AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Bianca, a tese aqui discutida é aplicável apenas aos EMPREGADORES RURAIS. Como pelo que percebi, sua cliente é segurada especial, certamente ela não restará vitoriosa na ação.

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Prezado Antônio, entendo seu temor sobre a Lei de 2001, contudo mesmo a partir dessa lei, a cobrança do funrural é indevida.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Mas por quais motivos? A realidade é que a fundamentação de alguns Ministros não me convenceu. Um dos Ministros falou em bitributação ou bis in idem. Como se produtor rural pessoa física fosse contribuinte da COFINS contribuição que incide sobre o faturamento ou receita. Não vejo como haver bitributação. Um outro falou que o produtor já contribuia sobre a folha de pagamento dos empregados. Quando sabemos que isto não ocorre. A contribuição sobre a receita é substitutiva da contribuição sobre a folha. Não adicional à da folha. Não por acaso a Fazenda Pública fez embargos de declaração da decisão. E esta ainda não é definitiva. Mas ninguém ainda sabe o que foi alegado nos embargos declaratórios.

Daniel/PR
Há 16 anos ·
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Caros colegas, alguns produtores contribuiam sobre a folha também, pelo fato de que até alguns dias ninguem sabia explicar exatamente o q era o FUNRURAL, mas podemos dizer uma coisa, que ele é injusto, veja-se: entrei com a ação do meu pai, deu 140 mil, mas desisti antes da Uniao ser citada pq tinha certeza que eles pediriam p comprovar a situação de empregador, agora vejam, ele nunca irá se aposentar, nem minha mae, pq nao se configuram segurados especiais, tb nao tinham empregados registrados mas contribuiu sobre o bruto, simplesmente p arcar com custos de outros empregados de pessoas q nem conhece, e ainda a previdencia vem dizer que é coitadinha no caso pq gasta 5 reais a cada 1 que junta, e eu com isso?

O FUNRURAL é errado, injusto, mal elaborado ....... e agora as decisoes vao dar um jeito de contornar toda essa situação e nao pagar a quase ninguem, pq a coincidencia de estarem pedindo q comprovem a condição de empregador p tdos em todo o país é grande.

Fazer o q né, e o pior de tudo ainda, é quem vai sucumbir.

Patrícia Alovisi
Há 16 anos ·
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pode usar sim o meu artigo

Patrícia Alovisi
Há 16 anos ·
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Em nova decisão, STF confirma inconstitucionalidade do funrural

O STF acaba de deferir medida liminar para isentar produtor rural da contribuição previdenciária denominada funrural. A decisão foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do RE/596177, recurso no qual foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL. A nova decisão confirma o entendimento do STF no RE 363852 que declarou a inconstitucionalidade da exação do funrural, bem como deixa claro que não houve omissão do Supremo com relação a vigência da Lei nº 10.256/01, estando confirmado que a inconstitucionalidade persiste até hoje. Disso não se tem mais dúvidas, a recente decisão publicada no último dia 23, no RE/596177 - MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (DJe nº 114/2010 - divulgado em 22/06/10).

Daniel/PR
Há 16 anos ·
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Olá Dr Patrícia, nao cheguei a ver a decisão ainda, mas esse reconhecimento é para todos os produtores rurais ou só para empregadores????

Daniel/PR
Há 16 anos ·
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Olhei a decisão citada pela Patrícia, mas ela também fala em empregador rural pessoa física, portanto, a minha interpretação continua sendo que se não comprovar a condição de empregador rural nao vai conseguir ganhar a ação, tanto é que ja tenho despacho em minhas ações onde o juiz pede para que se comprove a condição de empregador para dar prosseguimento ao feito,.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Patrícia Alovisi, parte dos dispositivos de seu artigo para discussão. A justificativa dos contrários ao vigor da inconstitucionalidade é a promulgação da EC nº 20/98 que incluiu o conceito de “receita” como fonte de receita da previdência social, previstas no art. 195, I, da Constituição. Entendem que com a inclusão desse conceito, lei ordinária, no caso a Lei nº 10.256, de 9.7.2001 (publicada em 10.7.2001), que alterou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/92, estaria apta a instituição ou reinstituição da contribuição do produtor rural pessoa física empregador sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural”. Justificam, por fim, que como essa lei foi editada na vigência da nova redação do art. 195, I, da Constituição, a partir dela, a exação mostra-se constitucional, não se aplicando a exegese construída pelo STF no julgamento do RE 363.852/MG. Esquecem, contudo, que receita bruta se equivale a resultado, mas não se equivale ao conceito de receita. Resp: Incompreensível a meu ver este texto. Receita bruta é receita. Neste ponto você me dá razão em outro debate. Houve um debatedor que disse que a receita bruta usada na lei para segurado especial é inconstitucional por ser prevista para este tipo de segurado na Constituição o resultado. E discordou quando eu disse ser constitucional. E olha que eu nem falei que receita bruta era igual a resultado. Disse apenas que era um tipo de receita. Podendo ser líquida ou qualquer outro adjetivo que se desse. Até o momento ninguém me explicou a diferença entre resultado e receita. Os defensores da constitucionalidade da obrigação previdenciária desde o ano de 2001, entendem que com a EC 20/98 se tornou desnecessária a instituição da exação do FUNRURAL por lei complementar, sob a égide de que a exação já seria uma das fontes de custeio prevista pelo disposto no art. 195, I e § 8.º, da CF, não estando condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União prevista no art. 154, I. Resp: No meu entender receita bruta da comercialização da produção rural é o mesmo que faturamento bruto na comercialização da produção rural. Está na nota fiscal de venda de produto rural é faturamento. Sob este aspecto seria constitucional a exação mesmo antes da emenda 20/98. Não precisaria de lei complementar. Visto antes da emenda 20/98 a Constituição já prever o faturamento. Não é o uso do termo receita ou resultado ou seja lá o que for na lei que torna por si só a exação inconstitucional. Se da descrição e adjetivos da receita se chegar a conclusão que se trata de faturamento. Mas não reside aí o problema. As expressões “legislação nova” e “venha a instituir” por si só já deveriam convencer aqueles que teimam na constitucionalidade da cobrança do Funrural. Se for para supor, deveríamos presumir que o STF não falha. Resp: Falha sim. Quanto a entender diferente do STF faz parte das regras do jogo. A decisão não é vinculante. O STF se entender que faça uma súmula vinculante. O próprio Ministro Marco Aurélio, relator da decisão do STF em comento, que teve seu voto acolhido na íntegra pelos demais Ministros, também aponta como causa para a declaração de inconstitucionalidade outras, como: afronta a unicidade de incidência de contribuição (contribuição sobre a folha de salários e sobre a receita bruta da comercialização da produção, com mesma base de incidência da COFINS) Resp: Não sei se ele disse com estas palavras mesmo. Se o disse temos uma prova que o STF falha. E a partir daí o onus da prova que não falha seria de quem alega. O STF não é nenhum Vaticano. Infalível em matéria jurídica. Como o Vaticano o é em matéria de fé católica. Lendo o artigo 25 da lei 8212 vemos claramente que não é cobrado do produtor rural pessoa física contribuição sobre a folha e sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Isto é uma premissa totalmente falsa. O que é cobrado é uma contribuição sobre a comercialização da produção rural em substituição à da folha de pagamentos. Quanto à COFINS a pergunta que faço é se produtor rural pessoa física intitulado empregador rural é contribuinte deste tributo. Ao que parece não o é. afronta ao inciso II do art. 150 da CF que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; e, que se a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção estivesse inserta no inciso I do art. 195 da CF, não haveria razão para a disposição do § 8º do mesmo artigo (recepcionado pela EC nº 20/98). Resp: Concordo parcialmente. Claro que o art. 195, § 8º não é fundamento constitucional da exação imposta no art. 25 da lei 8212. Quanto ao tratamento desigual há muito o que falar ainda. ). Às fls. 743 do v. acórdão o Ministro Cezar Peluso bem ressalta as razões do voto do Ministro Marco Aurélio, uma a uma e cita que: “e) comercialização da produção não se confunde com receita ou faturamento, Resp: Mas nem tem como confundir. A comercialização é fato gerador. A receita ou faturamento base de cálculo. do contrário o §8º do art. 195 seria supérfluo; Daí advém a necessidade de Lei Complementar para instituir contribuição sobre aquela grandeza, nova fonte de receita que é;”. Já o Ministro Eros Grau acrescentou como fundamento para a ilegalidade da contribuição do Funrural, por afronta ao CTN (art. 97, III, e 114), a ausência de previsão legal do fato gerador, emanado exclusivamente por texto normativo do Poder Executivo, citando os art. 241 a 244 da Instrução Normativa MSP/SRP nº 3 de 14 de julho de 2005. Registre-se que o Ministro afirmou que instrução não é apta a estabelecer o fato gerador da contribuição, mesmo após a vigência da Lei nº 10.256/01. E foi além o Ministro Eros Grau, afirmou que por tal ilegalidade é indevida a cobrança tanto do produtor rural pessoa física empregador, como o segurado especial, fls. 727, do v. acórdão. Resp: Esta é difícil de engolir. O fato gerador ocorre sempre no momento da comercialização da produção rural. Isto sempre esteve presente na lei 8212 em qualquer redação. Por isto é que deve ser mais amplamente discutida esta decisão do STF. E não me admira nada que outros tribunais entendam diferente do STF. Já o Ministro Ricardo Lewandowski ao acompanhar o voto do Relator reafirmou a afronta ao princípio da isonomia, inexistência de lei complementar e duplicidade de recolhimento, tendo em vista a mesma destinação. Portanto, aponta três razões como principais, sendo que a edição da Lei nº 10.256/01, mesmo após a EC 20/98, não afasta tais razões Resp: Que duplicidade de recolhimento? Se o empregador rural pessoa física não paga sobre a folha de pagamento e não paga COFINS. Vide estes dispositivos da lei 8212, de 24/7/1991. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)7

