NTPMEX - Militares de carreira x temporários.
Vejo que na lei 6880 só faz diferença entre militares estáveis e não estáveis, seja ele de carreira ou não. Isso só por "VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.", ou seja, seja ele militar de carreira sem estabilidade ou temporário:
"Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e"
E porque na NTPMEX o Exército colocou que para SAÍDA DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO, para reforma "ex-officio", só para militares de carreira? É ignorância minha ou eu entendi o certo? "b. São realizadas para as seguintes finalidades: 2) reforma “ex-officio”; c. O disposto neste Volume aplica-se apenas aos militares de carreira. A saída do serviço ativo de militares temporários está prevista no Volume XIII destas Normas."
Vejo ainda que se o militar for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, não sendo inválido, uma explícita orientação para o licenciamento/desincorporação e continuar seu tratamento até sua cura:
"a. Parecer: Incapaz "C" (incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço do Exército, por doença ou lesão ou defeito físico considerado incompatível com a prestação do serviço militar). Não é inválido.
2) O parecer de incapacidade definitiva refere-se única e exclusivamente aos
requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis (não é inválido);
3) O inspecionado deverá manter tratamento, após sua desincorporação, em
organização militar de saúde, até sua cura, conforme previsto no art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966; e
4) O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência,
durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em função militar."
Eu gostaria de colocar em pauta duas perguntas para quem puder me responder:
Julgado incapaz definitivamente para o serviço do exército, não inválido, por uma doença que não tem cura. Como eles mandaram o militar embora do serviço ativo e tratamento até sua cura se a doença acometida pelo militar não tem cura?
E se o militar temporário tiver enquadrado em " V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e" e não for inválido, somente incapaz definitivamente para o serviço do Exército? Ele estara enquadrado no Incapaz C, não inválido e nem DSO.
Obrigado.
Prezado Sr. Lauro,
Ao meu entendimento, independente da publicação de normas infralegais (portarias, por exemplo) o que deve ser observado é a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ou seja:
a) O Estatuto não faz qualquer distinção entre Militares temporários ou militares de carreira:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) as regras para a reforma por incapacidade física, também estão ali previstas:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
c) as possíveis causas da incapacidade física:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
d) as possíveis consequências:
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Assim, se observarmos, a situação de uma militar temporário acometido por alguma daquelas doenças elencadas no inciso "V", ou seja: "tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada", e ser julgado "incapaz para o serviço ativo" terá que ser reformado, na mesma graduação que se encontrava na ativa.
Tenho este entendimento, tendo em vista que tais doenças independente de qual regimes esteja vinculado o cidadão, Lei 8.113/90 (INSS), Lei 8.112/90 (Funcionário Público Federal Civil), tem direito ao amparo estatal.
Assim, não poderia uma norma infralegal, contrariar a Lei, em excluir o militar temporário ou não de tal amparo concedido por lei.
Ao meu entendimento, o problema é mais profundo do que se apresenta, isto devido a vários fatores. Vejamos:
A Lei 6.880/80, ou seja, o Estatuto dos Militares, para ser modificada somente com a elaboração de outra Lei, que a modifique ou a revogue parcial ou totalmente.
As autoridade militares não conseguem modificar a leis conforme prevê o nosso sistema legislativo, tendo em vista que os militares não possuem muita representatibilidade política, tendo em vista vários fatores, resquícios dos anos de governo militar, pouco efetivo (principalmente de oficial, os quais detém a administração dos direitos dentro das Forças Armadas), proibição de qualquer manifestação política dos militares, pressão dos rígidos regulamentos militares.
Assim, as autoridades militares tentam "legislar", através da elaboração de portarias, entre outras normas infralegais.
Muitas destas normas contrariam e confrontam com as Leis e outras normas superiores. Quando analisadas pelo Poder Judiciário, através de ações propostas pelos próprios militares prejudicados, anulam tais dispositivos, garantindo o efetivo direito aos mesmos.
Se o próprio Poder Judiciário julga ilegais as referidas normas, ou seja, as portarias que exacerbam sua finalidade, contrariam normas superiores, porque continuam a vigorar tais portarias? Ou mesmo porque que as mesmas autoridade militares continuam a editá-las?
