AÇÃO FUNRURAL
Sobre [...] a ação do FUNRURAL decidida pelo STF esta semana (03.02.2010) que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. [...]
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
Caro colegas, estou fazendo a cessão onerOSa da inicial funrural!!!
esta pronta, 34 páginas muito bem fundamentadas...
Caros colegas, estarei terminando a ação nos proximos dias, varios coletas estao empenhados no trabalho, logo estarei disponibilizando de forma gratuita, pois nao vejo motivos para cobrar, ja conseguimos varios modelos e estamos adequando todos em um só.
obs: quem tiver interesse em colaborar, estamos aberto a discuções...
Não paguem por modelos, vamos pesquisar e fazer.
O escritório Advocacia BRITO ASSOCIADOS tem a petição pronta para ingressarem junto a União, solicitando a restituição do FUNRURAL recolhido nos últimos 5 anos, com tutela antecipada para cessar o pagamento. A petição foi elaborada por professor especialista em Direito Tributário. Favor manterem contato e-mail: [email protected]
PUBLICADO PELA FAEP - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
NOTA SOBRE O FUNRURAL
O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL. O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL. A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor. Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes: 1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento: Aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização. É importante que seja feito esse cálculo antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL. A conta é a seguinte: Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33% (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento Deve-se verificar o que é mais vantajoso, FUNRURAL ou Folha de Pagamento. Neste caso não incluímos a contribuição ao SENAR (0,2%), pois a decisão do STF é somente para o FUNRURAL e não para o SENAR, que não muda. Também não consideramos a contribuição ao INCRA e Salário Educação (2,7% da folha) que também permanece inalterada. Vale ressaltar ainda, que a situação do Segurado Especial é diferente, pois a mesma não foi declarada inconstitucional pelo STF. Sua contribuição sobre a receita da comercialização da produção é prevista, inclusive, pela Constituição Federal. 2 – Direito de Ressarcimento – Somente os produtores rurais pessoas físicas que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito ao ressarcimento do FUNRURAL. As empresas apenas retém o FUNRURAL e repassam ao INSS (sub-rogação). Os produtores rurais que solicitarem a restituição dos valores recolhidos deverão apresentar os documentos que comprovem as vendas e as retenções feitas pelas empresas, através da Nota Fiscal de Produtor Rural e Notas de Entrada (contra nota), quando necessário. Sendo favorável a ação ao produtor, será feito um ajuste de contas, de modo a ser levantado o valor recolhido pelo FUNRURAL e o valor que seria devido pela folha de pagamento e, se for constatada diferença, os produtores serão ressarcidos. 3 – Contribuição ao SENAR – O julgamento do STF não abrange todo o recolhimento de 2,3% sobre a comercialização, somente o FUNRURAL, que é de 2,1% (2,0% ao INSS e 0,1% ao RAT). Assim a contribuição ao SENAR de 0,2% permanece inalterada, bem como a obrigação de retenção por todas as empresas adquirentes, inclusive para o Frigorífico Mataboi. O FUNRURAL não acabou. Em um caso específico (Frigorífico Mataboi) é que o STF entendeu pela inconstitucionalidade da forma de cobrança da Contribuição Previdenciária Rural dos produtores empregadores rurais pessoas físicas. Como não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF pode julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema (FUNRURAL). Diante do exposto, orientamos que os produtores rurais estudem com cautela os reflexos que podem ocorrer caso entrem com ação contra o FUNRURAL. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois, conforme dito anteriormente, que em muitos casos o FUNRURAL tem um custo menor que o recolhimento sobre a folha de pagamento de salários.
GOSTARIA DA OPINIÃO DOS DRS. QUE TÊM INTERESSE NO ASSUNTO SOBRE A MATÉRIA
Quanto a petição - muitos pedidos têm chegado - tenho pronta uma AO com pedido de antecipação de tutela e um MS com pedido de liminar. As petições estão prontas para ingressarem junto a União, solicitando a restituição do FUNRURAL recolhido nos últimos 5 anos, com tutela antecipada e/ou liminar para cessar o pagamento.
