AÇÃO FUNRURAL

Há 16 anos ·
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Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]

Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)

247 Respostas
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César Vidor
Há 16 anos ·
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Tecendo algumas considerações sobre o debate, penso que a indagação do Dr. Deonísio, muito oportuna por sinal, é resolvida pela análise da questão sobre o prisma do princípio da anterioridade. O Princípio do Direito Tributário da Anterioridade está insculpido no artigo 150, inciso III, alínea “b”: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...). Tal é o relevo dessa disposição normativa que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 939 deixou assente que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, fundamentando que o mesmo é uma garantia individual do cidadão. A aprovação da EC 42/2003 ampliou a aplicação do princípio, pois a inclusão da alínea “c” temperou a regra, ao estabelecer que além de observar a anterioridade do exercício, deve haver um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que o tributo possa ser exigido. Barros Carvalho, em seu festejado Curso de Direito Tributário, leciona que “Segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao de sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito.” Aplicando-se o princípio ao caso concreto chego a duas conclusões: a) A União não poderá cobrar de forma retroativa a outrora contribuição existente de 23% sobre a folha de pagamento e b) O benefício da ação em comento é imediato, porém com certos prejuízos mediatos. A primeira conclusão decorre da seguinte análise: a criação do FUNRURAL, salvo engano, implicou em extinção da contribuição de 23% sobre a folha. Para recriar o tributo, conforme o princípio em questão, teria a União que instituí-lo mediante lei, a qual somente teria vigência no ano seguinte à sua publicação. A segunda conclusão decorre da experiência prática. É evidente que a União não perderá essa dinheirama, deixando de fazer propaganda política visando nos enganar. Vem tributação substitutiva por aí. Mas como isso irá ocorrer de toda forma, penso que as ações devem, sim, ser propostas. Abraço a todos.

FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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INTERESSADOS NO MODELO

ENTRAR EM CONTATO: [email protected]

Mandado de Segurança e Ação declaratória com pedido de tutela para cessar o pagamento.

FLAVINHOOO
Suspenso
Há 16 anos ·
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INTERESSADOS NA AÇÃO

[email protected]

Pedido de restituição com liminar, e tbm tenho Ms

IRINEU MARCELO
Há 16 anos ·
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Dr. Diego Mota. O exposto em comentário anterior é a matéria que coletei e venho aplicando em casos análogos à presente discussão ( INSS - dos Agentes Politicos - Declaração de Inconstitucionalidade - Direito de Restituição) neste sentido entrei com mais de uma centena de Ações no Juizado Especial Federal de Mato Grosso - Obtivemos sucesso, contudo, a questão voltou-se para o prazo prescricional. Em todas as ações que propus o entendimento do Juizado foi de que é de 5 anos. Acabei acolhendo a decisão para que os meus clientes pegassem a restituição mais rápida - como ocorrido - Em duas ações o Juiz decidiu da forma como postei, ou seja: dos 5 mais 5 anos. Houve recurso do Inss e foi julgado procedente pela Turma Recursal. A matéria é intrigante. Mas na duvida eu vou ficar com a tese dos 5 anos.

IRINEU MARCELO
Há 16 anos ·
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Em tempo. A decisão que me reporto sobre a procedencia do Recurso interposto pelo INSS contra a sentença que acolheu a tese dos 5 mais 5 anos para se aferir a prescrição, foi Publicada ontem - 04.03.10. JEF. MT.

IRINEU MARCELO
Há 16 anos ·
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Dani Paula. No meu modesto entendimento não é a ação que vai prejudicar o produtor em questão e nem outro qualquer. É o proprio efeito da decisão. Vale dizer uma Lei julgada Inconstitucional e homolgada pelo Congresso Nacional tem efeito para todos que nela se enquadre e como tal, tudo aquilo que foi feito sob o manto desta Lei é o mesmo que não existisse para o mundo juridico, exceto, o de reaver aquilo que recolhido indevidadmente. Este é o meu entendimento. Mas não se preocupe do que jeito são as coisas no Brasil, em breve será aprovada outra Lei, agora de forma correta visando a recolher o que ora foi afastado pela Declaração de Inconstitucionalidade. Ressalva. Só valerá para todos assim que homologada pelo Congresso.

Cclélia
Advertido
Há 16 anos ·
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Tenho cópia integral digitalizada deste processo. Quem tiver interesse deixe comentário neste fórum, com email, que entrarei em contato.

FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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Interessados sobre o modelo da ação entrar em contato [email protected]

Daniel/PR
Há 16 anos ·
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Olá, sou advogado no PR e estou interessado em trocar informações sobre esse caso do FUNRURAL, estou iniciando os meus estudos. Sobre a questao de valer a pena ou não a restituição ou fazer o desconto em folha, ao fazer a conta hoje com um cliente que recolhe aproximadamente 14000 mil de FUNRURAL por ano, nao valeu a pena pelo fato de ele ter 15 empregados, inicialmente foi isso que descobri, mas posso estar errado.

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Moderador do Fórum
Admin
Há 16 anos ·
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Prezados usuários,

De acordo com nossas regras de conduta, são proibidas mensagens com pedidos de modelos ou com anúncios de produtos ou serviços.

Contamos com a compreensão de todos.