Ouso responder, voltamos aos mesmos motivos acima, ou seja, militares, principalmente as praças - que são as maiores vítimas de tais normas, por não possuem representatibilidade política, com a proibição de qualquer manifestação política dos militares, pressão dos rígidos regulamentos, o temor reverencial, a ignorância jurídica, etc.
Ainda, as autoridades militares, elaboradoras de algumas portarias "ilegais", contam que pelos motivos acima, pois militares, quando "ousam" acessar o Poder Judiciário, contam a seu desfavor, com a estrutura da própria União Federal para defender aos interesses das autoridades das Forças Armadas, pois quem defende a União Federal em tais processos é a Advocacia Geral da União, com seus prazos processuais em dobro, com profissionais de mais alto nível, com todo o acervo da administração federal a sua disposição.
Exemplifico alguns direitos restringidos pelas referidas portarias entre outras normas, que foram reconhecidas como ilegais pelo Poder Judiciário:
“RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que a contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX -, em razão da sua compulsoriedade, possui natureza tributária, de modo que não pode ter sua alíquota fixada ou alterada por ato infralegal. Precedentes: REsp 692.277/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.6.2007; REsp 761.421/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.3.2007; REsp 789.260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.6.2006. (...)” (REsp nº 764.526/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 07.05.2008).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. REFORMA NO MESMO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte. 2. Ainda que a ré pretenda alegar que o autor não faça jus à reforma porque assintomático, é inequívoco que a AIDS é doença sem cura e que no futuro apresentará sintomas, ficando o autor na dependência de cuidados e tratamento médico permanente. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Reforma concedida no mesmo posto que o militar ocupava na ativa, e não na graduação superior, conforme postulado, pois não há no caso invalidez, afastando a norma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. (APELREEX n° 2001.04.01.004501-0, 4ª Turma, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJU de 28/04/2009).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PROVA DO INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE INATIVIDADE - DESCABIMENTO PARA EX-COMBATENTE. 1. Não há de se falar em falta de interesse de agir da parte promovente, diante da ausência comprovação do indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, máxime quando é cediço que a Administração exige do beneficiário a opção pela pensão especial de ex-combatente ou pelos proventos de aposentadoria, contrariando a jurisprudência dominante. 2. O adicional de inatividade da Lei nº 8.237/91, atualmente extinta pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, era concedida a apenas militares de carreira, não se incluindo nessa categoria os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. (AC n° 2003.72.08.002515-4, 4ª Turma, Relator Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJU de 19/01/2005, p. 265).
Ou seja, uma vez levada as restrições, criadas pelas autoridades militares, através das "portarias" que exacerbam os limites, restringindo os direitos previstos em Lei ou mesmo na própria Constituição Federal, após longa caminhada judicial, o Poder Judiciário acaba por reconhecer tais ilegalidades.
Porém, tal reconhecimento das "normas ilegais" se restringe somente àqueles que "ousaram" ingressar judicial, basta verificar quantos militares tiveram ressarcidos os valores cobrados a maior a título do Fundo de Saúde, ou mesmo quantos militares temporários foram excluídos por incapacidade física, quando portadores do vírus HIV, estão sem a devida assistência prevista em Lei.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Adv Gilson Ajala, Arrisco-me a deixar explicita minha ignorância referente a leis e até mesmo a pouca expectativa na modificação das leis para beneficio dos praças e militares temporários, dizer que se as autoridades militares conseguissem modificar as leis atualmente em vigor, não seria para beneficiar os praças e os temporários. Da mesma forma que é notório o tratamento desigual aos militares temporários em suas portaria, a probabilidade de modificar a lei para este fim seria enorme. Desculpe-me se entendi errado ou se o medo de ser mais discriminado do que já somos não me deixa esperançoso de uma legislação melhor.
Sou portador de uma doença rara, degenerativa, na medula espinhal e que só foi descoberta após o advento da ressonância magnética. Os sintomas desta enfermidade são comparadas a Esclerose Multipla, porém esta parece ter controle com medicamento, mas prefiro não invadir um terreno que não conheço para dizer mais precisamente, já a de meus exames o controle é orientado para aliviar os sintomas, não tendo remédio diretamente para tal, sua cura e origem é desconhecida.
