SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO, COM 66 ANOS PODE PRESTAR CONCURSO NA ÁREA FEDERAL.

Há 16 anos ·
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Servidor público estadual, com 66 anos, aposentado, pode prestar concurso na área federal? Caso afirmativo, e em sendo aprovado, sabe-se que ele deve se aposentar compulsóriamente aos 70 anos. No entanto, a lei exige tenha no mínimo 15 anos de contribuição previdenciária para aposentar-se proporcionalmente. Alguém pode me esclarecer esse paradoxo?

9 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Poder, pode.

Mas vai trabalhar pouco tempo (aos 70 atinge a aposentadoria compulsória que será muito pequena, pois terá tido pouco tempo de contribuição).

Não existe, desde 1998, aposentadoria proporcional, que era aquela que o homem podia solicitar voluntariamente aos 30 anos de contribuição, fazendo jus a uns 70% do valor da aposentadoria integral.

De fato, aos 70 anos, ele receberia, digamos, 4/35 avos do teto da Previdência que, pelos cálculos aproximados, deve dar 1 salário mínimo (não pode ser menos).

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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A pergunta está mal feita. Fazer concurso todos podem. O problema é na hora de assumirem. Caso ele passe no concurso só poderá assumir se o cargo pelo qual ele se aposentou pelo Estado for acumulável na atividade com o cargo da área federal. Ou seja: dois cargos de professor, técnico ou científico com o de professor ou dois cargos de profissionais de saúde. A emenda 20, de 16/12/1998, proibe que aposentado por regime de previdencia de servidor público receba vencimentos de outros cargos em qualquer esfera de governo. Exceto nas situações acima.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Olá João Celso. Obrigado pela participação e desejo de ajudar. No entanto. devo corrigir sua observação sobre os 4/35 da contribuição esclarecendo que em caso de aposentadoria compulsória o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, aposentando-se proporcionalmente baseado nesse patamar. Só não sei lhe dizer o que pode ocorrer se o servidor se aposentar compulsóriamente se ainda não tiver atingido esse tempo de contribuição. Um grande abraço.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Olá Eldo Luis. Obrigado pela participação e desejo de ajudar. Realmente a pergunta foi um tanto mal formulada. Creio que esse impasse devia ser esclarecido no próprio edital, vedando ou não esse tipo de situação. No entanto, como nada fala a respeito, subentende-se que pode. E em podendo, não pode impedir a assunção ao cargo se o candidato for aprovado. Mesmo porque a Constituição fala a respeito de "vedação da percepção simultânea de PROVENTOS de aposentadoria" exceto dos cargos acumuláveis como o caso de professores e etc.). E não sobre a vedação de proventos de aposentadoria mais vencimento normal de servidor em atividade. Creio que não haverá problema em ser admitido, receber seu vencimento e também seu provento. O problema vai surgir quando ele se aposentar, quando então se encaixa na proibição constitucional (ao receber dois proventos). Tenho como solução para esse caso a opção pelo aposentado do provento que mais lhe convir. Deverá escolher entre uma ou outra aposentadoria. Um grande abraço.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Há decisão antiga (1994) do STF dizendo que só se pode acumular (proventos e vencimentos) na inatividade se poderia acumular na atividade - dois cargos públicos, como disse Dr. Eldo, em qualquer esfera (estadual e federal, por exemplo).

Reli ontem, com mais atenção, os autos daquele RE, e até escrevi um texto a respeito que não sei se Jus Navigandi vai publicar.

Retificando, pode fazer o concurso, pode até assumir, mas vai ter que optar pela remuneração de de um deles, se não eram acumuláveis na ativa.

Foram 9 votos nesse sentido contra 1 (Min. Marco Aurélio).

Quanto a ter de contribuir 15 anos no mínimo, não tenho como contestar. por preguiça de pesquisar (nunca fui servidor público e não sou profundo conhecedor da 8.112).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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testando, testando

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Não sei como se chega a conclusões contra disposição expressa do texto constitucional. Eis dispositivos da Constituição que tratam da proibição de acumular proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em atividade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

  XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Estes díspositivos da Constituição são bem claros. Desde a emenda 20, de 16/12/1998, é proibido receber aposentadoria de regime de previdencia de servidor público civil (art. 40 da CF), aposentadoria de regime de previdencia de policial militar dos Estados (art. 42 da CF) e aposentadoria de militar das Forças Armadas (art. 142) juntamente com remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública. Exceções: quando os cargos forem acumuláveis conforme permissão constitucional, cargos em comissão e cargos eletivos. E só. Quanto a precisar de 15 anos para aposentadoria à qual lei e dispositivo você se refere? Eu desconheço esta exigencia de 15 anos para aposentadoria de servidor. O que há é estes díspositivos da Constituição. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Como vemos para aposentadoria compulsória aos 70 anos não há exigencia de tempo mínimo de serviço público. Mas existe para aposentadoria voluntária com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher. E também para aposentadoria por idade com proventos proporcionais aos 65 anos homem e 60 anos mulher. O que me leva a crer que a proporção se não averbados tempo do outro cargo será aos 70 anos de 4/35 avos. Por outro lado há a exigencia para outros tipos de aposentadoria de 5 anos de exercício de cargo. Mas tal exigencia não consta da aposentadoria compulsória.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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JN publicou dias 09 e 10 dois textos de minha autoria QUE TRATAM DO TEMA.

Stanyslaw
Há 15 anos ·
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Não obtive uma certeza na discussão em tela. Sou servidora publica Estadual, e quero me aposentar para ter tempo de estudar para outros concursos. Não terei impedimento se, caso aprovada for, de renunciar à aposentadoria a assumir nova função pública?

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Há 11 anos
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