PODE REPROPOR AÇÃO NO JEC????
No caso em tela, a ação foi extinta porque o endereço para a citação dos réus não condizia com o endereço atual, porém, a autora, teve acesso ao verdadeiro endereço apenas agora(expirado o prazo de 30 dias concedido pelo juiz para protocolar petição com enederço correto), nesse caso pode repropor a ação?
Pergunto isso, pois, há peculiaridades no CPC quanto a repropositura da ação, como é o caso do art. 267, inciso V, salvo engano. E para repropor a ação, é necessário o recolhimento das custas, o artigo 268 do CPC é claro quanto ao recolhimento das custas.
Como no JEC não há custas a serem recolhidas (1ª grau), surgiu-me a dúvida, se realmente pode intentar novamente com a ação no JEC ou se para ingressar com a ação é necessário ser na Justiça comum.
Att
Disponha,
Veja que o inciso V é uma das excecoes que eu apontei acima, nesses casos de nao localização do requerido, pelo menos no meu ponto de vista, o mais acertado a fazer é pedir a suspensao do processo e se realmente notar que nao vai conseguir localizar o endereço do reu é desistir da ação e depois repropor. Se voce conseguiu localizar o endereço agora reproponha a ação, embora vc nao tenha apontado a fundamentação da extinção.
Evandro
Boa tarde,
Cara amiga,
Na verdade eu nao sei do que se trata, mas deve-se sempre obedecer aos prazos prescricionais e decadenciais, mas, tratando-se de ação cobrança por exemplo de cheque (usando como inicio de prova), ja vi cobranças de cheques emitidos há 4, 5, 6 e até mais anos, nesses casos o que sempre é costumeiro fazer é tentar um acordo na audiencia de tentativa de conciliação (mesmo que seja a perder de vista ou acordo ruim pro credor - quebra de juros e tal) e ir recebendo se o devedor parar de pagar, aí sim temos um título executivo judicial nas maos, essa é a tecnica para se transformar titulos podres em titulos executaveis.
Evandro