AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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C.Profeta
Há 16 anos ·
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A Emenda Constitucional 20/98 passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita e a lei 10.256/2001 (que vigora em nossos casos de repetição) foi promulgada sob a égide do artigo 195 que segue abaixo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (Redação dada ao inciso I pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

O artigo que iremos explorar, arguindo sua inconstitucionalidade incidente tantum é esse:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; Como a receita está prevista no artigo 195, I, b, não é errado afirmar que a contribuição que vamos questionar não reclama a edição de lei complementar, bastando, para tanto, uma simples lei ordinária, no caso, a lei 10.256/2001. Ou seja, cairia por terra a questão da Lei Complementar.

Isso fulminaria os casos Funrural, posto que o landie case “Mata Boi” explorou a matéria antes da edição da Emenda Constitucional 20/98. Doutra banda, não podemos esquecer que o Ministro Marco Aurélio, na conclusão de seu voto, afirmou o seguinte:

“declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º. da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei nº. 9.528/97, até que legislação nova arrimada na Emenda Constitucional nº. 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial(...).

Vejam os destaques acima.

Na época do pedido do Mata Boi, realmente houve inconstitucionalidade. Mas e agora??? Durante o processo, houve a edição da Lei 10.256/2001 (nova lei, portanto, ainda que repetindo a dicção da lei à época inconstitucional) e sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, que colocou a receita como base de cálculo da contribuição, o que não reclama a edição da Lei complementar.

No meu atual estágio do estudo, posso concluir (ainda que futuramente venho a mudar de opinião, com a leitura de todos os votos de forma mais acurada) que o Mata Boi NÃO LEVOU NADA..., pois a legislação mudou no curso do processo. Como o pedido foi realizado com base em legislação antiga, era mister a procedência do MS. Isso não tenho dúvida. Mas será que o Mata Boi, nos dias de hoje, pode deixar de reter a contribuição???

No entanto, vale registrar que o Ministro Eros Grau afirmou em seu voto que a falta de norma prevendo o fato gerador da contribuição fulminaria a cobrança. Realmente, até nos dias de hoje, não vi nenhuma lei dispondo acerca do fato gerador do “Funrural’. Apenas a base de cálculo, que é o artigo 25 da Lei 8212, ainda que sob a égide da lei 10.256/2001.

Vamos com calma!!!!!

Abraços

[email protected]

Ana Paula
Advertido
Há 16 anos ·
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  1. Profeta

Bem interessante seus apontamentos, pois muitos não estão levando em consideração a mudança na legislação, porque hoje os apontamentos são outros, assim como na ação de restituição de Tres Lagoas que deu ganho para o produtor rural , na petição eles falam em violação ao principio da igualdade, bem fizeram eles. A petição é ótima. Vale a pena dar uma olhada nos argumentos, pois ela é de 2009.

[email protected]

RodrigoCosta
Advertido
Há 16 anos ·
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amigos, fizemos um apanhado de varios modelos e adequamos em um único modelo o qual estamos obtendo sucesso em nosso região, se alguem tiver interesse favor entrar em contato por mail, ja tenho inclusive a réplica. att. [email protected]

Millla
Há 16 anos ·
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Prezada pessoa, obrigada pela contribuição. Aproveito o ensejo p/ colaborar com o seguinte julgado:

TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 71231 DF 2000.01.00.071231-8 Resumo: Constitucional. Tributário. Contribuição Para o Funrural. Constitucionalidade. Legalidade da Cobrança das Empresas Urbanas. Ilegitimidade Passiva. Inss. Prescrição. Apelação Não Provida. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Julgamento: 03/09/2007 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: 28/09/2007 DJ p.95

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que visa a restituição da contribuição devida ao FUNRURAL, cuja arrecadação é da autarquia. 2. Em caso de tributos sujeitos o lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, como regra geral, ocorrerá após o transcurso de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (prazo decadencial), acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita (prazo prescricional) (Precedentes: REsps 75.006/PR, 266.889/SP, 250.753/PE). 3. A seguridade social é regida pelo princípio da universalidade do custeio, devendo toda a sociedade contribuir para sua manutenção. Desta forma, não importa a qualidade do sujeito passivo da contribuição ou a destinação da arrecadação, sendo devida, também, pelas empresas vinculadas exclusivamente à Previdência urbana. 4. O PRÓ-RURAL, que engloba as parcelas destinadas ao FUNRURAL, deixou de existir como contribuição destacada, passando a integrar a alíquota de 20% referente à contribuição incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 03/09/2007, para publicação do acórdão."

