Direitos do marido à herança da falecida esposa
Minha avó deixou herança para minha mãe q era unica filha, q apos veio à falecer deixando quatro filhas. Meu pai tem direito à essa herança?
Juliana e Leia.
Caso o regime seja o da comunhão parcial de bens o viúvo terá direito a concorrer com as filhas e ainda terá uma cota mínima de 1/4, os bens só do autor da herança. Isto porque não é meeiro (bens só do autor da herança).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
. . Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Estudante
A consulente relata que a mãe recebera HERANÇA antes de morrer, por tanto, para o companheiro ter direito, precisa ser casado em regime de comunhão universal, pois neste regime os bens herdados se comunicam numa partilha. A Lei que vc transcreveu, refere-se a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, e não de bens de herança ou doação, que não se comunicam no caso de união estável ou comunhão parial de bens.
As heranças, legados e doações percebidos por um dos cônjuges, a qualquer tempo, antes ou durante a vigência do matrimônio não se comunicam.
artigo 1659, inciso I, do Código Civil.
não confundir a hipótese do artigo 1659, inciso I, com a do artigo 1660, inciso III, ambos do Código Civil.
"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;"
"Art. 1.660. Entram na comunhão: III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Exatamente por não se comunicarem estes bens eram só da pessoa que morreu(bens particulares), Isso implica que o viúvo não é meeiro nestes bens ,ou seja, não tem direito aos 50% da meação pelo regime, pois adquiridos sem seu esforço.
Mas aí é que está, neles, ele entra como herdeiro em concorrência com os descendentes do de cujus.
Este é meu entendimento de acordo com o Código Civil atual.
Julianna,
Razão assiste ao Estudante de Direito. Veja o enunciado 270, Jornada III STJ: "O CC 1829, I só assegura ao cônjuje sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados nos regimes da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestros, o falecido possuisse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Ordena o artigo 1.829, I, do CC/2002:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não ouver deixado bens particulares;"
Ensina Maria Berenice Dias , ao interpretar o referido artigo e inciso, que o direito de concorrência, no regime da comunhão parcial de bens, somente existe quando o autor da herança não houver deixado bens particulares, pois, segundo a autora, há duas exceções:
"Fazendo uso da expressão ‘salvo se’ exclui a concorrência quando o regime do casamento é o da comunhão universal e quando o regime é o da separação obrigatória. Ao depois, é usado o sinal de pontuação ponto-e-vírgula, que tem por finalidade estabelecer um seccionamento entre duas idéias. Assim, imperioso reconhecer que a parte final da norma regula o direito concorrente quando o regime é o da comunhão parcial. Aqui abre a lei duas hipóteses, a depender da existência ou não de bens particulares. De forma clara diz o texto: no regime da comunhão parcial há a concorrência ‘se’ o autor da herança não houver deixado bens particulares. A contrario sensu, se deixou bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.".
no meu primeiro post eu quis complementar a resposta do estudante, não compreendi a resposta dele, entendi que ele estava se referindo a meação. Desculpem meu engano. Acredito que a consulente está preocupada com o fato do pai ter direito a metade da herança que a mãe recebeu da avó, preocupada com o fato do pai ficar com metade, (meação) e mais uma parte (divisão por igual entre herdeiros) o que deixaria o pai com mais da metade desses bens, o que não seria nem um pouco justo, já que ele não participou da aquisição. Isso que eu queria dizer. Acho que esta é a preocupação da Leia, o pai ficar com maior parte. Talvez eu tenha complicado ao inves de explicar. Grata pelas complementações.
Essa interpretação não é majoritária, pois:
Se não houve bens particulares do autor da herança, não há que se falar em concorrência.
Isto porque ou só há bens comuns(adquiridos onerosamente, na comunhão parcial de bens) e o sobrevivente é meeiro 50 % ou não há nada, dois lisos.
Ou será que o sobrevivente tem direito aos 50% e ainda a concorrer nos outros 50% deixados pelo de cujus?
Creio que não. Ou é meeiro ou herdeiro, em cada bem deixado.
Assim, se há uma casa adquirida em comum esforço, é só meeiro neste o sobrevivente.
Se há uma casa herdada por um, neste bem é herdeiro o que não for o dono quando este morrer. Isto tudo no regime da comunhão parcial de bens.
Vamos tentar interpretar o artigo 1829.
passo a passo.
1º Passo. a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
-- Está é a regra geral. Quando ele não for meeiro e concorrer com descendente. Ora, se ele for meeiro, 50% já é dele por direito de família, pelo regime de bens e não concorrerá à outra metade.
