direito a pensao militar
ola, gostaria de tirar uma duvida!!! minha mae e filha de militar da pm falecido em 1981, quandso ele faleceu a viuva mae dela ficu recebendo a pensao, ao final do ano de 2009 minha avo veio a falecer e minha mae quer saber se tem direito a pensao, pois minha mae filha do militar e nós filhos dela e netos do falecido somos totalmente dependentes economicamente pois minha mae sempre se dedicou a cuidar da minha avo que era hipertensa e com outros problemas de saude, assim nos sustentamos a vida toda com a pensao, sei que talvez a lei de hoje nao a de amparo mas meu avo entrou na PM na decada de 60, na epoca a lei dava amparo as filhas sim, entao imagino que isso seje um direito adquirido pela minha mae mesmo a lei tendo mudado.
OBS.: minha mae e divorcida em cartorio, e eu tenho 19 anos e desejo cursar uma faculdade e meu irmao tem 14 anos, ou seja, ainda e de menor, talvez essas informaçoes sejem importantes.
pesso-lhes ajuda pois nao sabemos o que fazer, estamos vivendo com o pouco que sobru e sem essa pensao nao sabemos o que fazer!!!
muito obrigado!!!
MISTERFLA
Vc nao tem direito a nada mesmo sendo neto do instinto ok! e mesmo fazendo faculdade, tu e tds os netos pode esquecer da pensão!!! já a senhora sua mãe essa deve se dirigir ao orgão pagador do PM e ver se ele pagava por isso como ocorre hoje com os militares que pagam e por pagar as suas filhas terão direito a pensão. boa sorte
Prezada Sra Misterfla,
Pelas infomacoes prestadas em sua mensagem, ou seja, relativas à pensão da Polícia Militar Estadual, embora tenha regras diversas da pensão militar das Forças Armadas e de Ex-combatente, matéria que dedico meus estudos, acredito que posso passar algumas informações que de alguma forma lhe auxiliarão.
A legislação das Polícias Militares estaduais obedecem aos governos estaduais, cada estado com suas peculiaridades;
a) os direitos a pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual vigente na data do obito, nela são previstos quem são os possiveis beneficiarios, quais os requisitos para a percepcao do referido beneficio, etc;
b) a lei que serve de parametro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e aquela vigente na data do obito do militar;
c) a ultima unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsavel em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importancia: "Titulo de Pensao Militar";
d) No Titulo de Pensão Militar esta contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo para suas pretensoes, tais como habilitação e percepção do referido beneficio.
Assim, uma das primeiras providencias e ter uma copia ou mesmo a transcrição da lei que ampara a pensão deixada pelo militar falecido, instituidor da pensão, a serem buscadas na Unidade Militar a qual o militar falecido estava vinculado.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Olá Boa Noite, Minha avó, minha mãe e minha tia, recebem pensão do meu avô que era da Marinha desde anos 70, porém meu avô além de ter sido da Marinha, ele foi ex-combatente, sendo que elas só recebem a pensão de 2º Sgt do meu avô. Gostaria de saber se elas teriam direito a receber a pensão de ex-combatente também, pois já vi alguns casos em que as pensionistas recebem tanto pela patente da Marinha, como também de ex-combatente. Caso elas tenham direito, elas receberiam os últimos 5 anos ou todos os anos atrasados. E eu já procurei saber com elas se teriam como comprovar se o meu avô realmente foi ex-combatente e elas tem todos os documentos e até mesmo honra da marinha comprovando isso. Abs, Nilson Vieira
Prezado Dr Gilson Assunção Ajala,
Bom dia!
Sou filha de militar aposentado da marinha, sendo que o mesmo contribui mensalmente com a pensão militar e ainda com o chamado 1,5%. Minha mãe já é falecida. Gostaria de saber o que continuarei a ter direito de receber pensão mensal caso meu pai venha a contrair novo matrimônio. Sei que receberei o chamado 1,5%, mas não sei de que forma, se mensal ou se em parcela única.
Desde já agradeço.
Prezado Sr. Nilson Vieira,
Ao meu entendimento, pelo todo exposto em sua mensagem, NÃO haveria possibilidade de possível acumulação, da pensão atualmente percebida (segundo sargento) com a pensão especial (segundo tenente) por parte das filhas do ex-combatente.
Isto porque, as filhas, diferentemente do próprio ex-combatente e também a viúva, não estão entre as possíveis beneficiárias previstas na Lei que dispõe sobre a pensão especial de segundo tenente, somente na Lei que defere a pensão de segundo sargento.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
em resposta aos que me ajudaram!!!
