Doença rara, degenerativa, detectada após anos de serviço. Reforma?

Há 16 anos ·
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7 Respostas
TSC Bielski
Há 16 anos ·
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TSC Bielski
Há 16 anos ·
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Alguém?

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Lauro 25,

Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, haveria fundamentos no Estatuto do Militares para sua reforma, entretanto, certamente terá que recorrer às vias judiciais.

Isto porque, quando ingressou nas Forças Armadas estava em plena higidez física, se houve a eclosão de uma doença incapacitante, que como afirma, nem os diagnósticos médicos podem precisar sua possível causa, terá fundamento legal para exigir sua reforma por incapacidade física.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

TSC Bielski
Há 16 anos ·
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Obrigado Sr. Gilson. O senhor saberia me dizer se cabe um mandado de segurança para me manter recebendo pelo exército enquanto aguardo o decisão judicial? Não levando em consideração o tratamento somente sem proventos, mas sim continuar recebendo o salário pela união. . Outra pergunta, sei que pode variar de caso a caso e de juizes: Quanto tempo hoje está demorando uma ação desta natureza?

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Lauro 25,

Ao meu entendimento, o mandado de segurança não seria a medida judicial mais viável neste tipo de ação.

Sugiro a ação ordinária com o pedido de antecipação de tulela (liminar), pois terá oportunidade na mesma de, além de se apoiar nos fundamentos legais, poderá se valer de todo os tipos de provas, como exames e laudos civis e militares, como também, solicitar a realização de perícia.

Bem exposta sua situação, deixando clara e evidente seu delicado estado de saúde (mediante exames), se apoiando em documentos da própria instituição militar, colacionando decisões judiciais de situações identicas a sua, e exigindo o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis a sua situação.

Porém, toda a ação judicial, também, depende inicialmente, da interpretação do Juiz Federal da Vara onde for protocolada a ação, principalmente para a concessão da liminar de reintegração e disponibilidade de tratamento médico e remuneração. Por isso a importância de acertar nos fundamentos descritos acima.

Cito como exemplo, uma situação vivenciada pelo nosso escritório, em que dois sargentos do Exército que foram licenciados irregularmente por incapacidade física, da mesma unidade militar, propomos duas ações distintas, que foram julgados por Juízes diferentes, embora na mesma Seção Judiciária. Veja a seguir os despachos sobre o nosso pedido de antecipação de tutela (liminar) requerendo a imediata reintegração:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.023020-5/PR AUTOR : XXX ADVOGADO : GILSON ASSUNÇÃO AJALA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

  1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que o autor pretende ser reintegrado e mantido como agregado para tratamento de saúde, fazendo jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa. Sustenta, em síntese, que por equívoco seu afastamento se deu como se estivesse enquadrado no serviço militar obrigatório. No entanto, afirma que seu ingresso na carreira militar se deu mediante concurso público em 05 de fevereiro de 2003, portanto, segundo afirma, o correto cumprimento do Estatuto Militar, no caso em análise, lhe proporcionaria sua reintegração e, posterior reforma, se confirmado o parecer de incapacidade definitiva.

É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.

  1. Compulsando os autos verifico que o autor é ex-militar de carreira do Exército Brasileiro, e quando na ativa ocupava a graduação de terceiro sargento, conforme se vê nos documentos das fls. 31-58.

A Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, dispõe que o militar da ativa deverá ser reformado em caso de incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em campanha, acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições de serviço.

No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que basta a comprovação de que sobreveio moléstia incapacitante durante a prestação do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex officio. Nesse sentido:

"Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. (AgRg no REsp 512583 / RS)

Prescindível, portanto, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, para obter a reintegração deve ser comprovado que o autor não era portador da doença desde seu ingresso, em 2003, ou seja, que a doença incapacitante não era pré-existente.

Pois bem, afirma o autor ter ingressado no exército em fevereiro de 2003; na anotação da f. 32, no item inspeção de saúde, constata-se que, para fins de matrícula no curso de formação de sargento, o autor obteve o seguinte parecer: "Apto para a efetivação da matrícula no Curso Formação de Sargentos - EsSA."

O documento da f. 56, no item desincorporação de praça - exclusão - desligamento - comprova que o autor foi desincorporado do exército em 30 de setembro de 2008, "por ter recebido o parecer "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. NÃO É INVÁLIDO."

Assim, no cotejo das provas apresentadas aos autos é possível inferir, ao menos em sede de cognição sumária, que o autor tem atualmente doença incapacitante, e, que a doença não era pré-existente ao ingresso na carreira militar. Aliado a isto, deve-se ter em conta, que o autor encontra-se desempregado e necessitando de tratamento médico. De tal modo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO E REFORMA. INCABIMENTO. 1. O direito à reintegração ao Exército Brasileiro, bem como, acaso comprovada a incapacidade definitiva, à reforma só é cabível ao militar considerado incapaz para a atividade castrense. 2. Comprovado que os problemas de saúde do autor foram contemporâneos ao serviço militar, não é razoável exigir que o autor sustente a condição de estar com sua capacidade laborativa limitada, sem qualquer tutela administrativa ou jurídica, pois contrário ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC nº 2006.71.19.001743-6, 4ª Turma, Des. Federal Valdemar Capeletti, D.E. 18/03/2008)

O autor, portanto, sendo militar da ativa, pode ser reformado, de ofício, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme prevê o Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880/80, em seu artigo 108, caput e inciso VI:

"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular."

Desse modo, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão do ato de desincorporação/licenciamento do autor, com a sua reintegração e manutenção nas fileiras castrenses, para fins de recebimento de tratamento médico adequado.

  1. Cite-se a ré, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhe a finalidade, além de observar o disposto nos artigos 300 a 302 e 319, todos do Código de Processo Civil.
  2. Com a defesa, intime-se a parte autora para especificar provas, indicando expressamente sua finalidade. Intime-se o autor. Por fim, voltem-me conclusos. Cópia da presente servirá como mandado. Curitiba, 13 de outubro de 2009.

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.004712-5/PR AUTOR : XXX ADVOGADO : GILSON ASSUNÇÃO AJALA E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

  1. Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende, já em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro. Narra, para tanto, ser ex-militar de carreira do Exército Brasileiro, ocupando, na ativa, graduação de terceiro sargento do efetivo profissional, tendo ingressado em 03.02.2003. Salienta que em 28.12.2006 foi a ele concedida prorrogação do tempo de serviço militar, o reengajamento, para no mínimo até 28.12.2007. Indicar que se encontrava, à época, com diversos problemas familiares, sendo submetido a tratamento com antidepressivos no Hospital da Guarnição de Curitiba, tendo em setembro de 2008 iniciado tratamento no Hospital Nossa Senhora da Luz. Aduz ter solicitado prorrogação de tempo de serviço por mais 12 meses, sendo informado de que havia sido desligado do serviço ativo do Exército, tendo em vista parecer proferido pela Junta de Inspeção de Saúde. Sustenta que sendo militar de carreira, possui vitaliciedade assegurada ou presumida pela lei, conforme se observa do Plano de Carreira do 3º SGT ART XXXX, sendo impossível seu desligamento sem o devido processo administrativo. Ademais, não pode ser afastado por conclusão de tempo de serviço ou conveniência. Alega que o Estatuto dos Militares confere todos os direitos e obrigações inerentes à profissão militar. Ressalta que ao oferecer-lhe tratamento através do FUSEX, mesmo desincorporado, a instituição se contradiz. É, na essência, o relatório.

  2. O autor ingressou nas fileiras do Exército em 03 de fevereiro de 2003, após concurso para a Escola de Sargentos das Armas, tendo sido promovido a Terceiro-Sargento em 28/11/03. No dia 28 de novembro de 2008 foi desincorporado, com base nos arts. 94 e 124 da Lei nº 6.880/80; art. 428 do Regulamento Interno dos serviços Gerais (RISG) e no art. 140, § 6º, do Regulamento da Lei do serviço Militar (RISM), por ter sido considerado incapaz temporariamente para o serviço militar, por lesão recuperável em longo prazo, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 4202/2008, com Sessão nº 174/2008, de 25/11/08, não sendo considerado inválido.

A Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares determina que os militares podem se encontrar na ativa, ou mesmo na reserva. Quanto aos primeiros, podem ser: a) de carreira; b) incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; c) componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas (art. 3º, § 1º, item "a").

Os militares incluídos no item "a", quando praça, somente adquirem estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de modo que a prorrogação do tempo de serviço depende do cumprimento de alguns requisitos gerais, sendo um deles a aptidão comprovada em inspeção de saúde.

Sendo assim, caso seja considerado incapaz para o serviço militar deverá o militar ser desincorporado, como, aliás, dispõe o Decreto nº 57.654/66:

Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido: (...) 2) pela desincorporação;

Art. 140. A desincorporação ocorrerá: (...) 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. (...) § 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado for julgado "Incapaz B-2", será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no parágrafo 2°, deste artigo.

