AÇÃO FUNRURAL
Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
Por que o Dr. Renato Brito não se coloca à disposição para discutir o assunto em pauta. Aproveita apenas o espaço para vender o seu peixinho, que não deve ser nada de extraordinário. Acho lamentável estas atitudes, o que demonstra o quanto nossa classe é desunida e predadora. Venha para a discussão, Dr. Renato Brito, e não mande apenas os seus estagiários colocarem propaganda neste espaço para ceder onerosamente as suas peças.
A continuar assim, vou colocar minha peça para todos copiarem sem nenhum ônus, e acabarei com esta festinha tresloucada de venda de peças pela internet, deixando de lado as dicussões que realmente nos interessam, e para o qual foi aberto esta discussão.
Abraços
Deonísio Rocha OAB-SC 10.659 [email protected]
[...] Também estamos abertos à discussão.
Um ponto que acho crucial aqui é discutir sobre o período que devemos pedir a restituição. Nós consideramos que o período deva ser de 5 anos e não de 10 anos. Sobre a questão dos 5 (cinco) anos, o Código Tributário Nacional estabelece, no art. 165, que o sujeito passivo tem direito a repetir aquilo que pagou indevidamente, a título de tributo. O exercício desse direito tem seu prazo prescricional estabelecido no art. 168, em cinco (05) anos, que se contam da extinção do crédito tributário. A dúvida que pode surgir em relação a este lapso temporal está no fato do legislador ter previsto a extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, pois seria um rompimento muito grande com a lógica supor que o pagamento não se prestaria a nenhum efeito. Por conta do prazo de cinco anos para a homologação tácita do pagamento, entenderam alguns que o lapso prescricional para repetição somente se iniciaria após o período da homologação. Então, elaborou-se a chamada tese dos cinco mais cinco, pela qual o prazo repetitório seria de dez (10) anos, no caso dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação. A premissa falsa adotada assume que apenas o transcurso dos cinco anos para homologação tácita extingue o crédito. Não é a correta interpretação, porque o pagamento é realmente extintivo do crédito, na medida do que foi pago. Significa que eventuais diferenças podem ser apuradas nesse período, mas os valores pagos destinaram-se a extinguir aquela parcela do crédito.
Cordialmente,
Dr. Jean Lui Monteiro - OAB/SP 177.096 BRITO ASSOCIADOS [email protected]
Olá.
Tudo bem? Gostaria de saber se o colega ja terminou a peça. Queria muito contribuir de alguma forma. Obrigado
Fernando [email protected]
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO: As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988 têm natureza tributária, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Destarte, o direito de pleitear a restituição de indébito de valores recolhidos a este título prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, tudo de acordo com o art. 168, I do referido diploma legal.
No caso específico de tributos sujeitos à homologação, o entendimento preponderante na jurisprudência do STJ, até o advento da Lei Complementar nº 118/05, era o de que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorreria após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita
Entretanto, o artigo 3º da Lei Complementar nº118/05 trouxe uma nova interpretação ao art. 168, I do CTN, segundo a qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."
Com isso, o que a LC 118/05 fez, foi realocar o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 168, I do CTN - que antes era contado a partir da homologação tácita do lançamento - para o momento do pagamento antecipado, ocasião em que, segundo a nova interpretação, o crédito tributário se extingue.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
Assim, de acordo com o atual entendimento do STJ, com o advento da Lei Complementar 118/2005, do ponto de vista prático, deve ser contada a prescrição da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da lei (09/06/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar do pagamento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (sistemática dos cinco mais cinco), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a partir da vigência da lei nova.
Essa é a posição que submeto as considerações dos colegas.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988 têm natureza tributária, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Destarte, o direito de pleitear a restituição de indébito de valores recolhidos a este título prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, tudo de acordo com o art. 168, I do referido diploma legal.
No caso específico de tributos sujeitos à homologação, o entendimento preponderante na jurisprudência do STJ, até o advento da Lei Complementar nº 118/05, era o de que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorreria após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita.
Entretanto, o artigo 3º da Lei Complementar nº118/05 trouxe uma nova interpretação ao art. 168, I do CTN, segundo a qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."
Com isso, o que a LC 118/05 fez, foi realocar o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 168, I do CTN - que antes era contado a partir da homologação tácita do lançamento - para o momento do pagamento antecipado, ocasião em que, segundo a nova interpretação, o crédito tributário se extingue.
Destarte, de acordo com o atual entendimento do STJ, com o advento da Lei Complementar 118/2005, do ponto de vista prático, deve ser contada a prescrição da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da lei (09/06/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar do pagamento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (sistemática dos cinco mais cinco), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a partir da vigência da lei nova.
Essas as considerações que submeto a apreciação dos nobres colegas.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988 têm natureza tributária, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Destarte, o direito de pleitear a restituição de indébito de valores recolhidos a este título prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, tudo de acordo com o art. 168, I do referido diploma legal.