Muito OBRIGADO a todos que me ajudaram, em especial o senhor Adv Gilson Assunção Ajala, À debora cristiane e nilo machado.
so gostaria de tirar mais uma duvida, ja tive consegui a confirmaçao de que ela tem direito sim, mas se fosse solteira, hoje minha mae e divorcida em cartorio, e ja vi na internet um advogado falando que uma mulher divorcida equipara-se a uma mulher solteira, entao neste caso minha mae teria direito ne, so me falta essa duvida, se puderem me ajudar so mais essa vez, ficarei GRATO!!! DESDE JA, OBRIGADO!!!
Bom dia! Gostaria se fosse possivel me informarmeu pai já falecido em 1988,foi pra guerra,ele foi aposentado pela RFSA,mais nunca recebeu do exército dei entrada e minha mãe começou a receber a 3 anos,e eu como filha solteira com 55 anos fiquei recebendo do M.Mistério dos Transpotes,e mamãe recebi uma pelo INSS de ex-combatente.Se fôr possivel o Sr:me explicar se ela tem direito um retroativos desde q papai faleceu.E eu tenho direito a pensaõ do exército,caso falecimento de minha mãe,ou vou ficar sem receber nem uma. Fico mto agradecida. Mossorò,03-03-10 M.F.M.A o meu email é [email protected]
Prezada Sra. MFMA,
Ao meu entendimento, a pensão especial no valor de segundo tenente pago pelas Forças Armadas, baseado no Art 53, do ADCT da Constituição Federal/88, devido ao ex-combatente, viúva, filhos(as) menores ou inválidos(as), "que poderá ser requerida a qualquer tempo", existem algumas decisões que somente é devido a partir do requerimento, porém, não há um consenso.
Entretanto, toda ação em desfavor da União Federal desta natureza, somente é possível cobrar dos últimos cinco anos, ou seja, de março de 2005 a março de 2010. Como mencionou, já recebe a três anos, restaria então tentar cobrar de 2005 a 2007.
Quanto à possibilidade de se tornar beneficiária, a tese aceita em nossos tribunais superiores é de que a pensão de ex-combatente atualmente percebida pela viúva (segundo tenente) pode ser revertida à filha (no valor de segundo sargento), se o óbito do ex-combatente ocorreu antes de julho de 1990.
Entretanto, terá que ingressar judicialmente, pois tal tese não é aceita pela Administração Militar, que nega administrativamente o pedido.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Dr. Gilson Assunção,
Obrigado pelo retorno, mas o que eu estou questionando é que meu avô foi reformado como 2º Sargento, porém ele esteve presente na Guerra e foi ex-combatente. Então, eu já vi casos em que militares que foram a guerra, e deixaram para suas esposas e filhas, pensões de suas respectivas patentes, como também de ex-combatente, ou seja, elas recebem duas pensões. Gostaria de saber como então isso é possível?
Sds,
Nilson Vieira
Prezado Sr. Nilson Vieira,
Ao meu entendimento, a hipótese de acumulação da pensão especial de ex-combatente com outra pensão de natureza previdenciária, somente é permitida aos civis que participaram da Segundo Guerra Mundial e não aos militares. O que considero uma das incoerências em desfavor da família militar, convalidado pelo Poder Judiciário. Explico.
A Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
Ou seja, a pensão especial no valor de segundo tenente somente poderá ser recebida pelo militar ou dependente do militar que optar pela referida pensão especial; aos civis, como por exemplo o pessoal da Marinha Mercante, recebem a aposentadoria e, também, a pensão especial por força do disposto na parte final do inciso II do Art. 53, ou seja, "sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção."
Aos militares e seus dependentes restaram permanecer com a pensão militar ou fazer a opção em receber a pensão especial (Art. 53, II, ADCT), ou seja, uma enorme injustiça.
Pois vale citar como exemplo, um cidadão em serviço militar na época da Segunda Guerra que tenha participado de alguma das operações de guerra e posteriormente tenha retornado ao meio civil, vindo a ter outra profissão, contribuindo com a Previdência Social, a partir de 1988, pode continuar recebendo a pensão previdenciária juntamente com a pensão especial. Ao contrário dos militares e seus dependentes que, contribuem com a pensão militar (na ativa e na reserva) e somente puderam optar em continuar recebendo a pensão militar ou receber a pensão especial.
