AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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Suelen N.
Há 16 anos ·
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Dr. Rodrigo C.,

também estou analisando o referido acórdão do TRF4, e constatei o seguinte: Inicialmente tenho que o acórdão demonstra-se controverso, eis que se declarado "constitucional" o tributo, porque haveria de ter provimento parcial? Ainda, com relação a prescrição, mesmo que se possa buscar os últimos 10 anos, e considerando que a Lei 10.256 é de 2001, o que haveria para ser restituído? Ainda, não acredito que diante da possibilidade da referida lei das constitucionalidade ao Funrural, o STF não passaria batido no tocante a Lei mencionada. E por fim, tal lei não deveria ser Lei Complementar também, não é este o cerne da questão toda?

Aguardo suas considerações.

Att,

Suelen.

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Boa tarde Dra. Suelen, o provimento parcial do recurso foi apenas para restituir os valores anteriores a Lei de 2001. Ou seja, o tribunal reconheceu o direito de restituir os ultimos 10 anos, contudo, como considerou válida a cobrança do funural a partir da lei de 2001, o TRF$ determinou a restituição dos valores entre 2000 e 2001, período da lei que foi declarada inconstitucional. Isso porque, com o advento da EC 20/98, não mais seria necessário LC, poderia ser Lei ordinária, como de fato o é a lei de 2001.

Eu também acho estranho que esse fato tenha passado desapercebido pelo STF, o que inclusive podemos usar a nosso favor. Pretendo estudar essa questão mais detalhadamente, mas infelizmente ainda não tive tempo para isso.

Estamos discutindo isso via msn, que fica mais prático, se quizer pode me add: [email protected]

Abrcs

Rivaldo P. Ribeiro
Há 16 anos ·
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A contribuição para o FUNRURAL foi recolhida pelo agricultor em cima da venda de todos os produtos agrícolas. Se comercializou no mês a quantia equivalente a R$ 100 mil, por exemplo, ele pagará aos cofres da previdência alíquota de 2,3%, que equivalerá a algo aproximado como R$ 2.300. [...]

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Rodrigo C. 26/05/2010 14:50

Boa tarde Dra. Suelen, o provimento parcial do recurso foi apenas para restituir os valores anteriores a Lei de 2001. Ou seja, o tribunal reconheceu o direito de restituir os ultimos 10 anos, contudo, como considerou válida a cobrança do funural a partir da lei de 2001, o TRF$ determinou a restituição dos valores entre 2000 e 2001, período da lei que foi declarada inconstitucional. Isso porque, com o advento da EC 20/98, não mais seria necessário LC, poderia ser Lei ordinária, como de fato o é a lei de 2001.

Eu também acho estranho que esse fato tenha passado desapercebido pelo STF, o que inclusive podemos usar a nosso favor. Pretendo estudar essa questão mais detalhadamente, mas infelizmente ainda não tive tempo para isso. Resp: Alguém já falou em outro debate que o governo impetrou embargos de declaração da decisão. Então ainda não transitou em julgado a decisão referente a ação do mataboi. Enquanto não julgados os embargos que como se sabe servem para esclarecer pontos obscuros, contradítórios ou omissos do julgado. Quem sabe um destes pontos que passou batido pelo STF seja a existencia da lei 10256. Os embargos declaratórios em alguns casos podem redundar em modificação do julgado. Seja de forma total (difícil mas não impossível) como de forma parcial.

Estamos discutindo isso via msn, que fica mais prático, se quizer pode me add: [email protected]

Abrcs

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Danilo Inacio Padovani
Há 16 anos ·
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Ainda existe dúvidas se o produtor rural poderá pedir a repetição de indebito de toda a sua movimentação rural, pois é cobrado o Funrural de venda de proprutor para produtor? Ou somente no caso de produtor para a "industria"? Entendo que a prescrição seja de 10 anos, pois desde 1998 as leis 8212/91, 8540/92 e 9528/97 são anteriores e foram por assim dizer revogadas pela constitucionalidade superveniente, então poderaão ser cobrados os ultimos 10 anos, ou talvez desde 15 de dezembro 1998. No polo passivo pode figuar apenas a união, por força da lei 11.457/07, unificação do INSS e a SRF. Assim a única dúvida que tenho é sobre a cobrança do Funrural sobre toda venda do produtor e sobre a prova do pagamento da contrituição?

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Danilo, a restituição é apenas para o empregador rural que comprove o recolhimento do tributo. Já, a prova do pagamento é feita através de qualquer documento que comprove o recolhimento da contribuição, como por exemplo as notas fiscais.

adrianeakk
Há 16 anos ·
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Qual o prazo para entrar com ação visto a prescrição? Nesses casos, uma vez que a inconstitucionalidade está sendo cogitada agora, ela produz efeito erga omnes e é retroativa (ex tunc)?

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Danilo Inacio Padovani
Há 16 anos ·
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Rodrigo C.

Essa lei é de exceção? somente se tiver empregado registrado que sou contribuinte? Acho que não, pois sou produtor rural e nas notas fiscais de venda de soja desconta o Funrural e não tenho empregado.