O presente caso se refere a militar que carece de prorrogação de tempo de serviço, o que se comprova pela necessidade de sucessivos requerimentos, como aquele constante da fl. 35.

Ocorre que a Junta de Inspeção de Saúde, na sessão 174/2008, considerou o autor "Incapaz 'B2'. (Incapaz Temporariamente para o Serviço Militar, por lesão recuperável em longo prazo)" (fl. 37).

Com a presente ação, o autor, Sargento não-estável, pretende a anulação do ato de desincorporação, sob o fundamento de que, possuindo "vitaliciedade assegurada ou presumida" (fl. 10), não poderia ter sido desligado sem o devido processo administrativo. Além disso, sustenta que o militar concursado de carreira não pode ser afastado sumariamente por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço.

No entanto, não assiste razão ao autor.

Como já foi exposto, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) prescreve que a desincorporação da praça sem estabilidade poderá ocorrer por moléstia que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

Na espécie, a documentação que instrui os autos evidencia que a incapacidade do autor é apenas temporária e que decorreu de sua própria condição pessoal. Sendo assim, por ocasião da prorrogação de seu tempo de serviço, o autor teve seu pedido negado por não apresentar aptidão de saúde. Ora, nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas em regulamento. Fogem a esta regra, somente as praças com estabilidade assegurada em lei (art. 137 e parágrafo único, do Decreto nº 57.654/66), o que não é o caso do autor.

De fato, ao que se extrai do Estatuto Militar, para as praças, a configuração do militar de "carreira" só se verifica após a estabilidade nas Forças Armadas. No caso de praça, como a estabilidade só ocorre depois de 10 anos de tempo de efetivo serviço, deve-se concluir que apenas a partir de então a praça poderá ser considerada "militar de carreira". Dessa forma, enquanto não efetivado o decênio, é certo que o praça submete-se a tratamento de militar temporário e a limite temporal-legal determinado por engajamento e sucessivos reengajamentos, concedidos na conformidade do Decreto nº 57.654/66 e a critério da administração militar, desde que cumpra alguns requisitos como a aptidão de saúde.

Sendo assim, nas hipóteses de incapacidade temporária para o serviço militar, com recuperação a longo prazo, incide a regra do § 6º, do art. 138 do Decreto nº 57.654/66 que impõe a desincorporação e exclusão do militar, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado, aplicando-se, no que for cabível, o disposto no § 2°, deste artigo que reza: § 2° No caso do n° 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

(...)

Portanto, não merece reparo a decisão que determinou a exclusão e o desligamento do estado efetivo, permanecendo, porém, encostado para efeito de tratamento de saúde, pois assim dispõ o art. 149 do Decreto nº 57.654/66:

Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

Motivei.

  1. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se o autor para que emende a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o pedido para concessão dos benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 10.60/50. Anote-se.

Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Apresentada a contestação, cumpra-se o inciso V do art. 234 do Provimento n° 02/2005, da Corregedoria-Geral do e. TRF da 4ª Região

Em atenção à economia e à celeridade processuais, a segunda via da presente decisão servirá de mandado para fins de citação e ciência da ré relativamente a seu conteúdo. Curitiba, 24 de março de 2009.

Ou seja, em situações completamente idênticas, expostas aos membros do Poder Judiciário com os mesmos fundamentos jurídicos, se obteve uma decisão sobre a liminar, diversas.

Acredito, porém, que um possível erro de interpretação do Juiz de primeiro grau, tem condições de ser corrigidas e consequentemente modificadas, quer pelo Tribunal Regional Federal respectivo, ou ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nestes órgão recursais, existem mais possibilidades de que seja aplicada corretamente a Lei, quer pela experiências daqueles magistrados, quer pela própria estrutura à disposição dos mesmos, quer pela abrangência e influência que as referidas decisões tem em nosso ordenamento jurídico.

Quanto ao tempo de uma ação, pode demorar alguns anos, até ser julgada definitivamente. Quanto à antecipação de tutela (liminar), em média em trinta dias, já se obtém o primeiro julgamento, enquando a aÇão principal segue sua tramitação.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

TSC Bielski
Há 16 anos ·
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Andre C S
Há 15 anos ·
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Até quando, pode pedir reintegração a força armada, depois de licenciado?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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