Inconstitucionalidade do Imposto de Renda sobre a PLR

Há 16 anos ·
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Inconstitucionalidade do Imposto de Renda (IR) sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O LUCRO/renda é da empresa e não do empregado. O Decreto 3000/99, art. 626 e Lei 10101/2000, art. 3°, § 5°, ferem a CF/88, preâmbulo, art. 5°, caput, 150, II e 170, VII. A Demonstração de Resultado das S/A mostram: 1) lucro antes da tributação; 2) tributação; 3) sobra, distribuída entre empregado (PLR) e patrão (lucro líquido).

Entendo inconstitucional a legislação que instituiu o Imposto de Renda (IR) sobre a PLR, sobre três aspectos: um formal e dois no mérito.

As S/A pagam a PLR tirando do lucro que historicamente era distribuído apenas aos acionistas. Ocorre que quem tem a renda e paga o IR por isso é a empresa, conforme a Lei das S/A - 6404/76, art. 189 a 191. De modo que quando se tributa o lucro que vai para o trabalhador, pelo Decreto 3000/99, art. 626, e Lei 10.101/2000, art. 3 § 5°, há bitributação.

Qualquer Demonstração de Resultado publicado nos sites das empresas e nos da BOVESPA consta essa sequencia dos fatos: 1) o lucro antes da tributação; 2) a tributação, inclusive pelo IR; e 3) a sobra, então dividida entre empregado (PLR) e acionista (lucro líquido).

Como a base de cálculo da renda da empresa é o lucro desta, sofrendo tributação, não pode o mesmo lucro se constituir noutra base de cálculo ao ser pago ao trabalhador. Mesmo que se criasse outra base de cálculo sobre a mesma coisa, exigir-se-ia Lei Complementar (CF, 146, III, "a"), sendo inconstitucionais a Lei Ordinária e o Decreto.

No mérito, não pode o mesmo fato gerador ser tributado na PJ e também na PF destinatária do lucro depois da tributação na PJ. O próprio CTN - Lei 5.172/66, art. 43, "caput" ensina que a renda é da empresa e não do empregado ou acionista.

Ainda que houvesse a Lei Complementar com o mesmo instituto da IR sobre a PLR, aquela também seria inconstitucional, por ferir os princípios da igualdade, no caso a igualdade tributária, previsto na CF/88, preâmbulo, art. 5°, caput, art. 150, II e art. 170, VII, porque ao tempo que tributa sobre o mesmo fato gerador o empregado, isenta a parte do acionista (Decreto 3000/2000, art. 39, incisos XXVI a XXIX, e art. 41).

Vejo campo fértil para as entidades autorizadas pela CF/88, art. 103, impetrarem ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), sobretudo as representativas dos trabalhadores assalariados. Goiânia (GO), 24/11/2009

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14 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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O Poder Judiciário recebe sua ADI com muito gosto, cobra as custas e vai julgar. De minha parte, acho que a PLR é tributável.

Sub censura.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caro Dr. João Celso Neto, Sugiro ter em mãos uma Demonstração de Resultado de uma S/A que paga PLR e orientar-se com um Contador, eis que a DR mostra o fato é a prova da minha tese. Decidir sem interpretar a Demonstração é o mesmo que dar um tiro no escuro (ou como se diz no direito, sem observar os fatos e as provas).

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Dr. Pedro,

não tenho condições nem interesse em discutir mais a matéria, sou um aposentado, não recebo PLR desde 1997 (e sempre fui tributado; se descobrisse agora que era isento e não tributável, não poderia mais protestar sobre o "indébito" e, certamente, ia ficar muito p da vida).

Isso é para quem ainda está recebendo ou recebeu há menos de 5 anos e foi tributado.

Não faço advocacia tributária, que é muito especializada e não reúno conhecimentos para fazê-lo.

Em nenhum momento eu disse que não prosseguisse com seu intento (ADI).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Para "colocar mais lenha na fogueira", desafio Contadores e juristas a responder às questões abaixo. Se as respostas forem todas "Sim", certamente que há inconstitucionalidade da legislação que intituiu o IR sobre a PLR:

1) Para fins didáticos, podemos afirmar que as palavras “Resultado”, “Renda”, “Lucro” e “Acréscimo Patrimonial”, constantes da Demonstração de Resultado e Balanço, são sinônimas? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

2) Para fins didáticos, podemos dizer que a renda da Empresa é sua Receita menos sua Despesa? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

