Amigos !!!! Alguém, habilita-se? Diferença e exemplos de Atos Nulos e Anuláveis

Há 16 anos ·
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Entendo NULO como ato absolutamente inválido, não dependendo da parte para manifestar-se, pois é de origem pública, e anulável, já depende da parte atingida, inclusive com prescrição. O que gostaria de saber são exemplos dentro da esfera civilista, pois alguns possuo, mas principalmente os de anulabilidade estão me fazendo falta.

11 Respostas
Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Atos nulos, quando já nascem mortos. Nao tem efeito juridico cc art 166 e 168.

Atos anulaveis quando podem ser questionados posteriormente, ou discutidos, ou melhor diz se dos negocios realizados por pessoa relativamente incapaz ou que contenha vicio, resultante de erro, dolo, fraude, coação ou simulação.Cc art 171.

Consulte um dicionario juridico, encontre em papelarias.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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É certo que não conheço a fonte sobre a matéria apresentada, sendo assim, segue a matéria no seu integral teor da consulente, in verbis:

"Gostaria de agradecer imensamente a participação dos Membros deste Fórum como a Sra. Ana Bonadiman bem como ao Advogado Antônio Gomes, com a devida vênia, seguirá observações aos dois colaboardores:

Sra. Ana Bonadiman – Se for examinado com um pouquinho mais de atenção, perceber-se-á que o que fora solicitado, são exemplos de atos anuláveis, e quando de v. resposta, citou o art. 171, do CC.

Por amor ao debate jurídico, o CC não os trouxe em capitulação referida, apenas citou a forma de como eles ocorrem, assim sua explanação, não atingiu ao solicitado, vez que mencionou o que a lei fria já o diz.

Não me prolongarei quanto ao nulo, pois a necessidade de troca de informações dar-se no comentário de minha pergunta.

No que diz respeito a sua orientação, para aquisição d eum dicionário jurídico, confesso que possuo um, e não traz exemplos, mas referência típica como a sua, ou seja, remeter a artigos.

Por derradeiro, Sra. Ana, papelaria não costuma vender doutrinas, e nem dicionários especializados, então para lhe atualizar, em caso de dúvida, nos socorremos a livrarias, como Saraiva, caso precise, fique à vontade.

Advogado Antônio Gomes – Seu texto, encontra-se com fragmentos citados de outras fontes, a exemplos do início, observe: http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=132

Em que ordem transcrevemos as fontes, pouco importa, a intenção é a colaboração, seja qual motivo possa ter, entretanto as citações fugiram do foco questionado, pois não se falou em Direito Público como o aludido por v.s., no que diz respeito a Direito Administrativo e nem tampouco a Direito Previdenciário, smj, foi ventilado solicitação de exemplos na esfera civilista, o que ao meu entender a resposta perdeu o foco do argüido.

De toda sorte, valeu-me a experiência por demonstro que o que me foi oferecido não condiz com o que se perquer, senão poderíamos trazer situações abaixo, que conceituam e classificam, mas não exemplificam:

Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

  1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em: a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade. b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho.

  2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.

  3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente(o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.

  4. Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.

  5. Lesão – ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.

  6. Fraude contra credores – negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.

  7. Simulação – para alguns civilistas, com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso do que aparece, com a finalidade de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Duas pessoas combinam para enganar terceiro, há um descompasso entre a vontade declarada e a vontade interna ou não manifestada. Pode ser absoluta ou relativa.

Para finalizar, demonstro o que seria responder a questão, através, por ex., do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).

"Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia."

Exemplo: Advogado que atua num processo, com procuração inclusive, e simplesmente está impedido, ou então um rábula se faz passar por um patrono.

Agradeço às nobres colaborações, e a questão continua em aberto, inclusive minhas buscas."

Atenciosamente,

Em,20/02/2010.

Adv. Antonio Gomes.

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Adv. Antonio Gomes, parabens.

Excelente seu artigo.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Gostaria de agradecer imensamente a participação dos Membros deste Fórum como a Sra. Ana Bonadiman bem como ao Advogado Antônio Gomes, com a devida vênia, seguirá observações aos dois colaboardores:

Sra. Ana Bonadiman – Se for examinado com um pouquinho mais de atenção, perceber-se-á que o que fora solicitado, são exemplos de atos anuláveis, e quando de v. resposta, citou o art. 171, do CC.

Por amor ao debate jurídico, o CC não os trouxe em capitulação referida, apenas citou a forma de como eles ocorrem, assim sua explanação, não atingiu ao solicitado, vez que mencionou o que a lei fria já o diz.

Não me prolongarei quanto ao nulo, pois a necessidade de troca de informações dar-se no comentário de minha pergunta.

No que diz respeito a sua orientação, para aquisição d eum dicionário jurídico, confesso que possuo um, e não traz exemplos, mas referência típica como a sua, ou seja, remeter a artigos.

Por derradeiro, Sra. Ana, papelaria não costuma vender doutrinas, e nem dicionários especializados, então para lhe atualizar, em caso de dúvida, nos socorremos a livrarias, como Saraiva, caso precise, fique à vontade.

Advogado Antônio Gomes – Seu texto, encontra-se com fragmentos citados de outras fontes, a exemplos do início, observe: http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=132

Em que ordem transcrevemos as fontes, pouco importa, a intenção é a colaboração, seja qual motivo possa ter, entretanto as citações fugiram do foco questionado, pois não se falou em Direito Público como o aludido por v.s., no que diz respeito a Direito Administrativo e nem tampouco a Direito Previdenciário, smj, foi ventilado solicitação de exemplos na esfera civilista, o que ao meu entender a resposta perdeu o foco do argüido.

De toda sorte, valeu-me a experiência por demonstro que o que me foi oferecido não condiz com o que se perquer, senão poderíamos trazer situações abaixo, que conceituam e classificam, mas não exemplificam:

Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

  1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em: a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade. b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho.

