Cobrança honorários advocatícios
Caros colegas Firmei um contrato de honorários advocatícios com um cliente, porém sem assinatura de testemunhas e sem reconhecer firma em cartório, sendo que o cliente não pagou os valores devidos. Gostaria de saber se posso mover ação de execução ou se terei que mover ação de cobrança. Preciso saber também qual a competência para esse tipo de ação. Grata.
CPC
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Prezada Milena,
Sem a assinatura de duas testemunhas, obviamente não é possível considerar este contrato como enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo, nada mencionando acerca da necessidade de assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, inclusive, há precedentes do STJ:
"(...) A Lei 8.906/94 estabelece no art. 24 que o contrato escrito que estipular honorários é título executivo. Não menciona a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Certamente, não é possível considerar este contrato regulado na lei especial enquadrado na regra do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Se o legislador desejasse impor a exigência teria incluído o comando no art. 24. Como não incluiu, não é necessário, no caso dos contratos de honorários, afastar a validade do contrato como título executivo porque ausente a assinatura de duas testemunhas. Entende não existir violação ao art. 585, II, do CPC.” (STJ, Resp n. 226.998/DF, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999).
No mesmo sentido o Resp nº 400687.
Sendo assim, ainda que o contrato não contenha a asinatura de duas testemunhas, você pode ajuizar ação de execução com fulcro no Estatuto da OAB.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com