Gostaria de saber se a suspensão de 12 meses do direito de dirigir pela infração de conduzir veículo sob a influência de álcool se inicia no dia da infração ou após correr o processo administrativo. Fiquei sabendo que devido à demora do processo, acaba que o período de suspensão não precisa ser cumprido, pois este se inicia do dia da infração. Desde já agradeço,

Rodrigo

Respostas

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 15 de setembro de 2011, 7h41min

    Teo!

    É um erro muito simples. Acredito que não vai, somente com essa tese, cancelar o Auto.

    Com relação à autuação, quais documentos possui sobre o fato (Auto de Infração, Termo de Constatação, BO, etc)?

    No aguardo.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Teo silva Quinta, 15 de setembro de 2011, 16h19min

    Ola,Sr Fernando,tenho o Auto de Infraçao, Auto de Constataçao, com todas aquelas observaçoes feitas pela o agente,do tipo,olhos vermelhos,odor etilico etc ,e nao teve BO.Entao formulei uma tese inicial sobre a redaçao do art 165:"Dirigir" sob a influência de álcool,ou qualquer substancia que determine dependência física ou psíquica." Sendo que no momento da abordagem,eu estava com meu carro parado e com os pisca alertas ligados,ou seja nao estava "dirigindo"nem oferecia perigo para o transito.e o art 165 no seu texto tras bem exemplificado a palavra "dirigir".
    Nesse caso posso alegar que fui abordado de maneira ilegal ou incorreta pois estava com meu carro parado?Pensei em juntar essa tese e o erro na digitaçao da cidade.

    Tambem tem 3 testemunhas que presenciaram o ocorrido,e de maneira posso colocar isso ao meu favor?

    agradeco a atencao e aguardo.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quinta, 15 de setembro de 2011, 18h09min

    Teo!

    Tudo que se alega num recurso, deve ser objeto de prova, preferencialmente documentais.

    Testemunhas, embora aceitas, não são bem vistas pelos julgadores. Suponho que sua tese não prosperará.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Rafael1509 Sexta, 16 de setembro de 2011, 18h33min

    Boa tarde Sr. Fernando como vai?
    Olha no meu caso eu assinei o auto de infração e o termo de constatação de embriaguez sem saber. Só que eu na hora do ocorrido aleguei que tinha sito fechado por uma carreta, vindo a bater em seguida. E no boletim da Polícia Rod. Federal o policial colocou que eu estava com odor de bebida alcoólica. Mas não fiz nenhum exame e nem o bafômetro. No auto de infração está tudo preenchido... Não encontrei nenhum dado errado. O que por exemplo posso colocar no meu recurso??? Estou pensando em anexar uma declaração da empresa dizendo que utilizo o carro para o trabalho e também colocar algumas contas que eu pago com o meu emprego... Dá certo isso?

    Aguardo retorno...
    Grato,
    Rafael Silva

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Sábado, 17 de setembro de 2011, 14h42min

    Rafael!

    Se não há erros para indicar, tente elaborar um recurso básico. O intuito é tentar verificar se haverá ou não erros no julgamento.

    Aproveite a oportunidade para solicitar (no recurso) algum documento que está na posse do órgão autuador.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Vmad Segunda, 03 de outubro de 2011, 1h56min

    Prezado Fernando,
    Boa noite.

    Estava dirigindo um veículo de propriedade de minha esposa e fui parado em um ação da "Lei SECA", ocasião em que me recusei a participar do "teste do bafomêtro", sendo elaborado um "Auto de Infração de Trânsito" onde consta como Tipificação da Infração "Código 51691", sendo descrito que eu estaria "Dirigindo sob influência de Álcool" e no campo de Observações que "recusou-se a fazer o teste aplicado art.277".

    Como apenas me recusei a efetuar o teste, por motivos pessoais de higiene e, eu não estava embreagado e muito menos apresentava qualquer indício deste estado, não assinei o auto que constava que eu estaria "Dirigindo sob influência de Álcool" .

    Tive minha habilitação apreendida e já estou de posse da mesma.

    Passado mais de trinta dias da data da infração, minha esposa(proprietária do veículo) recebeu via mensageiro(eu assinei e datei o recibo de recebimento) o Aviso de Autuação e a Notificação de Penalidade.


    Considerando que o art.281 do CBT, prazo de(art 281, Parágrafo único, II) preve que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se a autoridade de trânsito não expedir a notificação de autuação, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a minha esposa(proprietária do veículo) irá elaborar a defesa prévia baseada neste artigo do CBT.