  2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).Existem também outros tipos de dolo como: dolo positivo,dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo reciproco.

  3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente(o mal não precisa ser atual); e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial.

  4. Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no prazo de quatro anos.

  5. Lesão – ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade. Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio. Também deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.

  6. Fraude contra credores – negócio realizado para prejudicar o credor, tornando o devedor insolvente ou por já ter sido praticado em estado de necessidade. Requisitos: a) objetivo (eventus damni) – ato para prejudicar o credor; b) subjetivo (consilium fraudis) – intenção de prejudicar.

  7. Simulação – para alguns civilistas, com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso do que aparece, com a finalidade de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Duas pessoas combinam para enganar terceiro, há um descompasso entre a vontade declarada e a vontade interna ou não manifestada. Pode ser absoluta ou relativa.

Para finalizar, demonstro o que seria responder a questão, através, por ex., do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94).

"Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia."

Exemplo: Advogado que atua num processo, com procuração inclusive, e simplesmente está impedido, ou então um rábula se faz passar por um patrono.

Agradeço às nobres colaborações, e a questão continua em aberto, inclusive minhas buscas.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4398

In verbis:

Sentença proferida por juiz subornado

Administrativo Ambiental Biodireito Civil Comercial Constitucional Consumidor Crônicas ECA Eleitoral Ensino Jurídico Família Filosofia Internacional Internet e Informática Marketing Mercosul Outros Penal Previdenciário Processual Civil Processual Penal Resenhas Sociologia Trabalho Tributário Cintia Menezes Cardoso, Sumário: I – Introdução; II – Sentença Proferida Por Juiz Subornado: Ato Nulo ou Inexistente?; III – Conclusões.

I - Introdução

Recentemente fora descoberto pela polícia federal o envolvimento de alguns membros do judiciário com pessoas ligadas a máfia dos caça-níqueis e bingos para um suposto esquema de compra de sentença, na chamada operação Hurricane.

Tal problema serve de exemplo para uma importante discussão no meio jurídico: a sentença penal absolutória, não transitada em julgado, onde se descubra suborno do juiz, pode ser considerada nula e perder todos os efeitos mesmo sendo o réu favorecido por princípios que impedem a reforma da sentença que o prejudique quando não há recurso da acusação?

O presente trabalho analisará estes aspectos com as opiniões da doutrina e jurisprudência sobre o tema com a explicação dos principais pontos relacionados ao assunto.

II - Sentença proferida por juiz subornado: ato nulo ou inexistente?

Todo o processo precisa de um termo final que ponha fim a discussão que ali se trava, é necessário dar razão a uma das partes que esteja em litígio naquela relação processual, para isso é necessário que uma terceira pessoa, sem interesse na questão, tome uma decisão para determinar uma solução para aquela situação. Aí que entra a figura do juiz.

O juiz atua como órgão imparcial, acima das partes, fazendo atuar a lei e compondo os interesses do acusador e do acusado, os outros dois sujeitos da relação processual.[1] Jacinto Coutinho dá uma interpretação diferente: “não significa que ele está acima das partes, mas que está para além dos interesses delas.”[2]

Carnelutti entende que o “juiz é o órgão da decisão, com sua atividade, que é a decisão, o juízo se realiza e se conclui”. [3]

É o juiz o representante do Estado na relação processual, tendo a função de atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal[4]. A imparcialidade corresponde exatamente a essa posição de terceiro que o Estado ocupa no processo, por meio do juiz, atuando como órgão supra-ordenado às partes ativa e passiva. [5]

Ada Pellegrini Grinover trata da importância da imparcialidade do juiz e do princípio do juiz natural:

“A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível”. [6]

Porém, embora exista esta representação, o juiz, como integrante do poder judiciário, é juridicamente independente para tomar suas decisões, não podendo sofrer ingerência de nenhum outro Poder Estatal no exercício de suas funções jurisdicionais. Essa proteção é necessária para que o juiz possa aplicar a lei com imparcialidade, sem sentir-se ameaçado ou coibido, o Estado tem necessidade desta independência para transmitir àqueles que recorrem a Justiça, a segurança necessária de estarem amparados por um Poder juridicamente e politicamente independente. [7]

No entanto, é necessária uma independência não só dos outros poderes, mas uma independência do juiz com relação a outras decisões sejam elas de outros juízes ou de Tribunais Superiores. Aury Lopes Jr. fala sobre a independência do juiz:

“...a independência não significa uma liberdade plena (arbitrária), pois sua decisão está limitada pela prova produzida no processo, com plena observância das garantias fundamentais (entre elas a vedação da prova ilícita) e devidamente fundamentada (motivação enquanto fator legitimante do poder).

Não está o juiz obrigado a decidir conforme deseja a maioria, pois a legitimação de seu poder decorre do vínculo estabelecido pela verdade processualmente obtida a partir do caráter cognoscitivo da atividade jurisdicional. [...]

De nada adianta independência se o juiz é totalmente dependente do pai- tribunal, sendo incapaz de pensar ou ir além do que ele diz. É preocupante o nível de dependência que alguns juízes criam em relação ao “entendimento” deste ou daquele Tribunal, e o que é pior, a sujeição de alguns Tribunais ao que dizem outros Tribunais Superiores. Quando uma decisão vale porque proferida por este ou aquele tribunal, e não porque é uma boa decisão, passa-se a ser um mero repetidor acrítico e autofágico, impedindo qualquer espécie de evolução”. [8]

Outro ponto que fragiliza a independência é o sistema de nomeação por indicação política como ocorre com os ministros do Supremo Tribunal Federal que são nomeados pelo Presidente da República. Estas indicações vão de encontro ao que se chama de “Poder independente”, pois indicações políticas levam a pensar que os indicados agirão conforme os interesses daqueles que lhe elevaram ao cargo, uma desconfiança que não existiria se a escolha se desse por outros meios, não pelo Executivo e Legislativo através do Presidente da República e do Senado Federal. Há um latente receio de prejuízo da autonomia das decisões do Supremo Tribunal Federal por conta deste tipo de nomeação.