Ana Paula
Advertido
Há 16 anos ·
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possuo o modelo de ação do funrural, quem estiver interessado entrar em contato. Grandes chances de êxito.

[email protected]

Blues
Advertido
Há 16 anos ·
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Pessoal!

Se não constar discriminado na Nota Fiscal o valor descontado de FUNRURAL 2,3% é possível pedir em relação a venda bruta que consta da nota?

Ou precisa estar escrito ali na nota: FUNRURAL 2,3% R$ 000,00?

Porque tenho várias notas fiscais sem o valor do FUNRURAL e outras que constam ...

Atenciosamente

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Blues 14/05/2010 10:47

Pessoal!

Se não constar discriminado na Nota Fiscal o valor descontado de FUNRURAL 2,3% é possível pedir em relação a venda bruta que consta da nota?

Ou precisa estar escrito ali na nota: FUNRURAL 2,3% R$ 000,00?

Porque tenho várias notas fiscais sem o valor do FUNRURAL e outras que constam ...

Atenciosamente Resp: De alguma forma é preciso comprovar o desconto. O meio mais simples é por destaque em nota fiscal. Outros meios de prova são admitidos. Extratos bancários que permitam saber da operação com valor líquido e não bruto da nota fiscal dando para perceber que houve um desconto de alíquota igual ao chamado funrural. Mas são mais complicados. O certo é que não se pode requerer restituição se nada foi descontado. Seria enriquecimento sem causa.

Ulisses_Zanchetta
Há 16 anos ·
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Caros causídicos, tópico brilhantemente discutido, parabéns a todos.

Vamos a algumas dúvidas pessoais, que talvez ainda sejam de alguns colegas e que o mais esclarecidos talvez possam compartilhar de seus conhecimentos:

  1. devemos impetrar um M.S. para a suspensão da cobrança do Funrural futuro do cliente, mesmo com o artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, tenha sido declarado inconstitucional?;

  2. paralelo a um suposto M.S., caberia uma ação ordinária para reaver o recolhimento ou uma obrigação de fazer, devido ao fato da dada inconstitucionalidade gerar efeito "erga omnes"?

No que tange ao pólo ativo, entendemos humildemente que serão titulares todos os produtores rurais, até o segurado especial terá direito a restituição da tributação paga, mesmo com o texto do § 8º, do art. 195 da CF/88, uma vez que até estes indivíduos, pelo princípio da isonomia, também gozam da inconstitucionalidade da lei.

Para encerrar, no que tange à inconstitucionalidade alegada, não nos animemos. O ano de 2010 é eleitoral e Brasília estará parada, mas ano que vem a legislação será alterada para estancar o recebimento do FUNRURAL, ou seja, se tivermos de tomar medidas, que as mesmas sejam rápidas.

