Direitos - URGENTE! - Companheira
Boa tarde!
Minha cliente vive em união estável com um rapaz. Ela está grávida e mora com o mesmo na parte de cima da casa da mãe dele. Ela quer se separar pois o mesmo a está maltratando. Ela quer saber se tem algum direito em relação a casa. Em relação ao nascituro ela tem direito a pensão. Com que idade o pai poderá buscar a criança para passear e para dormir fora de casa?
Grata Alessandra Quiarelli
1) em relaçao a casa: parece-me, pelo seu relato, que os dois estao morando de "favor". Este instituto se chama comodato. Mas, se a casa foi construida , mesmo sendo de propriedade da mae do rapaz, tera a sua cliente o direito de usufruir da indenizaçao pelas benfeitoria realizada ( que eh a propria casa). 2)em relaçao ao nacituro: nao, somente apos o nascimento da criança, mas poderá ser feita um reserva desde ja dos direitos. Obs: nao ha que se falar em pensao alimenticia a nascituro. 3) em relaçao as visitas: durante o periodo de amamentaçao o pai nao poderá se ausentar com o bebe durante muito tempo. Apos este periodo, podera. Mas isto tudo será decretada em uma sentença judicial, para evitar maiores prolbemas.
Olá!
Agradeço por me orientar. Ainda quanto a questão, vc citou reserva de direitos. Como faço isso, é através de uma peça processual, simples peti- ção? Gostaria de pedir outra orientação:
União Estável. Companheiro faleceu. Tinha sido casado antes. Possui casa em Santos. Tem a companheira direi to a tal bem?
Grata mais uma vez, Alessandra Q.
Maria Carolina, achei sua explanação muito boa e elucidativa. Porém, ouso divergir no ponto sobre o nascituro.
No meu entender, como o nascituro possui garantidos os seus direitos, embora não possúa personalidde jurídica. Ele possui o direito à vida, saúde, tratamento adequado até o nascimento. E, como completamente dependente da mãe, possui o direito de pensionamento, feito através da mãe.
Ou seja: a futura mãe pode pedir pensão ao futuro pai, se comprovar qu enão pode sobreviver (e consequentemente o feto) sem o pensionamento.
Geraldo
Alessandra com referência ao nascituro, o tema é muito discutível, por isso, vai depender da corrente em que o advogado irá se apoiar, assim, só para você ter uma idéia, veja a matéria abaixo:
Correntes doutrinárias
Para explicar a natureza jurídica do nascituro, surgiram diversos posicionamentos, variando entre pólos opostos. Tradicionalmente, a doutrina divide-se em três grandes grupos: natalista (defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida), concepcionista (personalidade a partir da concepção) e da personalidade condicional (a personalidade começa com a concepção, sob a condição do nascimento com vida). Esta última é erroneamente chamada de concepcionista. Todas as correntes aqui citadas entram num conflito de hermenêutica, já que entendem de formas diversas o art. 4º do Código Civil brasileiro, de redação aparentemente contraditória.
A primeira, considerada conservadora, fundamenta-se na idéia de impossibilidade de "direitos sem sujeito", negando ao nascituro caráter de ser humano já formado. Hoje em desuso, esta posição teve em Bernard Windscheid seu maior representante.
A teoria da personalidade condicional, por seu caráter eclético e intermediário, acaba por atrair parte considerável da doutrina. É a posição de Clóvis Beviláqua, embora este aproxime-se bastante da teoria concepcionista.(15) Seus defensores sustentam que o nascituro tem personalidade, sob a condição de que nasça com vida. Sem este evento, aquela não se concretizaria. A grosso modo, esta vem sendo a orientação jurisprudencial dominante no direito brasileiro, principalmente em relação a direitos patrimoniais e ações de reparação.
Já a corrente concepcionista é bem mais radical. Seguida inicialmente por Teixeira de Freitas, Planiol e Rubens Limongi França, defende que, desde a vida intra-uterina (entenda-se vida viável, a partir da nidação) o nascituro é pessoa, sendo portanto titular de direitos. Para Silmara Chinelato, defensora desta idéia, a personalidade do nascituro é incondicional, não dependendo de nenhum evento subsequente, estando seus direitos personalíssimos (vida, liberdade, saúde) garantidos. No entanto, certos efeitos de certos direitos (como os patrimoniais) dependem do nascimento com vida. A titularidade dos direitos não seria discutida, havendo apenas incapacidade. Já em relação aos direitos patrimoniais, o nascimento sem vida funcionaria tão só como condição resolutiva.(16)
Baseado nesta linha de argumentação, o professor Sílvio Neves Baptista aponta os direitos a receber doação e herança como existentes desde a concepção, mas dependentes do nascimento com vida para a produção de efeitos. Além disso, o professor defende que o nascituro tem direito a alimentos, uma vez que é ser humano e necessita de refeições adequadas, tratamento pré-natal e assistência médica.(17)
Também neste grupo está Maria Helena Diniz. Para ela, "tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que se refere aos direitos personalíssimos, passando a ter personalidade jurídica material, adquirindo os direitos patrimoniais, somente, quando do nascimento com vida. Portanto, se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá".(18)
Como argumento final dos concepcionistas, há o recurso ao Código Penal, que em seus arts. 124 a 126 considera crime o aborto. Neste caso, haveria uma ofensa à vida, bem jurídico do qual o titular é o nascituro. Vê-se aí, para os que defendem o concepcionismo, uma clara manifestação legal em prol da personalidade anterior ao nascimento.