lei 3.373/58 ainda vigora em nosso ordenamento juridico?

Há 16 anos ·
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LEI 3.373/1958 que preve beneficio de pensão temporaria para A filha solteira, de qualquer idade, desde que não ocupe cargo público permanente ainda vigora? como esta filha que possui 31 anos pode proceder? o pai se aposentou em 2003.

13 Respostas
Wagner Walter
Há 16 anos ·
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As leis 3373/58 e 6782/80 foram recepcionadas e ainda estão valendo. No site abaixo tem mais detalhes que servem de parâmetro para o processo de pensão civil: http://dcip.dgp.eb.mil.br/Quadro%20de%20orientacoes%20Inat_Pens.pdf

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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mas dr me falaram q esta lei foi revogada pela lei 8112/90 ... informação errada entao? a lei 3.373/58 ainda vigora entao?

Wagner Walter
Há 16 anos ·
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Não sou dr. Sou formado em história e estou cursando direito.

A lei em questão foi recepcionada pela CF/2008, com exceção, por exemplo do dispositivo do art. 5º, inciso I, alínea "b" da Lei, que exigia do marido a condição de inválido para percepção de pensão deixada por companheira funcionária pública federal. Não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois esta estabeleceu igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Wagner Walter
Há 16 anos ·
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A lei foi recepcionada pela CF/1988, claro.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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O que não sgnifica que, depois de 1988 (data da promulgação da CF), não possa ter sido revogada, por exemplo (não sei se foi) pela lei de 1990, nº. 8.112.

Vou ver se foi revogada e ponho aqui depois.

Wagner Walter
Há 16 anos ·
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A lei não foi revogada; ainda é aplicada com ressalvas em concomitância a outras leis como a 8112 no tocante a idade, por exemplo. No caso, a temporária se limita aos filhos de no máximo 21 anos (art. 216 em diante)

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Com todo o máximo respeito, e admitindo que eu esteja interpretando equivocadamente, razão pela qual ponho esta colaboração sub censura - e não contestarei mais posições divergentes -, eis o que encontrei na pesquisa feita agora:

"LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958. Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família. Art 2º O Plano de Previdência compreende: I - Seguro Social obrigatório; II - Seguro privado facultativo. Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. § 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido. § 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem: a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado; b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados; c) os indicados por livre nomeação do segurado; d) os herdeiros, na forma da lei civil. § 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários. Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela; II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias; III - Qundo ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem. Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário. Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas. Art 9º Em períodos nunca superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido. Parágrafo único. Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento). Art 10. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica. § 1º As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente. § 2º As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (art. 18, nº II, alínea a , do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940). Art 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer: I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente; Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros; III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados; IV - empréstimos hipotecários; V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora; VI - aquisição de títulos de dívida pública; VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno. Art 12. A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República. Parágrafo único. A êsse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes. Art 13. As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953. Art 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência". Art 15. Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado. Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos". ............................................................................. "Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições: a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações; b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção; c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei; d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas; e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE; f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária; g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE; h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade; i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas; j) elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões. Art 16. Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor. Art 17. O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário. Art 18. As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acôrdo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de agôsto de 1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955. Parágrafo único. Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, fôr superior ao do reajustamento a que se refere êste artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários. Art 19. Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956. Art 20. Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941. Art 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República."

Veja-se que a lei de 1958 era especifica para PENSÕES deixadas por servidores públicos federais, então chamados funcionários públicos federais, regidos pelo dito Estatuto dos Funcionários, Lei 1.711/ 1952 (contribuiam para o Ipase, órgão que já acabou há muitos tempo, há cerca de 30 anos ou mais).

A respeito da matéria, em 1990, adveio a L. 8.112, que dispõe sobre aquele tema de foma diversa, data venia, DERROGANDO aquilo que dispunha a lei anterior, notadamente no que lhe fosse contrário.

"Lei 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

TÍTULO VI Da Seguridade Social do Servidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II Dos Benefícios SEÇÃO VII Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no ar. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VIII Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2° (VETADO). § 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. SEÇÃO IX Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda de cargo. § 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário."

Uma observação, acabou o PECÚLIO ESPECIAL criado pela lei de 1958 (art. 3º. III)..