Caso houver interesse, o custo das mesmas é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ação e o valor deve ser depositado na seguinte conta bancária: CEF - Agencia 2845 Conta poupança (013) 00000849-6 CPF: 912.692.299-15
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 e-mail: [email protected] ou [email protected] (on-line)
Entendemos que a contribuição ao SENAR também é inconstitucional e por tal razão também não deverá ser paga, pelos mesmos motivos da decisão do STF in lume. Ora, o artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, de acordo com a ação. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar. A lei ora combatida, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins. O artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade. Concluindo, a contribuição ao SENAR também não deverá ser paga. Através de estudos feitos pelo nosso escritório há mais de dez anos, concluímos que esta contribuição somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este explore sua atividade em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes, é a regra clara e específica do § 8º do art. 195 da Constituição Federal, que é a única hipótese de incidência do Funrural. Qualquer outra fonte de custeio da previdência social, que não esta prevista pelo referido dispositivo constitucional, somente seria possível de ser instituída por meio de lei complementar. E isto não foi o que ocorreu, pois a exigência foi feita por meio de lei ordinária, a Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.540/92. É com satisfação que estamos vendo esta tese vingar perante nossa suprema corte, o Supremo Tribunal Federal [...]
Por favor alguém pode me enviar o Modelo completo da Ação de Repetição de Indébito sobre o Funrural. Meu e-mail: [email protected]
Valmir
Gostei da colocação do Dr. Dionisio de SC. Importante lembrar também que a cliente (em sua grande maioria), acredito não faça jus ao beneficio da AJG o que quer dizer que deve pagar as custas do processo (a não ser que ingresse no juizado). Em caso de eventual perda da ação aquela pessoa poderá arcar com honorarios sucumbenciais.
Mas acredito que isso não ocorra.
Prezados colegas! Tenho interesse em intentar a ação de repetição de indébito. Gostaria de trocar idéias com os que tiverem o mesmo objetivo, isso facilitará o trabalho de todos e certamente abrirá questionamentos mais amplos que devem ser analisados antes da propositura da ação. Quem tiver interesse pode me contatar.
Att.
Prezados Colegas,
Tenho interesse na inicial da AO de repetição de indébito, bem como em toda informação que for pertinente ao assunto. Aproveito para me colocar a disposição para debates.
A pergunta que não quer calar é:
Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento?
Ou seja, aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, conforme determina a Lei 8.212/91? (20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho)
Se realmente houver apenas uma troca, é necessário que sejam feitos cálculos concretos antes de ingressar com a ação judicial, pois em muitos casos o recolhimento sobre folha de pagamento é maior que o recolhimento do FUNRURAL.
Além disso, há o risco de a repetição de indébito tornar-se inócua, pois, se devida a contribuição de 23% sobre a folha de pagamento, pode ser que haja uma diferença em favor do INSS em virtude de situações as mais variadas existentes por este país afora, além do risco da sucumbência.
Gostaria da opinião abalizada de jurídicos na área, para debatermos sobre este tema.
Deonisio Rocha OAB/SC 10.659 [email protected]
amigo, poderia enviar-me a mesma ? [email protected] , em troca envio sobre pis cofins nas contas de luz e telefone e também otima sobre revisao previdenciaria para aposentados apos dezembro de 99 ( matéria ganha ). aguardo seu parecer.
PARA RODRIGO COSTA - PODERIA ENVIAR-ME ? [email protected] , em troca envio sobre pis cofins em contas de luz e telefone e também sobre revisao previdenciaria ganha para aposentados apos dez/99.
Quem quiser inicial do funrural pode enviar-me correspondência endereçada para rivaldo ribeiro - rua pombal 136 apto 62 cep 87050-140 maringá pr que estarei enviando mediante custo de porte - remeter vale postal ou valor dentro do envelope no montante de r$ 50 ( cinquenta reais ). Caso queiram por e-mail mediante deposito bancario itau ag 3739 cc 05287-0 e envio de e-mail com comprovante de deposito que enviarei por e-mail neste caso.