AÇÃO FUNRURAL
Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
colegas, estou fazendo a cessão oneros da inicial funrural, 34 págs, esta com pedido de antecipação de tutela, ação muito boa, valor 300.00 interessados---------- [email protected]
Caros colegas, alguém poderia me fornecer modelo da inicial e votos dos ministros?
obrigada!
email: [email protected]
Prezados Colegas,
Tenho interesse na inicial da AO de repetição de indébito FUNRURAL, bem como em toda informação que for pertinente ao assunto. Aproveito para me colocar a disposição para debates. Poderiam enviar-me a mesma para o e-mail: [email protected]
Boa Tarde
Tenho interesse no modelo da ação de repetição de indébito referente o funrural c.c. pedido de tutela antecipada para cessação do pagamento.
Como faço para conseguir o modelo, pago ou gratuito? Meu e-mail é: [email protected]
Valmir Mazzetti
Receio que alguns Nobres Colegas, com a devida vênia, estão disvirtuando o princípio deste Fórum. Explico. O presente trata-se de um canal de ajuda mútua e voluntária. No entanto, reparo que alguns dos Nobres estão tentando vender seus modelos de ações. Reconheço seus esforços na elaboração dos ditos materiais, contudo, lembro os Nobres Colegas que aqui não é ponto de venda de materiais. Ao revés, os participantes deste fórum devem possuir espírito altruísta e se propor a colaborar com os demais de forma gratuita, afim de que este canal atinja seu objetivo de formar uma comunidade de colaboradores. Sendo assim, solicito aos Nobres Colegas que revejam tais posicionamentos. Ademais, modelo de ação não demora muito pra cair na rede e todo mundo ter acesso. Vamos aproveitar o momento que é oportuno e criar laços, nos unir, isso sim, nos trará bem mais do que vantagens materiais. Um abraços a todos.
Boa Tarde Dr. Rodrigo Costa
Por favor, me envie então o seu modelo da Ação de Repetição de Indébito do Funrural. Não tenho nenhum modelo para colaborar com o Dr., Mas agradeço se enviar o seu modelo gratuitamente.
meu e-mail: [email protected]
Valmir
Concordo com o Dr. Márcio: abri este debate para trocarmos idéias a respeito da ação do FUNRURAL e não foi meu intuito de vender peças para ninguém. Entretanto tenho recebido muitos pedidos por e-mail e decidí colocar as peças à venda já que ninguém quis colaborar me enviando a mesma. Deste modo tive que dedicar todo o feridao do carnaval para a elaboração das peças e acho que seria o mínimo de recompensa pelo esforço na elaboração das peças, já que quem as tiver terá apenas o trabalho de trocar os litigantes ativos. Mas, como após a elaboração da peça, surgiram dúvidas a respeito da cobrança do FUNRURAL sobre a folha de pagamento, como era devido antes da instituição da contribuição sob comento, LANCEI a questão para debate. É realmente uma pena que NINGUÉM tenha se manifestado sobre o DEBATE até agora. Só ficam pedindo a peça, sem sequer refletir sobre as CONSEQUÊNCIAS de um eventual insucesso de seus clientes. O debate serve para isso: não expor nossos clientes a aventuras jurídicas, pois as consequências são nefastas. Mas parece que nenhum do colegas se importa com tais consequências, e tentam a qualquer custo obter a peça para tentar abater o maior número de cliente, e obter vantagens imediatas ou futuras. Seria o caso de deixar este espaço apenas para os TRIBUTARISTAS discutirem o assunto, já que muitos aventureiros estão ocupando nosso espaço, sem sequer saber onde vão protocolar a peça. É desalentador!!!! Espero que os próximos participantes possam EFETIVAMENTE contribuir para o debate e não fiquem pedindo peças prontas, para que possamos realmente chegar a uma conclusão enriquecedora deste temível assunto.
Gostaria da opinião abalizada de jurídicos na área, para debatermos sobre este tema.
Abraço a todos os debatedores
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 [email protected]
Deonísio Rocha
Fico satisfeito Dr. Márcio. Eu também me deterei no final de semana sobre o assunto, pq durante a semana me falta tempo para tal. É salutar e prazeroso travar estes debates com pessoas experientes e que entendam do assunto. De nada adianta provocar os debates se ninguém se manifesta sobre o tema central e ficam apenas pedindo peças para copiar e sair protocolando sem ao menos refletir sobre as consequências que poderão advir, de um eventual revés nos tribunais superiores. Isso mostra que existem muitos aventureiros entrando nesta seara apenas pensando em ganhar dinheiro a qualquer custo.