Vejamos um exemplo das inúmeras decisões de nossos tribunais que impedem a acumulação da pensão militar com a pensão especial:
MILITAR REFORMADO. EX-COMBATENTE (ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67). PENSÃO ESPECIAL E PROVENTOS DE REFORMA. CUMULAÇÃO (IMPOSSIBILIDADE). 1. A teor do art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada a efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil. 2. Ao militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser reformado, recebendo proventos a esse título, não é permitido acumular esse benefício e a pensão especial de ex-combatente. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 732846/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nelson Naves, julgado à unanimidade em 16/02/2006 e publicado em 10/04/2006)
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Boa noite Dr. Gilson, Gostaria de esclarecer uma dúvida, meu pai é reformado do exército, todas as filhas são mulheres e ele paga o 1,5% por nós. Mas eu tenho um sobrinho que tem síndrome de Down e é interditado sendo meu pai o curador. Minha dúvida, ele terá direito à pensão, não é? E como será a divisão da pensão?
Saudações,
Cita
Ola Meu pai era militar da aeronautica e quando eu ainda era crianca ele se divorciou da minha mae, nesta ocasiao nos mudamos de Pais e nunca mais obtive contato com ele. Recentemente voltei ao Brasil a sua procura e descobri que ele faleceu ha alguns anos. Sou sua unica filha mulher e gostaria de saber se tenho direito a pensao, caso tenha quais seriam os documentos necessarios para dar entrada neste processo pois o unico documento que tenho em maos é a certidao de nascimento
Grata pela atencao Marilia
Boa tarde! Dr. Gilson,
Complementando a minha dúvida, a minha mãe é viva, então gostaria de saber como ficará a divisão da pensão, quando um dia meu pai morrer e depois, quando ficarem as filhas e meu sobrinho, pois tenho muita preocupação, para que ele fique amparado.
Aguardo retorno, obrigada!
Saudações,
Cita
Prezada Sra. RDGL,
Ao meu entendimento, tendo o ex-combatente, instituidor da pensão falecido em 1996, tendo o mesmo sido beneficiado com a pensão especial de segundo tenente, baseada na Lei 8.059/90, a pensão NÃO será revertida às filhas após o óbito da viúva.
Isto porque a Lei 8059/90 não prevê as filhas de qualquer idade e condição civil como beneficiárias da pensão especial.
Existem alguns raros casos em que a pensão deixada pelo ex-combatente esteja baseada na Lei 3.765/60, possibilitando a reversão da pensão às filhas, após o óbito da viúva.
Poderá verificar qual é a lei que estava baseada o benefício deixado pelo seu pai verificando na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de pensão.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Prezada Sra Cita,
Ao meu entendimento, a pensão militar deixada pelo seu pai, uma vez que o mesmo tenha optado em contribuir com os chamados 1,5%, mantendo as regras da Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2215-10, ou seja:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Ou seja, quando do óbito do militar a pensão inicialmente será deferida à viúva e, com o óbito desta, será revertida às filhas, e, somente depois será revertido ao seu sobrinho - na condição de beneficiário instituído.
Tal situação seria diferente se houvesse por parte de seu pai a adoção de seu sobrinho, pois assim, ficaria nas mesmas condições que as filhas, vindo a ser beneficiário após a ocorrência do óbito da viúva.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Prezada Sra. Marília Carvalho,
Ao meu entendimento, sendo seu pai militar da Aeronáutica, terá que ter alguns dados em mãos para poder pleitear alguns possíveis benefícios.
Assim, terá que proceder algumas pesquisas e diligências para que, assim, possa exigir alguns direitos (pensão vitalícia, por exemplo).
Disponho-me a auxiliar neste sentido, se for de seu interesse entre em contato, através de nossos e-mail´s.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])
Dr.Gilson,
Boa tarde! Obrigada pela atenção! Ainda tenho uma dúvida. Nos informaram que meu pai não pode adotar meu sobrinho, mas como ele tem síndrome de Down, é interditado e meu pai é o tutor dele. Segundo a Medida Provisória 2.215, artigo 27, que altera o artigo 7º da Lei 3.765 coloca como 1ª ordem de prioridade: a) cônjuge .... e) menor sob guarda ou tutela ....ou se inválido, enquanto durar a invalidez. Será que meu sobrinho não se enquadra neste caso? E se enquadrando, como ficará a pensão dele e a minha e das minha irmãs, após o falecimento de meu pai e minha mãe?