Apesar das garantias e proteções destinadas aos juízes, a fim de obter dos mesmos decisões imparciais e independentes, o que realmente efetiva a idoneidade das decisões judiciais é o caráter e a moral do julgador, as qualidades éticas são as que realmente influenciam, mas também é importante para o juiz atuar sabendo que tem respaldo legal que determine sua independência.

Porém todo ser humano possui falhas e limitações, inclusive morais. Não raro a sociedade está a deparar-se com escândalos envolvendo magistrados subornados, como aconteceu no Rio de Janeiro, onde bicheiros ligados à máfia dos caça-níqueis subornavam juízes e desembargadores para obter vantagens em decisões judiciais.

De acordo com o Código de Processo Penal, art. 564, inciso I, é nula a sentença proferida por juiz subornado. Suborno é a desonestidade funcional, é a infidelidade ao dever de ofício ou à falta de cumprimento das obrigações que lhe são inerentes[9], constituindo o fato o crime de concussão, art. 316 do Código Penal: “Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”; ou corrupção passiva, art. 317 do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”; ou da prevaricação, art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Ocorrendo o suborno, conforme o Código Penal Brasileiro, a qualquer momento pode ser invocado para anular o que foi praticado pelo magistrado subornado, tratando-se, portanto, de uma nulidade absoluta. Todos os atos praticados pelo juiz, em princípio, serão absolutamente nulos. A expressão “em princípio” se justifica, pois só poderão ser considerados nulos os atos antes do trânsito em julgado do processo, após o trânsito em julgado só pode haver mudança, pela revisão criminal ou hábeas corpus, em caso de sentença condenatória, pois não se admite a rescisão em desfavor do réu. [10]

Conforme Ada Pellegrini Grinover:

“...mesmo vícios gravíssimos podem não afetar a validade do ato, se não for reconhecida a nulidade e houver o trânsito em julgado da sentença final; é o que se dá, por exemplo, com a decisão absolutória sem motivação passada em julgado; não prevendo o ordenamento qualquer forma de revisão pro societate, jamais será possível reconhecer-se a nulidade”. [11]

 Sobre esta proibição de revisão pro societate é que existem divergências. O problema maior é quanto à classificação do ato: sentença proferida por juiz subornado é nula ou inexistente? Cabe aqui uma pequena explicação da diferença entre ato inexistente e nulo.

 Ato inexistente é criação da doutrina e da jurisprudência. São atos que violaram de forma tão grotesca a lei que nem podem ser tratados como nulidade por não possuírem o mínimo das formalidades legais para serem tratadas como tal. [12]

A desconformidade com a lei é tão evidente que se torna um ato degenerado juridicamente, pela incapacidade de ser eficaz. Por ser a ofensa tão evidente mesmo o ato estando presente no plano material não existe no aspecto jurídico. É um ato que jamais produzirá efeitos na relação jurídico-processual, não oferecerá nem benefício nem prejuízo às partes. [13]

Carnelutti assim define ato inexistente: “[...] o ato inexistente é na verdade um não ato, isto é, não é um ato, nem perfeito nem imperfeito [...]”[14]

A legislação brasileira não trata dos atos inexistentes, resta ao intérprete aplicar à lei as indicações da doutrina, encaixando nos dispositivos descritivos dos atos nulos as possíveis hipóteses de inexistência. [15] A prática judicial se encarregou de demonstrar a dificuldade de não poder pronunciar outras nulidades que aquelas expressamente previstas na lei a aceleração dos processos sociais de mudança tornaram as normas defasadas não acompanhando as constantes mudanças encontradas pelos juízes no caso concreto. [16]

Porém, Eugênio Florian entende que nem era preciso que o Código de Processo Penal tratasse dos atos inexistentes e de sua conseqüente ineficácia, pois neles não se verificam os elementos necessários para que o ato possa existir. Não há que se falar em nulidade de ato inexistente, pois não se anula o que não existe, por isso são atos que prescindem da decretação judicial para que se tornem ineficazes. [17]

O ato é nulo quando há uma falta de correspondência entre o tipo e o ato, o ato existe, mas de maneira imperfeita, e em face disso pode tornar-se ineficaz se vier a sofrer a sanção de nulidade. Enquanto não lhe for declarada a nulidade ele continua gerando efeitos.[18]

A nulidade é absoluta quando constatada a atipicidade do ato em relação à norma ou princípio processual de caráter constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público. Apesar de constituir vício grave depende de ato judicial que a reconheça. É presumido o prejuízo para o processo e o vício, teoricamente, não se convalida, por isso não existe momento oportuno para a argüição da nulidade absoluta, podendo até mesmo ser decretada ex officio pelo juiz. [19]

Nulidades relativas são aquelas que somente serão reconhecidas caso argüidas no momento oportuno pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. Inexistindo demonstração de prejuízo, mantém-se a validade do ato. Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. [20]

Os que entendem ser a sentença proferida por juiz subornado um ato inexistente sustentam que entre os pressupostos de existência da relação processual está a jurisdição, seria o pressuposto dos pressupostos, o poder in genere de que se investe o juiz para dizer o direito, dirimindo os litígios. Um juiz subornado não pode exercer a jurisdição, conclusão que tem por base os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal, que fixam as circunstâncias em que o julgador fica privado desse poder.[21]

O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII que diz que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e LIII que diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. O princípio do juiz natural garante a independência da Justiça, logo, garante também a imparcialidade do juiz.[22]

Quando um juiz profere uma sentença que favorece uma das partes em troca de favores, ele está sendo parcial, está violando um preceito constitucional, viola normas de garantia das partes e do próprio processo. Essa violação ao princípio do juiz natural não pode ser considerada nulidade e sim inexistência do ato, pois é pressuposto de existência do processo.

