AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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AÇÃO FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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inicial + mandado de segurança + material para estudo

[email protected]

Kmakey
Há 16 anos ·
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Caros Colegas,

Também sou produtor rural e tenho acompanhado o assunto.

Acredito que o tramite da ação e seu êxito serão tranqüilos.

Meu único receio, diz respeito a repetição de indébito, pois na liquidação da sentença qual será o meio hábil para comprovar o crédito pleiteado ?

Tenho apenas a Nota Fiscal de venda do produto, onde muitas das vezes não traz qualquer menção sobre a retenção da referida verba ou seu efetivo recolhimento. A Empresa adquirente é detentora da GPS, na qual recolhe a verba em questão, minha e de outras pessoas.

Tenho medo de ganhar e não levar.

Estou aberto a discussão.

[email protected]

renan_ninja@hotmail
Há 16 anos ·
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Restam várias dúvidas sobre o tema, quanto mais o estudo maior as dúvidas. 1 - Quanto a legitimidade ativa: Apenas empregador que teve empregado registrado (houve bitributação) ou qualquer rural (que tenha contribuido FUNRURAL) 2 - Ação Ordinária com pedido de liminar para suspender a cobrança? ou MS para suspender a cobrança? 3 - Como comprovar o valor a ser restituido? É necessario anexar todas as notas em que especificam o valor do desconto? 4 - Quanto a prescrição, 05 ou 10 anos? 5 - Esta havendo a repetição de indébito? 6 - Quais todos os documentos necessários para instruir a ação? Se alguem puder ajudar Agradeço desde já.

AÇÃO FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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Adquira agora o material completo sobre o FUNRURAL:

Ininial Mandado de Segurança Completo material para estudo Pareceres já procedentes de Juízes Federais

Entre em contato: [email protected]

Sil
Há 16 anos ·
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Quais os documentos necessários para instruir a ação? E se as notas não trazerem qualquer menção da retenção do fundo e seu recolhimento? Quanto as custas processuais? Seria um valor de alçada ou o valor seria sobre o valor da restituição?

jjmadvogados
Há 16 anos ·
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neste forum fica evidente que o empregador rural tem direito a restitução do valor pago sobre o FUNRURAL.. apenas ai contemplando o grande produtor pois estes é que possuem empregados.. agora, a duvida que se instala: o agricultor que trabalha em regime de economia familiar pode pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos do Funrural?

VM
Há 16 anos ·
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Colegas Pereira & Sá,

s.m.j, Entendo que o segurado especial não terá direito a restituição de valores pagos, tendo em vista que a CF/88, já em seu texto primitivo, estabeleceu no § 8º, do art. 195 que "§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." Portanto, para o regime de economia familiar, seria desnecessária a edição de lei complementar para a cobração do tributo, uma vez que prevista a cobrança na própria Constituição, além de que lhe foram garantidos os benefícios.

A. FREIRE
Há 16 anos ·
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Complementando o raciocínio exposto pelo nobre colega VM acima, deixo consignado que a demanda se estende ainda a pessoa jurídica em casos pontuais, na forma de substituição tributária, de forma retida na fonte, conforme leadin case "frigorifico mata boi"

Neste caso específico poderá ser uma via transversa a pleitear os valores consolidados nos ultimos anos, além da atualização pela SELIC. Lei 9250, seja restituição e/ou compensação, que são modalidades de extinção do crédito tributário.

No caso de empresas exportadoras os valores majoram. Por força do disposto no art. 149, § 2º, inciso I da CF/88, está desobrigada do recolhimento desta contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação. (Trading Companies).

Abs. Freire

VKP
Há 16 anos ·
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Prezado VM e participantes do Fórum,

Qual o entendimento de vocês em relação àquelas familias rurais que têm, por exemplo, dois conjuges e um filho, e todos possuem bloco de produtor, mas apenas um deles assina a carteira. Será que só poderei ingressar com a ação referente àquele que assina a carteira ou posso entrar no nome de todos? Mesmo que o empregado trabalhe na mesma propriedade? Obrigado!

mguedes
Há 16 anos ·
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Olá colegas,

tava precisando de uma decisão a respeito do Funrural, será q algum colega pode me disponibilizar!!!

[email protected]

obrigado!!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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VKP 10/03/2010 16:39

Prezado VM e participantes do Fórum,

Qual o entendimento de vocês em relação àquelas familias rurais que têm, por exemplo, dois conjuges e um filho, e todos possuem bloco de produtor, mas apenas um deles assina a carteira. Será que só poderei ingressar com a ação referente àquele que assina a carteira ou posso entrar no nome de todos? Mesmo que o empregado trabalhe na mesma propriedade? Obrigado! Resp: A questão no meu entender não apresenta maiores problemas. Pode entrar em nome de todos. Afinal todos usam o trabalho do empregado. Se for o caso o juiz em saneamento do processo excluirá as partes que entender ilegítimas. De modo que basta um ser legitimado para o processo prosseguir. Então se for para errar o melhor é errar por excesso que por falta.