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Estou entendendo pelos dispositivos citados (art. 23, § 2º principalmente) que tanto o segurado especial como o empregador rural pessoa física não pagam nem CSLL nem COFINS nem contribuição sobre a folha de pagamento. Quanto ao princípio da isonomia algo extremamente indefinido parece ignorar o Ministro que temos situações desiguais no meio rural. Há culturas em que o valor da contribuição sobre a nota fiscal de produtos rurais vai ser menor do que sobre a folha de pagamento. E outros casos em que vai ser maior. Ocorre que na venda de bovinos o valor sobre a folha é menor do que sobre a comercialização. Mas e na agricultura? Dependendo do produto. Se for para isonomia que esta seja usada tanto para prejudicar como para beneficiar. Mas sei que todo mundo só quer a aplicação deste princípio se for para beneficiar. O Ministro Cezar Peluso ao proferir seu voto ressalta que existem diversos pontos de conflito entre a norma questionada e a Constituição Federal. O que por si também já prova que a edição da Lei nº 10.256/01, utilizada como fundamento para afastar a inconstitucionalidade declarada pelo STF, não alcança tal intento. Constituindo-se, a nosso ver, um equívoco a aversão em se cumprir a decisão do STF. Mesmo se admitindo que após a EC nº 20/98 seria desnecessário a promulgação de Lei Complementar para a instituição da contribuição Funrural, sob o fundamento de que receita bruta incidente sobre a comercialização da produção seria o mesmo que receita – um equívoco. Resp: No caso concordo. Mas uso uma linguagem melhor. A receita exposta no art. 195, inciso I não equivale ao conceito de receita bruta do art. 25 da lei 8212. Acho que não equivale mesmo. Apontou o atual Presidente do STF em seu voto, fls. 5 (fl. 735): “Em primeiro lugar, salta aos olhos que a contribuição social foi criada de forma teratológica: enxertou-se regra, aplicável exclusivamente às pessoas físicas produtores rurais, sem empregados permanentes (art. 195, §8°), a quaisquer produtores rurais pessoas físicas, inclusive àqueles – e este é o cerne da controvérsia – que lançam mão da colaboração de empregados.”. Ressalta o Ministro que essa regra existe precisamente para o seu destinatário que “não pode, é óbvio, contribuir sobre a folha de salários, faturamento ou receita”. Veja-se que no voto há a referência expressa da palavra “receita”, introduzida como fonte de custeio para a previdência somente após a EC n° 20/98, demonstrando o enfrentamento de tal questão. Aponta o Ministro Cezar Peluso a inconstitucionalidade por afronta ao art. 194, inciso V, da CF, que estabelece a equidade na forma de participação no custeio, impondo-se encargo maior ao contribuinte rural em confronto com o não-rural, bem como, entre aqueles e as pessoas jurídicas agroindustriais, que com o desfecho da ADI n° 1.103, contribuem sobre a folha de salários. Resp: Aí é que reside o problema. A situação é identica à da ADI 1103. Em que passou a existir contribuição sobre a folha de salários. Uma vez que esta era substituída pela sobre a comercialização (ficta) declarada inconstitucional. Tanto que um debatedor colocou que quando foi feito o encontro de contas a emenda saiu pior que o soneto. Grande parte dos contribuintes passou a ser devedor do INSS. Não credor. E foi necessário por lei uma anistia das dívidas. Sem dúvida que os vendedores de carne para abate vão sair credores da União ao confrontar o que pagaram sobre a comercialização com o que deveriam ter pago sobre a folha. Mas e os demais produtores? No momento certo talvez seja necessário uma modulação dos efeitos de decisão se esta for vinculante. Com razão o STF, de outra forma não poderia ser, pois ao adotar o regime único de previdência não existe qualquer ditame que obrigue o produtor rural empregador ao pagamento duplo de contribuição, um incidente sobre o total da folha de salários, tributação em pleno vigor devida ao INSS, como também à alíquota incidente “a receita bruta proveniente sobre a comercialização da sua produção” (art. 25, inc. I, da Lei n° 8.212/91). Resp: Acho que ele entendeu o que leu errado. Não está em pleno vigor. Está substituída por outra contribuição. Que em alguns casos pode ser maior que a devida sobre a folha e em outros não. Seria o mesmo que ressuscitar o tratamento diferenciado entre trabalhadores urbanos e rurais, seria desconsiderar a criação do sistema único de previdência. Resp: Ressuscitar??? Há tratamento diferenciado. O segurado especial pode se aposentar aos 60 anos e o urbano aos 65 anos. Pior é que o segurado especial na maioria das vezes não contribui com um centavo. Seja de comercialização ou seja lá o que for. E aposenta de qualquer forma. Contribua ou não. Registre-se que a Lei n° 10.256/01 alterou exclusivamente o caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, sendo que o percentual previsto nos incisos permaneceu com a redação dada pela Lei 9528/97, declarados inconstitucionais – e do caput não deflui nenhuma obrigação previdenciária. Resp: Se fosse por isto seria constitucional. Vide a lei 8212. Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Vide a lei 10256 de 2001. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 729 Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1o (VETADO)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."

"Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

.....................................................................

§ 9o (VETADO)

O tracejado na lei modificadora (10256) sempre foi entendido pelo Congresso Nacional como manutenção da redação de todos os dispositivos num determinado trecho. Assim entre o caput e o § 9º tudo foi mantido com redação inalterada pela nova lei. Claro que o inciso I e o II que estão no intervalo continuaram com redação da lei 9528 de 1997. Mas continuaram por vontade do legislador que fez a lei 10256 de 2001. Não mais pela vontade do legislador que fez a lei 9528. Sendo inclusive para os incisos esta válida e não mais a 9528. O caput foi modificado apenas para deixar claro que a contribuição do empregador rural é substitutiva da folha dos empregados. É impensável querer igualar o sentido de “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção” com lucro, “receita” ou faturamento. Resp: Na realidade a contribuição substitutiva sobre a folha de pagamento só tem respaldo constitucional após a emenda 42 de 2003. No meu entender. Salvo melhor juízo. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Após esta emenda foi incluído o § 13 do art. 195 que permite substituição total ou parcial da contribuição sobre a folha de pagamentos por contribuição sobre receita ou faturamento. Podendo em tal caso ser escolhido o setor rural onde poderá ser aplicada ou não a contribuição substituta. Para na medida do possível alcançar a quase inalcancável isonomia. Até lá parece que a tendencia é voltar a contribuição sobre a folha. Prejudique ou beneficie. E talvez não haja escolha. Parece que há uma associação que vai mover ADIN. Em sendo declarada a inconstitucionalidade com efeitos vinculantes todos os produtores rurais empregadores terão de pagar sobre a folha de empregados. Uma dúvida que me ocorreu quase no encerrar deste texto é se o § 9º na redação da emenda 20 poderia servir de base para a constitucionalidade da exação conforme lei 10256 de 2001. Deixo para futuras discussões. Sob outra ótica, ainda assim é indevido o Prorural ou Funrural, posto que a Lei que o instituiu em 1991, Lei nº 8.212, e suas alterações inclusive a da Lei n° 10.256/01, não estabeleceram o fato gerador para a exigibilidade da contribuição. Não existe fato gerador definido da obrigação tributária em comento, sendo que a Lei nº 8.212/91, no artigo 25 e incisos, e as leis posteriores que alteraram dito artigo somente fixaram a alíquota e a base de cálculo, ou seja, a Receita Bruta da Comercialização da Produção. Resp: Sem razão. O fato gerador é a comercialização. A base de cálculo é a receita bruta. Desta mesma comercialização. Receita Bruta (resultado) que difere das fontes de custeio previstas pela Constituição (Receita, Faturamento e Lucro). Resp: Há certa identidade. Mas concordo. Mas para mim o principal é pelo fato de não ser prevista constitucionalmente à época a substituição sobre a folha. Todavia, o legislador não se deteve a estabelecer o FATO GERADOR, elemento essencial para viabilizar a cobrança da obrigação instituída, como bem ressaltado pelo Ministro Eros Grau. Rep: Discordo integralmente neste ponto. Foi definido sim. Dito fato gerador está embasado única e absurdamente em uma Ordem de Serviço, a de nº 60/2001, do Diretor Presidente do INSS, in verbis: “são considerados Fatos Geradores da Contribuição: a) Comercialização da Produção Vegetal ou animal que, originariamente (…). Resp: A ordem de serviço apenas explicou a lei. Segundo Francisco de Assis Silva : “A Ordem de Serviço foi além, ao definir uma Base de Cálculo díspar daquela definida na Lei. Instrução Normativa 60/2001, por seu turno estabeleceu uma base de cálculo diferente e não prevista em Lei, ou seja, dispões que a base de cálculo é o arremate da produção rural dada em garantia ou penhora, o preço do mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento ou em compensação ( artigo 13). Todas as hipóteses não estavam previstas em Lei. Resp: Neste caso pode ser. É discutível no entanto se em alguns casos a Instrução não está apenas explicando aspectos que estão implícitos na lei. Afinal ela pode estar explicando outras formas de realização da Receita. De qualquer forma estas Instruções Normativas já estão revogadas. Resta saber se as atuais que são da Receita Federal (IN 971 de 2009) repete o mesmo vício alegado. Assim, mesmo que fosse possível que a definição de base de cálculo fosse instituída por Lei Ordinária como a Lei n° 10.256/01, o Código Tributário Nacional é imperativo ao estabelecer em seu artigo 97, inciso III, a obrigatoriedade de lei para a definição do fato gerador. Resp: Mas houve lei. E definiu o fato gerador. Neste ponto isto ainda vai dar motivo para muitas discussões. Portanto, para nós a ilegalidade da cobrança do Funrural, por inconstitucionalidade, se evidencia tanto antes da Emenda Constitucional nº 20/98, como depois, por todas as razões que fundamentaram a decisão do STF, sendo que nenhuma delas restou afugentada pela Lei n° 10.256/01. Admitir-se como legítima a cobrança do Funrural é admitir-se a existência de duplo regime de previdência, violando o preceito constitucional de Uniformização previdenciária – de isonomia, de equidade e de unicidade. A Lei não pode exigir aquilo que a Constituição Federal disciplinou apenas a uma categoria de pessoas, qual seja, os produtores rurais em economia familiar (art. 195, § 8º da CF). E no caso destes, tratou-se de uma benesse constitucional. Para os produtores rurais a lei infraconstitucional criou um encargo deveras pesado, ferindo frontalmente os princípios constitucionais citados. Resp: Para alguns criou um encargo muito leve. Não é tão uniforme como voce imagina. Não é o único exemplo de contribuição da receita substitutiva da folha. Há estes dispositivos da lei 8212 específico para associações desportivas e de futebol. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)

Nota: 1. A Lei nº 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, dispõe sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. 2. O empregador rural pessoa jurídica, inclusive a agroindústria, contribuirá, em substituição às contribuições previstas neste artigo, sobre o valor total da comercialização da produção rural, conforme disposto no Art. 25 da Lei nº 8.870, de 15.4.94, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, e no Art. 22-B desta Lei, na redação da Lei nº 10.256, de 9.7.2001. 3. O Art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do Art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:

I - vestuários; II - educação; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada.