    Questiono o seguinte:

    Ela deve apenas elaborar a Defesa Prévia ou também preencher (com os meus dados) o "Formulário de identificação de condutor infrator" existente no Aviso de Autuação?

    O preenchimento desta identificação de condutor poderia ser considerado como uma confissão de culpa de minha parte, haja vista que o termo de identificação usado no Formulário é "condutor INFRATOR" ? Principalmente pelo fato deste condutor, dito como infrator, ter que assinar este formulário???

    Ou ainda poderia haver um novo prazo de trinta dias para eles elaborarem a notificação para o novo condutor que assinou um formulário de identificação de condutor INFRATOR, já que o código não é taxativo em estabelecer que o prazo de trinta dias é a partir da infração..?????

    Por outro lado se eu não me identificar como condutor do veículo no "aviso de Autuação" do DETRAN, é possível que minha esposa venha a ter a sua carteira suspensa por 12 meses, mesmo ela não tendo sido citada como condutora do veículo, no auto de infração que eu recusei a assinar????? Ou apenas seria cobrado a multa?

    E quanto ao fato de eu ter buscado a minha habilitação no DETRAN, (assinei um protocolo de recebimento), já teria sido aberto contra mim, algum processo administrativo independente deste, ou este contra quem realmente foi autuado, fica a vinculado a Notificação de Penalidade e ao Aviso de Autuação recebidos pela minha esposa (proprietária do veículo)?

    Agradeço antecipadamente.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 03 de outubro de 2011, 7h55min

    Vmad!

    As Notificações são sempre encaminhadas ao proprietário do veículo, que é o responsável pelo pagamento da multa.

    Não precisa preencher o formulário para identificação do real infrator, uma vez que isso já foi feito no Auto de Infração. Desconsidere essa parte do documento. A Defesa Prévia pode ser apresentada por ela ou por vc. Qualquer um dos dois são partes legítimas para apresentação dessa defesa.

    A punição da suspensão será aplicada na sua CNH e não na CNH da sua esposa.

    Ainda não foi aberto processo de suspensão da sua CNH. Para isso, receberá uma Notificação do DETRAN informando o inicio do processo e a oportunidade de apresentação das defesas.

    Provavelmente, essa situação ocorreu no Rio de Janeiro. Isso porque recebeu as duas Notificações ao mesmo tempo, ou seja, dependendo dos prazos descritos nesses documentos, não há mais possibilidade de apresentação da Defesa Prévia.

    Isso vem ocorrendo no RJ e nitidamente ocorre o cerceamento de defesa, caso não haja mais condição de apresentar a Defesa Prévia.

    Observe as datas de expedição dos documentos e os prazos para apresentação das defesas.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Vmad Segunda, 03 de outubro de 2011, 12h16min

    Fernando,

    Obrigado pela presteza.

    Ressalto que as datas de "suposta" expedição da "Notificação de Penalidade" foi:14/09/11 e o do "Aviso de Autuação " 25/8/11, recebi ambas via moto-boy, que presumo de algum serviço de entrega privado (não via postal, já que o correio está em greve) no dia 30/09/2011. (disse "suposta" porque apesar de datas distintas, em mais de 15 dias ambas foram entregues no mesmo dia)

    Questiono se neste caso é considerado questão do § 1º do Art. 3º, da Resolução 149, do CONTRAN, de 19 DE SETEMBRO DE 2003, que estabelece que a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, haja vista que a entrega não foi evetuada pelo correio(em greve) e sim por empresa contratada, e o recebimento destes ocorreu na mesma data, após mais de trinta dias da infração.

    Esse § 1º do Art. 3º, da Resolução 149, do CONTRAN, de 19 DE SETEMBRO DE 2003, tem valor legal? Não é uma forma de defesa prévia da falta de capacidade de processamento? Esse prazo não deveria ser da data de recebimento do documento?
    Ou seja como vc bem observou eu fui sarciado do meu direito de defesa prévia já que na data de recebímento do documento já havia expirado o prazo de quinze dias de defesa prévia.

    Como proceder? Ainda tem como recorrer administrativamente? Aonde e Como? E o prazo???....
    Ou seria melhor recorrer judicialmente e inclusive cobrar algum tipo de indenização por ter este direito sarciado?

    Obrigado.
    Vmad

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 03 de outubro de 2011, 14h39min

    Vmad!

    Vc precisou assinar algum recibo referente à entrega dos documentos? Se sim, tem alguma cópia dessa "prova"?

