AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Voce permite que eu coloque a integra de seu artigo com os pronunciamentos inclusive de Ministros do STF? Para que eu mostre onde discordo? E onde concordo? Quanto a não haver ainda o transito em julgado da decisão isto parece um fato fora de qualquer polemica.

ACPadv
Há 16 anos ·
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Caro Eldo Em matéria de direito tributário os elementos componentes de um tributo devem ser precisos e previstos em lei, respeitando os conceitos que lhes são dados pelo direito comum, conforme dispoe o próprio CTN. Assim, não é possível equiparar receita bruta com resultado pelo simples fato de que a "experiência comum" equipara tais verbetes. Sobre isso, Hugo de Brito Machado escreveu excelente artigo, explicando a diferença desses dois termos na ordem tributária. Ademais, se não houvesse diferença entre um termo e outro, a Constituição, a partir da EC n. 20, não precisaria manter o par. 8 como exceção à regra do art. 195, pois o termo "receita" abarcaria a situação do segurado especial.

funruralindevido
Suspenso
Há 16 anos ·
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A lei que instituiu a cobrança do Funrural para os produtores rurais é inconstitucional, em razão de ser uma lei ordinária. Tal custeio da previdência deveria ser instituído, somente por lei complementar. Além disso, o STF confirmou que ocorre a bitributação, pois estes contribuintes já pagam a COFINS e também, porque afronta os princípios da capacidade contributiva e da igualdade com os contribuintes do regime geral da previdência social. Disponibilizo modelo de petição e MS mais decisões. [email protected]

Alexandre Alves Porto
Suspenso
Há 16 anos ·
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Se você busca modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL, um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e/ou maiores detalhes/cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF, entre em contato conosco:

[email protected]; 44 3259-1165/ 44 9907 2861.

http://maringa.olx.com.br/modelo-de-peticao-inic ial-de-restituicao-do-funrural-e-copia-do-re-36385 2-stf-iid-100031734 ou http://dralexandreporto.blogspot.com/

bianca.oliveira25@ho
Há 16 anos ·
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Ajuizei ação ordinaria com antecipação de tutela para o fim de:

a) suspender a vigência e eficácia do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 11.718/2008 até decisão de mérito;

b) suspender a obrigatoriedade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) em relação à Requerente;

c) autorizar o depósito judicial (consignação em pagamento) dos valores relativos ao percentual de FUNRURAL, em relação aos produtos que a Requerente, doravante, comercializará.

O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que não ficou demonstrado que a verossimilhança das alegações, já que não houve comprovação de que ela era empregadora rural (e não juntou RAIS).

Entretanto, ela não é empregadora rural, mas estava obrigada ao pagamento do Funrural, na condição de segurada especial.

Agora eu quero agravar, mas gostaria de uma orientação dos colegas.

O Juiz, de fato, errou ao indeferir a liminar???

Dr.Müller - [email protected]
Há 16 anos ·
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BIANCA - Creio que o problema está no fato de não ser empregador rural, já que, caso fosse, ocorreria a bi tributação, pois estaria a empregadora recolhendo duas vezes o mesmo tributo aos cofres do INSS, essa é minha opinião, mas se outros colegas puderem opinar será de grande valia, não tenho muita experiência no assunto e possuo uma ação nesse sentido, estou aguardando o despacho inicial, mas meu cliente é empregador, essa a diferença da sua ação, e ainda eu não pedi para consignar os pagamentos, será que terei algum problema com isso? Abraços.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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ACPadv 21/06/2010 13:52 | editado