Repito, sub censura.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Algum adendo. jurisprudencial (TRF1): Processo: AMS 2000.01.00.084413-5/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação: 15/09/2005 DJ p.118 Data da Decisão: 24/08/2005 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ADOTIVA. MAIOR DE IDADE. RESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. LEI Nº 3373/58. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A pensão por morte é benefício regido pela legislação vigente à data do óbito, não havendo que se falar em retroatividade da lei. 2. A Lei nº 3373/58, em vigor a data do óbito da de cujus, instituía em seu artigo 5º, II, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 anos, só viria a perder o direito ao benefício de pensão por morte quando assumisse cargo público permanente. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

Processo: AMS 1998.01.00.041056-0/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 22/03/2002 DJ p.11 Data da Decisão: 21/08/2001 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes CARLOS MOREIRA ALVES e ASSUSETE MAGALHÃES. Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DA FILHA DE DIPLOMATA - LEI 3373/58 - REVOGAÇÃO PELA LEI 8112/90 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Regula-se a pensão pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício. 2. Inexistência de direito adquirido em situação onde não se concretizou o fato gerador da incidência da lei. 3. O art.217, II, a, da Lei 8112/90 - vigente à época do óbito do genitor da impetrante - não assegura a pensão temporária à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos e não inválida, logo não há como sustentar a vigência de lei revogada que concedia o benefício. 4. Apelação não provida.

Processo: AG 1998.01.00.097618-8/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: 27/03/2000 DJ p.42 Data da Decisão: 15/02/2000 Decisão: Negar provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - "DEPENDENTE SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, QUE NÃO EXERCE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA"(ART. 161 DA LEI Nº 1 711/52 E ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3373/58,) - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8112/90 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273-CPC - AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nas condições aqui postas, sobre desafiar normas legais proibitivas, causa lesão grave ao erário, pelo dano irreparável ou de difícil reparação, senão impossível, à míngua dos requisitos autorizadores do art. 273-CPC. É que o direito buscado pela autora sendo qustionável, não é possível se afasta do rito cognitivo pleno, mormente em se tratando de Fazende Pública, que tem limites e parâmetros legais que obstaculizam o "pagamento" em pecúnia sem senteça transitada em julgado. 2. Não se vislumbra a verossimilhança da alegação da autora, à míngua da previsão legal que dê amparo à sua pretensão, por isso que não mais há previsão legal para a concessão da pensão por morte nos termos do art. 161 da Lei nº 1711/52 e parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3373/58("A filha solteira, maior de 21 (vinte e um anos) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente"), por isso que a Lei nº 8112/90, ao estabelecer, no seu art. 217, os beneficiários da pensão temporária, não contemplou tal situação. 3. Ausentes os pressupostos do art. 273-CPC, a antecipação de tutela se reveste de notória ilegalidade. 4. Agravo não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 15/02/2000 para publicação do acórdão.

Processo: AMS 95.01.33276-4/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 20/05/1996 DJ p.32213 Data da Decisão: 13/03/1996 Decisão: A unanimidade, dar provimento à apelação. Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 3373/58. MODIFICAÇÃO. LEI Nº 8112/90. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, CF/88. 1. Lei nova que instituiu causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, não pode retroagir para alcançar situação consolidada, de benefício em vigor, concedido de acordo com a legislação vigente, sob pena de grave ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Não se pode confundir expectativa de direito, que ocorre quando o interessado não preenche os requisitos necessários ao seu exercício, com direito adquirido, que se caracteriza como um bem jurídico, criado por um fato capaz de produzi-lo, segundo as prescrições da lei então vigente, e que, de acordo com os preceitos da mesma lei, entrou para o patrimônio do titular. 3. Apelação provida.

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Há 16 anos ·
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Então em suma se o servidor aposentado faleceu antes do adevnto da lei 8112/90 aplica-se a lei 3.373/58 , todavia se faleceu apos o advento da lei 8112/90 ai o beneficio de que filha solteira q nao ocupa cargo publico pudesse receber a pensao do pai já não é aplicado pois o obito se deu após a lei 8112/90 que revogou PARCIALMENTE a lei 3.373/58, isso? a lei entao 3.373/58 ainda vigora porem tem suya aplicação restrita a data do obito se o servidor faleceu antes da vigencia da lei 8112/90 aplica o beneficio para a filha solteira da lei 3.373/58 do contrário se faleceu após 1990 ai nao aplicao beneficio da lei 3.373/58. isso?

Autor da pergunta
Advertido
Há 16 anos ·
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ah dr joão muito obrigada pela brilhante explanação obrigada mesmo feliz ano novooo!!!!!!!!!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Juzinha, você entendeu de forma perfeita.