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Pereira & Sá
Há 16 anos ·
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Boa noite senhores, estou acompanhando este fórum e tem encontrado muito produtividade. Gostaria de debater acerca do pólo ativo da demanda alhures. Isto é, nós possuímos duas catergorias de produtor rural, quais sejam: o produtor rural empregador e o produtor rural trabalhador rural (segurado especial). Pelo que tenho visto é indiscutível a legitimidade do empregador rural, todavia e quanto ao pequeno produtor (segurado especial) que também é contribuinte do funrural? Ele pode ser o títular da ação. Tenho observado duas posições: a primeira de que sim, pelo fato de que ele é contribuinte e toda Lei do Funrural fora declarada inconstitucional, logo não haver-se-ía base para sua cobrança mesmo não havendo bitributação e pelo fato de não se tratar de lei complementar. Outro posicionamento é contrário ao segurado especial figurar como titular da ação, posto que já há previsão constitucional para a cobrança do imposto para o mencionado trabalhador e que, no caso, poderia ser regulamentada por lei ordinário. Esta é a minha principal dúvida acerca do tema, gostaria de debatê-la com os senhores.

rivaldo ribeiro
Suspenso
Há 16 anos ·
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Você procura a petição inicial sobre funrural ( repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ) ? Procura petição inicial de pis-cofins ( recuperação de valores de impostos cobrados nas contas de luz e telefone ) ? Eu as tenho - pergunte-me como obtê-las - [email protected]

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Moderador do Fórum
Admin
Há 16 anos ·
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Também são proibidos anúncios de produtos, serviços ou sites.

AÇÃO FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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Colegas estou disponibilizando a AÇÃO em 34 págs, com o pedido liminar, entrem em contato!!

[email protected]

AÇÃO FUNRURAL
Suspenso
Há 16 anos ·
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Colegas estou disponibilizando a AÇÃO em 34 págs, com o pedido liminar, entrem em contato!!

[email protected]

Caluto
Há 16 anos ·
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Estou com a mesma dúvida apresentada por Pereira & Sá. O agricultor que trabalha em regime de economia familiar pode pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos do Funrural?

Geovane
Advertido
Há 16 anos ·
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O pecuarista cuja sua renda seja comercialização de leite, pd pleitear tal restituição?

A. FREIRE
Há 16 anos ·
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Prezados, boa tarde.

Obviamente que, o lapso temporal prescricional é de 10 anos, de acordo com a teoria jurisprudencial criada dos 5+5 e esta deve prevalecer, até porque ela está "a perigo", afinal o entendimento da LC 118/05 expira esse ano, a qual não permanecerá 5 anos do fato gerador e mais 5 anos da homologação tácita da referida lei, tal teoria criada pelo ilustre doutrinador HUGO DE BRITO MACHADO, infelizmente pode se fragilizar ao longo deste ano, porém, por não ser direito positivado não pode ser revogada, assim aguardaremos.

Especificamente sobre o tema do FUNRURAL. Com o fim de evitar enganos, faço alguns esclarecimentos sobre o tema:

1) a declaração de inconstitucionalidade se restringe ao art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97;

2) no acórdão ficou claro que o afastamento do FUNRURAL dá-se "até que legislações novas, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venham a instituir a contribuição..."

Portanto, é cedo para afirmar que essa decisão do STF teria acabado com a contribuição do produtor rural (FUNRURAL), hoje cobrada com base na Lei nº 10.256/2001 (que não foi questionada no recurso julgado), que alterou novamente a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, aprovada já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a prever expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita.

Como consequência, devemos aguardar o desenvolvimento de uma nova tese, já que os argumentos que serviram para embasar a inconstitucionalidade da legislação do FUNRURAL anterior a 2001 (antes da instituição da Lei nº 10.256/2001) não se aplicam à legislação atual. Além disso, é precipitado afirmar para vossos clientes que o atual FUNRURAL foi declarado inconstitucional pelo STF.

Um abraço aos colegas.

Alexandre Freire

E Castanho MT
Há 16 anos ·
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Dr Alexandre, bem explanada sua tese, realmente precisamos ter cuidado, esta lei que não foi questionada no acordao podera ser um empecilio pra eventuais ações a serem propostas, estou interessado também em estudar e debater sobre a materia pra evitar prejuizos futuros aos clientes.

João Bezerra
Há 16 anos ·
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Caros Senhores, Com referência a discussão em andamento, quero fazer algumas considerações. Primeiramente, é extremamente válida a iniciativa desta discussão, que trará, com certeza, novos caminhos para aqueles que se encontram na mesma situação que eu e que precisam levar a seus clientes uma posição que não traga frustrações futuras. Quanto as comentários dos colegas Alexandre e Castanho, quero dizer que o que foi considerado inconstitucional foi a lei que instituiu a contribuição e não o fundo em si; digo isto por ter lido em alguns comentários acerca do temor de que ao impetrar uma ação de restituição daquel tributo, possa haver alguma retaliação futura, o que não é o caso. Li também um comntário sobre Crédito Tributário e notei uma certa confusão. Crédito tributário, de maneira geral, é o que se deve, e não o que escreveram anteriormente. Acredito, que quanto ao prazo prescricional, poderá haver inclusive, para este caso(funrural), entendimento diferente do que é entendido por nós (5 + 5 - até 06/2010), visto que poderá ocorrer casos em que o contribuinte tenha tido seu patrimônio adjudicado pela união, motivado pelo não pagamento daquele ributo, e isto pode ter ocorrido há mais de 10 anos. Como fazer neste caso? O contribunte perdeu seu patrimônio pelo não pagamento de um tributo ilegal, e agora, passado o prazo prescricional que reave-lo. o que faze? Aquels que puderem comentar e ajudar, agreço. João Bezerra Campo Grande-MS

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Há 9 anos
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