3) Podemos dizer que a frase “Resultado Antes dos Tributos e Participações” significa a renda que a empresa teve (receita menos despesa), conforme a Lei das S/A, n° 6.404/76, art. 189 a 191, e que constitui o fato gerador e base de cálculo para a incidência dos tributos, inclusive Imposto de Renda? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

4) A frase “Provisão para Imposto de Renda” significa o valor de IR devido sobre a renda da Empresa no período, apartado na contabilidade e depois recolhido à União pela Empresa? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

5) Após os recolhimentos dos tributos sobre a renda que a empresa teve, a sobra é distribuída, parte para os empregados, na nomenclatura “PLR” e parte para os acionistas, na nomenclatura “Lucro Líquido”? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

6) A PLR e o Lucro Líquido provém da mesma fonte: a renda da empresa, depois da tributação que esta sofreu? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

7) Podemos afirmar que os valores da “PLR” e do “Lucro Líquido” que constam da Demonstração de Resultado estão contidos no total da renda da empresa? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

8) O fato gerador e a base de cálculo do Imposto de Renda pago pela Empresa é sua renda. Assim, quando se tributa a parte paga aos empregados (PLR), temos um novo fato gerador e uma nova base de cálculo sobre a mesma coisa. Isto é uma bitributação, “Bis In Idem” (mesmo órgão público cobrando o mesmo imposto sobre a mesma coisa) ou sobreposição do mesmo tributo sobre a mesma base de cálculo? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

9) Ao distribuir a sobra, após a tributação, a legislação determina que a Empresa dê tratamento diferenciado: a) sobre a parte dos empregados (PLR) haja novo Imposto de Renda, conforme a Lei 10.101/2000, art. 3°, § 5° e Decreto 3.000/99, art. 626 ; b) sobre a parte dos acionistas é “isento”? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

10) A Empresa informa ao empregado quanto recebeu de PLR junto com os demais “Rendimentos Tributáveis”, de modo que o Imposto de Renda que o empregado acaba pagando sobre a PLR vai depender da alíquota de enquadramento na Declaração Anual de Ajuste (Declaração de Renda PF)? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

11) Exceto a PLR, as demais verbas pagas aos empregados, tais como salários, horas extras, comissões, gratificações, etc. aparecem na Demonstração de Resultado como “Despesas de Pessoal”? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

12) Na condição de “Despesas de pessoal”, é deduzido da receita da PJ antes da tributação, de modo que sobre essas verbas a PJ não paga Imposto de Renda? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

13) Temos então dois tratamentos tributários sobre o que os empregados recebem da Empresa: a) sobre os salários, comissões, gratificações, horas extras, etc., a empresa não paga Imposto de Renda, já que contabilizadas como “Despesas” e deduzidas das “Receitas” na Demonstração de Resultado, antes da tributação; b) sobre a PLR a Empresa já pagou Imposto de Renda, porque a PLR é a sobra da renda da PJ depois da tributação? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

14) O valor da PLR está contido no valor da renda da PJ, que serviu de base de cálculo para o Imposto de Renda pago por esta? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

15) Assim, sobre o valor da PLR temos duas bases de cálculo para o IR: a renda da PJ e a PLR, isto é, o valor da PLR sofre duas tributações?

16) A renda que a Empresa obtém, depois da tributação, implica num “Acréscimo Patrimonial”, isto é, aumenta pelo mesmo valor o Patrimônio Líquido da Empresa no Balanço? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

17) Se é desse Patrimônio Líquido da Empresa que sai (ou deixa de entrar) a parte distribuída aos empregados na forma de PLR, temos aí que não há novo “Acréscimo Patrimonial” e sim uma “Transferência Patrimonial”, da PJ para a PF? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

18) No caso, quando a Empresa paga a PLR, há uma transferência patrimonial: decresce no patrimônio da Empresa e acresce no patrimônio dos empregados? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

19) Sobre esse “patrimônio” distribuído na forma de PLR, a Empresa já pagou o Imposto de Renda? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

20) Quando a Empresa separa parte de seus lucros e os distribui aos seus empregados, significa que os acionistas estão deixando de usufruir ou renunciando aos direitos que teriam sobre tais lucros? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

21) Quando da transferência patrimonial da PJ para a PF, tanto os empregados quanto os acionistas PF têm “Acréscimo Patrimonial” oriundos da mesma fonte: o lucro da empresa? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

22) Mesmo se considerarmos o “Acréscimo Patrimonial” da PF isoladamente, há desigualdade de tratamento tributário: o empregado é novamente tributado e o acionista não? Resposta: ( ) Sim ( ) Não, porque ...