Acrescente mais algumas jurisprudências de outros dois TRFs, da 2ª o 4ª Regiões:

TRF2:

"AG 200602010034302 Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO MARQUES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::25/07/2006 - Página::259/260 Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, formulado no sentido de que fosse determinada a manutenção do pagamento de pensão temporária, percebida desde 1993, tendo em vista o iminente corte que sofrerá no benefício após o implemento da maioridade. O agravante pleiteia reforma da decisão, argumentando, em síntese, que, por estar matriculada em curso superior de Fisioterapia faria jus à prorrogação do benefício até completar vinte e quatro anos de idade,tendo em vista a subsistência da própria condição de dependente econômica.Relatei. Decido.Maduro o recurso para julgamento, na forma regimental, já que despicienda a intimação da parte agravada, conforme o inciso V do artigo 527 do CPC, porquanto ainda não efetivada a relação processual nos autos originários, passo à análise do próprio mérito ao invés de ater-me somente à apreciação do efeito suspensivo.Como se sabe, a antecipação de tutela, instituto de aplicação excepcional, não pode ser ministrada sem que haja conjugação dos pressupostos genéricos e específicos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa e perigo de irreversibilidade da medida.In casu, da análise dos autos, deflui a conclusão de que não se afiguram presentes os aludidos pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, afasta-se a verossimilhança da alegação autoral na medida em que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado no sentido de que, à luz do artigo 217, II, """a""", da Lei 8.112/90, a pensão temporária por morte do servidor federal será paga ao filho deste, que não seja inválido até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não sendo possível, a pretexto de assegurar o acesso à educação, determinar que a pensão seja mantida até o beneficiário concluir curso universitário, desde que isso ocorra até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, por vulnerar o princípio da legalidade.Neste sentido, à guisa de exemplo, destaco os seguintes julgados, in verbis:"""ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PENSÃO POR MORTE - FATO GERADOR - ÓBITO - TEMPUS REGIT ACTUM.................................................................................................... 3 - Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 11.12.1992, sob a égide da Lei n° 8.112/90, cujas disposições deram nova disciplina à matéria, revogando o disposto na Lei nº 3.373/58, ao excluir a previsão da concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos.4- Precedentes (REsp nºs 243.297/RN e 443.503/SC).5 - Recurso conhecido nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido."""(STJ,Resp. nº 259.718, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 22.4.03.)"""RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. LEI Nº 8.112/90. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE.Dispõe, expressamente, o art. 217 da Lei nº 8.112/90 que a pensão temporária é devida aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Logo, criar outra exceção que não essa prevista, qual seja, o término da faculdade pela beneficiária, é medida que se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito.Recurso desprovido."""(STJ, RMS nº 0.261, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10.4.00.)Diante do exposto, encontrando-se a decisão recorrida linha com a orientação jurisprudencial pacificada, nego seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil.Publique-se e intime-se.Decorrido, in albis, o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao M.M. Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição com as devidas cautelas (art. 227, § único do Regimento Interno TRF/ 2ª Região). Data da Decisão 04/07/2006 Data da Publicação 25/07/2006"

TRF4:

"Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.71.10.008580-0 UF: RS Data da Decisão: 29/11/2006 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte D.E. 05/02/2007 Relator VALDEMAR CAPELETTI Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Ementa SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARA FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. REVOGADA PELO ADVENTO DO RJU. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. A pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Ocorrendo o óbito sob a égide da Lei n° 8.112/90, cujas disposições deram nova disciplina à matéria, é de se reconhecer a revogação do disposto na Lei nº 3.373/58, excluindo a previsão da concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos. Precedente do STJ.""

"Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 97.04.29356-9 UF: RS Data da Decisão: 03/10/2000 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Fonte DJ 06/12/2000 PÁGINA: 492 Relator ZUUDI SAKAKIHARA Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. Ementa SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por força do art. 4º da Lei 3.373/58, o INSS, como sucessor do antigo IPASE, era responsável pelo pagamento da pensão estatutária por morte de servidor público federal. Sendo auto-aplicável a norma do § 5º do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, cabe ao INSS promover a revisão do valor da pensão, desde a data da vigência da Constituição, até a vigência da Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 148, determinou a transferência da responsabilidade ao órgão de origem do servidor. 2. O § 5º do art. 40 da CF/88 é auto-aplicável, independentemente de regulamentação por lei, de modo que a pensão por morte, devida desde a data da promulgação da Constituição, deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 3. Sendo condenada a União, a fixação dos honorários não tem por fundamento o § 3º do art. 20 do CPC, mas § 4º desse mesmo artigo, que recomenda a fixação, mediante apreciação equitativa que leve em consideração o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Tudo isso foi levado em conta pela sentença recorrida, que deve, por isso, ser mantida."

Veja-se que o atual INSS sibstituiu o Ipase até determinada época. Se a morte se deu antes da vigência da L. 8.112/90, aplica-se a de 1958.

Susu Sueli
Há 13 anos ·
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Recebia essa pensão até 2006, 3l3s cortaram devido ser funcionaria publica, mais não sabia, pois se soubesse esxoçheria a pensão como faço pra reaver e ou sair do orgão pubico. Obrigada

Susu Sueli
Há 13 anos ·
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Recebia essa pensão até 2006, ELES cortaram devido ser funcionaria publica, mais não sabia, pois se soubesse esCOLHERIA a pensão como faço pra reaver e ou sair do orgão pubico. Obrigada

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Há 11 anos
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