Estes são os principais argumentos de quem entende[23] ser a sentença proferida por juiz subornado um ato inexistente, que embora se trate de uma sentença absolutória transitada em julgado, pode ser declarada inexistente, formulando a acusação nova pretensão punitiva por não se tratar de revisão pro societate.

Por analogia tentam, também, justificar sua tese[24] com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da extinção de punibilidade com base em documento falso, que segundo a doutrina majoritária, transitada em julgado não pode ser alterada, mas em sentido contrário posicionou-se o Supremo Tribunal Federal:

Penal. Processual penal. Habeas Corpus. Extinção da punibilidade amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93, IX, da CF. I. – A decisão que com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. II. – Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. III. – Acórdão devidamente fundamentado. IV. – H.C. indeferido. (STF, HC 84525, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/04). [25]

Este não é o entendimento majoritário. Embora admitam que a primeira vista possa parecer que exista uma falta do pressuposto de existência na relação jurídico-processual, já que induz a privação do juiz quanto à jurisdição, não há meios de sustentar esse posicionamento, pois a vedação do exercício da jurisdição tem que necessariamente decorrer de preceito processual ou constitucional específico. [26]

Porém a análise desta proibição de revisão em favor da sociedade é mais complexa. Existe uma violação ao princípio constitucional do juiz natural, o juiz torna-se parcial na relação processual, mas se for declarado o vício na sentença absolutória do réu transitada em julgado, outro princípio constitucional importante estará sendo violado, qual seja: o favor rei.

O favor rei é um princípio inspirador da interpretação. Quando houver um conflito, um caso que não possui uma única interpretação, mas a possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal, a obrigação é escolher a interpretação que for mais favorável ao réu.[27]

É o que acontece no caso da sentença proferida por juiz subornado, existem interpretações divergentes a respeito do tipo de ato (nulo ou inexistente), o que seria resolvido com a aplicação do princípio do favor rei. Porém, é evidente que existe um conflito de princípios na situação: o princípio do juiz natural fora descumprido, mas se este descumprimento for levado em conta e rescindida a sentença absolutória transitada em julgado, será descumprido o princípio do favor rei.

Robert Alexy trata da colisão de princípios:

“[...] nesse caso, a solução não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre o outro, mas é estabelecida em função da ponderação entre os princípios colidentes, em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência. Os princípios, portanto, possuem apenas uma dimensão de peso e não determinam as conseqüências normativas de forma direta, ao contrário das regras. É só a aplicação dos princípios diante dos casos concretos que os concretiza mediante regras de colisão”.[28]

No caso proposto temos que reconhecer a importância maior do princípio do favor rei em detrimento do juiz natural. Bettiol salienta que “o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade”. [29]

Felizmente a doutrina majoritária e agora também a jurisprudência fazem essa ponderação de princípios na aplicação das nulidades, está se consolidando um sistema de nulidades vinculado às garantias dos princípios de proteção do imputado.[30]

Um exemplo disso é uma decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que não reconhece uma nulidade absoluta de incompetência em razão da matéria, reconhecida de ofício pelo TRF, não suscitada na apelação do Ministério Público contra uma sentença absolutória.[31]

Existindo um conflito com um princípio de proteção ao réu, a nulidade que o desfavoreça não deve ser reconhecida, pois são superiores os valores dos princípios de proteção ao réu, mesmo que a sociedade não veja isso com bons olhos, os operadores do Direito tem a obrigação de agir com base nos princípios garantidores dos direitos fundamentais.

Portanto, a sentença absolutória proferida por juiz subornado é um problema de validade, sendo uma nulidade absoluta que pode ser argüida a qualquer tempo em caso de sentença condenatória, pela revisão criminal ou habeas corpus, ou limitada até o trânsito em julgado nas sentenças absolutórias, já que inexiste revisão em favor da sociedade. Apenas o juiz pode responder criminal e administrativamente pelo ato ilícito cometido.

III - Conclusões

As recentes descobertas feitas pela Polícia Federal de esquemas de corrupção envolvendo a “compra” de sentenças com o envolvimento de membros do poder judiciário brasileiro traz a tona uma discussão a respeito da validade desta decisão.

Discussão doutrinária a respeito do tipo de ato praticado pelo juiz subornado torna-se mais importante quando se trata de sentença absolutória, existindo, inclusive, um conflito de princípios no problema.

Embora existam opiniões que consideram o ato inexistente e conseqüentemente admitem sua modificação mesmo na absolvição do imputado, majoritariamente tem-se decidido o contrário, entendendo o ato um ato nulo e garantindo o direito da imutabilidade da sentença absolutória transitada em julgado. A ponderação entre os princípios do juiz natural e do favor rei, conclui por uma força maior do garantidor dos direitos do réu – favor rei – consolidando assim, um sistema de nulidades vinculado aos princípios de proteção e garantia dos direitos do réu.

Referências bibliográficas ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2004. 138 p. BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2003. 122 p. BRASIL. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BRASIL. Plenário Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº 80263. Relator Min. Ilmar Galvão. Diário da Justiça, Brasília, DF, 27 de jun. de 2003, p. 333. Disponível em: . Acesso em jun. de 2007. CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Bookseller, 2004. 320 p. . Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Bookseller, 2004. 215 p. CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. 244 p. FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 1993. 254 p. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT: 2004. 388 p. JACOB, Rodrigo de Moura. Ato Inexistente. Consultor Jurídico. São Paulo, janeiro de 2004. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em junho de 2007. LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. 315 p. MORETTO, Rodrigo; LOUREIRO, Antônio T.; CACENOTE, Alexandra C. Direito Processual Penal. Porto Alegre: Linus, 2006. 247 p. MOSSIN, Antônio Heráclito. Nulidades no Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1999. 235 p. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005. 1152 p. REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rio. Procedimentos, Nulidades e Recursos. São Paulo: Saraiva, 2000. 165 p. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. 667 p. . Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. 831 p. ________. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005. 667 p.