23) Da parte da renda da PJ que se converte em PLR, temos dois sujeitos ativos do Imposto de Renda, que pagam o imposto, a PJ e a PF, e um só sujeito passivo, a União recebe o imposto.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Desisto. Tudo que eu escrevo para responder a voce dá erro e não aparece a resposta. Sua discussão está com algum problema.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Consegui finalmente colocar uma decisão do STF sobre a matéria. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 566305 RS Parte: ASPETRI ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PETROQUÍMICA TRIUNFO Parte: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Parte: UNIÃO Parte: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 30/03/2010 Publicação: DJe-075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010

Decisão Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim do (fls. 124):"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE IR.1. Com relação aos valores recebidos como participação nos lucros e resultados, este benefício nada mais é do que um incentivo que representa acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda.2. Apelação improvida."2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XI do art. 7º da Magna Carta de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou "pelo conhecimento e desprovimento do recurso" (fls. 206).4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto impugnado decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente (Lei 10.101/00). Pelo que ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido, vejam-se o538.639, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; bem como os AIs 723.294 e 767.404, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.5. Para cimentar meu entendimento, reproduzo o seguinte trecho do voto condutor do julgamento da Instãncia Judicante de origem:"No direito brasileiro, o legislador, não obstante a previsão constitucional, adotou critério que visa incentivar a empresa a instituir a participação nos lucros ou resultados, mediante a retirada de encargos salariais, trabalhistas e previdenciários sobre o pagamento feito a esse título e a inclusão desses gastos como despesas operacionais, inexistindo sanção pela ausência de concretização do direito. Vejamos o teor de alguns dispositivos da Lei nº 10.101/2000:‘Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;II - convenção ou acordo coletivo.§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente[...] omissis Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.’O tratamento legal dado à participação nos lucros ou resultados não permite considerar tal benefício como indenizatório; pelo contrário, servindo como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, ajusta-se a um prêmio pela contribuição do empregado à expansão, qualificação e eficiência produtiva da empresa, pactuado livremente entre as partes, em razão de ser facultativo.Conseqüentemente, o pagamento efetuado incrementa o patrimônio do empregado, representando aumento do seu valor líquido. Cuida-se de riqueza nova acrescentada ao patrimônio já existente, configurando o fato gerador do imposto de renda."Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de março de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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Muito bem, ELDO....Esse é o entendimento jurisprudencial, até o momento.Paga-se IR sobre a PLR, salvo as possibilidades citadas na lei de considerá-las como despesas operacionais numa rubrica própria no plano de contas da contabilidade.Apesar da tributação(lucros) na PJ por ocasião do encerramento da escrita a PLR dai distribuida aos funcionários entende a jurisprudência de que seja "acréscimo" patrimonial e, no entanto, tributável.Salvo o entendimento do colega Pedro que trouxe à baila o assunto de que traz muita polêmica, mas freado no momento pela jurisprudência no que tange a sua inconstitucionalidade.

Abraços,

[email protected]

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Quanto à alegação de bis in idem por supostamente incidir o imposto de renda de quem recebe PLR sobre a mesma base de cálculo da empresa eis esta decisão do TRF4. TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 19627 PR 2004.70.00.019627-3

Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 3º, DA LEI 10.101/2000, POR OFENSA AO ART. 154 DA CF/88, E AO PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE. PARTICIPAÇÃO SOBRE OS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA REMUNERATÓRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. A parte autora demonstrou, ao menos minimamente, possuir interesse processual, através da apresentação dos demonstrativos de pagamento. A quantificação do valor a restituir fica postergada à fase de liquidação de sentença.

  2. O termo "conforme definido em lei", contido no inciso XI do art. 7º da CF/88, remete ao conceito de norma constitucional de eficácia limitada, a depender de lei para surtir os efeitos pretendidos pelo legislador originário. Na ausência de reserva constitucional, desnecessária a edição de lei complementar.

  3. O cálculo em separado do imposto de renda incidente sobre a participação nos lucros não ofende ao Princípio da Progressividade, porquanto o § 5º do art. 3º, da Lei 10.101/2000, não estabeleceu alíquotas progressivas e diferenciadas. As alíquotas preestabelecidas na Lei nº 7.713/88, são as mesmas para qualquer contribuinte, perceba ou não a participação nos lucros.

