validade de contrato na união estável
Ter um contrato de regime de separação de bens/ ou regime de comunhão parcial de bens com incomunicabilidade de um bem imóvel, após 5 anos de convivencia sob mesmo teto mas após décadas de relacionamento de namoro é válido,no sentido de se fazer só mais tarde?e no sentido da validade quanto a dissolução em vida,e qto na dissolução por morte? Existe a possibilidade de se reservar bens em contratos?(reserva de bem p/ mulheres que exerçam atividades distinta do marido.....permitindo que a mulher tenha patrimonio incomunicável....)Ou é válido(se é que é mesmo) somente em Pacto antinupcial em caso de casamento no civil??? No caso de haver essas possibilidades oque acontece numa dissolução em vida,isto é a parte arrependida pode contestar??? E no caso de dissolução por morte, as partes interessadas podem contestar???
Marta, o codigo civil brasileiro prevê que na união estável, se não houver contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, tudo que é adquirido após a união será dividido igualmente entre os companheiros, mas se há um contrato válido entre vocês, ou seja, um contrato assinado por vocês e duas testemunhas, o que prevalecerá é esse contrato na dissolução da sociedade em vida, ou se neste contrato tiver previsto a divisão após a morte, entendo que prevalecerá também o que tiver no contrato. Bom eu entendo que para a parte arrependida mudar este contrato só se a outra parte concordar e assinarem outro contrato, as partes interessadas, após a morte, pode até contestar, mas não terão sucesso, pois o que vale é o contrato assinado pelos companheiros, a não ser que haja neste contrato algum vício. No caso de não estar previsto no contrato a divisão após a morte, a Lei 8.971 de 1994, regula o direito dos companheiros na sucessão dos bens após a morte, que é a seguinte, se houver filhos só do companheiro ou comuns dos companheiros, a companheira terá direito a quarta parte dos bens do de cujus, se não houver filhos e tiver ascendentes, a companheira tem direito à meação dos bens, e se não tiver nem ascendentes e nem descendentes, a companheira tem direito à totalidade dos bens, e quando os bens deixados restarem da colaboração da companheira, terá direito à meação dos bens. Tentei explicar da melhor maneira possível.
Cara dra., não sou advogada, mas acho que a sra esta´equivocada, pois contratos não são documentos que substituem um testamento,portanto nunca valerá oque estiver escrito nele como "desejo" do falecido(a) . A sucessão na união estável é regida pelo art.1790 do NCC e os contratos feitos entre os conviventes irão servir para definir quais os bens adquiridos antes e após a união.Em separação em vida, eles tem valor no que tange oque foi acordado entre as partes( regime de bens...). Qto a Lei que a sra mencionou, já teve algumas cláusulas revogadas (não sei se uso a terminologia correta), veio depois a lei 9.278/96 e por fim, a 10406 de 2002, do NCC, passando essa última a vigorar em 11/01/03.Então tudo o que a sra explicou , não é bem assim!!!