Notas:

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005. [2] COUTINHO, Jacinto apud LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 88. [3] CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Bookseller, 2004. p. 237. [4] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. [5] Ibid. [6] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT: 2004. p. 52/53. [7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. [8] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 77/79. [9] ESPÍNOLA, Eduardo apud MOSSIN, Antônio Heráclito. Nulidades no Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1999. [10] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005. [11] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT: 2004. p. 24. [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005. [13] CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. [14] CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Bookseller, 2004. p. 182.
[15] FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 1993. [16] BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2003. [17] FLORIAN, Eugênio apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005. [18] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005. [19] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rio. Procedimentos, Nulidades e Recursos. São Paulo: Saraiva, 2000. [20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2005. [21] Opinião de José Frederico Marques, Hélio Bastos Tornaghi, Paulo Sérgio Leite Fernandes, Geórgia Bajer Fernandes. FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 1993. [22] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. [23] JACOB, Rodrigo de Moura. Ato Inexistente. Consultor Jurídico. São Paulo, janeiro de 2004. Disponível em: http://www.conjur.com.br. [24] Ibid. [25] MORETTO, Rodrigo; LOUREIRO, Antônio T.; CACENOTE, Alexandra C. Direito Processual Penal. Porto Alegre: Linus, 2006. p. 101/102. [26] MOSSIN, Antônio Heráclito. Nulidades no Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1999. [27] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. [28] ALEXY, Robert apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 29. [29] BETTIOL, Giuseppe apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p.73. [30] BINDER, Alberto M. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2003. [31] EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.(STF, HC - 80263, Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ 27/06/2003).

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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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A fraude contra os credores
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6462

In verbis:

Gisele Pereira Jorge Leite, A fraude contra os credores também chamada de fraude pauliana sofre de acirrada controvérsia a respeito dos efeitos da sentença de procedência da ação pauliana, bem como sua natureza jurídica.

O que ocorre com o ato fraudulento pode variar após o pronunciamento judicial, assumem diferentes contornos.

Prevista a fraude contra os credores no art. 158 e ss do C.C. tem como fim a defesa e preservação dos direitos e interesses de todos os credores quirografários. E para que seja reconhecida, necessita do ajuizamento de ação visando, especificamente, o pronunciamento judicial fundado no art. 269 CPC que reconheça, decretando, conseqüentemente, o vício do negócio jurídico, em virtude do ato ter sido praticado fraudulentamente.

Com o ajuizamento da ação pauliana não se visa a satisfação do crédito de forma direta, mas sim, a possibilidade de tornar possível penhora em uma futura e eventual execução, fundamentando sua utilização na restauração da garantia e não na execução propriamente dita.

Constitui fraude aos credores qualquer manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores.

O insigne e saudoso Washington de Barros Monteiro conceituava a fraude contra credores, ainda sob a égide do velhusco Código Civil de 1916 revogado, como sendo o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros.

Correntes doutrinárias acerca dos efeitos da sentença da ação pauliana.

Vige tanto na doutrina e na jurisprudência, sobre os efeitos da sentença de procedência do pedido formulado na ação pauliana, que decreta a fraude contra credores. A primeira corrente entende que ela gera apenas e tão-somente a ineficácia relativa do ato, já a segunda a sua anulabilidade.

Ineficácia relativa do ato fraudulento

O ato fraudulento, após a procedência da ação, seria declarado como ineficaz perante o credor prejudicado, ou seja, o autor da ação pauliana, porém seria válido e eficaz em relação às demais pessoas. Para os defensores dessa corrente, portanto, não se trata de anulabilidade.

Compartilham dessa opinião ilustres processualistas como Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Junior entre outros (Teori Albino Zavascki, Misael Montenegro Filho, Nelson Rodrigues Netto, Marcos Destefenni, Frederico S. F. Cais, José Eli Salamancha, Marcelo José Bonicio).

Para Dinamarco fiel seguidor da doutrina italiana, a fraude contra credores não acarretará a anulabilidade do ato, o que para ele faz com que a pauliana não tenha natureza jurídica de ação anulatória.

Assevera Dinamarco que a sentença de sua procedência não tolhe todos os efeitos do ato, apenas retiro do negócio jurídico o que é preciso para o credor não sofra prejuízo. Então, a sentença mantém vivo o ato, na parte que não promover prejuízos ao credor.

Perfeitamente justificável que o Código Civil de 1916 a tenha tratado pelo prisma da anulabilidade e não da ineficácia, conforme seus arts. 106-113 posto que fora elaborado antes que viessem à luz as doutrinas que esclareceram a real conseqüência das fraudes praticadas contra a responsabilidade patrimonial; a própria teoria da ineficácia dos negócios jurídicos ainda estaria por ser reformulada e era natural que nem em vez esse Código empregasse os adjetivos eficaz ou ineficaz, nem os substantivos eficácia ou ineficácia.

Mas, é surpreendente que o CC de 2002 redigido em 1975 resista a ineficácia dos atos fraudulento e ainda insista em defender a anulabilidade (arts. 158-165).

Assim procedendo apenas anulando os negócios fraudulentos contra credores portanto devolvendo o bem ao devedor fraudador, teria caráter de repugnante inconstitucionalidade por transgredir à garantia da propriedade e ainda à cláusula due process ( art. 5º., XXII e LIV) porque estar-se-ia apenando o adquirente além do necessário para resguardar o direito do credor, e, conforme o caso, premiando o devedor-alienante pelo ato fraudulento que praticou.