    Não importa a data em que recebeu o documento, desde que a expedição (entrega na empresa responsável pelo envio ao proprietário do veículo) tenha ocorrido em até 30 dias, a contar da data da infração e o direito de apresentação da Defesa Prévia não tenha sido prejudicado. Caso contrário, houve o cerceamento de defesa.

    Até quando pode apresentar a Defesa? Há alguma informação na Notificação referente à isso?

    No aguardo.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Vmad Segunda, 03 de outubro de 2011, 18h05min

    Fernando,
    Assinei o recebimento do moto boy, não tenho cópia!

    A data desse recebimento é de quase dois meses após a infração. (a resolução fala de data de entrega de envio por MEIO POSTAL e não por terceiros não é?).

    Quanto ao prazo para apresentar defesa prévia, consta no verso do Aviso de Autuação que este prazo é de quinze a partir do RECEBIMENTO da autuação, citando o paragrafo 2 do art 3 da resolução 149/03.
    E quanto ao prazo para apresentar do Recurso consta na Notificação de Penalidade que prazo é de trinta dias contados a partir do recebimento da Notificação e cita o parágrafo 4 do art 282 do CBT.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 04 de outubro de 2011, 7h50min

    Vmad!

    Com relação à empresa responsável pela entrega do documento, vamos analisar o que preconiza a Resolução 149 do CONTRAN:

    "Art. 3º...
    § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."

    Com relação à remessa postal, não quer dizer que deva ser exclusivamente por meio dos Correios, mas pode ser por qualquer meio hábil que dê ciência ao proprietário do veículo sobre a autuação.

    Com relação aos prazos, caso consiga entregá-la, sugiro que faça a entrega da Defesa Prévia até o prazo previsto e na sequência, entregue o Recurso em Primeira Instância, também até o prazo limite.

    O DETRAN/RJ está entendendo que ao ser autuado no ato, o condutor está sendo notificado, mesmo sem ter assinado o Auto. Isso é um erro. Por conta disso, pode ser que tenha problemas na entrega da Defesa Prévia.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Vmad Terça, 04 de outubro de 2011, 20h45min

    Fernando,
    A minha intenção é basear a minha defesa em tres aspectos:
    1-Falta de higiene do bafometro,

    2-Perda do Prazo de envio do o Aviso de Penalidade e da Notificação de Infração, pelo DETRAN, haja vista a data da entrega, apesar da posibilidade deles terem algum "conchavo" com a empresa que fez a entrega e poderem vir a "afirmarem" que encaminharam para ela dentro do prazo deles....

    3- Outro aspecto qe observei é que apesar de constar no Auto de Infração que o veículo não foi apreendido , na realidade ele foi (por causa da inspeção anual atrasada, mesmo com o IPVA em dia), não sei se isto seria uma impropriedade deste auto de infração, de modo a anulá-lo, ja que houve a autuação pela não inspeção?????

    Aproveito ainda para questionar e se eles não aceitarem receber a defesa prévia devo solicitar isso por escrito?
    Logo, Se não aceitarem a defesa prévia também não devem aceitar o recurso, Qual seria então o próximo procedimento a fazer.
    Justiça? ou ainda administrativo???

    Grato,
    Vmad

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    tamires machado Terça, 04 de outubro de 2011, 21h07min

    Boa noite.
    Tenho uma dúvida e gostaria que vc pudesse me esclarecer.Há exatamente 1ano e 6 meses estou separada do meu ex marido,nos tínhamos um documento de união estável e agora gostaríamos de fazer uma dissolução deste documento,mas o problema é que moramos em estados diferentes.A minha dúvida é se ele consegue fazer esta dissolução sem que eu tenha que estar presente,pois caso contrario devo fazer o que?

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Quarta, 05 de outubro de 2011, 7h11min

    Vmad!

    Indo diretamente aos seus questionamentos:

    "1-Falta de higiene do bafometro,"
    O bocal é descartável. Igualmente, o julgador vai descartar essa tese.

    "2-Perda do Prazo de envio do o Aviso de Penalidade e da Notificação de Infração, pelo DETRAN, haja vista a data da entrega, apesar da posibilidade deles terem algum "conchavo" com a empresa que fez a entrega e poderem vir a "afirmarem" que encaminharam para ela dentro do prazo deles...."
    A expedição foi feita, em tese, de forma correta. Ainda há prazo para apresentação da Defesa Prévia e do Recurso em Primeira Instância. Caso não consiga entregar um ou outro documento, ai sim cabe a tese de cerceamento de defesa.