Abraços colegas e sucesso!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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  1. devemos impetrar um M.S. para a suspensão da cobrança do Funrural futuro do cliente, mesmo com o artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, tenha sido declarado inconstitucional?; Resp: Quem deve impetrar?
  2. paralelo a um suposto M.S., caberia uma ação ordinária para reaver o recolhimento ou uma obrigação de fazer, devido ao fato da dada inconstitucionalidade gerar efeito "erga omnes"? Resp: É possível. Mas por enquanto não há efeito erga omnes. Apenas no caso de o Senado resolver retirar a norma do ordenamento jurídico é que haverá. Se o STF editar sumula vinculante (o que não fez) ou decidir em ADIN também. Mas por enquanto nada disto ocorreu. No que tange ao pólo ativo, entendemos humildemente que serão titulares todos os produtores rurais, até o segurado especial terá direito a restituição da tributação paga, mesmo com o texto do § 8º, do art. 195 da CF/88, uma vez que até estes indivíduos, pelo princípio da isonomia, também gozam da inconstitucionalidade da lei. Resp: Não é só o empregador rural pessoa física. O segurado especial não. Há no caso dele suporte constitucional para o tributo. Que no caso do empregador rural pelo menos no entendimento do STF não há. Por fim, evite-se o uso abusivo do princípio da isonomia. Este tem sido usado para situações em que não há isonomia nenhuma. Como pode haver isonomia entre quem emprega e quem trabalha em regime de economia familiar. A isonomia é só por causa da contribuição semelhante? Outros fatores tem de ser procurados para justificar esta isonomia. Para encerrar, no que tange à inconstitucionalidade alegada, não nos animemos. O ano de 2010 é eleitoral e Brasília estará parada, mas ano que vem a legislação será alterada para estancar o recebimento do FUNRURAL, ou seja, se tivermos de tomar medidas, que as mesmas sejam rápidas. Resp: Qualquer legislação só valerá depois de aprovada. A lei não pode retroagir neste caso. Mas não tenha dúvidas que passada a eleição muita coisa vem por aí. O PMDB já está propondo estabelecimento de idade mínima para aposentadoria à Ministra Dilma Roussef. Já falam em 65 anos. Dizem que será só para os próximos contribuintes. Será? Na votação da emenda constitucional 20 em 1998 o PFL propos a FHC que só os próximos contribuintes é que fossem afetados. FHC bateu o pé que não. Que a previdencia não aguentaria com os atuais contribuintes. E veio pedágio, fator previdenciário e outras coisas mais para os contribuintes da época e de hoje. E estamos correndo atrás do prejuízo até hoje. Então vejam que este princípio da isonomia até hoje só serviu para igualar todos por baixo. Alguém se lembra de alguma vez ter sido usado para favorecer os menos favorecidos?
Peter Alexander
Há 16 anos ·
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Prezados colegas, postei algumas considerações que podem ser de interesse no meu blog sobre a matéria http://www.direitodoprodutorural.blogspot.com

Olá colegas
Há 16 anos ·
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Sou produtor Rural, entrego leite na barbosa e me descontam o FUNRURAL, acontece q sou pequeno produtor apesar de ter empregado trabalhando comigo, nunca assinei carteira, como acontece com a maioria dos produtores rurais aqui região. Por acaso tenho o direito de entrar na justiça, pra requerer a restituição do FUNRURAL que me descontaram, apesar de não poder comprovar que já tive funcionario e mesmo se provasse não compensaria pois o 23 % seria bem pior pra mim. Desde já obrigado obrigado!!! sua resposta será de grande valia para o pessoal da minha região pois aqui o unico advogado da cidade não intende muito bem do assunto, segundo ele. Obrigado!!!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Olá colegas 19/05/2010 01:16

Sou produtor Rural, entrego leite na barbosa e me descontam o FUNRURAL, acontece q sou pequeno produtor apesar de ter empregado trabalhando comigo, nunca assinei carteira, como acontece com a maioria dos produtores rurais aqui região. Por acaso tenho o direito de entrar na justiça, pra requerer a restituição do FUNRURAL que me descontaram, apesar de não poder comprovar que já tive funcionario e mesmo se provasse não compensaria pois o 23 % seria bem pior pra mim. Desde já obrigado obrigado!!! sua resposta será de grande valia para o pessoal da minha região pois aqui o unico advogado da cidade não intende muito bem do assunto, segundo ele. Obrigado!!! Resp: A decisão do STF é só para produtor rural pessoa física que seja empregador.

Olá colegas
Há 16 anos ·
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Então pelo que eu entendi vc me disse que em enquadraria como segurado especial de economia familiar. seria isso? Por isso não teria direito a restituição. Mas o governo pode continuar a cobrar o funrural sobre a receita bruta que obtenho do meu leite? Obrigado desde já!!!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Olá colegas 19/05/2010 10:33

Então pelo que eu entendi vc me disse que em enquadraria como segurado especial de economia familiar. seria isso? Por isso não teria direito a restituição. Mas o governo pode continuar a cobrar o funrural sobre a receita bruta que obtenho do meu leite? Obrigado desde já!!! Resp: Em princípio pode. Nada impede. Ainda que voce fosse empregador precisaria entrar com ação na Justiça para evitar a cobrança. Ou então o comprador de seu leite deveria entrar com ação na Justiça. A decisão do STF não tem efeito erga omnes (para todos em situação identica). Só para quem entrar com ação alegando o mesmo que alegou a parte (o frigorífico mataboi) na ação paradigma.

