AÇÃO FUNRURAL
Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
Caros colegas!
O produtor rural que comercializa carvão entra nessa situação? A ação é em face do INSS?
Ainda, o que mais me surpreende é que, a empresa a qual o produtor vende o carvão, na nota fiscal ela OMITE o desconto, porém, efetundo um simples cálculo pelo valor da nota a que o produtor emite, é perceptível que a empresa está descontando sem contudo, constar na nota....
Aguardo a compreensão...
só sabendo com detalhes o caso concreto? Quem foi o autor da ação? Se perdeu o prazo para impetrar recurso extraordinário no STF contra a decisão do TRF-4 transitou em julgado. E nada mais pode ser feito. Se entre as razões de decidir está a constitucionalidade da lei sendo uma das causas de pedir sua inconstitucionalidade. A lei será considerada constitucional para este. Até ocorrer mudança na lei ou decisão vinculante do STF em ADIN. Ou se o Senado Federal em atenção a uma decisão do STF em caso concreto suspender a eficácia da lei inconstitucional.