Enquanto for necessário, para tanto, veremos:
Alimentos naturais ou necessários restringem-se ao indispensável a satisfação das necessidades primárias da vida.
Alimentos civis ou côngruos – destina-se a manter a condição social, o status da família.
Alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, resultantes de práticas de um ilícito.
Obs. Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família.
Alimentos provisionais ou adlitem – são os determinados em medida cautelar, preparatórias ou incidental, de ação de separação, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos.
Alimentos pretéritos – são os anteriores. Atuais – são os postulados a partir do ajuizamento. Futuros – são os alimentos devidos a partir da sentença.
No direito brasileiro já se admite os alimentos atuais e futuros.
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiras, não existe propriamente obrigação de alimentos, mais dever alimentar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (1566, III, IV e 1724)
Obrigação alimentos fundada em parentes artigo 1649, fica circunscrito aos ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau.
O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum.
Prescreve em dois anos o direito de cobrar alimentos as pensões já fixadas em sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, artigo 206, §2
Alimentos decorrem também de dever familiar, como ocorre na relação entre pais e os filhos menores, entre cônjuge e companheiros. O dever de sustentar os filhos menores artigo 1566 IV e é enfatizado nos artigos 1641, I, e 229 CF, decorre do poder familiar. Dever de alimentar filhos maiores decorre do parentesco a sua obrigação não no poder familiar artigo 1694cc.
A mudança da situação econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos artigo 1699cc para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Pressupostos da obrigação alimentar:
a- a existência de um vínculo de parentesco b- b-necessidade do reclamante c- possibilidade da pessoa obrigada d- proporcionalidade artigo 1695 cc – 1694 §2.° ,
Os alimentos devem ser fixados na proporção do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores.
O sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges, a guarda é ao mesmo tempo dever e direito dos pais. A infração ao dever em epígrafe sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para ação de alimentos.
Por fim, vence a causa que tem o melhor direito não quem tem o melhor advogado.
O direito deve proteger a essência, muito mais do que a forma e a formalidade.
Entre o justo e o legal opto pelo justo.
Enquanto houver desejo na terra haverá quem queira e quem goste de estabelecer relações furtivas e paralelas.
A sua felicidade depende da qualidade de seus pensamentos.
Ame as pessoas que te tratem bem. Esqueça as que te tratem mal.
Prezado Gomes,
Excelente sua explicação. Por oportuno, gostaria de saber se é possivel morando em Fortaleza (CE) entrar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia nesta cidade de Fortaleza, contra um filho que vive em Curitiba. E caso tenha que entrar com essa ação na cidade de Curitiba o que fazer se não tiver condições financeiras de viajar a essa cidade para a audiência a ser designada.
Grato por sua breve resposta.
Barba
A pensão alimenticia é devida desde a entrada da inicial não?!porém no meu caso,dei entrada em novembro 2004 e passei a receber em fevereiro de 2005;no caso somente prescreve após o TERMINO do processo de separação litigiosa não?!o meu ex a cada passo do processo,entra com recurso e agravo,pedindo cancelamento da pensão etc, que foram, todos negados até hoje.!!!porém,gostaria de uma orientação:a pensão que recebo é infima,mal da para comprar os remedios que necessito,sendo a pensão paga apenas da aposentadoria dele,tem 1 casa,e 1 apto que ele recebe aluguel como usufruto dele, e 2 aptos nossos alugados,mais um comercio nosso que ele trabalha.PERGUNTO:não seria certo ele pagar pensão sobre tudo,já que ele recebe, e fica colocando impecilho na partilha de bens?!meu padrão de vida abaixa a cada dia,doente, não posso trabalhar,sendo que sempre trabalhei e compramos tudo junto,e agora enriquece ilicitamente com tudo em suas mão,enquanto eu cada dia perco mais.O que devo fazer?!Obrigada.
A pensão alimentícia é um binômio possibilidade e necessidade, possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, então embora você ache que o valor é pouco, este valor foi estipulado conforme a renda e os gastos do seu ex-marido (que certamente fez a comprovação disso no processo). Caso a renda dele tenha aumentado, você pode entrar a ação de revisão de alimentos, porém se a situação financeira dele não tenha alterado será infundada tal ação.