Essa alteração, contudo, não repercute sobre a base de cálculo da contribuição de que trata os incisos I e II deste artigo

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) (Vide LCp nº 84, de 1996) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)

Nota: O custeio do salário-maternidade a que se refere o Art. 71-A. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, é o previsto em seu Art. 4º, como segue:

"Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Nota: 1. De acordo com os arts. 10 e 14 da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, estas alíquotas poderão sofrer redução, conforme segue:

" Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. .........................................................................................................................................................................................................

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o Art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.”

  1. A partir de 1º de abril de 2003, fica estabelecida contribuição adicional a cargo da empresa tomadora de serviço de cooperado filiado a cooperativa de trabalho e da cooperativa de produção, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

"Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física.

§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."

§3. A partir de 1º.4.2003, a retenção de que trata o Art. 31 sofrerá acréscimo nas situações que permita a concessão de aposentadoria especial, conforme estabelecido no Art. 6º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, como segue:

"Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)


§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) § 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 358, de 2007)

Redação anterior § 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias Incluído pela LEI Nº 11.505 - DE 18 DE JULHO DE 2007 – DOU DE 19/7/2007

Só que neste caso há homogeneidade (isonomia) impossível de ocorrer no meio rural. O custo da folha de pagamento em relação à receita de produtos rurais na bovinicultura é um, na suinocultura (porcos) é outra. Na cultura da cana de açúcar é outra. Na soja é outra. Em alguns casos é mais negócio a contribuição sobre a produção rural do que sobre a folha. No caso de abate de bois parece que os produtores estão mais prejudicados do que se cobrassem pela folha. No caso de associações desportivas é corrente a opinião que não cobrando sobre a folha de pagamento e sim sobre a Receita de espetáculos esportivos está havendo uma grande renúncia fiscal do governo. Tanto que ninguém move ação contra isto. Não interessa. Em resumo. Creio que a base constitucional da exação não é nem o artigo 195, inciso I b(Receita ou faturamento) ou 195, § 8º (produtor rural segurado especial). A contribuição é substitutiva da folha. E esta só veio a existir com a emenda 42. A partir da emenda 42 de 2003 pode-se criar para as empresas e demais contribuintes a elas equiparados uma contribuição sobre a receita ou faturamento (hoje a COFINS), uma sobre a folha. E no caso de substituição parcial da folha mais uma contribuição sobre o faturamento. Se aceitarmos que a COFINS não é a única contribuição possível sobre a Receita ou faturamento e que pode existir outras com base no art. 195, I b, podemos admitir que para os contribuintes desobrigados de pagar COFINS como o empregador rural pessoa física é constitucional a exação desde antes da lei 10256 de 2001 por se tratar apesar do nome receita na realidade de faturamento. Em não aceitando a lei 10256 mesmo inconstitucional deixou claro (o que antes não era) que se trata de contribuição substitutiva da folha de pagamento. E não adicional à contribuição sobre a folha. Aí o caso é de ver quando a contribuição sobre a venda de produtos rurais é muito maior do que seria sobre a folha. A tendência então tal como ocorreu antes é a inconstitucionalidade da contribuição sobre a receita implicar no retorno à contribuição sobre a folha.

Guto Fil
Há 16 anos ·
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Ingressei com ação pedindo a restituição do funrural, juntei somente os extratos fornecidos pelas cooperativas que compraram a produção. Referidos extratos trazem detalhadamente os dados das notas fiscais, bem como o recolhimento do Funrural. O juiz determinou a juntada das Notas Fiscais, sob pena dfe extinção do feito. Não possuo as notas fiscais. O que devo fazer???

Dr.Müller - [email protected]
Há 16 anos ·
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Fiz a mesma coisa, porém, juntei algumas notas, não todas, e ainda nos pedidos solicitei que fosse oficiado o INSS para que junte os extratos de tudo o que foi pago pelo autor, mas ainda não tenho o despacho inicial, estou aguardando. Assim que tiver venho postar aqui, espero que o Juiz não faça a mesma solicitação, pois estou aguardando a boa vontade da usina açucareira em fornecer essas notas.

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Antonio Antunes Junior
Há 16 anos ·
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Patricia,

Contrariamente ao que você disse acima, a liminar no RE 596177 abrange somente art. 1º da Lei 8.540/1992.

Veja essa parte da liminar:

"Para tanto, justifica a existência do fumus boni juris, em razão do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE 363.852/MG, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. (...) Este recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, ataca acórdão que julgou constitucional a contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pela Lei 8.540/1992."

Ainda, o RE 363852 de MG é claro:

“para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”.

Entao, essas decisões não albergam periodos posteriores à Lei de 2001.

Antonio Carlos Antunes Jr [email protected]

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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O que me chama a atenção é que o RE 363852 além de se referir a empregador rural pessoa física ainda especifica que são fornecedores de bovinos para abate. É justamente a atividade onde muitos especialistas afirmam que a diferença entre o que se recolhe sobre a receita da comercialização é bem maior do que a que seria se o fosse sobre a folha de pagamento. E os outros produtores rurais? O tratamento será o mesmo? Quando a contribuição sobre a folha (se voltar) for maior do que sobre a receita da comercialização?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Foi tentada desoneração tributária da bovinicultura pela lei 11196 de 2005. Houve veto. Abaixo dispositivos vetados da lei e a razão do veto. Arts. 106, 107 e 108

"Art. 106. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-B:

‘Art. 25-B. A contribuição social do empregador rural, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de bovinocultura, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei, e a do segurado especial, referidos respectivamente na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à seguridade social, serão apuradas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento das prestações de seguridade social;

II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

III – 0,2% (dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1o As disposições contidas no inciso I do caput do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam aos empregadores rurais de que trata o caput deste artigo.

§ 2o O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput deste artigo, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 3o A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta Lei contribuirá, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 4o Não integra a base de cálculo dessa contribuição o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades.