Achei um documento na internet em: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=1&ved=0CAsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.trf2.gov.br%2Fiteor%2FRJ0108810%2F1%2F87%2F233271.rtf&ei=l5t0S5K_EoyruAe02oS2CQ&usg=AFQjCNG5IekrvOW2L8Jsf8TJphQuKvCBRQ&sig2=jYOFTqwoBxqodaPmLaPg6A
Que diz: "a perita atesta no item 1, sofrer a mesma de esclerose múltipla, não sendo considerada apta para o serviço militar, conforme item3 e, ainda item 5 na qual descreve “a moléstia pode causar invalidez permanente, mas pode evoluir sem sintomas (...) é imprevisível, um paciente bem num dia pode acordar no dia seguinte paraplégico e não melhorar”.
Os médicos dizem o mesmo da patologia que apresento, ou seja, é imprevisível, pode evoluir sem sintomas, o que não esta acontecendo, pois no meu caso a enfermidade é na medula espinhal, tenho a cavidade já um certo espaçamento que ocasiona dores, fraquezas musculares(paresia) e parestesia em diversas partes do corpo, por ter acometido o tecido interno da medula, responsável pela sensibilidade, ou causar invalidez permanente.
diz também: "Diante disso, não restando comprovado de que a Autora já ingressara nas fileiras do Exército doente, o importante é constatar que a moléstia por ela acometida passou a manifestar-se quando já se encontrava no serviço militar, o que foi demonstrado por prova documental." Incorporei em 2004, fui licenciado em 2008 e reincorporado no dia seguinte e no mesmo ano descobri a enfermidade que me encontrou até hoje. Ou seja, fui inspecionado para fins de incorporação, engajamento, promoção, reengajamento, promoção, reengajamento, licenciamento, reincorporação e após isso apto com recomendações, incapaz temporáriamente até incapaz definitivo. Não inválido.
Diz também: "Em um primeiro momento informou a perita que “com a evolução clínica da morbidade imprevisível, motiva a inclusão da mesma entre as etimologias de invalidez permanente.” (fls.217). Em seguida, passados 2anos, informa por duas vezes a perita que “a doença evolui” não podendo responder sobre o grau de comprometimento orgânico, sem novo exame neurológico e de neuroimagem." Se o fato é que a evolução clínica da morbilidade é imprevisível, então temos que crer que qualquer doença degenerativa progressiva motiva a inclusão da mesma entre as etimologias de invalidez permanente, ainda mais se tratamento de patologia neurológica, na medula, responsável pela comunicação entre o cérebro e o corpo(membros).
Diz também: "a doença evolui e “com o passar doa nos, os pacientes passam a acumular múltiplos déficits neurológicos e incapacidades diferentes”, "
e
"O LAUDO PERICIAL, por seu turno, CONCLUIU que a doença se controla com INTERFERON e, por óbvio, tal medicamento só pode ser conseguido através de prescrição médica, logo, a ASSISTÊNCIA MÉDICA é IMPRESCINDÍVEL para o CONTROLE da doença, INFELIZMENTE, AINDA INCURÁVEL e de EFEITOS DEVASTADORES (mencionados pela perita – cegueira, surdez, paralisia, dificuldades respiratórias, inclusive graves, vulnerabilidade a infecções, descontrole das funções da bexiga e, inclusive, a morte).”" Não tem medicamento que controle a patologia, somente medicamentos para suportar seus sintomas, por exemplo, dores, desequilibro, parestesias, etc... e para preservar a musculatura afim de não atrofiar e perder força muscular, fisioterapia. Dos citados na Esclerose, tenho conhecimento de 'paralisia, dificuldades respiratórias, inclusive graves, descontrole das funções da bexiga e, inclusive, a morte.'
A Esclerose hoje parece já estar contida, diretamente, no inciso V do Art. 108, porém a patologia não, o que traz transtorno no momento de pleteiar uma reforma administrativa e mais ainda deve ser a espera por anos de ação judicial e não ter a certeza de ganho de causa. Tal fato não aconteceria se o nexo causal fosse comprovado apenas pelo fato da doença eclodir na prestação de serviço militar.