MATERIAL COMPLETO
Suspenso
Há 16 anos ·
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Caros colegas, estou disponibilizando o seguinte material:

-inicial com pedido de restituição e tutela antecipada -Mandado de segurança -material para estudo -pareceres federais

[email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Postado desde ontem em outro debate (Dir. Tributário) que discute se o Funrural é ou não inconstitucional:

"Resumo do julgamento, em três etapas (desde 17/11/2005 até 03/02/21010), cujas peças estão disponíveis para consulta (e cópia?) via internet, no portal da Corte (www.stf.jus.br), pelo andamento processual (peças digitalizadas).

Ou seja, os vendedores podem estar vendendo aquilo que se pode obter graciosamente (com algum trabalho, é verdade). Talvez baste ler o vol. 4 (173 páginas) e o Parecer (no sentido do desprovimento do RE) do MPF.

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento aludidos, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92. Entendeu que houve bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu que se está exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constitui nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. (RE-363852)

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que, dispondo sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social - FUNRURAL, altera dispositivos da Lei 8.212/91 (artigos 12, V e VII; 25, I e II; 30, IV). Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, desprovera sua apelação, ao fundamento de serem eles responsáveis, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento das contribuições sociais dos empregadores rurais, pessoas naturais, incidentes sobre a receita bruta da comercialização dos produtos. Sustentam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativo 409. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.11.2006. (RE-363852)

Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 3

Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF — v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie. RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário PARA DESOBRIGAR OS RECORRENTES DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OU DO SEU RECOLHIMENTO POR SUBRROGAÇÃO SOBRE A "RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL" DE EMPREGADORES, PESSOAS NATURAIS, FORNECEDORES DE BOVINOS PARA ABATE, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 12, INCISOS V E VII, 25, INCISOS I E II, E 30, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 9.528/97, ATÉ QUE LEGISLAÇÃO NOVA, ARRIMADA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, VENHA A INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010."

NORBERTO DC
Há 16 anos ·
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Estou estudando a matéria a algum tempo com intuito de deduzir ações de repetição de indébito. A dúvida que ainda existe, no meu caso, seria quanto a legitimidade passiva para tal tipo de ação.

A Lei 11.457/07 (super receita) trouxe para a União grande parte da incumbência, todavia, o artigo 250 do Decreto 3048/99 dispõe que "o pedido de restituição ou compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhada ao próprio Instituto".

Gostaria, portanto, que os nobres colegas que participam deste forum pudessem discutir ou responder ou fazer suas colocações sobre o tema.

Maraiisa
Há 16 anos ·
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Caros Colegas, Gostaria de saber a opinião dos senhores sobre o seguinte aspecto: Na hipóteses de Pedido de Restituição a título de Funrural, não será necessário comprovar que o Responsável (aquele que promoveu a retenção do tributo, tais como frigoríficos ou usinas) fez o devido repasse do tributo ao INSS? Pensemos no caso de uma Usina que deve milhões ao INSS e que não fez o repasse do Funrural descontado do produtor. Não restará à parte autora provar que houve de fato o recolhimento do tributo aos cofres públicos para que nasça seu direito à restituição? Basta o desconto na nota do produtor?

NORBERTO DC
Há 16 anos ·
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MARAISA,

Existe uma decisão citada no boletim da AASP do dia 15 pp., proferido por um Juiz de Três Lagoas, determinando a retitiuição da contribuição social, todavia condicionando que autor comprove a efetiva retenção, já que nem todas as notas (no caso) discriminavam os valores de Funrural.

Portanto, acho que o valor da retenção é que deve ser provado, mas, tal demonstração normalmente está no corpo da nota fiscal de entrada. Quanto ao efetivo recolhimento do tributo pelo adquirente, entendo que não seria necessário a prova, tendo em vista o disposto no artigo 30, inc. III da Lei 8212/91.

Ana Paula
Advertido
Há 16 anos ·
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Por favor alguem tem o modelo da ação do funrural? Desde não seja onerosa.

VKP
Há 16 anos ·
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Sr. eldo luis andrade e participantes,

Primeiramente obrigado pela resposta do dia 11 do corrente mês. Surgiu outra dúvida, se alguem puder solucionar...

No caso de meu cliente já estar aposentado ha mais de 10 anos... que documentação eu junto, além do comprovante da aposentadoria dele? e principal, esse cliente tem direito a ingressar com a ação?

Desde já, obrigado.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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VKP 16/03/2010 17:03

Sr. eldo luis andrade e participantes,

Primeiramente obrigado pela resposta do dia 11 do corrente mês. Surgiu outra dúvida, se alguem puder solucionar...

No caso de meu cliente já estar aposentado ha mais de 10 anos... que documentação eu junto, além do comprovante da aposentadoria dele? e principal, esse cliente tem direito a ingressar com a ação?

Desde já, obrigado. Resp: O que tem aposentadoria a ver com o assunto? Se ele deixou de ser produtor rural há mais de 10 anos e as últimas notas fiscais são há mais de 10 anos atrás está prescrito o direito de ele requerer restituição. Mesmo pela jurisprudencia do STJ anterior à lei complementar 118 de 2005 que entendia ser o prazo prescricional de 10 anos.

Maraiisa
Há 16 anos ·
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Obrigada pela atenção Norberto DC Entendi seu raciocínio. Mas confesso que meu receio ainda permanece. É difícil acreditar que o fisco arcará com a conta dos adquirentes sonegadores. Mas enfim, é pagar para ver. Att.

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