SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO, COM 66 ANOS PODE PRESTAR CONCURSO NA ÁREA FEDERAL.
Servidor público estadual, com 66 anos, aposentado, pode prestar concurso na área federal? Caso afirmativo, e em sendo aprovado, sabe-se que ele deve se aposentar compulsóriamente aos 70 anos. No entanto, a lei exige tenha no mínimo 15 anos de contribuição previdenciária para aposentar-se proporcionalmente. Alguém pode me esclarecer esse paradoxo?
Poder, pode.
Mas vai trabalhar pouco tempo (aos 70 atinge a aposentadoria compulsória que será muito pequena, pois terá tido pouco tempo de contribuição).
Não existe, desde 1998, aposentadoria proporcional, que era aquela que o homem podia solicitar voluntariamente aos 30 anos de contribuição, fazendo jus a uns 70% do valor da aposentadoria integral.
De fato, aos 70 anos, ele receberia, digamos, 4/35 avos do teto da Previdência que, pelos cálculos aproximados, deve dar 1 salário mínimo (não pode ser menos).
A pergunta está mal feita. Fazer concurso todos podem. O problema é na hora de assumirem. Caso ele passe no concurso só poderá assumir se o cargo pelo qual ele se aposentou pelo Estado for acumulável na atividade com o cargo da área federal. Ou seja: dois cargos de professor, técnico ou científico com o de professor ou dois cargos de profissionais de saúde. A emenda 20, de 16/12/1998, proibe que aposentado por regime de previdencia de servidor público receba vencimentos de outros cargos em qualquer esfera de governo. Exceto nas situações acima.
Olá João Celso. Obrigado pela participação e desejo de ajudar. No entanto. devo corrigir sua observação sobre os 4/35 da contribuição esclarecendo que em caso de aposentadoria compulsória o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, aposentando-se proporcionalmente baseado nesse patamar. Só não sei lhe dizer o que pode ocorrer se o servidor se aposentar compulsóriamente se ainda não tiver atingido esse tempo de contribuição. Um grande abraço.
Olá Eldo Luis. Obrigado pela participação e desejo de ajudar. Realmente a pergunta foi um tanto mal formulada. Creio que esse impasse devia ser esclarecido no próprio edital, vedando ou não esse tipo de situação. No entanto, como nada fala a respeito, subentende-se que pode. E em podendo, não pode impedir a assunção ao cargo se o candidato for aprovado. Mesmo porque a Constituição fala a respeito de "vedação da percepção simultânea de PROVENTOS de aposentadoria" exceto dos cargos acumuláveis como o caso de professores e etc.). E não sobre a vedação de proventos de aposentadoria mais vencimento normal de servidor em atividade. Creio que não haverá problema em ser admitido, receber seu vencimento e também seu provento. O problema vai surgir quando ele se aposentar, quando então se encaixa na proibição constitucional (ao receber dois proventos). Tenho como solução para esse caso a opção pelo aposentado do provento que mais lhe convir. Deverá escolher entre uma ou outra aposentadoria. Um grande abraço.
Há decisão antiga (1994) do STF dizendo que só se pode acumular (proventos e vencimentos) na inatividade se poderia acumular na atividade - dois cargos públicos, como disse Dr. Eldo, em qualquer esfera (estadual e federal, por exemplo).
Reli ontem, com mais atenção, os autos daquele RE, e até escrevi um texto a respeito que não sei se Jus Navigandi vai publicar.
Retificando, pode fazer o concurso, pode até assumir, mas vai ter que optar pela remuneração de de um deles, se não eram acumuláveis na ativa.
Foram 9 votos nesse sentido contra 1 (Min. Marco Aurélio).
Quanto a ter de contribuir 15 anos no mínimo, não tenho como contestar. por preguiça de pesquisar (nunca fui servidor público e não sou profundo conhecedor da 8.112).
Não sei como se chega a conclusões contra disposição expressa do texto constitucional. Eis dispositivos da Constituição que tratam da proibição de acumular proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em atividade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Estes díspositivos da Constituição são bem claros. Desde a emenda 20, de 16/12/1998, é proibido receber aposentadoria de regime de previdencia de servidor público civil (art. 40 da CF), aposentadoria de regime de previdencia de policial militar dos Estados (art. 42 da CF) e aposentadoria de militar das Forças Armadas (art. 142) juntamente com remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública. Exceções: quando os cargos forem acumuláveis conforme permissão constitucional, cargos em comissão e cargos eletivos. E só. Quanto a precisar de 15 anos para aposentadoria à qual lei e dispositivo você se refere? Eu desconheço esta exigencia de 15 anos para aposentadoria de servidor. O que há é estes díspositivos da Constituição. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Como vemos para aposentadoria compulsória aos 70 anos não há exigencia de tempo mínimo de serviço público. Mas existe para aposentadoria voluntária com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher. E também para aposentadoria por idade com proventos proporcionais aos 65 anos homem e 60 anos mulher. O que me leva a crer que a proporção se não averbados tempo do outro cargo será aos 70 anos de 4/35 avos. Por outro lado há a exigencia para outros tipos de aposentadoria de 5 anos de exercício de cargo. Mas tal exigencia não consta da aposentadoria compulsória.