AÇÃO FUNRURAL
Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
É bom termos em mente o seguinte: Em situação semelhante, quando da criação de contribuição para o INSS sobre os subsídios de agentes políticos, houve o mesmo defeito jurídico da lei que criou a contribuição para o FUNRURAL, ou seja, lei ordinária, enquando o correto seria a criação da nova fonte de custeio através de lei complementar. Assim que começaram a ser julgadas as ações obrigando a restituição dos valores pagos indevidamente, o governo, criou uma nova lei, com o mesmo texto da lei anterior, porém, após a entrada em vigor da EC 20. Essa nova lei passou a ser considerada juridicamente perfeita e daí em diante a contribuição passou a ser exigida. Não nos iludamos, no presente caso, o governo fará a mesma coisa, talvez até por medida provisória. Os erros são os mesmos e a providência do governo será a mesma com certeza.
Sendo assim, é bom analisar a possibilidade de deixar de pedir uma liminar ou antecipação de tutela e elaborar a ação pedindo a restituição do que foi pago indevidamente mais as parcelas pagas até final decisão, ou seja, os clientes continuam pagando, até para que não haja surpresas futuras com a possibilidade de pagamentos de valores elevados calculados com base na nova lei ou MP que com certeza virá. No mais, a liminar poderá ser cassada com a entrada em vigor da nova norma.
Caros colegas, estou disponibilizando o seguinte material:
-inicial com pedido de restituição e tutela antecipada -Mandado de segurança -material para estudo -pareceres federais
Olá Renato Montanhani. Permita-me uma observação. A lei nova não poderá alcançar fatos pretéritos. A exação só poderá ser exigida após sua entrada em vigência e para os fatos geradores ocorridos a partir daí. Quanto deixar de pedir uma tutela ou liminar e continuar pagando, acredito que a medida mais cautelosa e adequada é pagar e depositar a quantia judicialmente. Desta forma, com a decisão judicial, o adquirente continuará a fazer a retenção mas não repassará ao sujeito ativo. Depois de setença, se favorável, levanta o quantum, se desfavorável, o depósito é revertido para a ré, conforme legislação pertinente. Att.
Maraiisa | Ribeirão Preto/São Paulo 17/03/2010 09:55 | editado
Olá Renato Montanhani. Permita-me uma observação. A lei nova não poderá alcançar fatos pretéritos. A exação só poderá ser exigida após sua entrada em vigência e para os fatos geradores ocorridos a partir daí. Quanto deixar de pedir uma tutela ou liminar e continuar pagando, acredito que a medida mais cautelosa e adequada é pagar e depositar a quantia judicialmente. Desta forma, com a decisão judicial, o adquirente continuará a fazer a retenção mas não repassará ao sujeito ativo. Depois de setença, se favorável, levanta o quantum, se desfavorável, o depósito é revertido para a ré, conforme legislação pertinente. Att. Resp: Falta combinar com o adquirente. Será que todos os adquirentes farão o mesmo tal como o Mataboi? Veja que o adquirente não tem despesa. Apenas uma obrigação de descontar do empregador rural e repassar ao governo.
Nobres Colegas,
Minhas dúvidas giram em torno do Segurado Especial que não tem empregados.
Os Doutores tem conhecimento de algum precedente judicial no sentido que §8º do art. 195 pode ser regulamentado por lei ordinária ou lei complementar?
Outro aspecto, no caso de da pessoa fisíca não empregadora contribuir também na condição de segurada facultativa, não haveria violação ao princípio da isonomia, capacidade contributiva e proporcionalidade?
Não haverá combinação com o adquirente. O cliente terá uma liminar em mãos, que impõe a todos os adquirentes daquele produtor a efetuar o depósito do tributo judicialmente. Desta forma, o adquirente cumpre sua obrigação de forma transversa, devidamente abrigado por ordem judicial. Não resta prejuízo nem para o produtor, nem para o adquirente, nem para o sujeito ativo, até fim da lide.
NOBRES COLEGAS,
Entrei ontem nesse tipo de discussão e gostei muito.