Humberto Theodoro Junior ainda na vigência do CC de 1916 afirmou que a fraude pauliana quando da entrada em CPC de 1974 ainda em vigor, foi alterada em relação aos efeitos decorrentes da procedência da ação pauliana, passando a ensejar a ineficácia do ato em relação ao credor e não a anulação deste, como previa a legislação anterior.

Para este, em razão da legislação posterior ao CC de 1916 dispôs ostensivamente que a fraude deve ser combatida pela ineficácia relativa (art. 592 CPC), não se deve insistir que a ação pauliana seja tratada como ação que visa a anulação do ato do devedor insolvente que prejudicou deliberadamente seus credores, e, sim tal qual ocorre com a fraude à execução.

Na jurisprudência também há os que defendam a ineficácia relativa e não a anulabilidade, como ser vê, exemplificativamente, do trecho da ementa de acórdão relatado pelo Teori Albino Zavascki:

“A fraude contra os credores não gera a anulabilidade do negócio – já que o retorno puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que na foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.”

Portanto, a ação pauliana que, segundo o próprio C.C., só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude, vide art. 158, segundo parágrafo do CC/2002, art. 106, parágrafo único, não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.

Anulabilidade do ato

Ao discorrer sobre a corrente doutrinária, que acredita que a ação pauliana tem efeito de anular o ato fraudulento, fazendo com que o bem retorne ao patrimônio do devedor. Tanto o velhusco código civil revogado como o atual vigente de 2002 há menção expressa que são anuláveis os atos praticados em fraude contra credores fazendo que o bem retorne ao patrimônio do devedor.

É evidente que os atos praticados mediante fraude em detrimento dos credores reduzem o patrimônio do devedor, fazendo com que este se torne incapaz de honrar seus compromissos com os credores previamente constituídos, tornando-se, portanto, insolvente.

Ao comentarem o art. 165 do CC Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery elaboram interessante raciocínio em prol da anulabilidade do ato, e assim nos ensinam:

“No Brasil ex vi legis, a fraude contra credores enseja a anulação do negócio fraudulento. Ao escrevermos sobre o tema, num primeiro momento, também pensávamos que se deveria dar à fraude contra credores o tratamento da ineficácia, seduzidos que estávamos pelas idéias importadas, sem reservas do direito civil italiano. (Nery, Vício do ato jurídico e reserva mental, 1983). Posteriormente escrevemos em outro sentido, modificando nossa opinião anterior como a lei brasileira havia adotado, propositadamente, o sistema da anulabilidade do ato ou negócio havido em fraude contra os credores, seria insustentável de lege lata a opinião de que se trataria de ato ou negócio ineficaz.”

A disposição do CC vigente é a de que os atos praticados em fraude contra credores serão anulados e não simplesmente ineficazes, portanto, beneficiarão todos os credores pré-constituídos e não apenas o autor da ação pauliana ou revocatória..

Se o legislador quisesse assemelhar a fraude contra credores com a fraude à execução, de certo o teria feito, porém, pela redação dos artigos que tratam da fraude contra credores é correto se concluir que tais atos serão anuláveis.

Durante a tramitação do Projeto do CC na Câmara Federal foi apresentada uma emenda, a de 193, pretendendo que a fraude contra os credores acarretasse a ineficácia do negócio jurídico em relação aos credores prejudicados e não sua anulação. A isso respondeu a Comissão Revisora, em seu relatório:

“O Projeto segue o sistema adotado no CC de 1916 segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulação. Não se adotou, assim a tese de que trataria de hipótese de ineficácia relativa. Se adotada esta, teria de ser mudada toda a sistemática a respeito, sem qualquer vantagem prática. Já que o sistema do CC de 1916 nunca deu motivos a problemas, nesse particular. (...)”

Ademais, o termo “revogação”, o CC de 1916 e do projeto é usado para a hipótese de dissolução do contrato pela vontade de uma só das partes contratantes, ( assim como no caso de revogação de doação por ingratidão). É nesse caso a revogação opera apenas ex nunc, e não ex tunc.

Nos sistemas jurídicos que admitem a revogação do negócio jurídico por fraude contra credores, admite-se que o credor retire a voz do devedor (revogação), ao passo que, em nosso sistema jurídico, se permite que o credor, alegando a fraude, peça a decretação da anulação do negócio entre devedor e terceiro. São dois sistemas que se baseiam em concepções diversas, mas que atingem o mesmo resultado prático. Para que mudar?”

Com o retorno dos bens alienados ao patrimônio do devedor antes considerado insolvente, beneficiando, portanto, todos os credores, como aliás, bem esclarece Sílvio Rodrigues:

“A ação revocatória tem por efeito anular os atos praticados em fraude. De modo que julgada procedente a vantagem porventura advinda do ato fraudulento reverte em proveito do acervo sobre o qual se tenha de efetuar o concurso de credores (art. 165 CC). Em outras palavras, o patrimônio do devedor se restaura, restabelecendo-se a garantia original com que contavam os credores. Portanto, os bens alienados voltam ao patrimônio do devedor, as garantias concedidas se aniquilam; e os pagamentos antecipados são devolvidos.”

Outro argumento para que a tese da anulabilidade prevaleça, é o de que apenas se torna imprescindível o ajuizamento de ação, com a conseqüente sentença visando anular o ato fraudulento, sendo absolutamente desnecessária quando o objetivo for ineficácia, como ocorre na fraude de execução.

O próprio STJ acabou por sumular a matéria aderindo claramente à tese da anulabilidade em seu Enunciado 195, nos seguintes termos: “Em termos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra devedores.”