No caso específico de tributos sujeitos à homologação, o entendimento preponderante na jurisprudência do STJ, até o advento da Lei Complementar nº 118/05, era o de que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorreria após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita.
Entretanto, o artigo 3º da Lei Complementar nº118/05 trouxe uma nova interpretação ao art. 168, I do CTN, segundo a qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."
Com isso, o que a LC 118/05 fez, foi realocar o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 168, I do CTN - que antes era contado a partir da homologação tácita do lançamento - para o momento do pagamento antecipado, ocasião em que, segundo a nova interpretação, o crédito tributário se extingue.
Destarte, de acordo com o atual entendimento do STJ, com o advento da Lei Complementar 118/2005, do ponto de vista prático, deve ser contada a prescrição da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da lei (09/06/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar do pagamento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (sistemática dos cinco mais cinco), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a partir da vigência da lei nova.
Essas as considerações que submeto a apreciação dos nobres colegas.
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988 têm natureza tributária, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional. Destarte, o direito de pleitear a restituição de indébito de valores recolhidos a este título prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário, tudo de acordo com o art. 168, I do referido diploma legal.
No caso específico de tributos sujeitos à homologação, o entendimento preponderante na jurisprudência do STJ, até o advento da Lei Complementar nº 118/05, era o de que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorreria após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita.
Entretanto, o artigo 3º da Lei Complementar nº118/05 trouxe uma nova interpretação ao art. 168, I do CTN, segundo a qual "a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."
Com isso, o que a LC 118/05 fez, foi realocar o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 168, I do CTN - que antes era contado a partir da homologação tácita do lançamento - para o momento do pagamento antecipado, ocasião em que, segundo a nova interpretação, o crédito tributário se extingue.
Destarte, de acordo com o atual entendimento do STJ, com o advento da Lei Complementar 118/2005, do ponto de vista prático, deve ser contada a prescrição da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da lei (09/06/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar do pagamento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (sistemática dos cinco mais cinco), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a partir da vigência da lei nova.
Essas as considerações que submeto a apreciação dos nobres colegas.
Bom, vende petição quem tem, compra quem quer....
Sei que a ação tem o objetivo de suspender a cobrança do Funrural, e a devolução do valor pago retroativo a 5 anos, se isso for possivel maravilha, mas a pergunta é a seguinte, qual surpresa o cliente pode ter durante o processo??? alguma outra decisão do STF impedindo a restituição??? e aquelas empresas que cobram do produtor o FUNRURAL e não repassam o valor para o INSS, como ficam??? não acredito que seja somente entrar com a liminar e esperar a procedencia da ação, o governo vai inventar alguma forma de não restituir o trabalhador e continuar a cobrar de outra forma.
Estou querendo iniciar as açoes mas estou com um pé atras, não quero prejudicar meu cliente... alguem me ajude....
Gostaria de obter um modelo de Ação de Repetição de Indébito em desfavor do Funrural. Favor enviar ao meu e-mail [email protected]
Estou ingressando hoje no fórum. Aproveito a oportunidade para parabenizar os colegas pelo debate. Tenho o mesmo receio que o dr. Marcos Goiás, pois, muitas empresas que descontam do produtor o FUNRURAL e não repassam ao erário, será que este vai responder também pelo valor não repassado? É de convir que é uma soma elevada que deverá ser devolvida aos produtores se confirmar esta posição.
Costenari
estou disponibilizando a inicial funrural em 34 págs, muito bem fundamentadas, tenho tbm um mandado de segurança, e algum material para estudo, colegas entrem em contato, valor 300,00
Seguem alguns conselhos para quem vai ajuizar as ações.
Não aconselhamos a interposição de ações coletivas para este caso devido a vários fatores, dentre eles a possibilidade de compensação destes créditos com dívidas de outros tributos federais e a faculdade do magistrado de limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, com fundamento no art. 46, § único do Código de Processo Civil.
É importante esclarecer que o produtor rural com mais de 60 (sessenta) anos tem privilégio do julgamento mais célere de sua ação devido aos benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser anotado essa circunstância em local visível no processo, em obediência ao artigo 3° da Resolução n° 213 de 19 de março de 2001, do Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Em nosso escritório já ajuizamos várias ações individuais com base no julgamento da Suprema Corte. Precisamos fazer valer a todos os produtores de nosso país esta importantíssima decisão do STF.
Atenciosamente,
Renato Faria Brito - BRITO ASSOCIADOS [email protected] [email protected]
No breve estudo, pois também estou ingressando agora na área, surgiu uma dúvida: No caso de cooperativas, quem deve entrar com a ação? A cooperativa em nome de todos os cooperados? Ou cada cooperado individualmente?
Concordo plenamente com os Drs. Deonísio e Márcio, entendo que a função do debate é a ajuda mútua, inclusive no caso das petições, pois um sempre pode complementar a idéia do outro.