Grande Abraço
Deonisio Rocha
ola colegas, estou começando minha carreira juridica e moro em uma pequena cidade, se alguem possuir o modelo da ação bem como demais peças e informações favor enviar para [email protected] A princípio nao posso pagar mesmo porque aqui na minha cidade inexiste um produtor expressivo que me possibilite a compra da mesma até porque o retorno não é tão rápido, também estou montando escritório sozinho e o incio como todos sabem não é facil!Faz tempo q estudo o tema, mas estou montando uma para mim, no entanto conseguir uma de um colega mais experiente seria "uma mão na roda" abraços a todos!
Lido em Jus Navigandi, Doutrina(*), de 26/2/2010 (Kiyoshi Harada, “Funrural: inconstitucionalidade declarada pelo STF” – excerto:
“A Corte Suprema deu provimento a Recurso Extraordinário para "desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate" [02]. A modulação de efeitos requerida pela União foi rejeitada, por maioria de votos, de sorte que a decisão terá efeito ex tunc. Os dispositivos declarados inconstitucionais têm a seguinte redação: "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho." "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ...................................................................................................... IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento". A decisão do Plenário da Corte Suprema foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, nos autos do RE nº 363.852 em que figura como recorrente o Frigorífico Mataboi SA, de Araguari- MG, pelo que não tem efeito vinculante. (....) A alteração da base de cálculo, um dos elementos integrativos do fato gerador da obrigação tributária, acarreta, sem dúvida alguma, a alteração da natureza jurídica do tributo. Sob essa ótica foram declarados inconstitucionais os dispositivos legais apontados. Essa decisão, sem efeito modulatório, certamente, causará o ajuizamento de ações de repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas e ainda não atingidas pela prescrição tributária. A Corte Suprema, declarou, ainda, a inconstitucionalidade dos incisos V e VII, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, referidos no art. 25 da mesma Lei. O inciso V inclui como contribuinte individual da Previdência Social as pessoas físicas enumeradas nas alíneas "a" a "h". O inciso VII inclui como segurado especial da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar desenvolva atividades nas condições enumeradas nas alíneas "a" a "c". (....) (....) pode-se concluir que a ausência da formalidade da lei complementar foi a causa da declaração de inconstitucionalidade. Efetivamente, a inclusão de novos segurados obrigatórios, ora com a denominação de contribuinte individual (inciso V, do art. 12), ora com a denominação de segurado especial (inciso VII, do art. 12) implicou criação de nova fonte de receita da Seguridade Social a exigir a formalidade de lei complementar nos termos do § 4º, do art. 195, c.c art. 154, I, da CF.”
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14414.. (*)doutrina » direito tributário » contribuições especiais » contribuições à seguridade social » funrural
Bom dia,
poderia entrar em contato pelo e-mail [email protected]. Tenho interesse na inicial desta ação.
Grata
Caro Colega Rodrigo Costa. Inicialmente quero parabenizá-lo pela postura. Afinal nossa classe não goza de Direitos Autorais. Quanto ao assunto gostaria de trocar figurinhas com o colega. [email protected] ou [email protected]. Abraços.
O escritório de Advocacia BRITO ASSOCIADOS tem a petição pronta (42 laudas) para ingressarem junto a União, solicitando a restituição do FUNRURAL recolhido nos últimos 5 anos, com tutela antecipada para cessar o pagamento.
A petição foi elaborada pelo Dr. Renato Faria Brito, Advogado e consultor jurídico nas áreas de Direito Bancário e Direito Tributário desde 1998 - Especialista em Direito Tributário e Mestre em Direito Bancário pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Professor de Direito Tributário e de Direito Comercial das Faculdades UNIP e da FAFIBE. Membro Suplente do COMITÊ DE CREDORES da Massa Falida Banco Santos. Parecerista da Revista Científica "Evidência" da Universidade do Oeste de Santa Catarina. Co-autor do livro: SILVA, Volney Zamenhof de Oliveira e outros. Código Tributário Nacional Comentado. 4ª ed. São Paulo: Lex, 2005. Sobre o caso ainda, tenho a esclarecer sobre quem tem o direito à restituição das contribuições Funrural: quem tem direito são as pessoas físicas (produtores rurais empregadores) e as pessoas jurídicas, isto porque, embora a decisão proferida no RE/363852 tenha desobrigado do recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente de comercialização de produção rural apenas os empregadores pessoas naturais, a mesma fundamentação deve ser aplicada aos produtores rurais, pessoas jurídicas, tendo em vista que estas também estão obrigadas ao recolhimento da COFINS incidente sobre a mesma base de cálculo.
Interessados enviar email para [email protected] para obter a petição, de forma onerosa. Após o depósito em nossa conta, será enviado a petição inicial (42 laudas), a relação dos documentos necessários para a interposição da ação e todos os demais esclarecimentos sobre o processo (valor da causa, competência, procedimento, pólos ativo e passivo, etc.)
Sem outro mister, colocamo-nos à Vossa disposição e colhemos a oportunidade para cumprimentá-la, externando protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Dr. Jean Lui Monteiro - OAB/SP 177.096 BRITO ASSOCIADOS [email protected]