Ficaria grato, contudo, que os colegas colocassem quem entendem ser a PARTE PASSIVA para uma ação de restituição do tributo recolhido, visto que o Regulamento 3048/99 consta que seria o INSS (art. 250) e a Lei 11.457/07 (super receita) unificou os cofres para a União Federal.
M.R.L. 17/03/2010 10:15
Nobres Colegas,
Minhas dúvidas giram em torno do Segurado Especial que não tem empregados.
Os Doutores tem conhecimento de algum precedente judicial no sentido que §8º do art. 195 pode ser regulamentado por lei ordinária ou lei complementar? Resp: O STF tem entendido que nos casos em que a Constituição prevê o tipo de tributo específico e não exige lei complementar o tributo pode ser exigido por meio de lei ordinária. Apenas nos casos em que o tributo não é previsto pela Constituição sendo exigido tributo novo nela não previsto é que é obrigatória lei complementar. Também no caso em que a Constituição exige explicitamente lei complementar. Ex: imposto sobre grandes fortunas que nos termos da Constituição só pode ser instituído por lei complementar. No caso de segurado especial pode ser instituído por lei ordinária.
Outro aspecto, no caso de da pessoa fisíca não empregadora contribuir também na condição de segurada facultativa, não haveria violação ao princípio da isonomia, capacidade contributiva e proporcionalidade? Resp: Não. A pessoa não é obrigada a contribuir como facultativa. Logo tal contribuição não pode ser considerada tributo visto este ter como característica a obrigatoriedade. A contribuição sobre produção rural do segurado especial garante apenas aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença no valor de um salário mínimo. Se o segurado quiser aposentadoria por tempo de contribuição e/ou em valor superior ao mínimo pode contribuir como facultativo. Ao passo que o empregador rural pessoa física é obrigado a contribuir sobre a produção rural para custear a aposentadoria de seus empregados. E contribuir como contribuinte individual se quiser qualquer tipo de aposentadoria.
NORBERTO DC 17/03/2010 11:29
NOBRES COLEGAS,
Entrei ontem nesse tipo de discussão e gostei muito.
Ficaria grato, contudo, que os colegas colocassem quem entendem ser a PARTE PASSIVA para uma ação de restituição do tributo recolhido, visto que o Regulamento 3048/99 consta que seria o INSS (art. 250) e a Lei 11.457/07 (super receita) unificou os cofres para a União Federal. Resp: A parte passiva é a União. Nem tenha dúvida. Lei tem hierarquia sobre decreto. Se o executivo não atualizou o decreto de acordo com a nova lei isto não a torna ineficaz diante de decreto que a contrarie. Ela é eficaz. É o decreto que se subordina a lei. E não a lei ao decreto.
Norberto DC
Em caso semelhante, há tempos atrás, entrei com ação contra o INSS objetivando a restituição de contribuições incidentes sobre subsídios de agentes políticos. O caso era semelhante a esse do FUNRURAL, ou seja, inconstitucionalidade de norma que criou a nova fonte de custeio (ver art.195 e 154 da CF). No meio da ação, foi criada a "super-receita". Daí substituí o polo passivo pela União, que contestou a ação através da AGU. Agora, em fase de execução a União é que está respondendo e não se opôs à obrigação.
Essa ação do FUNRURAL, eu, particularmente e por precaução, vou entrar contra o INSS e a União.