Caro Eldo Em matéria de direito tributário os elementos componentes de um tributo devem ser precisos e previstos em lei, respeitando os conceitos que lhes são dados pelo direito comum, conforme dispoe o próprio CTN. Assim, não é possível equiparar receita bruta com resultado pelo simples fato de que a "experiência comum" equipara tais verbetes. Resp: Eu não disse que o senso comum indica que resultado é o mesmo que Receita Bruta. Eu disse que pelo senso comum é um tipo de Receita. Por sinal parece que Eros Grau neste mesmo Rext do Frigorífico Mataboi disse que resultado é o genero e receita bruta é a espécie. Fiquei sem entender. Não concebo que resultado contenha a receita (seja de que tipo for bruta, líquida ou seja qualquer outro qualificativo que se der a ela) o que faria que imaginassemos que numericamente fosse superior o resultado à receita. Quanto ao senso comum nada mais é que o conceito de direito comum conforme o CTN. Finalizando em relação ao segurado especial a inconstitucionalidade se há não é por falta de lei complementar. Se a Constituição diz que a contribuição é sobre o resultado (seja lá o que isto for) para este tipo de segurado nenhuma lei seja de que tipo for pode dispor sobre base de cálculo e fato gerador diversos. Abaixo coloco trechos da discussão anterior para melhor esclarecimento. Sobre isso, Hugo de Brito Machado escreveu excelente artigo, explicando a diferença desses dois termos na ordem tributária. Resp: Agradeceria se voce me conseguisse este artigo. Ademais, se não houvesse diferença entre um termo e outro, a Constituição, a partir da EC n. 20, não precisaria manter o par. 8 como exceção à regra do art. 195, pois o termo "receita" abarcaria a situação do segurado especial. Resp: Então está difícil. Veja os dispositivos pertinentes abaixo. Não pode ser Receita, não pode ser sobre folha de pagamento e não pode ser lucro porque está no art. 195. O que é o resultado então? Um termo tão misterioso como sem empregados permanentes. Por que não simplesmente sem empregados? Eu diria que imprecisos são os termos constitucionais. E o legislador ordinário ou complementar que quebre a cabeça para ajustar a este conceito impreciso. Na minha opinião não pode ficar este vácuo jurídico. E é mais razoável supor que a diferenciação principal seja pelas características do tipo de segurados. Enquanto constitucionalmente a contribuição do segurado especial sobre a produção rural custeia benefícios próprios a do empregador rural é substitutiva da folha. Por último discordo de que a fundamentação da contribuição do empregador rural seja sobre o faturamento ou a receita previstas na Constituição. Ainda que isto implique em inconstitucionalidade. Que não poderia ser sanada nem por lei complementar. Mas isto é outra história. Abaixo trechos de nosso debate anterior.

ACPadv 06/06/2010 11:54 | editado

Caros Colegas

Li alguns questionamentos acima no que diz respeito ao Segurado Especial. Apesar de não encontrar nenhuma jurisprudência (favorável ou contra) eu defendo que este contribuinte também tem direito a restituição e o fundamento é o mesmo: falta de lei complementar ä época da edição da Lei 8.540/92. O STF no julgamento do Recurso 363.852-1 manifestou-se no sentido de que o parágrafo oitavo da Carta Magna fala em contribuição sobre o RESULTADO e a Lei Ordinária tributa a RECEITA BRUTA que são coisas distintas. Nesse sentido, para quem deseja pedir a restituição desses contribuintes, é interessante a leitura do voto do Ministro Eros Grau, que deixa claro esse raciocínio. Se a CF previu apenas a tributação sobre o resultado, a lei que prevê tributação sobre a receita deveria ser complementar, pois cria nova fonte de custeio. Logo, também quanto ao segurado especial a Lei 8.540/92 é inconstitucional (e isso foi declarado pelo Supremo) e estes possuem direito a restituição. A receita passou a ser fonte de custeio para a seguridade social apenas em 1998 com a EC n. 20. Antes disso, apenas lei complementar poderia fazê-lo. É o que eu tenho defendido até agora, e não vejo fundamentos para pensar de forma diversa.