2º Passo. b) salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
-- Veja que aqui neste regime mesmo se ele não ajudar em nada, ainda terá 50% dos bens. Será meeiro por força do regime. Estão não concorrerá nos 50% do de cujus, mas poderá herdar se não houver descententes, em concorrência com os ascendentes nos 50%, ou ficará com tudo na falta de ascendentes e descendentes.
Veja que aqui ele poderá ser meeiro e herdeiro, mas só ocorre isso na falta de descendentes.
3º Passo. c) ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); Aqui a lei o exclui de concorrer por força do regime. Ele saí com o que é dele e deixa os bens do falecido para os herdeiros deste.
4º Passo. d) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não ouver deixado bens particulares;"
Claro se não há bens particulares foi tudo meio a meio. Ele tirou os 50% e deixou os 50% para os herdeiros, se houver, e se não houver descendentes ou ascendentes? O cônjuge sobrevivente fica com tudo, pois é o terceiro na escala de herdeiros.
Veja que aqui ele foi meeiro e herdeiro, mas só ocorre isso na falta de descendente.
Assim, a resposta para a pergunta da consulete melhor seria:
Se casados no regime da comunhão universal ele terá direito a 50% , por meação.
E se casado no regime da comunhão parcial terá direito a concorrer à herança com as 4 filhas. Sendo que no caso, de tal regime, terá direito a 1/4(mínimo por lei) e não a 1/5. Aqui como herdeiro.
Exato, caso comunhão parcial, e no caso de 4 filhas.
Do total da herança, 1/4 pra ele, O restante, os 3/4, dividi-se com as 4 filhas.
Exemplo: se 100.000 de herança ( bens só do autor da herança).
dele pai = 1/4 de 100.000 = 25.000.
Sobra da herança: 100.000 - 25.000 = 75.000
75.000/4 = 18.750 cada filha.
Para fixar bem a matéria proponho sempre resolver exercícios.
Deixarei dois exercícios aqui pra vermos as interpretações dos artigos em comento. 1- Dados: - Paulo se casou com Renata em 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens. - Tiveram dois filhos: Paulinha em 2003 e Renatinho em 2004. - Em 2005 Paulo herdou de seu pai uma casa no valor 50.000. - Renata Já tinha uma casa antes de casar-se com Paulo no valor de 40.000. - Juntos em 2006, compraram uma casa na praia no valor de 100.000 e um carro no valor de 40.000. - Paulo morreu em um acidente de trânsito em 2007. Não deixou testamento. Considerando os valores dos como atuais faça a partilha.
Viúva total geral(meação e herança se houver) = XXX Paulinha = XXX Renatinho = XXX.
2- dados os mesmo acima. sendo que agora apareceu 2 filhos de Paulo de uma relaçâo amorosa fora do casamento: Pedro e Lucas:
Viúva = XXX. Renatinho = XXX Paulinha = XXX Lucas = XXX Pedro = XXX
Bons Estudos.
Minha mãe é casada, mas não vive com o meu pai faz uns 19 anos, no ano passado minha irmã que mora em alagoas ligou e disse que ele tinha falecido, minha mãe foi no começo desse ano em alagoas pra pegar o atestado de obito para dar entrada na separação, q no caso iria costar que ela seria viuva, porem a mãe dele do meu ( Pai) disse que la é normal não fazer atestado de obito, o que minha mãe deve fazer, ela ja esta com uma advogada, mas ela não faz nada, o processo de separação da minha mãe esta rolando uns 5 anos, o que devemos fazer???? como saber se a mãe dele recebeu ou esta recebendo alguma coisa ????
Grata
Sim, Porém sua mãe possivelmente não terá direito a aposentadoria(tecnicamente Pensão por morte) , se ele deixou tal direito, visto o tempo de separação de fato.
Talvez filhos sim, até 21 anos, e/ou nova companheira, ou os pais dele.
Quanto à herança(se houver) vc tem junto com os demais irmãos seu.
Nossa, no caso a mãe dele recebe ou algum outro filho que ele tiver, mas a minha mãe que é casada, pq ela é casada certo??? se ela não assinou a separação e mesmo assim ela perde o direito de receber a aposentadoria na ausencia dessas pessoas, pq???? ele nunca pago pensão nem nada....não tem como recorer???
O INSS leva em consideração exatamente dependência econônica, No momento da morte do segurado, seus dependentes atuais é que tem direito a pensão por morte obedecida as classes de preferência.
Assim, caso ele estivesse em união estável com outra, esta é a dependente atual.
Somente se ele estivesse pagando pensão de alimentos para sua mãe ela teria direito a concorrer com a atual.