    "3- Outro aspecto qe observei é que apesar de constar no Auto de Infração que o veículo não foi apreendido , na realidade ele foi (por causa da inspeção anual atrasada, mesmo com o IPVA em dia), não sei se isto seria uma impropriedade deste auto de infração, de modo a anulá-lo, ja que houve a autuação pela não inspeção?????"
    Isso é insignificante, pois não altera o contexto da situação.

    "Aproveito ainda para questionar e se eles não aceitarem receber a defesa prévia devo solicitar isso por escrito?"
    Vc não vai conseguir declaração por escrito. Vão ou não recebê-la, somente isso. Nesse caso, apresente a tese de cerceamento de defesa no próximo recurso.

    "Logo, Se não aceitarem a defesa prévia também não devem aceitar o recurso, Qual seria então o próximo procedimento a fazer.
    Justiça? ou ainda administrativo???"
    O Recurso em Primeira Instância vão receber normalmente.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Eduardo Santos C Domingo, 25 de dezembro de 2011, 23h49min

    Fernando, tudo bom? Queria agradecer a atenção que você dispõe aqui no fórum. É realmente um especialista e nos ajuda muito.

    Eu quero elaborar minha defesa previa e gostaria, se possível, de alguns conselhos. Fui autuado no enquadramento 51691. Passei em uma blitz e tinha consumido 3 chopps na ocasião. Não me neguei a realizar nenhum teste, uma vez que já tinha passado bastante tempo e eu não acreditei que o aparelho acusaria uma dosagem acima do permitido. Pensei em basear minha defesa nos seguintes fatos:

    O etilometro em questão apresentou muitos erros, foi necessário que eu fizesse pelo menos 10 testes para que algum valor fosse apresentado. Após essas tentativas, foi acusado 0,13 sendo a máxima permitida 0,10. Nunca cometi absolutamente nenhuma infração e a margem esta muito próxima do limite para somente advertência.

    Acredita que por esses pontos seja possível elaborar uma defesa? Aparentemente, não encontrei nenhum erro no auto de infração.

    Pode me ajudar? Abraços.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 26 de dezembro de 2011, 11h25min

    Eduardo!

    Se o teste válido apresentou como resultado 0,13 (no visor do aparelho), basta redigir o seu recurso indicando que não deveria ser autuado, pois o valor aferido está dentro do limite. Observe abaixo uma descrição dos valores aferidos e as consequências:

    0,00 até 0,13: nenhuma punição será aplicada;
    0,14 até 0,33: multa (R$) 957,70 e suspensão da CNH por 12 meses;
    acima de 0,33: multa (R$) 957,70 e suspensão da CNH por 12 meses e crime previsto no Artigo 306 do CTB.

    Lembro que as medidas acima são os resultados finais que aparecem no visor do aparelho e não as medidas consideradas para fins de aplicação de penalidade (aferida menos a margem de erro).

    Caso a medida que vc indicou seja a considerada (aferida menos a margem de erro), esclareço que não adianta indicar no recurso que o resultado está próximo do limite. Isso não gera qualquer resultado positivo no recurso.

    Nesse caso, sugiro que faça outra análise no Auto de Infração e no cupom do teste emitido pelo aparelho. Indicar no recurso, sem provas robustas, que precisou fazer vários testes, também não surtirá qualquer efeito.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Eduardo Santos C Segunda, 26 de dezembro de 2011, 14h21min

    Fernando, muito obrigado pelo retorno! Quase não acreditei quando vi sua resposta em tão pouco tempo.

    Realmente verifiquei o auto de infração e o valor 0,13 está no valor considerado. O valor "aferido" está como 0,17 mesmo. Existe a possibilidade de pedir o envio do cupom do teste emitido pelo aparelho? Acredito que o resultado foi muito alto pelo o que eu havia consumido e suspeito que a calibragem do aparelho não estava OK, mas os oficiais omitiram os resultados anteriores.

    Quanto aos detalhes do auto de infração, para o enquadramento 51691, você poderia me indicar quais são os erros mais comuns no procedimento?

    Eu nunca tinha cometido nenhuma infração, isso também pode ser considerado para que pelo menos a minha suspensão seja diminuída?

    Mais uma vez, agradeço pelo apoio. Abraços.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 26 de dezembro de 2011, 14h46min

    Eduardo!