Att Ana Carolina Palonbino PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequadaResponder eldo luis andrade 06/06/2010 12:40 | editado

Caros Colegas

Li alguns questionamentos acima no que diz respeito ao Segurado Especial. Apesar de não encontrar nenhuma jurisprudência (favorável ou contra) eu defendo que este contribuinte também tem direito a restituição e o fundamento é o mesmo: falta de lei complementar ä época da edição da Lei 8.540/92. O STF no julgamento do Recurso 363.852-1 manifestou-se no sentido de que o parágrafo oitavo da Carta Magna fala em contribuição sobre o RESULTADO e a Lei Ordinária tributa a RECEITA BRUTA que são coisas distintas. Nesse sentido, para quem deseja pedir a restituição desses contribuintes, é interessante a leitura do voto do Ministro Eros Grau, que deixa claro esse raciocínio. Se a CF preveu apenas a tributação sobre o resultado, a lei que prevê tributação sobre o resultado deveria ser complementar, pois cria nova fonte de custeio. Logo, também quanto ao segurado especial a Lei 8.540/92 é inconstitucional (e isso foi declarado pelo Supremo) e estes possuem direito a restituição. A receita passou a ser fonte de custeio para a seguridade social apenas em 1998 com a EC n. 20. Antes disso, apenas lei complementar poderia fazê-lo. É o que eu tenho defendido até agora, e não vejo fundamentos para pensar de forma diversa.

Att Ana Carolina Palonbino Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

lei 8212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

No meu entender há uma incoerencia total. O que é o resultado da comercialização da produção rural se não uma receita? Despesa é que não é. Só porque não usou o termo exato do §8º há inconstitucionalidade se o senso comum indica que só pode ser uma Receita? O que cabe definir é se é Receita Bruta ou Líquida. Ou outro tipo de receita. Mas o resultado só pode ser um tipo de receita. Se o resultado é uma receita menor que a bruta acho um exagero pretender a devolução de tudo que foi pago. Quando muito se ajustaria o valor correto para o conceito de receita que satisfaz o conceito de resultado do STF. E a restituição seria apenas sobre o valor que excedeu tal conceito. Não por acaso o governo impetrou embargos de declaração da decisão. O STF tem de explicar o real conceito de resultado e de receita. Se o conceito de resultado for igual a receita bruta nada tem de ser devolvido ao segurado especial.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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bianca.oliveira25@ho 23/06/2010 20:08

Ajuizei ação ordinaria com antecipação de tutela para o fim de:

a) suspender a vigência e eficácia do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 11.718/2008 até decisão de mérito;

b) suspender a obrigatoriedade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) em relação à Requerente;

c) autorizar o depósito judicial (consignação em pagamento) dos valores relativos ao percentual de FUNRURAL, em relação aos produtos que a Requerente, doravante, comercializará.

O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que não ficou demonstrado que a verossimilhança das alegações, já que não houve comprovação de que ela era empregadora rural (e não juntou RAIS).

Entretanto, ela não é empregadora rural, mas estava obrigada ao pagamento do Funrural, na condição de segurada especial. Resp: Sim. Mas em princípio é legal e constitucional a exação nos termos do art. 195, § 8º da Constituição.

Agora eu quero agravar, mas gostaria de uma orientação dos colegas.

O Juiz, de fato, errou ao indeferir a liminar??? Resp: Entendo que agiu acertadamente. Ainda mais pelo fato de a decisão padrão do STF se referir apenas a empregador rural. Não a segurado especial.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Dr. Muller | Ibaté/São Paulo 23/06/2010 20:18

BIANCA - Creio que o problema está no fato de não ser empregador rural, já que, caso fosse, ocorreria a bi tributação, pois estaria a empregadora recolhendo duas vezes o mesmo tributo aos cofres do INSS, essa é minha opinião, mas se outros colegas puderem opinar será de grande valia, não tenho muita experiência no assunto e possuo uma ação nesse sentido, estou aguardando o despacho inicial, mas meu cliente é empregador, essa a diferença da sua ação, e ainda eu não pedi para consignar os pagamentos, será que terei algum problema com isso? Abraços. Resp: Por que bi tributação (ou bis in idem)? Me parece que no caso de empregador rural pessoa física isto não ocorre. E o STF no futuro terá de esclarecer isto em outros julgados. Quanto a você não ter pedido para consignar os pagamentos o que pode ocorrer é que se você perder a causa ao final seu cliente ter de pagar com juros e multa por atraso o valor devido. O que não ocorreria em caso de depósito judicial para discutir a causa. Se seu cliente está pagando normalmente enquanto o processo corre este problema não ocorrerá. Mas o processo de eventual restituição será mais demorado do que o levantamento dos depósitos judiciais em caso de vitória de seu cliente.