ACPadv
Há 16 anos ·
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Caros Colegas

Li alguns questionamentos acima no que diz respeito ao Segurado Especial. Apesar de não encontrar nenhuma jurisprudência (favorável ou contra) eu defendo que este contribuinte também tem direito a restituição e o fundamento é o mesmo: falta de lei complementar ä época da edição da Lei 8.540/92. O STF no julgamento do Recurso 363.852-1 manifestou-se no sentido de que o parágrafo oitavo da Carta Magna fala em contribuição sobre o RESULTADO e a Lei Ordinária tributa a RECEITA BRUTA que são coisas distintas. Nesse sentido, para quem deseja pedir a restituição desses contribuintes, é interessante a leitura do voto do Ministro Eros Grau, que deixa claro esse raciocínio. Se a CF previu apenas a tributação sobre o resultado, a lei que prevê tributação sobre a receita deveria ser complementar, pois cria nova fonte de custeio. Logo, também quanto ao segurado especial a Lei 8.540/92 é inconstitucional (e isso foi declarado pelo Supremo) e estes possuem direito a restituição. A receita passou a ser fonte de custeio para a seguridade social apenas em 1998 com a EC n. 20. Antes disso, apenas lei complementar poderia fazê-lo. É o que eu tenho defendido até agora, e não vejo fundamentos para pensar de forma diversa.

Att Ana Carolina Palonbino

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Caros Colegas

Li alguns questionamentos acima no que diz respeito ao Segurado Especial. Apesar de não encontrar nenhuma jurisprudência (favorável ou contra) eu defendo que este contribuinte também tem direito a restituição e o fundamento é o mesmo: falta de lei complementar ä época da edição da Lei 8.540/92. O STF no julgamento do Recurso 363.852-1 manifestou-se no sentido de que o parágrafo oitavo da Carta Magna fala em contribuição sobre o RESULTADO e a Lei Ordinária tributa a RECEITA BRUTA que são coisas distintas. Nesse sentido, para quem deseja pedir a restituição desses contribuintes, é interessante a leitura do voto do Ministro Eros Grau, que deixa claro esse raciocínio. Se a CF preveu apenas a tributação sobre o resultado, a lei que prevê tributação sobre o resultado deveria ser complementar, pois cria nova fonte de custeio. Logo, também quanto ao segurado especial a Lei 8.540/92 é inconstitucional (e isso foi declarado pelo Supremo) e estes possuem direito a restituição. A receita passou a ser fonte de custeio para a seguridade social apenas em 1998 com a EC n. 20. Antes disso, apenas lei complementar poderia fazê-lo. É o que eu tenho defendido até agora, e não vejo fundamentos para pensar de forma diversa.

Att Ana Carolina Palonbino Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

lei 8212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

No meu entender há uma incoerencia total. O que é o resultado da comercialização da produção rural se não uma receita? Despesa é que não é. Só porque não usou o termo exato do §8º há inconstitucionalidade se o senso comum indica que só pode ser uma Receita? O que cabe definir é se é Receita Bruta ou Líquida. Ou outro tipo de receita. Mas o resultado só pode ser um tipo de receita. Se o resultado é uma receita menor que a bruta acho um exagero pretender a devolução de tudo que foi pago. Quando muito se ajustaria o valor correto para o conceito de receita que satisfaz o conceito de resultado do STF. E a restituição seria apenas sobre o valor que excedeu tal conceito. Não por acaso o governo impetrou embargos de declaração da decisão. O STF tem de explicar o real conceito de resultado e de receita. Se o conceito de resultado for igual a receita bruta nada tem de ser devolvido ao segurado especial.

Alexandre Alves Porto
Suspenso
Há 16 anos ·
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Se você busca modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL, um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e/ou maiores detalhes/cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF, entre em contato conosco:

[email protected]; 44 3259-1165/ 44 9907 2861.

Maiores detalhes no sitio:

http://maringa.olx.com.br/funrural-modelo-de-peticao-inicial-restituicao-repeticao-funrural-copia-do-re-383652-iid-98834968

fabiola neves
Advertido
Há 16 anos ·
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Caros colegas,

Tenho a peça funrural quem se interessar mande e mail: [email protected] O prazo para requerer 5 + 5 vence em 09/06/2010, Att,

Alexandre Alves Porto
Suspenso
Há 16 anos ·
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Se você busca modelos de petição inicial de restituição de FUNRURAL, um conjunto de jurisprudencia sobre a questão, e/ou maiores detalhes/cópia das peças que deram origem a decisão histórica do STF, entre em contato conosco:

[email protected]; 44 3259-1165/ 44 9907 2861.


Veja detalhes do material:

http://maringa.olx.com.br/funrural-modelo-de-peticao-inicial-restituicao-repeticao-funrural-copia-do-re-383652-iid-98834968

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Jus.com.br
Admin
Há 16 anos ·
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As regras do Fórum proíbem mensagens que contenham:

  • pedidos de modelos;
  • anúncios de produtos ou serviços.

Agradecemos a compreensão de todos.