Obs.: CID-10 (G 95.0)
Ao editarem tais normas que dificultam o tramite de um processo de reforma administrativo e facilitam a decisão por um licenciamento, porque não lembrar dos menos favorecidos e dos que não só fazem jus, mas que necessitam de tratamento urgente para que não tornem a vida pior? Não quero entrar neste mérito e ficar aqui falando que não é justo isso ou aquilo. O problema é esperar por, pelo que já vi deste processo da militar com Esclerose multipla, quase 10 anos. Espero eu, se vier a precisar, que uma antecipação de tutela seja deferida, caso contrários, serão anos não só de espera, mas de problemas sérios.
Que Deus abençoe a todos e que possamos refletir e não murmurar, pois ele é justo e a vitória é certa!
Prezado Sr. Lauro,
Ao meu entendimento, tendo em vista estado delicado de saúde e a possibilidade de não ter o tratamento devido e, ainda, todos as realidades vivenciadas acima, deveria reunir toda a documentação que possui e ingressar judicialmente.
Certamente obterá a justiça gratuita, e poderá sensibilizar o Juiz de sua situação, e ser julgado procedente seu pedido. Esta possível atitude sua, terá consequências e reflexos pelo resto de sua vida.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Sr. Adv. Gilson Ajala, desculpe-me antes não ter elogiado, mas é que escrevi tanto que acabei não expressando o meu sentimento de agradecimento e de parabéns pelo texto em resposta ao tópico(NTPMEX). Parabéns e obrigado.
Sabemos que a tendencia é o licenciamento ou até mesmo a desincorporação, mas quando o senhor fala em ingressar judicialmente, esta se referindo a antes do ato de licenciamento/desincorporação ou após um ato comprobatório de má fé por parte das autoridades militares?
Já pensei na probabilidade de ingressar antes para preservar minha situação na força, mas já li também que é melhor, ou é regra, realmente não sei, esperar todo o ato administrativo para depois ingressar judicialmente.
"Esta possível atitude sua, terá consequências e reflexos pelo resto de sua vida", dita por Adv. Gilson Ajala.
Belas palavras, penso nisso diariamente. Certamente, não penso nunca em deixar de pleitear os meus direitos. Sei que anos de uma ação judicial pode também ter consequências pelo resto de minha vida, pois o tempo que passou com dificuldades financeiras é relevante, mas, infelizmente, antes esperar anos do que nunca ter seu direito conquistado.
Sr. Adv. Gilson Ajala, desculpe-me antes não ter elogiado, mas é que escrevi tanto que acabei não expressando o meu sentimento de agradecimento e de parabéns pelo texto em resposta ao tópico(NTPMEX). Parabéns e obrigado.
Sabemos que a tendencia é o licenciamento ou até mesmo a desincorporação, mas quando o senhor fala em ingressar judicialmente, esta se referindo a antes do ato de licenciamento/desincorporação ou após um ato comprobatório de má fé por parte das autoridades militares?
Já pensei na probabilidade de ingressar antes para preservar minha situação na força, mas já li também que é melhor, ou é regra, realmente não sei, esperar todo o ato administrativo para depois ingressar judicialmente.
"Esta possível atitude sua, terá consequências e reflexos pelo resto de sua vida", dita por Adv. Gilson Ajala.
Belas palavras, penso nisso diariamente. Certamente, não penso nunca em deixar de pleitear os meus direitos. Sei que anos de uma ação judicial pode também ter consequências pelo resto de minha vida, pois o tempo que passou com dificuldades financeiras é relevante, mas, infelizmente, antes esperar anos do que nunca ter seu direito conquistado.
Hoje eu me tornei mais uma vítima das 'normas' do Exército Brasileiro e consequentemente um desempregado doente nesta país que aparentemente nunca deixará de ser subdesenvolvido. A não ser que elimine de forma brutal, de certa forma é o que acontece, vide distribuição de renda, os seres menos favorecidos deste grande pequeno Brasil.
Como despejar um cidadão doente, necessitando de medicamentos caros, tendo que fazer fisioterapia para não atrofiar os músculos e perde sua rigidez física, sem qualquer amparo?
Qual será o amparo previdenciário desta pessoa caso ela não consiga trabalhar?
As vezes eu penso: Seria eu brasileiro ou um intruso dentro de meu próprio país?