bianca.oliveira25@ho
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo,

Quer dizer que a minha cliente estará fadada a perder a ação, pelo fato de não ser empregadora rural?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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bianca.oliveira25@ho 24/06/2010 15:21

Dr. Eldo,

Quer dizer que a minha cliente estará fadada a perder a ação, pelo fato de não ser empregadora rural? Resp: Não sei o que passa pela cabeça de juiz. Mas que a probabilidade de não obter exito é alta isto é.

Dr.Müller - [email protected]
Há 16 anos ·
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Dr. Eldo, primeiramente obrigado pela atenção, tenho acompanhado suas opiniões no forum e fico agradecido pelas suas respostas que são verdadeiras aulas, do mais alto nível.

Quanto a meu caso, por ter deixado de requerer o depósito judicial, o Sr. acha que seria viável realizar um aditamento à inicial solicitando esse depósito? O processo tramita pelo JEF e ainda não ocorreu o despacho inicial, e ainda, o depósito caso deferido pelo Juiz será realizado de que forma? à vista ou conforme a entrega da produção do autor? os valores continuariam sendo descontados pelo comprador? Grato.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Dr. Muller | Ibaté/São Paulo 24/06/2010 23:29

Dr. Eldo, primeiramente obrigado pela atenção, tenho acompanhado suas opiniões no forum e fico agradecido pelas suas respostas que são verdadeiras aulas, do mais alto nível.

Quanto a meu caso, por ter deixado de requerer o depósito judicial, o Sr. acha que seria viável realizar um aditamento à inicial solicitando esse depósito? Resp: Nada impediria. Peça. O processo tramita pelo JEF e ainda não ocorreu o despacho inicial, e ainda, o depósito caso deferido pelo Juiz será realizado de que forma? à vista ou conforme a entrega da produção do autor? Resp: Quanto ao que passou entendo que não cabe mais depósito judicial. Até pelo fato de já ter havido o pagamento com desconto feito pelo comprador. Quanto à segunda parte só pode ser à medida que forem sendo feitas as vendas. A cada mes em que forem feitas. Não há como se estimar para o futuro os depósitos. os valores continuariam sendo descontados pelo comprador? Resp: Se for assim perde o sentido os depósitos. Se o comprador continua a pagar só resta ao final da ação voce mover outra ação de restituição se a primeira ação tiver exito. Ao passo que com depósitos ao fim basta no mesmo processo o juiz determinar o levantamento dos depósitos em favor do autor. Ou em favor do réu se este vitorioso. De qualquer maneira necessário citar os compradores para se absterem do desconto. E não vejo como fazer isto com diversos compradores às vezes indetermináveis para o futuro. Neste ponto coloco para outros responderem a isto. Grato.

Dr.Müller - [email protected]
Há 16 anos ·
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Mais uma vez obrigado Dr. Eldo. Vou aditar a inicial pedindo o deposito judicial. Abraços.

Maran
Há 16 anos ·
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Fiz minha inicial e estou com 20 ações do Funrural aguardando a decisão da tutela antecipada. Quando tiver novidades lhes passarei

Alexandre Advogado
Suspenso
Há 16 anos ·
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Modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL; um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF - Recurso Extraordinário (RE) 363852.

PROMOÇÃO IMPERDÍVEL: Maiores detalhes no sitio

http://dralexandreporto.blogspot.com/2010/06/funrural-modelo-de-peticao-inicial-e.html

http://maringa.olx.com.br/modelo-de-peticao-inicial-de-restituicao-do-funrural-e-copia-do-re-363852-stf-iid-100031734

WESLLEY DE FREITAS
Há 16 anos ·
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Caros colegas deste forum de discussao.

Faz 3 dias que nao ha nenhuma postagem aqui.

Retornemos ao debate.