Olá colegas
Há 16 anos ·
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Caro eldo luis, obrigado pela atenção que foi dado aos meus questionamentos, por você. Irei procurar um advogado para que entre com minha causa. Pra finalizar gostaria que me esclarecesse somente mais uma coisa. Em casos como o meu e o pessoal de minha região, poderemos simplismente ingressar com a ação com as copias do contra-cheque que a barbosa nos entrega? e como faremos se não temos como comprovar que temos empregado trabalhando para nós. além do que a media mensal de renda bruta minha o do meu pessoal aqui é mais ou menos de R$1.500,00 por mês. Gostaria que me esclarecesse para qu já leve toda documentação possivel quando for procurar um Advogado. Obrigado!!!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Olá colegas 20/05/2010 01:35

Caro eldo luis, obrigado pela atenção que foi dado aos meus questionamentos, por você. Irei procurar um advogado para que entre com minha causa. Pra finalizar gostaria que me esclarecesse somente mais uma coisa. Em casos como o meu e o pessoal de minha região, poderemos simplismente ingressar com a ação com as copias do contra-cheque que a barbosa nos entrega? e como faremos se não temos como comprovar que temos empregado trabalhando para nós. além do que a media mensal de renda bruta minha o do meu pessoal aqui é mais ou menos de R$1.500,00 por mês. Gostaria que me esclarecesse para qu já leve toda documentação possivel quando for procurar um Advogado. Obrigado!!! Resp: Não tenho como esclarecer mais nada. Sem comprovar condição de empregador você e outros em situação identica não se ajustam na decisão do STF. Esclareça pois esta situação com o advogado que voce procurará. Quanto à prova de sofrer os descontos qualquer documento serve. Estranho o nome contracheque que é mais para relação de emprego e não venda de produto rural. Mas se não tem outro para comprovar o desconto é este mesmo que deve ser usado.

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Pessoal tenho em mãos um caso peculiar e gostaria da colaboração dos colegas.

Temos um cliente, empregador rural, que vendia uma pequena parte da produção em nome próprio. O restante da produção era vendida por seu pai, este que não possuia empregados resgitrados, pois os empregados do filho trabalhavam para ambos (pai e filho). Haveria alguma maneira de restituir a contribuição realizada pelo pai ao funrural? Eles possuem empréstimos conjuntos para realizar a plantação, isso seria capaz de provar a condição de empregador do pai, com ajuda de depoimentos dos empregados?

Abrcs!

j pedro
Há 16 anos ·
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Ola colegas !

Gostaria de alguns esclarecimentos, quanto minhas dúvidas:

No caso do PIS/COFINS, como poderei chegar ao valor do indébito, se não possuo todas as contas telefônicas. No modelo que colei do colega Ivan aredes, nos pedidos consta o valor do indebito (....) , mas estou em dúvida, quanto a esse valor.Se alguem puder me ajudar, agradeço.

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Pessoal, como ja mencionado por alguns colegas, o RE do mata boi não levou em conta a Lei editada em 2001. O TRF4 em recentissimo julgado entendeu constitucional a contribuição ao funrural nos moldes da Lei 10.256/01.

Entendo que teremos dificuldades pela frente. Estou estudando um contra argumento contra esse posicionamento e conto com a ajuda dos colegas.

Abraço!

Rodrigo C.
Há 16 anos ·
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Oi Valter, acho que vc postou sua mensagem no tópico errado, mas entendo que podes juntar as contas telefonicas por amostragem, e dar um valor para efeitos fiscais a ação. Depois na liquidação, ai sim você deverá juntar todas as contas e apurar o valor total. Esse posicionamento é o aceito pelo STJ.

Abrcss!

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