não obrigatoriedade da via administrativa inss
Alguém tem alguma jurisprudência da não obrigatoriedade da via administrativa para benefícios previdenciários do INSS?
Para requerer o beneficio eu nunca vi jurisprudencia. O que existe sao jurisprudencias que aceitam ir direto ao judiciario no caso de revisoes, o que eh bem diferente. O judiciario alega que nao pode fazer o papel da Autarquia e nao existindo sequer um requerimento o processo sera arquivado por falta de interesse em agir. Eu ja fiz o seguinte: mandei pedido de beneficio por AR, a Autarquia retornou o AR com resposta negativa em menos de 30 dias.
Pedido sem prévio requerimento:
A TNU, em decisão proferida no dia 16/02/2009, conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo. Neste caso, conforme explica a relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, o INSS, em sua contestação, havia abordado especificamente a matéria de mérito invocada pelo autor. Não se tratava, frisou, de uma contestação “padrão”. “Não se poderia exigir do autor um requerimento administrativo prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será negativa”, disse a relatora. O autor ingressou com ação no Juizado Especial Federal de Santa Catarina pedindo reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença, confirmada pela Turma Recursal daquele estado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não houve prévia análise administrativa. No seu pedido, o autor argumenta que, no que se refere à carência de ação, a decisão da TR-SC conflita com entendimento da Turma Recursal da Bahia, que considera presente o interesse de agir quando contestado o mérito da demanda pelo réu. Seguindo o voto da relatora, por unanimidade, a TNU conheceu do pedido (que, embora referente a matéria processual, dizia respeito ao próprio direito de ação) e lhe deu parcial provimento para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, que deverá examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo não tendo havido requerimento administrativo.
Processo 2006.72.95.01.5544-2
Li no Conjur dia 07/4 a seguinte notícia:
Derrubada decisão judicial que concedeu aposentadoria sem o segurado ter apresentado pedido ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por uma segurada que não chegou a fazer pedido do benefício pela via administrativa, através de requerimento em Agência da Previdência Social. A trabalhadora poderá requerer o benefício diretamente ao INSS. A segurada, na condição de bóia-fria, chegou a conseguir, na 1ª instância, decisão que determinou o órgão previdenciário a conceder o benefício, inclusive com o pagamento de salários já vencidos. A Procuradoria Seccional Federal de Londrina (PSF/PR) ajuizou recurso de Apelação Cível para a extinção da sentença. Os procuradores afirmaram existir carência na ação, uma vez que não houve o pedido do benefício em agência do INSS. O argumento foi acolhido pelo TRF4 que extinguiu a ação, sem análise do mérito. Dessa forma, a autora poderá fazer o pedido do benefício diretamente à autarquia. Com a decisão o Tribunal reformulou a jurisprudência adotada para julgar ações desse tipo. Até então o TRF4 entendia que "há interesse de agir presumido quando a ação de concessão de aposentadoria por idade é proposta por trabalhador rural do tipo bóia-fria, safrista ou volante, com o pretexto de que o INSS tenha negado a processar os pedidos de benefício" Para a alteração do entendimento, a desembargadora que analisou o caso se baseou na Instrução Normativa n.º 11/06, do INSS, que regulamenta o requerimento de benefícios de aposentadoria por idade aos trabalhadores informais. Segundo a magistrada "a instrução não prescreve exigências excessivas, mas sim, razoáveis, ao processamento de pedidos de aposentadoria por idade, formulados por trabalhadores rurais informais como safristas, volantes ou bóias-frias". No caso, não havia como responsabilizar o INSS por benefício não autorizado já que a segurada sequer havia protocolado pedido nesse sentido no órgão. Fonte: AGU
Olhando o site da TNU..vi as seguintes decisões..: Pedido sem prévio requerimento
A TNU, em decisão proferida no dia 16/02/2009, conheceu e deu
parcial provimento a pedido de uniformização, a despeito da ausência
de prévio requerimento administrativo. Neste caso, conforme explica a
relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, o INSS, em
sua contestação, havia abordado especificamente a matéria de mérito invocada
pelo autor. Não se tratava, frisou, de uma contestação “padrão”.
“Não se poderia exigir do autor um requerimento administrativo
prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será
negativa”, disse a relatora. O autor ingressou com ação no Juizado
Especial Federal de Santa Catarina pedindo reconhecimento de tempo
de serviço especial. A sentença, confirmada pela Turma Recursal
daquele estado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por
entender que não houve prévia análise administrativa.
No seu pedido, o autor argumenta que, no que se refere à carência
de ação, a decisão da TR-SC conflita com entendimento da
Turma Recursal da Bahia, que considera presente o interesse de agir
quando contestado o mérito da demanda pelo réu.
Seguindo o voto da relatora, por unanimidade, a TNU conheceu
do pedido (que, embora referente a matéria processual, dizia respeito
ao próprio direito de ação) e lhe deu parcial provimento para determinar
o retorno do processo ao juízo de origem, que deverá examinar
o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço
especial, mesmo não tendo havido requerimento administrativo.
Processo 2006.72.95.01.5544-2
E outra:
Pedido de aposentadoria para JEF Itinerante
não necessita requerimento administrativo
..
Pedido de aposentadoria perante Juizado
Especial Federal ( JEF) Itinerante não
depende de prévio requerimento administrativo.
A decisão é da TNU, que, no mérito,
deu provimento, por unanimidade, a pedido
de trabalhadora rural que propôs ação para
conseguir o benefício de aposentadoria por
idade durante o JEF Itinerante realizado em
Taiobeiras, norte de Minas Gerais.
Na ocasião, o benefício foi deferido depois
de comprovados os requisitos de fato
e de direito para sua concessão. Mas, posteriormente,
o INSS recorreu à 1ª Turma Recursal
dos JEFs de Minas Gerais e conseguiu
a extinção do processo sem julgamento do
mérito considerando que a ausência de requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento
da ação judicial caracterizaria falta
de interesse de agir.
Inconformada, a demandante apresentou
incidente de uniformização à TNU
alegando que o acórdão recorrido “não só
contrariou e ofendeu o inciso XXXV, do artigo
5º, da Constituição da República, como
também divergiu da jurisprudência pacífica
e reiterada da 2ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de Minas Gerais e também do Superior
Tribunal de Justiça”.
No julgamento na TNU, o defensor público
William Costa de Oliveira representou
a requerente e, em sua sustentação oral,
esclareceu que a região onde foi realizado
o JEF Itinerante é carente de serviços públicos.
Segundo ele, em Taiobeiras não existe
vara federal e nem mesmo posto do INSS
onde se buscar o benefício. “Entendo que
desconsiderar o Juizado Especial Itinerante
seria desprestigiar a Justiça Federal, porque
não há como se exigir do rurícola que faça
requerimento administrativo se a pessoa só
pode buscar o Estado nesses itinerantes”,
afirmou o defensor.
A relatora do processo na Turma, juíza
federal Joana Carolina Lins Pereira, votou
pelo provimento do pedido fazendo questão
de salientar sua sensibilidade à situação
peculiar do processo tendo em vista se tratar
de juizado itinerante. Além disso, destacou
que “outros casos envolvendo requerimento
administrativo já foram apreciados
na TNU e o entendimento que se firmou foi
de que, em se tratando de juizado itinerante,
seria desnecessário o requerimento administrativo”.
Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
Durante o julgamento, o juiz federal
Derivaldo Filho fez questão de falar de sua
experiência. “No Tocantins, por exemplo, se
faz juizado itinerante a mil e tantos quilômetros
da capital. Nesses locais, 70 ou 80% dos
requerentes de benefício fazem o primeiro
contato com o Estado no momento em que
a Justiça Federal chega, porque nem certidão
de nascimento nem carteira de identidade
eles têm”. E concluiu: “Se não abrimos
mão da exigência do prévio requerimento
administrativo nesses casos, inviabilizaremos
os itinerantes porque a acessibilidade à
Justiça Federal, como também aos órgãos do
INSS, não existe na 1ª Região, principalmente
no Nordeste e no Norte do país”.
Processo nº 2007.38.00.719271-6/MG
Minha opinião é que se tudo estiver normal necessário se torna o requerimento administrativo ao INSS. E a qualquer órgão público que o administrado queira conseguir algum tipo de serviço. E só em caso de resistencia da administração é que se vá a Justiça. Afinal a Justiça é para compor lides. Conflitos de interesses. Onde não estiver caracterizado este conflito de interesses não deve ou não deveria haver interferencia judicial. O caso de juizados itinerantes apresentado é uma situação excepcional e que não deve servir para generalizar banalizar a questão. Simplesmente o segurado não tem acesso a meios que lhe permitam fazer o requerimento. E a Justiça federal itinerante é o mais próximo meio de que dispõe. Mas isto é uma aberração. Uma exceção que não pode ser tomada como regra. O Judiciário juntamente com o Executivo e o Legislativo é um dos poderes da União. O Judiciário deveria apenas julgar. O executivo só administrar. E o legislativo legislar. Infelizmente não é isto que ocorre. Por uma série de mazelas o Executivo legisla por meio de medidas provisórias. O Judiciário legisla na omissão do legislativo. Um exemplo é a Justiça eleitoral. Agora o Judiciário está fazendo a análise inicial de um benefício que deveria caber ao INSS. E isto pode resolver o problema agora. Mas para o futuro será o caos. O Judiciário não consegue julgar as causas com a velocidade que dele se espera. Que dirá fazendo um papel que deveria caber ao executivo. Vai sobrecarregar o Judiciário e esvaziar o papel do INSS e seus servidores. E só o que podemos esperar é maior lentidão no julgamento dos processos. De alguma forma todos perdem. Ainda que haja quem entenda estar ganhando num caso ou outro. Então a solução há de ser outra. Como diz a música "cada um no seu quadrado".
Dr. João Celso Neto, fico muito grato pela presença no fórum...de previdenciário.. .. Sei que não veio para polemizar.. .. Creio que não saiba, mas você tem suma importância em minhas participações nos fóruns, pois desde quando ainda era acadêmico, tem me dado extrema atenção.. .. Hoje, sou um ex-acadêmico, e sou grato por ter me ajudado em tempos de Universidade..
Dr. João Celso Neto, o meu muito obrigado...
Pessoal,
Uma pessoa que trabalhou em regime de economia familiar, possui 19 anos de tempo de serviço, desses exerceu 10 anos como soldador, acontece que a empresa alega não haver insalubridade, e o inss nem analisa o pedido se não houver laudo técnico. Há alguma possibilidade de conseguir judicialmente uma perícia na empresa para se provar a insalubridade nos mesmos autos de concessão da aposentadoria???
Boa Tarde,
Uma pessoa que exerceu atividade em regime de economia familiar, tem 19 anos de tempo de serviço, desses 19 trabalhou 10 anos como soldador, acontece que a empresa alega nao haver insaubridade e não me fornece o PPP, no administrativo eles não analisam pq nao tem o laudo. Há a possibilidade de se conseguir uma perícia judicial para comprovar a insalubridade nos mesmos autos de concessão de aposentadoria sendo esta que esta matéria não foi requerida no adm???
GCTERCEIRO..
Faça o agendamento...
Ao chegar no seu atendimento, como não tem o PPP, laudo etc, o pedido, certamente será negado, ocorre que você ganhará tempo e já uma resposta do INSS, e na via judicial, junte tais documentos..
O que interessa é você conseguir um número de benefício (NB) para ele pleitear o judicial, que é muito mais fácil de se conseguir o êxito, do que na via administrativa-INSS.
Sem mais, grato..