Cobrança honorários advocatícios

Há 16 anos ·
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Caros colegas Firmei um contrato de honorários advocatícios com um cliente, porém sem assinatura de testemunhas e sem reconhecer firma em cartório, sendo que o cliente não pagou os valores devidos. Gostaria de saber se posso mover ação de execução ou se terei que mover ação de cobrança. Preciso saber também qual a competência para esse tipo de ação. Grata.

7 Respostas
Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 16 anos ·
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Cobrança.

A ausência de assinatura de duas testemunhas descaracteriza-o como título executivo extrajudicial.

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 16 anos ·
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CPC

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Obrigada Rodrigo Só mais uma dúvida: eu devo ingressar com a ação perante a justiça do trabalho ou no JEC

Imagem de perfil de Dr. Ricardo Gomes - ricardo@advogadosp.com
Dr. Ricardo Gomes - [email protected]
Há 16 anos ·
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Prezado Colega

Eu ingressaria com uma ação monitória ação monitória, mas caso a opção fosse juizado Especial Civel, teria que ser ação de cobrança

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 16 anos ·
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Há diversos julgados dizendo que cobrança de honorários se dá na Justiça Estadual.

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Milena,

Sem a assinatura de duas testemunhas, obviamente não é possível considerar este contrato como enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo, nada mencionando acerca da necessidade de assinatura de duas testemunhas.

Nesse sentido, inclusive, há precedentes do STJ:

"(...) A Lei 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Não menciona a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Certamente, não é possível considerar este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Se o legislador desejasse impor a exigência teria incluído o comando no art. 24. Como não incluiu, não é necessário, no caso dos contratos de honorários, afastar a validade do contrato como título executivo porque ausente a assinatura de duas testemunhas. Entende não existir violação ao art. 585, II, do CPC.” (STJ, Resp n. 226.998/DF, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999).

No mesmo sentido o Resp nº 400687.

Sendo assim, ainda que o contrato não contenha a asinatura de duas testemunhas, você pode ajuizar ação de execução com fulcro no Estatuto da OAB.

Abraço e boa sorte.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 16 anos ·
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Opa... gostei.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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