Pena 5 anos e 4 meses semi aberto calculo de progressao
Ola. Alguem pode me ajudar neste calculo para progressao de regime. Preso em 29/10/2009 em regime fechado. Transferido para o semi aberto em 25/01/2010. Ficou tres meses preso qdo do flagrante. Como faço este calculo? Estes tres meses cumpridos inicialmente conta?
Pseudo Não ele não tem nenhuma falta. Ele tem bom comportamento carcerário. É que o Juiz pediu o exame, por isso q tb esta demorando o resultado do semi-aberto O q informaram a ele é se for negado ele tem q esperar um tempo para pedir denovo. E eu queria saber qto tempo mais ou menos pq disseram a ele q tem q esperar mais 6 meses e eu achei muito.
Obrigada
Miila,
Veja bem. Ter bom comportamento e não ter registro de falta grave não significa necessáriamente que o preso esteja apto à progressão de regime. Por isso o Juiz pode, não é obrigatório, pedir exames criminologicos de modo a verificar se o bicho "amansou" digamos assim. Se os exames fizerem o juiz concluir que a progressão ainda não é adequada, não há sentido em dar entrada em novo pedido imediatamente, pois para fazer jus ao beneficio ele precisaria estar mais "manso" e isso não se consegue em pouco tempo. 6 meses me parece um prazo razoável.
Mas vc está se preocupando antes da hora. Aguardemos.
boa noite Pseudo! o paciente ja esta a 109 dias no regime fechado, a sentença foi 1 ano 4 meses inicial fechado,para pedir a progressao para o regime semi aberto, vc me disse que seria 2 meses e 20 dias, mas ate a confeççao do BI esta demorando 15 a 25 dias, o paciente se encontra ainda em um CDP, tem como pedir o regime aberto direto? caso saia o semi aberto, e ele permanecer no CDP, ai tera como pedir o aberto,ou de qualquer maneira tera que aguardar mais 1/6 e fazer novo pedido na execução obrigada
Pseudo! vou explicar um pouco do que minha amiga me passou , pois ela esta muito aflita!!!! O marido dela se encontra na Penit.de junqueiropolis e o processo dele esta em Tupa vec 509678 rg.36644703! No 1 processo art 157 ele foi condenado a 6 anos e 7 meses inicial fechado ficou 2 anos preso,consegui o beneficio da saidinha e nao voltou,sendo recapturado 6 meses depois com outro processo (2) porte ilegal de arma ficou preso por mais 3 anos e novamente saiu no beneficio da saidinha e nao voltou,ficando foragido por 2 anos e 8 meses,foi recaptura pelo 3 processo falsidade ideologica, estava com documento falso a pena foi de 3 anos inicial fechado, foi feita a junçao de pena totalizando 11 anos e 9 meses inicial fechado encerrando em 24.08.2014,somando as 3 vezes que foi preso,ja se encontra 6 anos e 9 meses, sendo que ja se encontra preso a 2 anos e 5 meses, da pena de 11 anos e 9 meses,ja assinou semana passada o alvara do 1 processo, quanto tempo ainda falta para ele entrar no lapso e poder ir para o semi aberto? o advogado que estava no caso perdeu o prazo para a apelação ! Quanto tempo ainda para poder pedir algum beneficio para ele, pois ele tem 2 sindicancia e ja foi pedido o semi aberto e o livramento condicional e foi negado, ela nao sabe pq? vc pode dar uma orientação..pois ela nao tem mais recurso nenhum, e so fala com o marido por carta, pois financeiramente ela nao pode ir la! trabalha para poder criar os dois filhos!! por favor de um parecer
Cristina,
Ele já tem lapso tanto para a progressão quanto para a condicional, mas essas sindicancias ai, além do mal historico carcerário, lhe retiram o bom comportamento que é requisito para a concessão de qualquer beneficio. Se ele não aprender a se comportar pode acabar tendo que cumprir toda a pena no fechado.
Pseudo!!
nao querendo abusar, vc sabe me informar se pela internet ela consegue algum profissional para ver a execução do marido dela em tupa! ou seja o processo para saber como esta indo?
Um processo de 1995,no qual o reu foi citado por edital, pois nao foi localizado, o juiz proferiu uma sentença 2000, suspendendo o processo, agora neste ano 2011, ele marcou audiencia e o processo foi retomado, o paciente pode ser condenado ou ja da extinto, pelo tempo? Me disseram que se o juiz suspende o processo qdo ele e retomado volta como se o delito fosse ontem?