Algum de vcs tem alguma informacao sobre a "exata" materia discutida nos embargos declaratorios opostos pela Uniao contra decisao STF?

nmmc
Há 16 anos ·
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Comecei a estudar o caso do funrural, a poucos dias e fiquei desanimado pois vi em outros fóruns porém com opiniões diversas, que para açõe novas já alcançou o prazo prescricional vejam:

Caros, quero colocar aqui situação que está acontecendo no TRF 4ª região em Porto Alegre

FUNRURAL NO TRF DA 4ª REGIÃO É CONSIDERADO CONSTITUCIONAL

Foi Decidida a posição do TRF 4ª Região (Porto Alegre) acerca da Constitucionalidade da cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física empregador após a edição da lei 10.256/2001. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) há Duas Turmas que julgam os recursos da área tributária. E, de março para cá, algumas decisões eram pela constitucionalidade do Funrural após a lei 10.256/2001 e outras pela inconstitucionalidade.
Após este entendimento entre os desembargadores das Duas Turmas: A Inconstitucionalidade apontada pelo Supremo Tribunal Federal no processo do Frigorífico Mataboi existiu tão somente até Outubro de 2001. E A partir de novembro de 2001 é plenamente legal a cobrança do Funrural sobre a comercialização da produção rural. Hoje, 08 de Junho, Foram publicadas 14 decisões nesse sentido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre). De produtores rurais pessoa física que ajuizaram ações contra a cobrança do Funrural e solicitando a restituição dos valores recolhidos. Todos os acórdãos que tinham julgado Inconstitucional a cobrança foram reformados. Favoráveis a Constitucionalidade acima citada. Em decorrência dessas decisões, atualmente encontramos o seguinte quadro sobre a situação do Funrural - PFE: De 1.993 a 31/10/2001 ==> inconstitucional a cobrança do funrural sobre a receita da comercialização da produção rural De 1º/11/2001 até hoje ==> constitucional essa cobrança

Considerando essa posição, os produtores rurais têm direito de restituição dos valores pagos em 2000 e 2001, desde que ajuizadas as suas ações até a data de 08 de junho de 2010. Para as ações ajuizadas a partir desta data, o prazo de prescrição aplicável deixa de ser de 10 anos e passa a ser de apenas 5 Anos. As empresas adquirentes de produtos rurais, que no caso do Funrural configuram meros repassadores da contribuição por força da sub- rogação e que obtiveram liminar para

Rivaldo Pestana 23/06/2010 09:53

Amigos, atentem-se que o prazo 08.06.10 não é fatal, isto é, a Lei que o citou não pode retroagir, assim podem continuar ingressando com ação de FUNRURAL, admitindo-se a dita proporcionalidade ditada pela Lei que estabeleceu o prazo decenal. Aos amigos que queiram darei maiores detalhes sobre as peças para ingresso. [email protected] Resp: A lei complementar 118 que trata do prazo prescricional de cinco anos para restituição e não 10 anos como entendia o STJ entrou em vigor em 8/6/2005. O STJ adota a seguinte regra de direito intertemporal: Para pagamentos indevidos antes da lei o prazo máximo é de dez anos a partir do pagamento indevido. No entanto há limitação quanto ao prazo após a lei. Após a lei como o contribuinte tinha idéia de que o prazo foi reduzido de 10 para 5 anos os 5 anos se contam a partir da nova lei. De forma que para pagamentos indevidos antes da lei o prazo máximo para pedido de restituição é até 8/6/2010.

Gostaria de mais opiniões.

Dr.Müller - [email protected]
Há 16 anos ·
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NOVIDADES

FONTE:- AASP

TRF cassa liminar e produtores voltam a recolher Funrural

Cinco meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a disputa que pode representar uma perda de R$ 2,8 bilhões por ano ao governo está longe de acabar. A Fazenda Nacional conseguiu suspender a liminar que havia sido concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Mato Grosso (Aprosoja), que representa dois mil produtores, e autorizava os filiados da entidade a não recolher o Funrural. É a primeira vitória da Fazenda na tentativa de conter as liminares que vêm sendo concedidas pela primeira instância da Justiça.

