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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 28 de fevereiro de 2010, 19h35min

    O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos", segundo RUGGIERO e MAROI, em Istituzioni di diritto privato, 8 ed., Milão, 1955, v.1, § 2º.

    MIGUEL REALE, em Lições Preliminares de Direito, afirma que "aos olhos do homem comum o Direito é a lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.

    Direito e a Moral são dois parâmetros, duas determinantes de condutas socialmente corretas, cada um com suas características e formas de imposição diferentes, mas que estão sempre juntos, de alguma forma.

    A idéia de que tudo que é direito é moral nem sempre é verdadeira. O Direito pode tutelar o que é amoral (o que não é moral nem imoral), como a legislação de trânsito, cuja alteração não afetaria a moralidade, e até mesmo o que é imoral (o que vai contra a moral), como por exemplo a divisão do lucro em valores idênticos entre os sócios, por mais diligente que seja um e ocioso o outro. Por maior que seja o desejo e o esforço para que o direito tutele só aquilo que é "lícito moral", sempre haverá resíduos imorais nEm relação ao Direito, pode-se dizer que suas regras só são seguidas, na maioria das vezes, porque por trás delas existe uma pena pelo seu não cumprimento, ou seja, só são cumpridas porque são cogentes. Esta é a principal distinção entre o direito e a moral: a sua coercibilidade. É possível ou não obedecer a uma norma de direito bem como à uma norma moral, mas o não cumprimento da segunda resultará em uma condenação moral, conseqüência abstrata, e não uma conseqüência objetiva, concreta. Isto significa que a moral é incoercível e o direito é coercível, tendo a pessoa a faculdade de obedecê-los segundo as conseqüências que sofrerá. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos.
    o Direito.

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