É de se destacar trecho do voto do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, proferido em um dos acórdãos que geraram a redação da Súmula 195 do STJ, Corte Especial, EDiv. No Resp 46.192-2-SP, m.v., DJU 05.02.1996: “No caso, porém, há aspecto que, a meu ver, é de difícil superação, porquanto os embargos de terceiros atacam ato de constrição judicial, e a ação pauliana visa, exatamente, à anulação de ato jurídico. É uma ação, cuja sentença a ser proferida, é de caráter constitutivo. Tornar-se difícil conciliar uma ação que visa uma sentença constitutiva com uma outra ação que se objetiva apenas uma sentença de desconstituição de um ato de constrição judicial.”. Assim foi ementado o acórdão no qual foi proferido o voto citado: “Fraude contra credores, Embargos de terceiro/ação pauliana. A fraude é discutível em ação pauliana, e não em embargos de terceiro. Precedentes da 1ª., 3ª., e 4ª., Turmas e da 2ª. Seção do STJ. Embargos de divergência conhecidos pela Corte Especial, mas rejeitados.”

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Fonte:http://www.escritorioonline.com/webnews/imprime.php?id_noticia=6306&PHPSESSID=& In verbis:

Wilson Paganelli Advogado e Professor em Castilho - SP http://paganelli.starsnet.com.br

O ilustre doutrinador Antônio Carlos Cintra do Amaral, in "Positivismo Jurídico", Instituto dos Advogados de Pernambuco, 2000, ao fazer a distinção entre validade e eficácia da norma jurídica, embasou-se em conceituação do grande pensador do direito e clássico - Kelsen - que nos ensinou:

"(...) a eficácia, ou seja, a realização fática da conduta humana contida na norma, distingue-se de sua validade. A norma pode existir, isto é, ser válida, embora permaneça ineficaz, se bem que uma norma sem um mínimo de eficácia não seja válida, já que esse mínimo de eficácia é condição de sua validade".

Dessarte, validade e vigência equivalem-se. Contudo, a validade ou a vigência de uma norma jurídica distingue-se de sua eficácia. Poderia uma lei existir, ser válida, sem que ainda seja vigente? Do estrito conceito kelseniano, podemos afirmar, seguindo outros autores, que, se a lei não vige, não existe; que ela só adquire existência com sua vigência. Vigendo, passa a ser válida.

Quando, v.g., uma administração cria tributo, ou o altera, por força do princípio constitucional da anterioridade, ele só poderá ser cobrado do contribuinte no exercício financeiro seguinte, ou seja, subseqüente ao da publicação que o criou ou o alterou, conforme dicção do artigo 150, inciso III, letra "b", da nossa Carta Magna. Assim, uma lei tributária só tem existência, só tem validade, quando o tributo a que ela se refere passa a ser cobrado. Então, concluímos, na hipótese, que a lei tributária existe. Caso venha a ser revogada ou anulada, deixa de existir. Na suposição de não o ser, entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.

Com base no argumento supracitado, ilustre Professor de Direito Administrativo da PUC-MG, Carlos Pinto Coelho Mota, in Aplicação Temporal da Lei de Responsabilidade Fiscal, preleciona que, sob seu ponto de vista, seria acertado distinguir validade e vigência. Segundo ele, válida é a norma legal que existe no mundo jurídico; vigente é a norma legal juridicamente eficaz. Reiteramos: vigente é a norma legal juridicamente eficaz.

A inteligência do Mestre citado remete-nos a um terceiro conceito (além daqueles - validade e eficácia fática), qual seja, o conceito de eficácia jurídica, que se consubstancia na aptidão para produzir efeitos jurídicos., para produzir relações jurídicas concretas. Assim, uma norma pode ser válida e temporariamente ineficaz. É inadmissível, segundo o Mestre, uma norma jurídica perder a validade e continuar juridicamente eficaz.

Citemos como exemplo, contrato por prazo de doze meses, como de prestação de serviço. Dado o lapso temporal nele preconizado, extingue-se o contrato, perde a validade, deixa, portanto, de ser eficaz. Notório em último ano de mandato de governantes que contratos tenham como termo a data de 31 de dezembro. Quem assume em 1º de janeiro não pode prorrogá-lo, visto que está extinto e não se prorroga o que não existe.

Por outro lado, o motivo maior deste artigo é enfocar o assunto de ângulo diferente. A Lei Federal 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 74, estabelece como início de sua vigência a data de sua publicação, no caso, 5 de maio de 2000. De acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei, entrando em vigor, possui efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Essa mesma lei estabelece em seu artigo 21 e em seu parágrafo único:

"Art.21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição; II- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único- Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Bem, vejamos então, para melhor esclarecimento, quais são as exigências dos artigos 16 e 17 da LRF, citadas no inciso I do artigo 21. Diz o artigo 16 que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa terá que ser acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de haver, necessariamente, declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O artigo 17 considera, em síntese, obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. No seu parágrafo primeiro, o artigo 17 reitera que atos que criem ou aumentem despesa têm que ser instruídos com a estimativa prevista no 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Não é novidade o que ocorreu em muitas Prefeituras: no apagar das luzes, o Prefeito Municipal enviou Lei à Câmara Municipal, que aprovou e o Alcaide promulgou, sancionou, na qual havia aumento de despesa com pessoal.

Ora, dois aspectos a serem relevados: primeiramente, quem assim agiu, tanto Prefeito quanto Vereadores que aprovaram, infringiram a Lei 101/00, que estava e está em vigência, justamente no artigo 21 e, mormente, seu parágrafo único; se infringiu também os incisos I e II do citado artigo, agrava-se mais ainda; em segundo lugar: se o Prefeito que assumiu o cargo em 1º de janeiro, estando ela apenas válida, mas temporariamente ineficaz, praticou atos baseados nela, tornou-a válida e eficaz, qual seja, fez produzir relações jurídicas concretas. Juntamente com o Prefeito e Vereadores da legislação finda, assumiu responsabilidades, infringindo a LRF, que, se cobrada por algum cidadão...!!! Agora, se houve a aprovação por parte da Câmara Municipal (indevida, porque a Comissão de Justiça e Redação nem deveria ter aceitado o projeto, posto que ilegal, ou seja, confrontava com o preconizado pela LRF), promulgação pelo Prefeito que, ao sair, não teve tempo de a pôr em prática e, em o Prefeito sucessor assumindo, não tenha praticado atos que lhe dessem relações jurídicas concretas, não permitindo sua eficácia, evidentemente, não poderá ser responsabilizado, num eventual questionamento.

