Separação Litigiosa X Conta Corrente
PRECISO DE AUXÍLIO COM URGÊNCIA. Casal que possui conta corrente conjunta e da mesma forma cartão de crédito. Está sendo requerida a separação judicial litigiosa, sem discussão da culpa. Houve pedido cautelar para separação de corpos, e também foi requerido a disvinculação da contas bancárias conjuntas. Apesar de deferido o pedido para retirar-se do lar, o pedido de devinculação da conta bancária, não foi aceito. A parte contrária, despois de receber a intimação passou a gastar desordenadamente. Gostaria de saber se alguém teve situação semelhante e qual foi a saída. Obrigado.
César: Não sei por que esse pedido via judicial de desvinculação das contaa bancáriaa conjuntas? Para isto, bastava que a parte interessada fosse aos respectivos bancos e pedisse que excluíssem o nome dela daquela conta conjunta. É claro que, antes de ela fazer isto, que retirasse a parte que lhe pertencesse. E veja o que aconteceu: ela deu "asa" para que a outra parte fizesse o que está fazendo. Então, que ela, também, faça o mesmo, que saque tudo que julgue lhe pertencer e pronto. Isto é uma solução prática e válida. Não há crime algum neste caso. Nem apropriação indébita, já que o saldo existente pertence a ambos sem definição do "quantum" pertence a cada um, certo? Abraços - Brito- Martinópolis- SP.
Dr. Cesar
Entendo que contas bancarias na separação é partilhável entre o casal, se o casal possui conta bancaria conjunta, o numerário não deve ser usado após impetrar a ação de separação judicial litigiosa, até que encerre o litigio.
No caso entendo que o remédio cabível seria uma medida cautalar com pedido de liminar, para impedir a lapidação do bem (dinhiero existente na conta bancaria), uma vez que seria partilhado na separação.
Espero ter ajudado.
Dr. Elias
Poderia ser caso de incidência do art. 156, CP.
Só que há uma diferente entre "bens em comunhão" e "bens em condomínio".
Antes da partilha, os bens estão em "comunhão", ou seja, "o todo pertence a ambos".
Após a partilha, aí sim verifica-se o 'quantum' que cabe a cada um. A partir daí institui-se um condomínio, passível da incidência do art. 156, CP.
O fato do outro ter retirado toda a quantia não quer dizer que não haverá a partilha dessa conta. Basta que se prove que havia saldo na conta, antes do saque de má-fé.
Gostaria de tirar uma duvida, sera que voces podem em ajudar? Se uma pessoa tinha um dinheiro, quando solteiro, ai ele se casa com separaçao parcial de bens(o que adquirir depois do casamento sao dois dois) ai ele compra um bem com esse dinheiro que ele ja tinha desde solteiro. No caso de separaçao o bem comprado com esse dinheiro entra em divisao?
Se a pessoa tem uma conta poupança depois de casado, se separar tem que dividir esse dinheiro da conta poupanaça?
Se uma pessoa é casada e ganha na loteria esse dinheiro e passibel de divisao em caso de separaçao?
No caso de ser uniao estavel, vale o mesmo que o casamento, ou tem alguma diferença?
Obrigada e aguardo retorno.
sarinha 1,
"Se uma pessoa tinha um dinheiro, quando solteiro, ai ele se casa com separaçao parcial de bens(o que adquirir depois do casamento sao dois dois) ai ele compra um bem com esse dinheiro que ele ja tinha desde solteiro. No caso de separaçao o bem comprado com esse dinheiro entra em divisao?"
R: Não. Esse bem que ele adquirir com esse dinheiro será 'subrogado', e permanecerá excluído da meação.
"Se a pessoa tem uma conta poupança depois de casado, se separar tem que dividir esse dinheiro da conta poupanaça?"
R: Sim. Metade para cada.
"Se uma pessoa é casada e ganha na loteria esse dinheiro e passibel de divisao em caso de separaçao?"
R: Sim. E não adianta tomar chá-de-sumiço: a esposa (ou o esposo) irá entrar na Justiça e esse valor será "sequestrado" (ou melhor, "bloqueado").
"No caso de ser uniao estavel, vale o mesmo que o casamento, ou tem alguma diferença?"
R: Vale o mesmo que o casamento regido pela comunhão parcial de bens, a não ser que os companheiros tenham estabelecido outro regime (por exemplo, separação de bens).
Dr. Marcelo boa noite, aproveitando sua resposta acima, pode me tirar uma dúvida? Se não adianta tomar chá-de-sumiço, esse valor poderá ser bloqueado, agora digamos que o dito cujos antes de sumir ja agarrou a grana toda e deu no pé. COmo fica essa situação? vai bloquear o q? Boa noite e grata pela sua sempre atenção.
Marylin ,
Considero impossível uma pessoa colocar no bolso alguns milhares de reais.
E considero difícil tb uma pessoa espalhar esse valor para todos os seus conhecidos, não deixando nada em seu próprio nome.
Mas, enfim.
Primeiramente será fácil para a esposa saber quanto ele ganhou. A própria LOTERJ informaria isso.
Se o valor não mais estiver em conta bancária, ainda assim a esposa poderá requerer o sequestro dos bens que ele vier a adquirir com esses valores, pois estes bens serão subrogados.
A não ser que ele não adquira nada com esses bens, o que acho impossível. Ou, caso adquira, que seja em nome de terceiros.
E se a esposa descobrir que houve fraude, o bem será sequestrado, mesmo estando em nome de terceiro.