§ 5o A contribuição prevista neste artigo dispensa o pagamento das previstas no art. 25 desta Lei e no art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.’

Art. 107. O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6o e 7o:

‘Art. 30. ....................................................................................

.................................................................................................

§ 6o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo à pessoa jurídica referida no caput do art. 25-B desta Lei, a qual fica obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25-B desta Lei, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

§ 7o Aplicam-se às contribuições devidas pelas pessoas físicas e pelo segurado especial de que trata o art. 25-B desta Lei as regras previstas nos incisos III, IV e X do caput deste artigo.’ (NR)

Art. 108. O período de redução das alíquotas de que tratam os arts. 106 e 107 desta Lei será de 1 (um) ano a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei e poderá ser prorrogado desde que fique comprovado o aumento real de arrecadação das contribuições previstas nos arts. 22-A e 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

Razões do veto

"Tais dispositivos implicariam redução, em mais de cinqüenta por cento, da alíquota da contribuição previdenciária substitutiva àquela incidente sobre a folha de salários na atividade rural, para os produtores rurais empregadores e segurados especiais que se dediquem à bovinocultura.

Essa previsão provocaria acentuada renúncia de receita para o Erário federal. Cabe observar que, em se tratando de contribuições previdenciárias, qualquer renúncia deve ser vista com a maior severidade, pois a arrecadação destina-se à Previdência Social - regida pelos princípios e diretrizes da universalidade de participação nos planos previdenciários -, que têm por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Para honrar com todos esses dispêndios (pagamento de benefícios previdenciários), os cofres públicos utilizam-se, dentre outros, dos recursos provenientes das contribuições sociais, nessas incluídas as destinadas à Previdência Social, que enfrenta sérios problemas atuariais, apontando para déficit crescente entre arrecadação e benefícios.

Acatar esses benefícios comprometeria ainda mais o equilíbrio financeiro da Previdência Social, pois a redução de alíquota contemplada nos dispositivos em exame representa renúncia da ordem de 51% da arrecadação potencial, estimada em R$ 413 milhões/ano.

Cabe acrescentar que a norma contida do art. 108, como matematicamente impossível em situação de normalidade (redução de alíquotas, manutenção da base e incremento de arrecadação), somente se justificaria se objetivasse convalidar elevado nível de inadimplência, o que torna ainda mais grave a manutenção dos dispositivos mencionados."

Rodrigo R B
Há 15 anos ·
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Olá a todos,

Gostaria de saber como os colegas estão fazendo provas do recolhimento do FUNRURAL, haja vista que estou tendo dificuldades em conseguir prova efetiva do recolhimento do tributo.

reinaldo gutierres
Há 15 anos ·
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Caros Colegas,

Entrei com uma ação de repetição do funrural que foi julgada improcendete pela 7ª vara federal de Ribeirão Preto sob argumento de constitucionalidade do imposto com o advento da lei 10256, promulgada após a emenda 20/98. Recentemente li um artigo da Dra Dâmares Ferreira que defende a inconstitucionalidade do imposto, pois, segundo a Autora, dentre outros argumentos, a lei 10256 alterou apenas o caput do art 25 da lei 8212, sendo que os incisos I e II, que trazem as alíquotas, permaneceram com a redação dada pela lei 9528, que é incostitucional, o mesmo valendo para lei 8542. Este é o link do artigo: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17085/a-inconstitucionalidade-do-funrural-apos-a-emenda-constitucional-no-20-98/2?utm_source=Jus Por favor leiam e comentem. A meu ver a tese da autora joga a última pá de cal na constitucionalidade do funrural calcado na lei 10.256, eis que esta não tras a alíquota.

Ana Paula
Advertido
Há 15 anos ·
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Conheçam o meu blog http://sos-advocacia.blogspot.com Estou a disposição para ajudar no que eu puder. Obrigada.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Eis matéria de doutrina do jusnavigandi de 11/11/2010. Da contribuição do empregador rural pessoal física - análise do recém julgado RE 363.852.doc Elaborado em 10/2010. «Página 1 de 2» João Paulo Giordano Fontes

Resumo: O presente artigo analisa criticamente os fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 363.852/MG, abordando o histórico e a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, comumente conhecida como contribuição ao FUNRURAL.

Palavras-chave: Contribuição Empregador Rural Pessoa Física – FUNRURAL – RE 363.852/MG.


1.Introdução - decisão do STF no RE 363.852/MG

Recentemente, na decisão do RE 363.852/MG, noticiada em fevereiro de 2010 no informativo de jurisprudência nº 573, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a produção do produtor rural pessoa física (ordinariamente referida como "novo FUNRURAL"). O acórdão foi publicado com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (RE 363852, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69)

A análise do julgado aponta três fundamentos como determinantes às conclusões do STF, quais sejam: a) necessidade de lei complementar para instituição da contribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição; b) configuração de bis in idem, porquanto haveria duas contribuições incidentes sobre a base de econômica prevista na alínea "b" do inciso I do art. 195 da CRFB (receita ou faturamento); e c) violação ao princípio da isonomia, quando comparada a situação do produtor rural pessoa física empregador e a do segurado especial (produtor rural sem empregados – art. 195, §8º, CRFB/88).

Declarada a inconstitucionalidade da norma, a União provocou o plenário do STF visando a que fosse realizada a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista os vultosos recursos da seguridade social envolvidos, quando considerada a repercussão do caso concreto na coletividade.

É dizer, mesmo que ainda prevaleça em nosso ordenamento o entendimento que atribui eficácia inter partes à decisão proferida pelo Supremo em sede de Recurso Extraordinário, é inegável o efeito multiplicador decorrente dessa decisão, com o ajuizamento de inúmeras demandas idênticas por todo país.

Denegado o pleito de modulação, declarou-se a inconstitucionalidade da norma com efeitos ex tunc, acarretando, como já se previa, o ajuizamento de milhares de ações em todo o território nacional, as quais objetivam, justamente, o afastamento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional.

Em virtude da enorme relevância da questão – fruto da inundação do Judiciário com um sem-número de demandas – e da atualidade do tema, tratar-se-á de aspectos básicos acerca da vulgarmente conhecida contribuição ao FUNRURAL, buscando-se, ainda, analisar criticamente os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal.


2.Da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física

Antes de se adentrar na análise da decisão do STF no RE 363.852, importante esclarecer brevemente as origens da contribuição do empregador rural pessoa física. Ao contrário do que comumente se repete, tal contribuição não se destina ao FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural –, o qual, desde a edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, não mais subsiste.

Dessa forma, a conhecida contribuição ao FUNRURAL, na verdade, hoje constitui apenas uma das diversas contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social.