  4. A participação nos lucros e resultados é forma de remuneração, na qual o empregador fixa um percentual sobre os lucros obtidos pela empresa, e rateia o valor apurado entre seus empregados. Não decorre de indenização de um direito não usufruído ou renunciado e, portanto, sujeita-se à incidência do imposto de renda.

  5. Desconfigurada, no caso concreto, a ocorrência de bis in idem, porquanto se está diante de dois contribuintes distintos, a empresa, obrigada na hipótese de incidência do imposto de renda quando na atividade comercial adquire disponibilidade econômica e, o empregado, que tem retido na fonte o tributo quando a fração de participação nos lucros ingressa em seu patrimônio, a exemplo da distribuição dos lucros aos sócios e administradores. Tem-se, portanto, sujeitos passivos e fatos geradores distintos.

  6. Em face da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.

  7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido, e apelação do autor improvida.

Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL. No item 5 é negada a ocorrencia de bis in idem por se cobrar de contribuintes distintos, empresa e empregado, e também por serem dois fatos geradores distintos. O bis in idem só ocorre se um mesmo tributo é cobrado duas vezes do mesmo contribuinte.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Era esse o meu entendimento quando participei da discussão.

São, a meu ver, claramente duas bases de tributação distintas: a empresa paga o IR sobre seu lucro auferido no negócio e, se distribui parte desse lucro (nem todas pagam) a seus empregados, estes, ao receberem a PSL, pagam IR sobre o que receberam.

Sempre me pareceu tão óbvio que sequer me dera ao trabalho de pesquisar jurisprudência, o que Dr. Eldo nos trouxe com sua reconhecida competência e seu indiscutível conhecimento na matéria (é do ramo).

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Quanto a outro argumento do consulente sobre a violação do princípio da igualdade por conceder isenção aos acionistas e não concede-la igualmente aos empregados que recebem PLR vide este acórdão do STF. É bem recente. Nem se diga que é decisão antiga com Ministros que já não estão na corte. Deve refletir o pensamento atual. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 538431 RJ Parte: SYLVIA MARZULLO DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S) Parte: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) Parte: UNIÃO Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 11/03/2010 Publicação: DJe-057 DIVULG 29/03/2010 PUBLIC 30/03/2010

Decisão Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:"TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA I -O Art. 6º, XII, da Lei n.º 7713/88 estabelece a hipótese de isenção de Imposto de Renda quanto às pensões e proventos de ex-combatentes, concedidos na forma dos DL nºs 8.794 e 8.795, de 1946, e Lei nº 2.579, de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - F.E.B.II -Em se tratando de ex-combatentes da Marinha do Brasil, inexiste direito líquido e certo dos Impetrantes à isenção de Imposto de Renda.III - Apelação improvida" (fl. 163).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da mesma Carta.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 181-187).A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.Além disso, O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento no conjunto fático-probatório constante nos autos e na legislação infraconstitucional (Decretos-Leis 8.794/1946 e 8.795/1946 e Leis 2.579/1955, 4.242/1963 e 7.713/1988), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 535.474/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 729.088/RJ, de minha relatoria; RE 518.637/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso.Ainda que superado tais óbices, o recurso não prosperaria. É que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende não ser possível ampliar as hipóteses de benefício fiscal a pretexto de atender ao princípio da isonomia, a exemplo do que se observa no RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, cuja ementa transcrevo seguir:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE. 1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação. 2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido" (grifos meus).Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras475.316/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 186.589/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 144.576-AgR/DF, Rel. Min. Sydney Sanches; AI 142.344-AgR/MG, Moreira Alves; AI 142.348-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello.Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Vejam o que é dito na parte final do acórdão. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. E mais adiante em outra linha. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). E isonomia é sinonimo de igualdade. O campo para ADIN ao que parece não é tão fértil como imagina o consulente.

ILSONSILVA
Há 16 anos ·
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Meus prezados companheiros, Esta é uma discursão estéril. Nosso Pedro e outros participantes´podem ter toda a razão. Mas o que é razão? O Direito é uma materia das conveniencias das classes dominantes. Uma ferramenta que os "donos" do poder usam para atingir suas finalidades (façam-se Leis!). Os profissionais da area devem se cingir ao que está "em voga". Elocubrar..., entender..., é puro "judis experneantis". O poder não é nem o legislativo, nem o executivo e nem o judiciario. O PODER é o que pode, e só pode o que comanda! Em resumo: Todos estão certos: os prós e os contra. Mas o que vale é o que interessa ao poder!

