direito a pensao militar
ola, gostaria de tirar uma duvida!!! minha mae e filha de militar da pm falecido em 1981, quandso ele faleceu a viuva mae dela ficu recebendo a pensao, ao final do ano de 2009 minha avo veio a falecer e minha mae quer saber se tem direito a pensao, pois minha mae filha do militar e nós filhos dela e netos do falecido somos totalmente dependentes economicamente pois minha mae sempre se dedicou a cuidar da minha avo que era hipertensa e com outros problemas de saude, assim nos sustentamos a vida toda com a pensao, sei que talvez a lei de hoje nao a de amparo mas meu avo entrou na PM na decada de 60, na epoca a lei dava amparo as filhas sim, entao imagino que isso seje um direito adquirido pela minha mae mesmo a lei tendo mudado.
OBS.: minha mae e divorcida em cartorio, e eu tenho 19 anos e desejo cursar uma faculdade e meu irmao tem 14 anos, ou seja, ainda e de menor, talvez essas informaçoes sejem importantes.
pesso-lhes ajuda pois nao sabemos o que fazer, estamos vivendo com o pouco que sobru e sem essa pensao nao sabemos o que fazer!!!
muito obrigado!!!
Prezada Sra Cita,
Como expus na primeira resposta, uma vez que o mesmo tenha optado em contribuir com os chamados 1,5%, mantendo as regras da Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2215-10, NÃO SE PODERIA "MESCLAR" REGRAS. Até porque a MP 2.215/10, determina:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. (GRIFEI)
Se a Lei aplicável à situação é a Lei 3.765/60 sem as modificações da MP 2.215-10, há de se aplicar em todos os seus dispositivos, inclusive reconhecendo a(s) filha(s) maiores e capazes como possíveis beneficiárias da pensão.
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Ou seja, quando do óbito do militar a pensão inicialmente será deferida à viúva e, com o óbito desta, será revertida às filhas, e, somente depois será revertido ao seu sobrinho - na condição de beneficiário instituído.
Uma vez que se tente utilizar a Lei 3.765/60, sem as alteraçãoes advindas da MP 2.215-10, somente para facilitar o enquadramento de um possível beneficiário, certamente, trará todas as novas regras, inclusive a que exclui as filhas maiores e capazes do rol de possíveis beneficiárias da pensão. Basta observar o Art. 7, em sua integralidade, onde não consta a(s) filha(s) maiores de 21 ou 24 anos, como possíveis beneficiárias, a não ser que sejam INVÁLIDAS.
O que ao meu entendimento, a tentativa de se apoiar na Lei 3.765/60, com o texto modificado pela MP 2.1215-10, tendo o militar optado pelos chamados "1,5%", É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, por contrariar os dispositivos da própria Lei.
Bastaria dar o exemplo que, qualquer das filhas, possíveis beneficiárias da pensão, poderia exigir a aplicação imediata da Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2.215-10.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Prezada Sra. Jeanny Nicolly,
Ao meu entendimento, sendo seu pai militar da Marinha, somente será beneficiária da pensão militar, se o mesmo optou em contribuir com os chamados 1,5%, mantendo a filha maior de 21 ou 24 (estudante universitária), independente do estado civil (solteira, casada, etc), como beneficiária da pensão militar.
Para obter tal informação, sobre a possível opção de contribuir com os 1,5%, perguntando ao mesmo, ou ainda, se dirigindo à unidade militar onde o mesmo se encontra vinculado.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])