Sei que posso ganhar esta causa na justiça, mas o tempo que eu ficar sem amparo, não só capital, mas sem fisioterapia, medicamentos, etc., sendo a doença com males irreversíveis, ninguém vai pagar. A vida não é um videogame. Eu só tenho 01(uma) chance.
Prezado Sr. Lauro,
Ao meu entendimento, tendo em vista estado delicado de saúde e a possibilidade de não ter o tratamento devido e, ainda, todos as realidades vivenciadas acima, deveria reunir toda a documentação que possui e ingressar judicialmente.
Certamente obterá a justiça gratuita, e poderá sensibilizar o Juiz de sua situação, e ser julgado procedente seu pedido. Esta possível atitude sua, terá consequências e reflexos pelo resto de sua vida.
Tendo em vista a possibilidade de antecipação de tutela, uma vez sensibilizado o juiz da causa, poderá amenizar seu problema concedendo uma liminar, determinando sua reintegração, ou mesmo o custeio de seu tratamento de saúde.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Obrigado senhor Gilson Ajala,
foi mais um desabafo e um alerta aos militares. Que todos possam entender integralmente o estatuto dos militares antes de precisar, sendo assim terão ciência de todos os atos que devem tomar dentro da força.
Estou colhendo a documentação necessária para dar prosseguimento ao processo.
Gostaria de agradecer seu intenso esforço em auxiliar os frequentadores deste fórum. Quanto mais eu lei, mas eu conheço a realidade deste país. Antes parecia que eu estava de vendas.
Dr Gilson Assunção Ajala, Sou o 2º Sgt Joubert, ja fiz contato com o sr em outra oportunidade, minha situação é, tenho arritmias cardíacas e fui submetido a um implante de marcapasso definitivo em 2005. desde então estive na condição de Apto para o Serviço do Exército com restrições, até o ninício deste ano quando uma Capitão da Junta me deu parecer Apto par o Serviço do Exército. Entrei com um pedido de inspeção em Grau de Recurso e a junta julgou precedente meu questionamento e novamente me colocou na condição de Apto para o Serviço do Exército com restrições, definitivamente, me deixando fora de quase todas as atividades, porém colocou que devo fazer TAF alternativo , mas não especificou os Objetivos que posso fazer. Ao ser questionada pelo meu Cmt sobre minha situação em relação as atividades físicas a presidente da Junta disse que não posso realizar nenhum dos objetivos do TAF, informou ainda que ela queria me reformar porém a D SAU ao ser consultada ordenou que me mantivessem na condição de "Apto para o Serviço do Exército com restrições, definitivamente para evitar uma reforma precoce do militar". O que posso Fazer, não fui considerado Incapaz, porém não posso fazer TAF, não posso pleitear transferência, sou prejudicado em tudo além de me sentir humilhado diante dos colegas por não participar das atividades que eles realizam. É possível pleitear na justiça pela reforma.
Lauro
quanto as tuas duas perguntas:
1) "Julgado incapaz definitivamente para o serviço do exército, não inválido, por uma doença que não tem cura. Como eles mandaram o militar embora do serviço ativo e tratamento até sua cura se a doença acometida pelo militar não tem cura?"
RTA: Na verdade, se o militar for dado como incapaz definitivamente ele tem como pleitear sua reforma direto no judiciário, desde que essa doença tenha nexo com o serviço, ou o militar seja estável, ou se for caso de uma das doenças do rol do artigo 108, V, estatuto militar. Entretanto, mesmo não tendo direito a reforma, existe a possibilidade de reintegrar para fins de tratamento de saúde.
2) "E se o militar temporário tiver enquadrado em " V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e" e não for inválido, somente incapaz definitivamente para o serviço do Exército? Ele estara enquadrado no Incapaz C, não inválido e nem DSO."
RTA: como ja lhe expliquei acima, esse rol de doenças "do inciso V" é caso de reforma em qualquer hipótese, entretanto, para ser reformado como inválido e buscar um posto acima na reforma, terá que ser atestado pelo perito médico a sua invalidez para o meio civil também, ou as vezes até se consegue que o juiz julgue a doença como sendo caso de invalidez mesmo sem ser atestado pelo perito, mas são casos raros.