Caro Dr. Norberto. Igualmente a vc. eu tive centenas de ações visando a restituição do Inss dos Agentes Politicos. No caso, todos aqueles que não fizeram a prova do efetivo recolhimento, isto é, através de Guia de Recolhimento - GEFIP - desconto em folha, as ações foram julgadas improcedentes. No caso do Funrural entendo que se dará o mesmo, ou seja: é preciso que se faça a prova do efetivo recolhimento em nome do autor e não sómente a demonstração do desconto na nota do produtor. Pergunto qual é o seu entendimento a respeito disso. [email protected]
Caro Dr. Renato. A questão acima por mim formulada é dirigida ao colega e não como indicado. Aguardo seu posicionamento. [email protected]
Decretos só vinculam os servidores do executivo. Mas em se tratando de legitimidade para o processo tanto ativa como passiva a competencia legislativa é da União conforme art. 22, inciso I da CF por se tratar de matéria processual. E a norma processual veiculada por lei é que é usada pelo Judiciário. E não um decreto do executivo provavelmente desatualizado diante da lei. Então o Judiciário pelo princípio constitucional de independencia dos poderes não seguirá o decreto. E sim a lei. E a partir da lei 11457 a legitimidade passiva em questões relativas a contribuições sociais é de União não do INSS. Mas o melhor mesmo é errar por excesso que por falta. Colocar tanto a União como o INSS. Se for o caso o juiz excluirá o INSS. E prosseguirá o processo contra a União. Mas se a pessoa só colocar o INSS? Aí provavelmente terá de mover nova ação contra a União. Devido a ilegitimade passiva do INSS. E neste meio tempo entre uma ação e outra pode ocorrer prescrição total ou parcial do direito à restituição.
Caros colegas, estou disponibilizando o seguinte material:
-inicial com pedido de restituição e tutela antecipada -Mandado de segurança-------------------------------------- PROCEDENTE -material para estudo--- 40 PÁGS -pareceres federais--- SINGULARES
Dr. Irineu. Já dei minha opnião, mas não sei o motivo que ela não apareceu aqui.
Vamos lá.
Eu acho estranho esse comportamento do Juiz, até porque a AGU, inclusive havia emitido orientação aos advogados da União para não contestarem os pedidos, tamanha era a clareza acerca do resultado das ações, ou seja, todas procedentes com a restituição dos valores pagos indevidamente. No mais poderia ter existido a inversão do ônus da prova, até porque constava nos documentos juntados (folhas de pagamentos de subsídios) os descontos feitos em favor do INSS. Há portaria (ou outro ato do INSS, se não me engano) inclusive para fins de restituição dos valores de forma administrativa. Isso muitas vezes não compensa porque os municípios no geral tem débitos com o INSS que são cruzados no momento da compensação. Conheço casos em que os municípios ficaram com créditos para compensações. Daí, para nós advogados, que trabalhamos em causas tais, com honorários, no geral, cobrados em cima de resultados, leia-se valores em reais no bolso do cliente, ficamos no prejuízo.
Analise a situação e veja se não é o caso de propositura de ação rescisória.
Uma dúvida que ainda tenho nesse assunto: Os agentes políticos e municípios que ainda não entraram com as ações ainda podem fazê-lo? Considere a prescrição porque o Judiciário considera válida a cobrança feita depois da EC 20, embora a Lei seja ordinária e tenha o mesmo texto da anterior.
Disse e repito, vai acontecer o mesmo com relação ao FUNRURAL, uma nova lei, igualzinha será criada e daí o tributo começará a ser exigido, muito embora, isso não implica na possibilidade de restituição daquilo que foi pago indevidamente.
Colegas, o colega Alexandre Freire colocou uma questão que deve ser explorada neste tópico. Estou estudando essa questão há muito e confesso que esse seria o único e potencial óbice para a repetição do indébito. Ainda não conclui meus estudos, mas acredito que dê para aproveitar os juízos de valor dos Ministros do "Mata Boi".
"Portanto, é cedo para afirmar que essa decisão do STF teria acabado com a contribuição do produtor rural (FUNRURAL), hoje cobrada com base na Lei nº 10.256/2001 (que não foi questionada no recurso julgado), que alterou novamente a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, aprovada já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita.
Como consequência, devemos aguardar o desenvolvimento de uma nova tese, já que os argumentos que serviram para embasar a inconstitucionalidade da legislação do FUNRURAL anterior a 2001 (antes da instituição da Lei nº 10.256/2001) não se aplicam à legislação atual. Além disso, é precipitado afirmar para vossos clientes que o atual FUNRURAL foi declarado inconstitucional pelo STF."
Abraços a todos