Até o advento da Constituição de 1988, havia uma separação entre o regime de previdência dos empregados rurais e urbanos. Enquanto a previdência urbana era custeada pelas contribuições habituais (empregados, empregadores, autônomos, etc.), a previdência rural era mantida pela contribuição ao FUNRURAL, a qual, nos termos da Lei Complementar nº 11/71, já incidia sobre o valor comercial dos produtos rurais. Além dela, o custeio da previdência rural era garantido pelo recolhimento de contribuição incidente sobre folha de salários, a cargo da empresa.

A citada LC 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, cuja execução foi incumbida ao FUNRURAL, com o intuito de fornecer ao trabalhador rural amparo previdenciário e social.

Com a entrada em vigor do novo texto constitucional, houve a recepção da Lei Complementar nº 11/71, nos termos do art. 34 do ADCT, o que garantiu a permanência da contribuição ao FUNRURAL (ou PRORURAL). Posteriormente, com a edição da Lei 8.213/91, suprimiu-se, em seu art. 138, a contribuição ao FUNRURAL, que assim dispõe:

Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. (grifou-se) Como se nota, com a efetiva regulamentação do Regime Geral de Previdência Social pelas Leis 8.212 e 8.213, a contribuição ao FUNRURAL, programa de previdência e assistência rural, foi extinta, dando cumprimento ao inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que previu a uniformidade do regime de previdência do empregador rural e urbano.

Na redação original da Lei 8.212/91, apenas em relação ao produtor rural em regime de economia familiar foi instituída contribuição semelhante à destinada ao FUNRURAL, ou seja, incidente sobre os valores obtidos com a comercialização da produção rural.

Importante notar que, até a entrada em vigor da CRFB/88, o ordenamento pátrio tratava indistintamente todos os produtores rurais. Apenas a partir da edição da Lei 8.212/91 é que se passou a diferenciar três categorias, quais sejam, o produtor rural pessoa física com empregados, aquele que trabalha em regime de economia familiar e o produtor rural pessoa jurídica.

No ano seguinte, em 1992, foi editada a Lei 8.540, alterando-se o artigo 25 da Lei 8.212/91. O dispositivo modificou a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, substituindo as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento por aquela incidente sobre a comercialização da produção rural.

Justamente essa Lei – 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no RE 363.852, tendo decidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. Ocorre que o Tribunal, tendo em vista que o mandado de segurança objeto do Recurso Extraordinário se referia a contribuições cobradas até o final da década de 90, não se pronunciou sobre a atual redação do art. 25 da Lei 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a cobrança da contribuição.

Portanto, atualmente, a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei 8.212 conferida pela Lei 10.256/01 – cuja constitucionalidade não foi apreciada pelo STF. Tal contribuição, em que pese à semelhança com aquela destinada ao FUNRURAL, com ela não se confunde, sendo destinada ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, em observância ao princípio da "equidade na forma de participação no custeio" (Art. 194, V, CRFB/88).


3.Limites da decisão do STF e críticas ao posicionamento adotado

Conforme já se adiantou, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 363.852 declarou a inconstitucionalidade do art. 1ª da Lei 8.540/92, que modificara a redação do art. 25 da Lei 8.212/91, afastando, no caso concreto, a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Quanto aos efeitos de tal decisão, mister que se façam algumas considerações.

A despeito do crescente movimento de objetivação dos efeitos de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade pelo STF, o qual, naquele Tribunal, é capitaneado pelo Ministro Gilmar Mendes, permanece o entendimento majoritário de que a decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário apenas tem eficácia inter partes.

Não obstante, é inegável que mesmo não decorrendo efeito jurídico direto sobre os demais casos semelhantes, a decisão proferida pelo Supremo gera um importantíssimo precedente, o qual, naturalmente, tende a ser observado pelas demais cortes do país.

Assim, ainda que todos aqueles detentores de situação jurídica similar àquela decidida em sede de controle difuso de constitucionalidade tenham que ajuizar suas próprias demandas para terem seus direitos observados, nos termos da decisão do STF, impossível negar que, havendo precedente da Corte Suprema favorável, dificilmente seu pedido será julgado improcedente.

Destarte, mesmo que não se admita ainda um efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso, é notória a força pragmática dos precedentes da Corte Suprema brasileira.

Em face dessa constatação, tem-se que apenas a apresentação de fundamentação relevante, apta a ensejar a revisão do entendimento proferido pelo STF ou a demonstrar a sua inaplicabilidade aos casos concretos semelhantes, mostrar-se-ia como mecanismo adequado para que as demandas futuras tivessem sorte diferente daquela decida pelo Supremo, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

Todavia, como bem se sabe, a modificação de posicionamentos adotados pelo plenário do STF não é expediente comum, sendo, normalmente, fruto da mudança da composição da Corte. Ainda assim, caso se demonstre uma das hipóteses acima, entende-se cabível nova análise da questão constitucional pelo plenário do STF.

Fixadas essas premissas, realizar-se-á em seguida a análise das razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE 363.852, apontando-se fundamentos pelos quais se entende que uma nova apreciação da constitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural, à luz da Lei 10.256/01 – responsável pela redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91 –, poderá gerar uma decisão em sentido diverso daquela do RE supracitado.

O primeiro e principal argumento adotado pelo eminente relator, Ministro Marco Aurélio, para a pronúncia da nulidade do texto legal em razão da sua inconstitucionalidade, foi de que seria necessário lei complementar para a instituição da contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física.

Tal exigência decorreria do art. 195, §4º, da CRFB, uma vez que se entendeu que a base econômica sobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição na data de sua instituição pela Lei Ordinária 8.540/92 (redação original do texto constitucional). Sendo assim, por se tratar de exercício da competência tributária residual da União, imprescindível a utilização de lei complementar para instituição da contribuição previdenciária.

Especificamente, aduziu-se que o texto constitucional, até a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não previa a receita como base tributável, existindo tão somente a alusão ao faturamento, lucro e folha de salários no inciso I do art. 195.

Portanto, como a Lei 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da Lei 8.212/91 (Lei do Custeio), fixou a base de cálculo da contribuição como sendo a "receita bruta proveniente da comercialização" da produção rural, teria havido afronta ao texto constitucional, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição" [01].

O fundamento jurídico adotado pelo Relator demonstra que apenas foi abordado no julgamento a constitucionalidade da redação do art. 25 da Lei 8.212/91 conferida pela Lei 8.540/92. Como no caso concreto se tratava de impetração ocorrida no final da década de noventa, não houve a apreciação da constitucionalidade da redação atual do art. 25 da Lei de Custeio, conferida pela Lei 10.256/01.

