AÇÃO TRABALHISTA
Boa tarde Trabalho em uma empresa a 7 anos, entre 2003 e 2004 ela esteve ruim das pernas e deixou 19 guias de FGTS em aberto . Hoje nada que tem na empresa esta no nome dela , nem a conta que movimenta a empresa esta no nome dela. Alguns funcionarios tem férias atrasadas , mas no meu caso é somente o FGTS. Gostaria de me desligar da empresa , mas aqui o chefe só paga na justiça , ele manda procurar os direitos.Gostaria de saber se seu entrar com uma ação , no dia da primeira audiencia eu consigo liberar o meu FGTS que tem depositado e saber tb se consigo dar entrada no seguro desemprego , pq eu sei que a empresa não vai querer pagar as guias que estão abertas , não vai querer pagar os 40% e outras coisas , pois ela vai elegar que não tem dinheiro , como fez com tantos outros funcionarios. Por favor me ajude , só preciso me desligar da empresa ,mas de uma forma que eu receba meu FGTS que esta depositado e tb meu seguro desemprego. Grato
FGN,
A empresa em que você trabalha é tomadora do seu serviço e, sendo assim, não há como fugir da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas. Ocorre que, se você pedir demissão, não poderá levantar o FGTS+40%, nem terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, como também não terá direito ao aviso prévio. Caso a empresa pratique ou tenha praticado alguma irregularidade, como um desvio de função, por exemplo, você pode tentar uma rescisão indireta, o que lhe dará todos os direitos de uma dispensa por iniciativa do empregador (saldo de salário, férias integrais e proporcionais se houverem, FGTS+40%, 13º proporcional, seguro-desemprego, aviso prévio). Se você demonstrar que não possui outra renda ou caso de necessidade, é possível que o juiz defira o levantamento dos valores relativos ao FGTS e ao seguro desemprego mediante pedido de tutela antecipada. Há, contudo, um inconveniente na rescisão indireta, pois, se os fundamentos não forem convincentes, o juiz poderá entender o seu pedido como demissão, e não concederá as verbas mencionadas no início.
Muito obrigado Solange pela sua explicação. Mas eu gostaria de uma luz pra saber como eu faço pra me desligar da empresa sem perder meu FGTS que esta depositado e tambem sem perder meu fundo de garantia. As minhas verbas trabalhista vai ser dificil eu receber ,pois como eu citei no texto acima , a emnpresa não tem bens algum que esteja em seu nome , meu interesse realmente é sacar meu FGts e receber meu seguro desemprego. Todos os funcionarios que sairam da empresa desde 2003 foram pela jusitiça , e alguns ate agora não recebeu nada. Por isso preciso tomar uma decisão o mais rapido possivel para me desligar dela Grato
Perfeitamente. Ocorre que, nestas circunstâncias, só existem duas possibilidades para que você possa sacar o FGTS e receber o seguro desemprego: a dispensa sem justa causa por ato voluntário do empregador, ou a rescisão indireta, por iniciativa sua (com o risco citado acima e desde que haja fundamento para tanto).
Bom dia Solange Primeiramente quero lhe aagradecer pela atenção. Estou pensando em entrar com com um processo de rescisão indireta e tb reivindicar sobre minhas ferias que sempre foi paga com atraso e quando era paga geralmente eu ficava trabalhando, pois eles não dava a opção de ficar em casa , inclusive dessa ultima vez eu fiquei com 2 férias vencidas , por lei acho que eu deveria receber 3 mas isso não foi cumprido. Vc acha que isso pode me ajudar ? Desde ja agradeço.
FGN
Ajuda sim. A rescisão indireta consiste na ruptura do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador. Os motivos que autorizam a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT, são eles:
1) exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2) tratar o empregado com rigor excessivo;
3) submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
4) deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
5) praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6) ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
7) reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O fundamento para a sua ação seria o item 4. Quanto às férias, o empregado tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e o empregador dispõe de mais 12 meses para conceder as férias (período concessivo), ressalvado o aviso com 30 dias antes da concessão. Caso o empregador não conceda as férias dentro do período concessivo, as férias deverão ser pagas em dobro (art. 34 da CLT). Lembrando que, no caso de cobrança das verbas rescisórias, você só pode cobrar os últimos 5 anos trabalhados, uma vez que o período anterior já encontra-se prescrito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República.