Alexandre Alves Porto
Suspenso
Há 16 anos ·
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Modelo de petição inicial de restituição do FUNRURAL. [email protected]; 44 32591165.

Maiores detalhes http://maringa.olx.com.br/modelo-de-peticao-inicial-de-restituicao-do-funrural-e-copia-do-re-363852-stf-iid-100031734 ou http://dralexandreporto.blogspot.com/

Blues
Advertido
Há 16 anos ·
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O juiz aqui da minha seção mandou provar se o adquirente efetivamente pagou ao fisco ...

Ou justificar a impossibilidade, em recusa dos adquirentes ...

Não tá fácil

Patrícia Alovisi
Há 16 anos ·
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Pessoal,

Quem tem dúvidas da inconstitucionalidade mesmo após a decisão do STF, sob o fundamento de que a Lei n° 10.256/01 daria constitucionalidade, leam o artigo que escrevi sobre este confronto. Registro que tenho convicção de que a inconstitucionalidade remanesce. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL - STF x LEI Nº 10.256/01 Enviado por Patrícia Alovisi na Categoria 17 de Junho de 2010 @ 17:12 In Artigos

Artigo do ...Blog Alovisi Advocacia... - http://blog.alovisiadvocacia.adv.br URL para o inteior teor do artigo: http://blog.alovisiadvocacia.adv.br/2010/06/17/funrural-lei-1025601-stf-re-363852/

No Brasil acontece. É incrível, mas algumas vezes o jurisdicionado encontra dificuldades para ver em seu favor cumprido os direitos reconhecidos por decisões do Supremo Tribunal Federal. Sim, não raras vezes o Supremo decide e, por teimosas insistências, as instâncias inferiores do Judiciário decidem de forma contrária, valendo-se para tal de subterfúgios ou interpretações de uma ou outra lei. Quando o lógico e normal seria a decisão da Corte Suprema ser acatada prontamente. No momentâneo assunto de que trata a inconstitucionalidade do FUNRURAL, também aqui, nos parece não ocorrer de forma diferente, posto que o STF em decisão unânime, do pleno, declarou a inconstitucionalidade da obrigação previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais, pessoas físicas, empregadores. Todavia, mesmo após a esclarecedora decisão, encontramos decisões de primeiro grau na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e de segundo grau junto ao TRF4 que afastam a inconstitucionalidade declarada, sob fundamento de que a Lei nº 10.256/01, que foi promulgada após a Emenda Constitucional nº 20/98, teria instituído a contribuição respeitando os preceitos constitucionais. Para nós, é difícil crer que tais decisões tenham sido emanadas com o conhecimento da íntegra do venerando acórdão proferido pelo STF no RE 363852. Vez que, da leitura acurada das 59 páginas da aludida decisão Superior se conclui que a Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não afasta as razões apontadas pelos Ministros para a declaração da inconstitucionalidade do funrural. Invocar essa lei, a Lei nº 8.212/01, como se a mesma fosse nova, sob o prisma da decisão do STF, por ter sido promulgada após a EC nº 20/98, é ser simplista em excesso, posto que a simples vigência pós referida Emenda Constitucional não lhe garante constitucionalidade. Ademais, nos parece ingenuidade admitir que o STF declarasse a inconstitucionalidade de uma fonte de custeio da previdência social, determinando a suspensão da cobrança, sem limitar a decisão no tempo, caso existisse alguma Lei vigente que legitimasse a obrigatoriedade. A decisão Superior emana dos onze magistrados da mais alta corte judicial de nosso país, magistrados com o mais alto grau de responsabilidade no exercício da jurisdição. (...) ..................................................................................

Alexandre Alves Porto
Suspenso
Há 16 anos ·
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Modelo de petição inicial de restituição do FUNRURAL. [email protected]; 44 32591165.

Maiores detalhes http://maringa.olx.com.br/modelo-de-peticao-inicial-de-restituicao-do-funrural-e-copia-do-re-363852-stf-iid-100031734 ou http://dralexandreporto.blogspot.com/

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Patrícia, respeito seu entendimento. Ainda que discorde dele em parte. Não totalmente. Mas como dizia Nelson Rodrigues toda unanimidade é burra. Em matéria de direito não pode se pretender uniformidade de pensamento de todos os operadores de direito. E ainda há muita coisa para esclarecer nesta decisão do STF. Tanto que pesquisando o andamento processual após Recurso Extraordinário que se pretende seja padrão noto que a União em 26/5/2010 impetrou embargos de declaração. Algo que já tinha sido informado antes por outro debatedor. Até o momento o STF não se manifestou sobre estes embargos. De forma que por mais gabaritados que sejam os votos dos Ministros do STF ainda não houve o transito em julgado da decisão. O que é mais um motivo para outros juízes e tribunais entenderem de forma diferente aos votos dos Ministros do STF.

Patrícia Alovisi
Há 16 anos ·
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Prezado Eldo, Mas para discordar há que se trazer elementos, há que se confrontar as razões da decisão. Quanto a Nelson Rodrigues e suas frases de efeito eu não discuto, só lembro que o que ele gostava era de polêmica.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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