Levando-se isso em consideração, entende-se que a inconstitucionalidade apontada pelo Relator não mais subsiste, pois, conforme consignado pelo próprio Ministro Aurélio, a superveniência de lei ordinária, posterior à EC 20 de 1998, seria suficiente para afastar a pecha de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (ao menos quanto à necessidade de Lei Complementar para sua instituição). Com a edição da Lei 10.256, no ano de 2001, sanou-se o referido vício.

Nesse sentido, confira-se decisão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, proferida posteriormente ao julgamento do RE 363.852:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1- O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio de lei ordinária, sem observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.

2- Com o advento da EC nº 20/98, o art. 195, I, da CF/88 passou a ter nova redação, com o acréscimo do vocábulo "receita".

3- Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não se encontra eivado de inconstitucionalidade." (Apelação nº 0002422-12.2009.404.7104, Rel. Des. Fed. Mª de Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF-4, julgada em 11/05/10) (grifou-se)

O segundo argumento adotado no voto condutor afasta a constitucionalidade da contribuição por considerar configurada no caso, bis in idem, ou seja, dupla instituição de uma mesma espécie tributária, por um mesmo ente federativo, sobre uma mesma hipótese de incidência (já no caso da bitributação, entes políticos diversos são responsáveis pela dupla tributação).

Afirmou o Ministro Marco Aurélio que a instituição da contribuição teria feito com que o empregador rural pessoa física fosse submetido ao recolhimento de duas contribuições, ambas instituídas por lei ordinária, com base na mesma alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição da República: a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e a COFINS.

A propósito, asseverou o ilustre Ministro que apenas a "Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição" [02], a exemplo do ocorrido com o PIS, previsto no art. 239 da CRFB/88, e com as contribuições destinadas a terceiros (sistemas "S" – SESI, SESC, etc.), previstas no art. 240.

Quanto a esse argumento utilizado, data venia, o posicionamento da Suprema Corte parece decorrer de equívoco. É que, ao contrário do que afirmou o Relator em seu voto, o empregador rural pessoa física não se sujeita ao recolhimento da COFINS, não havendo que se falar na existência de duas contribuições incidentes sobre uma mesma hipótese de incidência.

A equiparação do produtor rural a empresa, trazida no artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, é restrita ao âmbito de aplicação da própria Lei de Custeio, não expandindo sua ficção jurídica aos demais tributos.

Destarte, o produtor rural pessoa física, apesar de equiparado a empresa pela legislação de custeio da previdência, não é contribuinte de outra contribuição à seguridade social incidente sobre faturamento ou receita, pois, nos termos do artigo 1º da LC 70/91, somente se submete à COFINS a pessoa jurídica ou as a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

Também sobre o ponto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se debruçou, tendo afastado a alegação da dupla tributação pelos motivos acima expostos, veja-se:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. COFINS. DUPLA TRIBUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa física empregador e o produtor rural pessoa jurídica. 2. Para o produtor rural pessoa física empregador e o consórcio simplificado de produtores rurais, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida apenas de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92, que recriou a contribuição). 3. O fato gerador da contribuição debatida é a comercialização da produção rural e ocorre com a venda ou a consignação da produção rural; a base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de tal produção, elementos da hipótese de incidência previstos nas Leis n.º 8.212/91 e n.º 8.540/92. 4. O art. 25 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 8.540/92, prevê a contribuição do empregador rural pessoa física como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Tal base ajusta-se ao conceito de faturamento definido para a COFINS no RE 346084, pois o resultado da comercialização da produção rural é, evidentemente, a venda das mercadorias, a atividade desenvolvida pelo produtor rural. A discussão que se travou quanto ao conceito de faturamento diz respeito à inclusão de "outras receitas", como receitas financeiras, royalties, aluguéis, entre outros. Note-se que, a título de "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" jamais se cogitou de tributar referidas "outras receitas" do produtor rural pessoa física empregador, mas somente a venda das mercadorias agropecuárias. 5. Ausência de dupla tributação sobre o mesmo fato, pois o produtor rural pessoa física empregador, porque não atende aos requisitos do art. 1.º da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda), não é contribuinte da COFINS. 6. Limitada a pretensão ressarcitória aos fatos geradores ocorridos desde julho de 1993 e sendo a contribuição devida desde março de 1993, nada há a ser repetido. (TRF4, AC 2003.71.00.039228-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/06/2008) (grifou-se) Por fim, decidiu o STF pela violação ao princípio constitucional da isonomia, que, segundo o Ministro Marco Aurélio, decorreria do bis in idem acima mencionado.

Segundo o raciocínio, enquanto o produtor rural sem empregados apenas recolheria contribuição incidente sobre a comercialização da produção, aquele que tem empregados recolheria sobre a folha de salários e sobre o faturamento/receita – COFINS. Portanto, não se poderia exigir que estes contribuíssem sobre o resultado da comercialização da produção.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o produtor rural sem empregados mencionado é o conhecido "segurado especial" – produtor rural em regime familiar –, o qual teve tratamento constitucional no §8º do art. 195 da Constituição.

O fundamento de violação da isonomia também não mais prospera, uma vez que a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91, conferida pela lei 10.256/01, afasta expressamente a obrigação de recolhimento da contribuição sobre folha de pagamentos do empregador rural pessoa física, in verbis:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). (grifou-se) Portanto, o que se tem é a mera substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários por aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, obrigação tributária idêntica àquela exigida do segurado especial (195,8º, CRFB).

A única diferença de tributação entre o produtor pessoa física com regime de produção familiar e aquele com empregados decorre da necessidade de este último também recolher como contribuinte individual para a seguridade social. Todavia, não há neste fato qualquer violação ao princípio da isonomia, pois enquanto a contribuição sobre a comercialização é instituída em substituição à incidente sobre folha de salários, para custeio da previdência dos empregados, a contribuição como contribuinte individual destina-se ao custeio da própria previdência do empregador rural pessoa física.

Como se nota, não há a tripla incidência tributária (COFINS, comercialização da produção e folha de salários) sugerida pelo Ministro Marco Aurélio como caracterizadora de violação da isonomia tributária, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao referido princípio pela instituição de contribuição idêntica àquela estabelecida em face do segurado especial.

A propósito, cumpre trazer as considerações do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, proferida no AI nº 0008022-76.2010.4.03.0000/MS:

"(...) Os vícios de inconstitucionalidade declarados pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II da Lei nº 8.212, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Portanto, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195."

(AI nº 0008022-76.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, julgamento realizado em 16/04/10) (grifou-se) Sobre as relevantes razões que levaram a União à instituição da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, em lugar da contribuição das empresas e equiparadas sobre a folha de salários, bem como acerca da alegação da violação da isonomia, cumpre trazer à colação trechos do voto proferido pelo Ministro Eros Grau, no julgamento do mesmo RE 363.852:

"(...)Os maiores focos de sonegação de contribuição previdenciária ocorriam, naquela época, no meio rural. Decorriam da dificuldade de fiscalização e controle das atividades exercidas pelos trabalhadores, bem assim da impossibilidade de acesso dos rurícolas ao sistema e da falta de recursos financeiros daqueles cuja produção era afetada por intempéries.