    Caso não possua uma cópia do cupom, solicite ao órgão onde os Agentes estão lotados. A cópia desse documento é imprescindível para análise correta do caso.

    É impossível dizer o que pode haver de erro no Auto de Infração apenas pela descrição do código de enquadramento. Um Auto pode contar mais de 30 (trinta) questões que podem ser discutidas e outras, que mesmo não sendo de preenchimento obrigatório, servem para dar validade no restante do documento.

    Por isso, sugiro uma análise minuciosa no Auto e no cumpom, buscando sempre os erros com base nas legislações correlatas.

    O fato de não ter nenhuma infração não serve como parâmetros no momento da aplicação da penalidade, mesmo porque essa infração não prevê diminuição no tempo de suspensão. Veja abaixo a descrição da infração:

    "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação."

    Resumindo: multa de R$ 957,70 e suspensão da CNH por 12 (doze) meses.

    Atenciosamente,

    Fernando

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    Renato_1 Sábado, 31 de dezembro de 2011, 18h29min

    Boa noite, Dr. Fernando!

    Vejo que o colega é conhecedor do assunto discutido e gostaria de compartilhar o meu caso:

    Fui abordado por policiais rodoviários Federais no dia 13/08/2011 no qual realizei o exame de etilômetro, o qual aferiu pelo equipamento 0,20 Mg/l.
    Estou com algumas dúvidas quanto ao processo de recurso.

    1ª ) Não recebi a notificação de autuação, porém recebi rescentemente a notificação de imposição da penalidade de multa na qual foi informada que a autuação foi expedida em 26/08/2011. Porém não recebi nada e meu endereço esta atualizado no sistema do Detran. Qual o recurso posso fazer neste caso?

    2ª) Só recebi a multa, no dia 20/12/2011. Houve algum prejuizo nisso por parte do DER (a multa foi emitida pelo DER)?

    3ª) Não houve condução para a delegacia, não houve assinatura da multa e também não recebi qualquer documento de prova da quantidade aferida pelo aparelho. Teria algum recurso neste caso?

    4ª) Segundo a portaria 006 do Inmetro eu posso pedir o nome do técnico e a data de aferição do aparelho utilizado, afim de comprovar que ele estava fora da data de validade?

    5ª) Eu preciso fazer dois recursos para orgãos diferentes. Um para a multa e outro para o processo administrativo?

    Aguardo resposta dos meus questionamentos.

    Abraços

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Domingo, 01 de janeiro de 2012, 8h31min

    Renato!

    Indo diretamente aos seus questionamentos:

    "1ª ) Não recebi a notificação de autuação, porém recebi rescentemente a notificação de imposição da penalidade de multa na qual foi informada que a autuação foi expedida em 26/08/2011. Porém não recebi nada e meu endereço esta atualizado no sistema do Detran. Qual o recurso posso fazer neste caso?"
    Vc assinou o Auto de Infração no dia dos fatos? Se não, entre em contato com o DPRF e solicite informações de como, quando e onde tentaram notificar o proprietário do veículo e não conseguiram. Somente com essa informações poderá saber o que alegará no recurso.

    "2ª) Só recebi a multa, no dia 20/12/2011. Houve algum prejuizo nisso por parte do DER (a multa foi emitida pelo DER)?"
    A Notificação de Penalidade (com o boleto da multa), tem prazo de até cinco anos para ser emitida. Logo, nada de errado nesse item.

    "3ª) Não houve condução para a delegacia, não houve assinatura da multa e também não recebi qualquer documento de prova da quantidade aferida pelo aparelho. Teria algum recurso neste caso?"
    Somente com esse resultado, não há desdobramentos criminais. Assim, não havia necessidade de conduzí-lo para o Distrito Policial. A falta de recebimento do cupom emitido pelo etilômetro não invalida o ato do Agente. Porém, é de suma importância que solicite uma cópia junto ao DPRF para que possa analisá-lo na busca de uma provável tese recursal.

    "4ª) Segundo a portaria 006 do Inmetro eu posso pedir o nome do técnico e a data de aferição do aparelho utilizado, afim de comprovar que ele estava fora da data de validade?"
    Sim, pode solicitar.

    "5ª) Eu preciso fazer dois recursos para orgãos diferentes. Um para a multa e outro para o processo administrativo?"
    Sim. O processo de suspensão da CNH somente será iniciado quando esgotar as fases recursais da autuação. Por isso, não se preocupe com os recursos do processo de suepensão nesse momento.

    Atenciosamente,

    Fernando

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