A disputa do Funrural pode agravar ainda mais a situação da Previdência Social, que é deficitária. Em 2009, a arrecadação do órgão foi de R$ 184,5 bilhões. Desse valor, R$ 179,9 bilhões foram recolhidos na área urbana. E o restante - R$ 4,6 bilhões - na área rural, que representa apenas 2,5% da arrecadação previdenciária. De janeiro a maio deste ano, a arrecadação alcançou R$ 78,9 bilhões - R$ 1,9 bilhão obtidos na área rural. No período, o déficit da Previdência chegou a R$ 17,84 bilhões.

Em fevereiro, o Supremo julgou um recurso do Frigorífico Mataboi, do Mato Grosso do Sul, e considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agropecuários. As leis consideradas inconstitucionais são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança da contribuição.

A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256. A norma não foi julgada pelo Supremo. A lei é o cerne da divergência de interpretações da decisão do STF. Para a Fazenda Nacional, a decisão da Corte atinge o período de 1992 a 2001. Portanto, apenas o Funrural relativo a esses anos poderia ser devolvido. Já os contribuintes defendem que a decisão do Supremo instituiu o fim da cobrança do Funrural, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. Após a decisão, milhares de produtores e frigoríficos foram à Justiça e obtiveram liminares para deixar de recolher o tributo. Alguns produtores simplesmente deixaram de pagar, mesmo sem o amparo de decisão liminar.

O caso mais significativo em termos de valores é o da Aprosoja. Por uma medida liminar, os associados haviam sido dispensados do tributo e obtido o direito de recuperar a contribuição paga nos últimos dez anos. "O impacto do tributo é relevante para aumentar o faturamento dos produtores, especialmente diante das grandes despesas com a lavoura", diz o advogado Fábio Povoas, do De Lamonica, Povoas & Farias Advogados, consultor jurídico da entidade.

A tese dos produtores é a de que a lei de 2001 também seria inconstitucional porque não alterou significativamente a norma anterior, de 1997. O advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), explica que a lei de 2001 não alterou a base de cálculo e nem a alíquota do Funrural prevista pela norma de 1997, que foi considerada inconstitucional. "Não é possível cobrar o Funrural pela norma atual, a não ser que seja instituída uma nova lei", diz o advogado.

A liminar da Aprosoja foi cassada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O desembargador Olindo Menezes, presidente da Corte, aceitou os argumentos da Fazenda de que a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do Supremo. Segundo a defesa da Fazenda Nacional, elaborada pelo procurador chefe da defesa da 1ª Região, Virgilio Porto Linhares, e pela procuradora Isabela Leite Barros, a multiplicação de liminares favoráveis aos contribuintes pode colocar em risco a economia pública. A Fazenda afirma que a perda da receita anual seria de R$ 2,8 bilhões. A devolução dos últimos cinco anos - 2005 e 2010 - significaria uma perda imediata de R$ 11,25 bilhões. A Fazenda alega ainda que a decisão do Supremo não transitou em julgado e foram propostos embargos de declaração para esclarecer a decisão.

Luiza de Carvalho, de Brasília

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7974

Imagem de perfil de Antonio Antunes Junior
Antonio Antunes Junior
Há 16 anos ·
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Cuidado: Vejam essa notícia: TRF cassa liminar e produtores voltam a recolher Funrural (http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7974) O problema está na tese, pois o FUNRURAL que foi julgado inconstitucional é o regido pela Lei nº 8.540, de 1992 (e alterações). Essa lei vigorou até 2001 e é anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 1998. A partir de 2001 o Funrural passou regulado pela Lei nº 10.256/01, a qual não foi julgada pelo Supremo. Então, o período ganho é anterior à 2001 (atualmente prescrito). Após esse período não há julgamento no STF, só algumas decisões em juizos de 1o grau. Assim, importante é ter cautela ao ajuizar essa tese, pois não há entendimento favorável para período de 2001 em diante. Antonio Carlos Antunes Jr Qualquer dúvida, estou à disposição: [email protected]

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