A única saída: a pessoa pegar esse dinheiro, colocá-lo todo no bolso e virar eremita!
Dr. Marcelo obrigada mais uma vez, fiz essa pergunta pois o que mais acontece é isso ai, numa separação por ex. o cara quando percebe que vai haver uma separação sai delapidando todo o patrimônio, mesmo esse sendo comprovado, ai o cidadão ja delapidou vendeu tudo mesmo, e não tem mais nada no nome dele, pronto ta feito a bagunça, ja não chega a morosidade da justiça, ainda quando ocorre esses fatos lamentáveis que mereciam até cadeia para um sujeito que fizesse isso ( válidos tanto para o ex marido ou ex esposa). UM abç e boa noite.
Marylin ,
Há bens que o 'cara' nao conseguiria dilapidar, mesmo que quisesse. Por exemplo, bens imóveis. Isto pq é preciso a anuência da esposa.
Mesmo não sendo bem imóvel, ele não pode dilapidar os bens sem a ciência da esposa, mesmo que a lei não exige essa anuência formalmente.
Caso ele faça, nada impede que a ex-esposa, que se sentir prejudicada, ingresse com uma ação em face do adquirente dos bens, posto que este adquiriu um bem que era comum ao casal, contra a vontade de um dos comunheiros.
Entendo a sua revolta, mas não se pode transferir a responsabilidade para a Lei, nem muito menos para a Justiça. Até que a nossa cultura mude, o casamento só ocorre mediante livre e espontânea vontade dos nubentes.
Não é verdade?!
Então, se essa foi a 'opção', não há como reclamar a falta de boa índole. A Lei, até de forma exagerada, impõe sérias vedações e impõe algumas normas a serem seguidas pelos cônjuges, objetivando a proteção do ente familiar. Mas não há como a Lei "endireitar" pau que nasce torto.
Há, inclusive, meios para se "evitar" isso. Basta optar pelo regime de separação de bens.
No seu exemplo, a Lei dá a possibilidade à cônjuge prejudicada ir atrás do bem, e revindicá-lo, onde quer que ele esteja e com quem esteja. E a Justiça, através dos atos executivos, garante a efetiva prestação jurisdicional.
Mas não há como a Lei escolher "marido-bom". Muito menos a Justiça!
Obrigada pelas respostas. Sera que posso tirar so mais uma duvida? Se a pessoa trabalha, e recebe o salario eum uma conta corrente, so que todo mes sobra um pouco do salario, e ela vai juntando um dinheiro nessa propria conta corrente. Mesmo sendo um dinheiro proveniente de salario, no caso de separaçao, tem que dividir esse dinheiro? Se comprar um bem com esse dinheiro do salario tem que dividir? Obrigada
"Mesmo sendo um dinheiro proveniente de salario, no caso de separaçao, tem que dividir esse dinheiro?"
R: Sim.
Assim como vc deve dividir o seu salário com ele, ele deve dividir o salário dele com você. Assim determina o regime de comunhão parcial de bens, seja casamento, seja união estável.
"Se comprar um bem com esse dinheiro do salario tem que dividir?"
R: Evidentemente.
Achou tudo isso injusto?
Nem tudo está perdido! Há duas alternativas: 1) Não case; 2) Se casar, escolha o regime de separação de bens.
Sim.
Só que no caso de vc´s, há uma peculiaridade!
Antes do casamento em si, vc´s já estabeleceram uma união estável. E uma união estável regida, diga-se de passagem, pelo regime de comunhão parcial de bens tb.
Então, todos os bens que vc's adquiriram, ainda que em nome apenas de um dos companheiros, irá se comunicar.
Preciso de ajuda urgente, meu companheiro morou com uma pessoa,e nesse tempo o pai dele fez a doaçao de uma casa para ele, so que na escritura da casa aparece como o meu marido sendo o comprador. Ou seja ela nao tem nehum documento que fala que foi uma diaçao do pai dele. A unica cois que comprava sao os cheques que o pai dele deu, e o dinheiro que saiu da conta do pai dele na epoca. Sera que somente com isso ele comsegue provar na justiça que nao foi ele quem comprou a casa? Mesmo a escritura estando em nome dele? A ex mulher dele realmente tem direito nessa casa? Eles nao foram casado no papel, viveram juntos, no caso de separaçao litigiosa, os bens que forem divididos para casa um,realmnete tem de pagar imposto de renda sobre os bens divididos? Por favor me ajudem;
fiquei sabendo ak que se um dos parceiro aguarda dinheiro em conta poupança quando se separam tem que dividir mas e neste caso ela trabalha ganha 1000 ele trabalha é arquiteto acho que ganha uns 4 mil mas ela nao sabe direito quanto ele ganha nao tem acesso na conta dele em nada dele porque fica tudo (ate o rg e cic ) no escritorio dele e ela nao pode mexer em nada eles falaram de abrir conta conjunta poupança mas ele fala voce poe 500 e eu tbm e ela acha que tinha que ser assim ela 500 porque os outros 500 vai pra despesa de casa e ele poe 3500 nao sei se deu pra entender cada um colabora com 500 e o restante vai pra poupança mas ele nao quer ele quer so dar o mesmo que ela e o resto e dele o que fazer neste caso acho isso injusto porque se ele gasta tudo o dinheiro dele e ela economizar o dela e conseguir junta vai ter que dividir o que ela deve fazer praele ser mais honesto com ela