Recrutas - salário mínimo - vejam um dos processos
Há diversas ações no País sobre o pagamento inferior ao salário mínimo pagos aos recrutas das forças armadas.
resta saber se teve algum recruta vencedor, pois, o entendimento dos Tribunais é no sentido que não cabe esse direito aos recrutas.
linkem ae...
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=197753
Não sei se já há alguma Súmula, mas em outro debate citei a decisão do STF, que segue:
RE 570177 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 30/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008
Parte(s) RECORRENTE (S): WELLIGTON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO (A/S): UNIÃO ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEmenta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 30.04.2008.
Doutrina
DUARTE, Antônio Pereira. Direito Administrativo Militar. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 33. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 898-899. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 232, 238. PERIN, Jair José. Regime jurídico aplicável ao militar temporário as Forças Armadas. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, vol. 43, n. 170, p. 41-55, abr.-jun. 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 776.
Você tem razão. Eis o teor:
SÚMULA VINCULANTE Nº 6 NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Sessão Plenária, 07/05/2008, conforme julgamento de 30/04/2008, DJE de 16/05/2008)
Vulgarizaram tanto as SV que nem dá para saber de cor.
Quase tudo que o STF decide está sendo proposto que vire SV, principalmente quando tem repercussão geral. Ver a imediata vinculação da decisão que eu pusera com a SV 6 (30/4/08).
O STF deveria estipular o valor mínimo da remuneração para as "Praças prestando o serviço militar inicial". Triste é ver estes militares afastados da Constituição Federal.
A pior ocorre quando o jovem trabalha e recebe salário superior ao mínimo e quando incorporado deixa de receber pela empresa e passa a receber valores inferiores ao salário mínimo, perdendo em qualidade de vida. Esta redução salarial/remuneração que eu saiba ainda não apreciada pelo STF.
Res. CODEFAT 392/04 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 392 de 08.06.2004 Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
posted 30-06-2004 22:36 GMT -0300 (BR) Click Aqui para ver os Dados de valencise Click Aqui para vero Email de valencise Res. CODEFAT 392/04 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 392 de 08.06.2004 Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário