Mudança de regimes - RGPS para RPPS e retorno a RGPS
Trabalhei 20 anos em iniciativa privada, pelo regime da CLT, contribuindo para O RGPS. Entrei no funcionalismo público em junho/05 (estatutário) recolhendo para o RPPS. Agora, pretendo sair do funcionalismo público e voltar para o RGPS, trabalhando como autônomo. Tenho 45 anos de idade. Se eu retornar ao RGPS, levarei esse tempo de contribuição para o INSS? Nesse caso, qual seria a regra para aposentar-me e quais as condições necessárias para tal? Mesmo que continue como funcionário público, posso optar, a qualquer momento, pelas regras do RGPS para aposentar-me?
Conforme já explicado em outros debates o tempo de RPPS pode ser usado no RGPS e vice versa. Mas para haver aproveitamento do tempo de RPPS no RGPS só há um jeito: Pedir exoneração ou ser demitido do órgão público no qual se contribui para o RPPS. Se não ocorrer isto não poderá ser usado o tempo de contribuição no RPPS para aposentadoria pelo RGPS.
Eldo, depois de muita insistência, consegui contatar o INSS pelo fone 135 e a atendente me passou uma informação muito preocupante. Quando entrei no funcionalismo público, por orientação de colegas, fiz a averbação do tempo de contribuição ao RGPS. Segundo a atendente, não posso desfazer essa averbação em hipótese alguma e, se eu pedir exoneração e iniciar uma atividade na iniciativa privada, não poderei levar o tempo averbado. Ou seja, eu perderia todo o tempo e contribuições e a contagem para aposentadoria seria reiniciada do zero. Isso procede?
Eldo, é uma questão vernacular.
Entendi que ela quis dizer que averbou no RPPS o tempo de contribuição para o RGPS (anterior).
E a dúvida (ela deve ter entendido errado) foi ter ouvido dizer que aquele tempo não poderia ser computado mais se ela deixar o RPPS e voltar ao RGPS.
Entendo, e você pode esclarecer com maestria, que se ela tinha 5 anos de RGPS, passou 20 no RPPS, saiu deste e voltou ao RGPS, mesmo que houvesse averbado aqueles 5 inciiais, vai contar 25, e com mais 5 chega aos 30 (como chegaria aos 30 e poderia se aposentar no serviço público se ali tivesse continuado).
Sub censura.
João Celso, muitíssimo obrigado pelas correções. Realmente, expressei-me mal. Queiram ambos desculpar-me, pois, de fato, escrevi erroneamente RGPS ao invés de RPPS.
Esclarecendo: contribuí 20 anos no RGPS. Em julho/05 passei a ser estatutário e averbei esse tempo no RPPS. De lá pra cá, já contribuiu quase 5 anos no RPPS.
A atendente do INSS, disse-me o seguinte:
1 - não é possível desfazer essa averbação (retornar esse tempo para o RGPS) em hipótese alguma, exonerado ou não:
2 - se eu for exonerado e voltar a trabalhar na iniciativa privada não poderei aproveitar no RGPS o tempo averbado em 2005 e nem o que cumpri no RPPS, ou seja, começaria a contagem do zero.
As informações estão corretas?
Aí e que acho que a atendente se equivocou, espero que Dr. Eldo esclareça.
Segundo entendo, eu disse isso, os 20 anos de RGPS averbados junto ao RPPS, de fato, não podem ser "desaverbados", mas não significa que tenha que trabalhar mais 10, 25 ou 30 (teria perdido seu tempo todo?).
A meu ver (espero, repito, o parecer eldiano), já tem 25 anos de contribuição. Pode acontecer (vai depender de uma análise documental e fática), de precisar cumprir nova carência, não sei (mais um esclarecimento aguardado).
Com mais 5 anos de RGPS, a menos da questão de carência, vai ter 30 anos de contribuições, pois há reciprocidade de RPPS pra RGPS e vice-versa (CF/88).
No RGPS é mais fácil, não tem idade mínima, nem tempo mínimo tão longo, como no RPPS.
1 - não é possível desfazer essa averbação (retornar esse tempo para o RGPS) em hipótese alguma, exonerado ou não: Resp: Simplesmente pesquise no google pela palavra desaverbação.
2 - se eu for exonerado e voltar a trabalhar na iniciativa privada não poderei aproveitar no RGPS o tempo averbado em 2005 e nem o que cumpri no RPPS, ou seja, começaria a contagem do zero. Resp: Toda esta questão é tratada no art. 94 a 99 da lei 8213, de 24/7/1991. O art. 96, inciso III diz que não será contado por um sistema de previdencia o tempo de serviço (contribuição) utilizado para aposentadoria em outro. A contrario senso o tempo ainda não utilizado para aposentadoria pode ser usado para aposentadoria em qualquer outro quando presentes as condições de filiação ao novo regime de previdencia. As informações estão corretas? Resp: Ou a informante não sabe o que está dizendo. Ou foi tudo um mal entendido de sua parte. De concreto se no período coberto por RPPS ou averbado para RPPS houve contribuição paralela para o RGPS por outra atividade não pode mesmo. O art. 96, inciso II da lei 8213 veda isto. E já foi objeto de discussão. Na qual por sinal levei uma chamada do consulente pela resposta que não agradou. Mas isto em hipótese nenhuma quer dizer que se deva recomeçar do "zero" as contribuições para aposentadoria no RGPS. Tanto que existe sim a desaverbação como você perceberá pesquisando o termo.
O que Dr. Eldo esclarece, a meu ver, confirma minha interpretação.
Talvez a atendente haja se referido (ou querido se referir) a eventuais contribuições ao INSS DURANTE os 5 anos em que foi servidora pública (RPPS).
Não se somam. Ou seja: não se contam-se 20 anos de RGPS anterior, mais os 5 anos de RPPS e, simultaneamente, outros 5 como RGPS.
Continuam sendo apenas 25 ANOS de contribuição.
Doutores, muitíssimo obrigado pelos esclarecimentos. Dr. Eldo, pesquisei no Google a respeito de desaverbação e, se não equivocado, a situação abaixo seria possível:
1 - Continuo contribuindo no RPPS (obrigatoriamente, na condição de servidor público).
2 - Concomitantemente, peço para o RPPS desaverbar os 20 anos contribuídos para o RGPS, levando esse tempo de volta ao RGPS.
3 - Volto a contribuir para o RGPS e recolho os 4,5 anos (período de interrupção de minhas contribuições desde que me vinculei ao RPPS), devidamente atualizados, retornando à condição de segurado do INSS e com a continuidade do tempo de RGPS.
4 - Com isso, poderia aposentar-me com pelo INSS (RGPS) com 54 anos de idade, visto que no somatório (tempo desabervado, contribuições recolhidas em atraso devidamente atualizadas e contribuições seguintes) teria cumprido 35 anos de contribuições ao RGPS.
5 - E continuaria com a possibilidade aposentar-me pelo RPPS (pelo teto, visto que contribuo pelo teto) quando completasse 65 anos de idade, recebendo ambas aposentadorias.
Raciocinei corretamente ou há algum equívoco de minha parte?
Em princípio voce raciocionou perfeitamente. Em tese tudo o que voce falou é possível. Só não se sabe se é conveniente e viável. Visto com a emenda 20, de 16/12/1998, ser vedado a servidor público com RPPS contribuir como facultativo. Ou seja, tem de haver uma atividade remunerada paralela a de servidor público que enquadre a pessoa como contribuinte obrigatória do RGPS. Se tal não ocorrer e não estiverem presentes as condições para se aposentar pelo RGPS inútil será a desaverbação. Não sei se foi isto que o informante quis dizer. Então a questão não é tão simples assim.
Senhores... realmente não há "desaverbação" de Certidão por Tempo de Contribuição. Este instituto não existe e nunca existiu. Mas os regimes Geral e próprio são plenamente cambiáveis. Há averbações sucessivas - eu posso levar minah contribuição para qualquer regime e quantas vezes eu quiser, descontados os períodos em que usei benefícios previdenciários ou períodos fictícios e sem contribuição.
