Processar prefeitura - danos no veículo por buraco em via pública
Meu nome é Nilson, tenho 27 anos e moro no ABC paulista. Sou novo participante do Jus Navigandi e gostaria de pedir, por gentileza, esclarecimentos sobre como devo proceder para reclamar o pagamento do conserto do parachoque de meu veículo que foi danificado ao trafegar numa avenida vergonhosamente esburacada da cidade de Itanhaém, litoral sul de São Paulo. Tirei fotos do local esburacado e do meu veículo danificado, além de ter filmado o local por alguns segundos, a fim de constituir provas para a minha defesa. Cotei orçamentos cujos valores ficam em torno de 800,00 reais. O fato ocorreu na última semana de 2009 à noite, na avenida Sorocabana à altura do número 2500/990 (parece que há duas numerações de casas no balneário). Aguardo a resposta de vocês e agradeço antecipadamente a cordialidade.
Acredito sim ser válida sua tentativa, sob responsabilidade objetiva do estado. A prefeitura faz parte da adm direta do estado, poder executivo, portanto pessoa juridica de direito publico. segue abaixo alguns artigos do cc que vc pode usar:
segundo a cf art 37 § 6º: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A reparação do dano está amparada no novo Código Civil, que em vários artigos trata do assunto: Art. 927
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 402
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 944
A indenização mede-se pela extensão do dano Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
além do mais: No primeiro caso - pessoas jurídicas de direito público -, a expressão agente público, nesta qualidade compreende as seguintes situações:
- o agente público no pleno exercício de suas funções: qualquer dano causado por um agente no regular desempenho de suas atribuições gera dever de indenizar para as pessoas jurídicas de direito público em nome das quais ele atua;
neste caso é melhor vc procurar um advogado de confiança seu ou um defensor publico, para colher melhores informações e tais procedimentos burocráticos. Quanto ao tempo de espera esse sim vc vai cansar emperando pois o sistema público judicial é lento e a prefeitura nem se fala. Se vc ganha eles podem colocar a divida como precatórios podendo levar até décadas para receber.
abraço!!!
Nilson, você poderá fazer um pedido administrativo para fins de requerer a reparação dos danos. Caso nao obtenha sucesso e considerando que a responsabilidade do poder público é objetiva, bastará provar o dano e o nexo causal, em eventual ação judicial. Quanto ao tempo entendo você terá realmente que esperar, entretanto, o pagamento nao será realizado por precatório por se tratar de requisição de pequeno valor.