é crime.
Estou ciente do artigo 309 do CTB, porém vejam só hoje um veículo é consederado uma arma que pode até matar em massa ou quando deixa um paraplégico ou mesmo tetraplégico vamos fazer uma comparação, um policial é pêgo em flagrante com uma arma municiada e portando ela em via pública, ora coitado mesmo sendo perito em tiro policial é autuado em flagrante, como porém um elemento sem nunca ter participado de uma Auto Escola-CFC sem ao menos conhecer das normas de transito pois há várias técnicas para ser condutor, estar este transitando em via pública e para ser autuado tem ele que estar gerando perigo de dano! acho um absurdo só o fato dele ser negligente tem que ser considerado crime pois esse elemento a qualquer hora poderá vir a cometer um crime.Portanto independentmente se for ele flagrado tem que ser feito a lavratura do TCO e ser tomadas as medidas administrativas também.
Edmar,
"... hoje um veículo é consederado uma arma que pode até matar em massa ..."
Confesso que parei de ler qdo me deparei com isso.
Pq só "hoje" os veículos passaram a ser perigosos? Que eu saiba, há décadas os automóveis já causam mortes.
E, diferentemente do que vc mencionou, um veículo não pode ser considerado uma "arma". A finalidade precípua dele não é atropelar, e o seu uso regular não causa isso.
Vc colocou uma situação completamente diferente. Ao contrário do que ocorreu com o art. 306, o art. 309 não sofeu alteração em 2008, sendo preciso averiguar, para a existência do crime, o "perigo de dano". Faz parte do próprio tipo penal e, sem isso, ele não se reveste de tipicidade.
Não seria viável que uma pessoa que já foi habilitada (ou até mesmo motorista profissional) respondesse pelo CRIME do art. 309, em virtude de estar sua carteira cassada, por motivos diversos. Isso não impede, evidentemente, que ele fique impune. Neste caso, ele responderá administrativamente (art. 162, CTB). E isso já basta.