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 16 anos ·
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Até me coaduno com o colega ILSON...Basta relembrar da aprovação do projeto de EC em que taxou os inativos da Previdência/servidores públicos que hoje descontam a contribuição de 11%, sem expectativa de nenhum direito e nem a outra aposentadoria.Por tal excrescência jurídica e interesse político à época estão os inativos hoje pagando um custo sem benefício e sem contraprestação....Infelizmente detectamos tais desmandos e incompetências dos nossos políticos e governantes que ferem a Ciência do Direito - de que esta não é e não pode ser essenciamente política....smj.

Abraços,

[email protected]

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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O poder é o que pode? Concordo. No caso de isenção dada a acionista e não dada a empregado isto é verdade. Mas nos outros casos é questão conceitual. Deve ser o mesmo poder que diz que dois mais dois é quatro. Quanto à exigencia de lei complementar não tem o dispositivo da Constituição o sentido que lhe empresta o consulente. Eis o dispositivo em questão. Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

O que se vê é que para os impostos previstos na Constituição devem ser definidos os fatos geradores, as bases de cálculo e contribuintes por meio de lei complementar.] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Definir os elementos essenciais de um tributo por meio de lei complementar não é o mesmo que exigir ou aumentar tributo. E o STF entende que quando no texto constitucional há a palavra lei esta é ordinária. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza; Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Por fim a União poderá instituir impostos não previstos na Constituição por meio de lei complementar. Mas os previstos na Constituição como o imposto de renda pode ser por meio de lei ordinária. O STF tem jurisprudencia dominante sobre o tema. Quanto a definição são dadas pela lei ordinária 5172 de 1966 (Código Tributário Nacional) recpcionada como lei complementar por ter sido feita quando não se exigia lei complementar para tributos. Eis os dispositivos da lei. SEÇÃO IV

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

São bem abertas as definições. A lei ordinária que se ajustar às definições não é inconstitucional. Ora, a PLR é aquisição de disponibilidade economica. A base de cálculo é o montante da PLR. E o trabalhador é titular da disponibilidade economica representada pela PLR. Então, parece que neste ponto não há inconstitucionalidade.

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Há 16 anos ·
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As entidades autorizadas a impetrar ADIN (CF, art. 103) devem usar sua força jurídica e política para derrubar a legislação que instituiu o Imposto de Renda (IR) sobre a PLR: Lei 10.101/2000, art. 3°, § 5° e Decreto 3.000/1999, art. 626, porque inconstitucional no aspecto formal e no mérito. Vejam bem o que diz a cláusula 4ª do Acordo PLR 2009 firmado pela CONTEC com o Banco do Brasil: "CLÁUSULA QUARTA – Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações." Ora, se a PLR sai da renda da empresa, que pagou o devido IR por isso, gerando o lucro, não poderia um Decreto e uma Lei ordinária duplicar a base de cálculo. Se para criar uma base de cálculo depende de Lei Complementar (Constituição, art. 146, III), ainda mais para duplicá-la, como ocorreu. Por isso não atende o ditame constitucional formal. No mérito, a legislação citada fere o princípio da igualdade (tributária), prevista na Constituição, preâmbulo, art. 5°, caput, e 150, II. Primeiro porque quem tem a renda e paga o imposto por isso é a empresa, sendo inconstitucional bitributar, porque não pode a mesma coisa ser tributada duas vezes, já que o valor da PLR está contido no valor da renda da PJ que sofreu a tributação. Segundo porque ao se distribuir o lucro para o empregado, paga de novo o IR, quando o mesmo lucro é "isento" ao ser distribuído para o acionista. Vários julgados, até mesmo alguns no STF, vem com essa de que o empregado tem elevação patrimonial, quando recebe a PLR, justificando a tributação. Ora, quando o acionista recebe sua parte no lucro, também tem elevação patrimonial e nem por isso paga novo imposto. Aliás, no caso da herança e da doação, o herdeiro e o donatário também tem elevação patrimonial, e nem por isso são tributados. Isso porque a tributação deve recair só sobre quem teve a renda, que no caso foi a empresa, o "de cujus" ou o doador, que pagaram o devido Imposto de Renda. Se for tributar a pessoa física só porque esta teve elevação patrimonial, deveriam ser todos os que recebem alguma coisa, não só os empregados como está acontecendo. Todos sabem que temos excesso de tributos no Brasil. Difícil é "engolir" tal flagrante inconstitucionalidade, com a maquiagem de legalidade dos poderes constituídos. O Legislativo por instituir tal legislação; o Executivo por se beneficiar dela e o Judiciário com as vendas nos olhos, como é um de seus símbolos.

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