GUARDA: DIREITO À PENSÃO DA AVÓ
PREZADOS E DOUTOS COLEGAS
O ART.41 DA LEI 8.069/90 ESTABELECE QUE "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais", VEDANDO TAL PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART.42, EM SEU § 1º "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando".
NO CASO DE UMA AVÓ, QUE DETÉM A GUARDA DE SUA NETA, REGULADA NOS TERMOS DO Art. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM SEU § 3º, QUE ESTABELECE "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários",VEIO A DÚVIDA, QUE SUBMETO À APRECIAÇÃO DOS DOUTORES: EM CASO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EM INSTITUIÇÃO OFICIAL VINCULADA À PREFEITURA (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, E NÃO AO PRÓPRIO INSS), APÓS O FALECIMENTO DA GUARDIÃ (AVÓ), TEM A MENOR O DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO,RESERVADA AOS FILHOS LEGÍTIMOS OU LEGITIMADOS (ADOTADOS)? SE SIM, QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA GARANTIR TAL DIREITO?
ANTECIPADAMENTE, AGRADEÇO A COLABORAÇÃO.
Dr Robson: Esqueça todo amparo legal que vc se baseou, pois, seguramente, o menor sob guarda judicial não faz jus aos benefícios da Previdência Social em face da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91. Ok. Abraços . Brito