Isso, Cristina. Com o processo suspenso não conta nenhum prazo para a prescrição.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Ocorre, porem que essa suspensão não pode ser eterna. Assim o STJ editou a sumula 415 que diz:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.
Assim, tem que se verificar qual o prazo prescricional para o delito em que foi denunciado. Por exemplo, receptação simples, que tem a pena máxima de 4 anos prescreve em 8 se o autor não for menor de 21 anos à epoca dos fatos. Processo suspenso em 2000 ficva interrompido até 2008 e a partir dai começa de novo a contagem sendo que se até 2016 não sair uma condenação ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição.
Advogado pela internet vc encontra aqui mesmo no Jus Navigante nesse link ai em cima Especialistas :
http://jus.uol.com.br/especialistas/
Meu marido foi condenado no artigo 33 trafico a 5 anos de reclusão 500 dias de multa.Diminui a pena na fração maxima de 2/3 e torno definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão 167 dias de multa.Em regime aberto. Mas ele esta preso desde de o dia 16/07/2013 em regime fechado!!! pode me ajudar me dando algumas explicações.Tipo quanto tempo ele ainda vai ficar prezo??? Ele é réu primário...
eu fiz umas perguntas e não consigo saber se foi respondida pode me ajudar. Meu esposo esta preso desde de o dia 16/07/2013 e não teve nenhuma progreção ainda podem me ajudar por favor
DA PENA DO RÉU DIRCEU FERNANDES DE MORAES JUNIOR
Na 1ª fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que o réu possui outra anotação criminal, com sentença absolutória.
Por isso, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na 2ª fase, devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Resende Cartório da 2ª Vara Criminal Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500 Jardim Jalisco - Resende - RJ
110 JULIANABA
Não há nenhuma a ser considerada, já que a confissão não pode ser usada para diminuir a pena aquém do mínimo legal fixado, nos termos da Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena no patamar acima.
Por fim, na 3ª fase, levam-se em consideração as causas de diminuição ou de aumento de pena previstas no Estatuto Repressivo.
Aplicando a regra do § 4º do art. 33 da Lei 11343/06, diminuo a pena da fração máxima (2/3) e TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA PENAL em 01(UM) ANO E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, fixados estes no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 11.343/2006.
No que tange ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a mesma deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
NEGO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, uma vez que permaneceram presos durante toda instrução do feito, não se justificando sua libertação, agora que condenados, haja vista que os motivos ensejadores da prisão cautelar determinada às fls. 68/69 permanecem inalterados, razão pela qual deverão continuar recolhidos até decisão final, devendo-se adequar suas custódias ao regime que lhes foi imposto por força da sentença, eis que fixado o regime ABERTO.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se. Intimem-se pessoalmente os acusados.
Expeça-se CES provisória à VEP, caso seja interposto recurso por qualquer das partes, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/12.
Transitada em julgado, comunique-se à VEP, proceda-se ao cumprimento dos arts. 32, §§ 1º e 2º e 72, ambos da Lei 11343/06.
DECLARO PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO todos os bens descritos no auto de apreensão de fl. 19, posto que utilizados na prática criminosa apurada no presente feito.
Em cumprimento ao AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 08/2013, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária a fim de que seja providenciada a transferência dos condenados para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Resende, 19/11/2013.
Thiago Gondim de Almeida Oliveira - Juiz Titular
Alguem pode me ajudar??? O processo de meu marido esta vep do rio de janeiro da seguinte forma!
Nome(s): dirceu fernandes de moraes junior nome do pai: dirceu fernandes de moraes nome da mãe: joana mara feliciano data de nascimento: 14/10/1986
processos
serventia: capital vara de exec penais
nº processo - cnj: 0038400-90.2014.8.19.0001
classe cnj: execução provisória criminal
movimentos
data: 13/03/2014 origem: svcd / calculo de pena e dependência destino: svp1 / final 1 assunto: com calculo pena emitido obs: em mãos
data: 13/03/2014 origem: svcp / dependencia destino: svcd / calculo de pena e dependência assunto: encaminha exec.Provisoria obs: em mãos 0038400-90.2014.8.19.0001
data: 13/03/2014 origem: svti/ tombamento e iep destino: svcp / dependencia assunto: encaminha exec.Provisoria obs: 0038400-90.2014.8.19.0001