Bom dia,
Tenho um processo trabalhista a mais de 9 anos, e no ultimo dia 18/12/2009 me deu a seguinte mensagem: pendente de analise de calculos, lo depois deu a mensagem pedição nr....... (GD), e logo depois a mensagem autos conclusos, gostaria de saber o que significa tudo isso, e se eu passar para voês o numero do meu processo tem como dar uma olhada para mim por favor?
Bom dia, Fernando.
Ao que parece, já houve uma condenação definitiva, isto é, o processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, em que será apurado o exato valor a ser pago pelo reclamado ao reclamante. Se está pendente de análise de cálculos e foi feito concluso ao juiz, provavelmente a liquidação já foi realizada e submetida à apreciação do juiz, que poderá homologá-la ou não, após a manifestação das partes. Você está desacompanhado de advogado?
FGN,
A cobrança relativa ao recolhimento do FGTS não se sujeita à prescrição quinquenal como as demais verbas trabalhistas. De acordo com a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para cobrança relativa ao recolhimento do FGTS é trintenária, contudo, a ação de cobrança deverá ser proposta em até 2 anos após a ruptura do contrato de trabalho, ou seja, o empregado dispõe de um prazo de até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para cobrar os recolhimento do FGTS dos últimos 30 anos. Sendo assim, considerando que o seu contrato de trabalho ainda não foi extinto, você poderá pleitear o recolhimento do FGTS relativo aos 7 anos trabalhados na referida empresa.
De acordo com a historia acima , gostaria de saber se caso eu entrar com uma ação trabalhista alegando os 19 meses de FGTS atrasado , o meu advogado pode pedir direto penhora sobre o faturamento ? Estou pergutando pois um funcionario que entrou com um processo a 4 anos atras , entrou com uma penhora sobre o faturamento , nisso logo a empresa pediu uma audiência de conciliação e fizeram um acordo , onde este funcionario vai receber em 18 parcelas.
FGN, a penhora de bens/dinheiro somente ocorre na fase de execução, após a sentença. Mas vc pode usar como um dos argumantos da sua ação a falta de recolhimento do FGTS. Várias decisões entendem que a falta de recolhimento do FGTS é falta grave do empregador e motivo de rescisão indireta, mas tb exitem decsões em sentido contrário, portanto, não deve ser este o único argumento. o INSS está em dia?
Bom dia Rogério ! O INSS tambem esta em atraso pois entre 2003 e 2004 eles não pagaram. Gostaria de me desligar dessa empresa , pois não quero deixar acumular muita coisa aqui , pois eu corro o risco de perder . Como ja foi dito acima , nenhum bem esta em nome da empresa , nenhum bem esta em nome dos socios , a empresa não tem conta em banco e deve ter uns 3 processos de funcionario em andamento. Qual seria a melhor forma para que eu possa me desligar dessa empresa ? Não posso pedir as contas pois estarei perdendo meus direitos .
olá Solange castro minhas duvidas são as sguintes: trabalhei em uma empresa de 10/2001 a 09/2009 12/36hs noturno;quero reclamar:dsr começou a ser pago 01/01/09;horas extras feitas mas não batidas no cartão(total de 208hs,2006,2008,2009 com comprovantes);horas extras batidas no cartão ex:entrada 08hs assunção 07:30;desconto de 1 dia de trabalho pelo sindicato da minha categoria por ser avisado pelo rh depois da data;essas horas tem reflexo na rescisão,fgts,dsr e outros?gostaria que alguem me ajudasse pois sei que tenho até 2 anos, mas quero saber se realmente tenho direito de reivindicar isso? O unico advogado que conversei era ligado a empresa e falou que é perda de tempo que nós(outros na mesma situação)não temos direito a nada. desde já agradeço a sua atenção!!!!!!!!!!!!