Ademais, entendemos - apesar de ser convicção nossa - que, em sendo a Lei 101/00 uma Lei federal e, some-se, Lei Complementar, é, hierarquicamente, sem dúvida, superior a qualquer lei ordinária, mormente, ainda, a uma lei municipal. E como nela - LRF - consta, cristalinamente, que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, atos baseados na Lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito anterior, dentro dos 180 dias proibitivo, estão fulminados pela ilegalidade, conforme ela própria determina: É NULO DE PLENO DIREITO O ATO DE QUE RESULTE (...). E se não teve eficácia, ou seja, não houve relações jurídicas concretas advindas dela, ineficaz se tornou também. Deve ser revogada pois, ou pedida sua nulidade. E a LRF tem, como um dos seus objetivos, justamente esse: evitar que, no apagar das luzes, Prefeito, com a aquiescência da Câmara, queira deixar marca pessoal! Nada de abuso ou irresponsabilidade!

E, embora haja entendimentos contrários, o parágrafo primeiro do artigo 1º da LC 101/00 é claro: a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se PREVINEM riscos e se CORRIGEM desvios capazes de afetar o equilíbrio das contadas públicas... Basta que haja aumento de despesa, é requisito essencial o cumprimento do que determina o artigo 16 em seus incisos I e II, sob pena de nulidade preconizada pelo artigo 21. Assim, em nosso entendimento, o espírito da Lei, a vontade do Legislador é fazer com que o ordenador de despesas deixe transparentes os atos de que resultem aumento de despesa, mormente com pessoal, justamente para que o órgão fiscalizador possa também controlar o avanço das despesas. Daí os limites estabelecidos de 10% (artigo 71) e os 54% para o Executivo (art. 20). Não fosse esse o entendimento, o Legislador Pátrio teria explicitado em norma que os procedimentos exigidos pelos artigos 16 e 17 só deveriam ser efetuados se os limites fossem atingidos ou ultrapassados. Enfim, qualquer lei que não atenda o estabelecido legalmente pela LRF (estimativa de impacto, declaração do ordenador de despesa, premissas e metodologia dos cálculos utilizados) está fulminada pela nulidade. Aliás, reitere-se, em se levando em conta a hipótese acima, nem poderia ser votada, como ocorreu em alguns municípios em 2004. É isso aí!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Se alguém lhe bloquear a porta, não gaste energia com o confronto, procure as janelas. Lembre-se da sabedoria da água, "A água nunca discute com os seus obstáculos”... mas os contorna

Uma atitude positiva pode não resolver todos os seus problemas, mas ela irá incomodar uma quantidade suficiente de pessoas para valer o esforço

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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A língua resiste porque é mole; os dentes cedem porque são duros.

A palavra é prata, o silêncio é ouro.

Antes de dar comida a um mendigo, dá-lhe uma vara e ensina-lhe a pescar.

As más companhias são como um mercado de peixe; acabamos por nos acostumar ao mau cheiro.

Há três coisas na vida que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida.

Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda.

Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede.

Longa viagem começa por um passo.

Não basta dirigir-se ao rio com a intenção de pescar peixes; é preciso levar também a rede.

O cão não ladra por valentia e sim por medo.

O grande homem é aquele que não perdeu a candura de sua infância.

Os nossos desejos são como crianças pequenas: quanto mais lhes cedemos, mais exigentes se tornam.

Quem abre o coração à ambição, fecha-o à tranquilidade.

Se não queres que ninguém saiba, não o faças.

Se o vento soprar de uma única direção, a árvore crescerá inclinada. Se quiser derrubar uma árvore na metade do tempo, passe o dobro do tempo amolando o machado.

Se você quer manter limpa a sua cidade, comece varrendo diante de sua casa.

Um erro da largura de um fio de cabelo pode causar um desvio de mil quilômetros.

Um homem feliz é como um barco que navega com vento favorável.

Não há que ser forte. Há que ser flexível.

Limitações são fronteiras criadas apenas pela nossa mente

Visão sem ação é sonho. Ação sem visão é pesadelo.

O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos O sábio discute idéias.

A mente tem o passo ligeiro, mas o coração vai mais longe. Vitória sem luta é triunfo sem glória.

Lembre-se que grandes realizações e grandes amores envolvem grandes riscos

Meia verdade é sempre uma mentira inteira

Antes de começar o trabalho de modificar o mundo, dê três voltas dentro de sua casa.

Fracassar não é cair; é recusar-se a levantar.

Hastes de trigo cheias de grãos aprendem a curvar a cabeça

As quatro coisas que não voltam para trás: a pedra atirada, a palavra dita, a ocasião perdida e o tempo passado.

O burro nunca aprende,o inteligente aprende com sua própria experiência e o sábio aprende com a experiência dos outros.

Espere o melhor, prepare-se para o pior e aceite o que vier.

Quando um homem cava um poço muitas pessoas conseguem água.

Enquanto se briga por um quarto de porco, perde-se um rebanho de carneiros.

Antes de sair em busca de vingança, cave duas covas

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Advogado Antônio, transcrições e intenções devidamente apreciadas e garimpadas. Causando estranheza indicações filosóficas, por não caber neste espaço. Um abraço e meu muito obrigado, não tão sarcástico assim!

Sylvio Portugal
Há 15 anos ·
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Gostaria de exemplificar: Joaquim, ao celebrar um contrato de seguro, omitiu intenciosalmente que era portador de moléstia grave para assegurar a celebração do negócio juridico, que não teria sido realizado não fosse a omissão do fato. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Joaquim caracteriza dolo negativo.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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