A Lei n. 8.212/91 corrigiu essa distorção, instituindo contribuição diferenciada para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial, de mo do que passassem efetivamente a contribuir para o sistema, reduzindo-se a sonegação. (...) Os recorrentes alegam violação ao princípio da igualdade, uma vez que o preceito do art. 25 da Lei n. 8.212/91 institui tratamento diferenciado entre o e pregador rural e urbano.

A lei, no entanto, como observei, volta-se à correção de uma distorção, estimulando os empregadores rurais ao recolhimento da contribuição social. A alíquota de 20%, elevada, induzia a sonegação fiscal." [03] (grifou-se) As lições valiosas do preclaro Ministro revelam que, além de não haver qualquer violação ao princípio da isonomia, relevantes razões de ordem pragmática justificam a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a comercialização da produção rural.

Além de se mostrar como forte mecanismo de combate ao emprego informal no campo – vez que a não incidência de contribuição sobre a folha de pagamentos estimula a contratação formal dos rurícolas –, a contribuição sobre a comercialização protege o produtor rural do pagamento da contribuição previdenciária naqueles períodos em que a produção rural fica aquém do esperado.

Ora, enquanto a contribuição sobre a folha deve ser recolhida independentemente da produção obtida no campo, a incidente sobre a comercialização apenas será recolhida se e quando houver o ingresso de receitas nos cofres do empregador rural pessoa física.

Assim, diante de tais considerações, entende-se que a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural se mostra mais adequada às vicissitudes do cotidiano rural do que aquela incidente sobre a folha de pagamentos.

Demonstrada a possibilidade de superação dos fundamentos expostos no julgamento do RE 363.852, conclui-se, com a devida vênia, que deveria ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, ao menos a partir da edição da Lei 10.256/01, que conferiu ao dispositivo sua atual redação.

«Página 2 de 2» 4.Conclusão

No decorrer do presente artigo buscou-se traçar as linhas gerais da contribuição do empregador rural pessoa física, abordando um pouco de seu histórico legislativo.

Ademais, tentou-se abordar, de forma crítica, os principais fundamentos encampados pelo STF para a declaração da inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, demonstrando-se a aplicação restrita do julgado – em face da ausência de análise da Lei 10.256/01, norma base da contribuição em comento –, bem como a possibilidade de superação da linha argumentativa adotada pelo Supremo.

Não se tem a pretensão de afirmar que o entendimento adotado pelo STF deverá ser revisto; apenas se tem o intuito de demonstrar que a posição jurídica defendida pela União apoia-se em fortes bases, devendo ser analisada com cautela pela jurisprudência. De outro lado, não tendo o Supremo apreciado a constitucionalidade da atual redação do art. 25 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 10.256/01, será indispensável nova e definitiva manifestação do STF acerca da constitucionalidade da contribuição.

Todavia, ainda que o Poder Judiciário decida por manter a declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita obtida na comercialização da produção rural, já se considerando as alterações e a época de edição da Lei 10.256/01, indispensável ressaltar que a pronúncia da nulidade dará ensejo à repristinação da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, a qual voltará a incidir em relação aos empregadores rurais pessoas físicas.

Com a redação atual do art. 25 da Lei 8.212/91 houve a revogação parcial da contribuição incidente sobre a folha de salários, a qual foi substituída pela incidente sobre a produção rural em relação ao produtor pessoa física. Declarada a inconstitucionalidade, os efeitos decorrentes da declaração de nulidade afastam a lei inconstitucional, retirando todo e qualquer efeito que esta tenha produzido no ordenamento (salvo no excepcional caso de modulação dos efeitos da decisão), inclusive a revogação parcial do dispositivo que submetia também o empregador rural pessoa física à incidência da contribuição sobre a folha de salários.

Tal efeito restaurador da norma anterior é assente no STF:

"(...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.) (...)." (trecho da ementa da ADI 3148 / TO, julgada em 13/12/2006) (grifou-se) Portanto, um efeito pragmático indesejável que talvez seja verificado é que, a depender do número de empregados do produtor rural, o julgamento procedente de sua ação poderá, no futuro, render-lhe prejuízos, pois a contribuição de mais de 20%, incidente sobre a folha de salários, poderá ser maior do que os 2,1% calculados sobre a receita bruta da comercialização da produção, previstos no art. 25 da Lei 8.212/91.

Por fim, aproveita-se a oportunidade para se trazer à tona uma última questão: como garantir ao empregador rural o direito de restituição das contribuições se este já repassou o encargo financeiro ao longo da cadeia comercial? Se o comprador da produção foi quem arcou economicamente com as contribuições, em virtude do natural aumento de preço decorrente da carga tributária, admitir que o produtor rural possa receber da União os valores referentes às contribuições gerará o enriquecimento sem causa do empregador rural, o qual será reembolsado duas vezes (questão que envolve a sempre controvertida interpretação do art. 166 do CTN).

Assim, encerra-se com as pertinentes reflexões trazidas pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 363.852: "o pagamento desse tributo já foi absorvido e incorporado ao preço cobrado por essas mercadorias. De modo que, estabelecer o Tribunal, nesse momento, a possibilidade de recuperação desses valores, consistiria em admitir um enriquecimento indevido, parece-me" [04].


REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo.Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 5. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

PAULSEN, Leandro. Contribuições: custeio da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

STF. Acórdão proferido no RE 363.852/ Minas Gerais em 03 de fevereiro de 2010. Relator Ministro Marco Aurélio.


Notas Voto do Relator Ministro MARCO AURÉLIO no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 714. Voto do Relator Ministro MARCO AURÉLIO no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 708. Voto do Ministro EROS GRAU no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 721/723. Transcrições da seção plenária no RE 363.862/MG, julgado em fev/2010. p. 746.

João Paulo Giordano FontesProcurador da Fazenda Nacional.Especialista em Direito Processual pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina. Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT FONTES, João Paulo Giordano. Da contribuição do empregador rural pessoal física - análise do recém julgado RE 363.852.doc. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2689, 11 nov. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17801. Acesso em: 11 nov. 2010.

Luiz Milani
Há 15 anos ·
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No dia 14/03/2011 foram apresentados em mesa para julgamento os embargos declaratórios interpostos pela PGFN no RE 363.852 julgado pelo pleno do STF em 02/2010. Vejam no seguinte link do site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=363852&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Há noticias que o julgamento poderá ocorrer amanhã, dia 16/03.

ACPadv
Há 14 anos ·
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Os embargos declaratórios no RE 363.852/MG foram rejeitados. Mais um passo no reconhecimento da inconstitucionalidade da exação!

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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