Vejamos: a colega contribuía com o Regime Geral, e após certo tempo, pediu um documento (a CTC) que transferia todas as contribuições do Regime Geral para um regime próprio. Assim, ela não tem mais tempo no INSS, e sim o tempo total no regime próprio.
Agora, quando quiser retornar ao Regime Geral, a colega deve pedir exoneração do regime próprio e solicitar uma CTC a este regime. Daí, basta voltar a contribuir com o Regime Geral e guardar a CTC para averbá-la quando quiser. Simples.
Um detalhe é que o INSS exige também uma declaração do órgão que declare não ter sido o tempo no regime próprio não ter sido usado pra qualquer benefício - pois se o foi, este período será descontado.
Drs., com as orientações obtidas até então, inclusive com a do Dr. Gescelio, restou um pouco de dúvida:
1 - sem exoneração, não há possibilidade de solicitar ao RPPS uma CTC somente do tempo do RGPS averbado ao RPPS, sem incluir nessa CTC o período de contribuição ao RPPS? (detalhe: são períodos não usufruídos até o momento e, obrigatoriamente, contribuindo para o RPPS).
2 - a CTC que recebi do INSS e entreguei ao Estado, quando assumi como servidor público, constou, discriminadamente, o período e o tempo de contribuição ao RGPS, porém não consta valores. Se eu retornar ao RGPS, como serão apuradas minhas contribuições antigas se não há valores na CTC? Conseguirão apurar que minhas contribuições, antes de entrar no funcionalismo público, cerca de 90% foram no teto?
Há esta portaria do MPS. Por ela os valores da remuneração não vem em CTC mas em documento anexo. PORTARIA MPS Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008 - DOU 16/05/2008
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III.
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/05/2008 - seção 1 - págs. 35 à 37.
ANEXO I
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nº
ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:
NOME DO SERVIDOR:
SEXO: MATRÍCULA:
RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CPF: PIS/PASEP:
FILIAÇÃO:
DATA DE NASCIMENTO:
ENDEREÇO:
CARGO EFETIVO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO:
DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:
DE // A //____
FONTE DE INFORMAÇÃO:
DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
PERÍODO DE // A // PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)
PERÍODO DE // A // PARA APROVEITAMENTO NO ___(ÒRGÃO A QUE SE DESTINA)
FREQÜÊNCIA
ANO TEMPO BRUTO FALTAS LICENÇAS LICENÇA SEM VENCIMENTOS SUSPENSÕES DISPONIBI
LIDADE OUTRAS TEMPO LÍQUIDO
TOTAL =
CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de contribuição de dias, correspondente a anos, meses e dias.
CERTIFICO que a Lei nº , de //, assegura aos servidores do Estado/Município de __________ aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226, de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/80.
Lavrei a Certidão que não contém emendas nem rasuras.
Local e data: __________________________
Assinatura e carimbo do servidor Visto do Dirigente do Órgão
Data: //_______
Assinatura e carimbo
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela constantes correspondem com a verdade.
Local e data: ________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG
Endereço eletrônico para confirmação desta Certidão: _________________________________________________________________________________
ANEXO II
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº , DE /_/__.
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
NOME DA MÃE:
DATA DE NASCIMENTO:
DATA DE INÍCIO DA ONTRIBUIÇÃO/ADMISSÃO:
DATA DA EXONERAÇÃO: PIS/PASEP CPF:
Mês Ano:
Ano: Ano: Ano: Ano:
Valor Valor Valor Valor Valor
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
LOCAL e DATA: CARIMBO MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL:
UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações nele constantes correspondem com a verdade.
Local e data: ________________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social
ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS
ANEXO III
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
DADOS PESSOAIS
NOME:
RG:
ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF:
TÍTULO DE ELEITOR: PIS/PASEP:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:
DADOS FUNCIONAIS
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:
DATA DE PUBLICAÇÃO:
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: DATA DA PUBLICAÇÃO:
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/MATRÍCULA/CARGO: VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/MATRÍCULA/CARGO:
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS