Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 01 de março de 2010, 18h46min

    Não. O correto é pedir licença do cargo de professora para acumular com o de secretária do meio ambiente municipal.

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    zanche Segunda, 01 de março de 2010, 20h36min

    mas a lei diz que se houver compatibilidade de horario e possivel

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    eldo luis andrade Quarta, 03 de março de 2010, 8h44min

    Qual lei? De concreto mesmo só temos a Constituição que só permite acúmulo de dois cargos de professor, um cargo técnico com um de professor e dois cargos privativos de profissionais de saúde. So nestes casos é permitido acúmulo de cargos se houver compatibilidade de horários. Se não houver nem nestes casos é permitido.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de março de 2010, 8h59min

    Dr. Eldo:

    mesmo o cargo de secretária de meio ambiente municipal sendo de livre nomeação e exoneração?

    Não sendo um cargo público efetivo, "permanente", não estaria nas exceções permitidas?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de março de 2010, 9h00min

    Dr. Eldo:

    mesmo o cargo de secretária de meio ambiente municipal sendo de livre nomeação e exoneração?

    Não sendo um cargo público "permanente", não estaria nas exceções permitida?

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    eldo luis andrade Terça, 09 de março de 2010, 17h55min

    O cargo não é técnico ou científico para poder ser acumulado com cargo de professor. Nenhum cargo em comissão o é. Sabemos pela própria Constituição que cargo em comissão é apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tenho dúvidas sobre cargo com atribuições de assessoramento. Conforme o caso creio que pode ser considerado cargo técnico se para o assessoramento forem necessários conhecimentos específicos que só podem ser obtidos por formados em cursos de caráter técnico ou científico. Mas cargos de direção e chefia jamais podem ser considerados cargos técnicos ou científicos. E Secretaria do Meio Ambiente aparenta ser cargo de direção.
    Quanto a proibição de acumular independe da forma de provimento do cargo. O art. 37, inciso XVII da CF estende a proibição a qualquer função pública. Então tanto faz o cargo ser efetivo, temporário ou em comissão. Há proibição do mesmo jeito. Exceto nos casos previstos na Constituição. E mesmo assim quando houver compatibilidade de horário.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 09 de março de 2010, 21h09min

    Respeito sua interpretação, embora discrepe do que foi dito por ministros do STF ao julgarem um famosíssimo RE, em 1994 (RE 163.204-6/SP).

    Naquela ocasião, vários dos 10 que votaram destacaram que cargos de livre nomeação e exoneração e cargos eletivos são exceções admitidas.

    Não contesto sua posição, limitando-me a apontar a existência de pontos de vista diferentes.

    Por outro lado (comentei isso em artigo recente), conheço dezenas de casos de pessoas que acumulam proventos de inatividade em sociedades de economia mista com cargos públicos no serviço público federal, o que (de acordo co aqueles votos) não poderiam ser acumulados.

    Por isso, terminei meu texto dizendo "Sou capaz de apostar que pouca gente observa e obedece essas vedações que o STF disse serem constitucionais."

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 09 de março de 2010, 21h18min

    Respeito sua interpretação, embora discrepe do que foi dito por ministros do STF ao julgarem um famosíssimo RE, em 1994 (RE 163.204-6/SP).

    Naquela ocasião, vários dos 10 que votaram destacaram que cargos de livre nomeação e exoneração e cargos eletivos são exceções admitidas.

    Não contesto sua posição, limitando-me a apontar a existência de pontos de vista diferentes.

    Por outro lado (comentei isso em artigo recente), conheço dezenas de casos de pessoas que acumulam proventos de inatividade em sociedades de economia mista com cargos públicos no serviço público federal, o que (de acordo com aqueles votos) não poderiam ser acumulados.

    Por isso, terminei meu texto dizendo "Sou capaz de apostar que pouca gente observa e obedece essas vedações que o STF disse serem constitucionais."

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    eldo luis andrade Quarta, 10 de março de 2010, 9h30min

    Respeito sua interpretação, embora discrepe do que foi dito por ministros do STF ao julgarem um famosíssimo RE, em 1994 (RE 163.204-6/SP).

    Naquela ocasião, vários dos 10 que votaram destacaram que cargos de livre nomeação e exoneração e cargos eletivos são exceções admitidas.
    Resp: O acórdão é de 1994. Já o inciso XVII do art. 37 teve redação determinada pela emenda 19 de 1998. Então mudou alguma coisa de 1994 para 1998. Seria necessário verificar a implicação na mudança de redação.
    Quanto a cargo eletivo a própria Constituição abre a possibilidade de vereador acumular qualquer outra função pública com o exercício da vereança.
    Por outro lado (comentei isso em artigo recente), conheço dezenas de casos de pessoas que acumulam proventos de inatividade em sociedades de economia mista com cargos públicos no serviço público federal, o que (de acordo com aqueles votos) não poderiam ser acumulados.

    Por isso, terminei meu texto dizendo "Sou capaz de apostar que pouca gente observa e obedece essas vedações que o STF disse serem constitucionais."
    Resp: Aposentado de sociedade de economia mista recebe aposentadoria do RGPS e tem uma complementação de fundo de aposentadoria. De forma alguma é aposentado por RPPS. E pelo artigo 37, § 10 da CF só é vedado acumular proventos de RPPS com remuneração de função pública. Creio não haver irregularidade alguma. Salvo melhor juízo.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de março de 2010, 16h40min

    Eldo, exatamente por isso (RGPS X RPPS) eu achei estranhíssimo, mas os Votos dizem expressamente que UM APOSENTADO POR UM NÃO PODE SE APOSENTAR POR OUTRO...

    Citam o caso de um militar da reserva ser impedido de entrar em uma SEM, o que, por exeperiência própria (não pessoal) não é rigorosamente observado.

    As estatais estão cheias, e nos governos miltares, com maior frequência.

    PODE ser que depois de 1994 as coisas tenham mudado... daqueles 10, só restam dois (Celso de Mello e Marco Aurélio). Contudo, não faz nem um mês, li uma referência de um deles àquela jurisprudência, como paradigmática.

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    eldo luis andrade Quarta, 10 de março de 2010, 17h33min

    Eu acho que diante das incertezas sobre acumulação de cargos o melhor que a pessoa tem a fazer se perguntada ao tomar posse em outro cargo que tem outro cargo. E aí se ambos os entes públicos deixarem acumular há presunção de boa-fé. E a pessoa não pode ser punida por isto. Apenas ser comunicada a optar por um dos cargos. Sendo válidos todos os pagamentos recebidos se prestado o serviços com horários compatíveis.
    O problema é que as pessoas querem ter certeza de que poderão acumular os dois cargos até o fim. Não sendo nunca chamadas a optar. E isto evidentemente não é possível visto esta parte estar calcada unicamente em jurisprudencia dos tribunais não havendo lei clara sobre todos os aspectos das acumulações permitidas. Os dispositivos constitucionais sobre o que é cargo técnico ou científico não são nada claras abrindo margem para diversas interpretações dos tribunais. Neste contexto é inviável se pretender que o servidor tenha noção exata quando pode ou não acumular. Não podendo ele ser punido por isto.
    Quanto a cargo eletivo tenho um caso na família. Tenho um primo em Rio Grande Rio Grande do Sul que na última eleição se elegeu vereador do Município de Rio Grande pelo PT. Antes de ser eleito trabalhava na autarquia chamada DAER do vizinho Município de Pelotas (a concentração de servidores do DAER da zona sul do RS é em Pelotas e Rio Grande tem poucos servidores desta autarquia). Pelas sessões da Camara de Vereadores não havia como compatibilizar os horários inclusive considerando o deslocamento de Pelotas para Rio Grande). Sendo o salário de vereador menor do que o de Engenheiro do DAER ele optou pelo salário do DAER e está licenciado da autarquia exercendo a vereança em Rio Grande. Pudesse ele compatibilizar os horários poderia acumular os dois. Mas neste caso a Constituição é clara (art. 38, inciso III) e não deixa margem a dúvidas nem interpretação diversa dos tribunais. Mas em outros casos tudo tem de ser deixado para os tribunais decidirem. E há jurisprudencias para todos os gostos. E doutrinas para todos os gostos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de março de 2010, 21h14min

    Pois é, hoje li decisões de Turma e do Pleno do STF que dizem, expressamente, que a posição do Tribunal continua sendo a do RE 163.204 (ministros relatores nomeados até depois de 2003 - Ayres Brito. Peluso, Eros Grau, ... - decisões de 2002, 2005, 2006, ...).

    Essa nossa divergência (aliás, eu não tomei partido, limitando-me a referir-me ao que o STF decidiu), provavelmente, não leva a nada, e pode é dar um "nó" na cabeça de quem a esteja acompanhando.....

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 9h01min

    O problema, João Celso, é que o acórdão trata de possibilidade de acumulação de provento de aposentadoria com vencimento de cargo eletivo ou em comissão.
    E no caso da consulente trata-se de acumulação de cargo em comissão em atividade com cargo efetivo em atividade.
    O desate do nó está em perceber que uma conclusão não leva necessariamente a outra.
    O fato de poder acumular vencimentos de cargo em comissão com proventos de aposentadoria de cargo efetivo não quer dizer que se possa acumular cargo em comissão com cargo efetivo em atividade. Visto no caso o texto constitucional estar apenas fazendo uma concessão aos aposentados. Concessão esta que não pode sofrer interpretação ampliativa para incluir cargos em atividade.
    Então, se prosseguirmos a discussão que se restrinja a discussão se pode acumular cargo em comissão com cargo efetivo (em atividade e não aposentado). Seria a melhor forma de desatarmos o nó.
    Quanto à divergência não há. Apenas discussão em parametros razoáveis. E o jusnavigandi é justamente para isto. Para que cada um exponha suas dúvidas e opinião.

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 13h16min

    A respeito da possibilidade de acumulação de cargo comissionado com efetivo (ambos em atividade e sem aposentadoria em qualquer deles) consegui este artigo na Internet.
    Considerações sobre acumulação de cargos públicos
    Elaborado em 07.2006.

    Renata Cavalcante Scutti

    advogada em Brasília (DF)


    Introdução

    Antes de se fazer qualquer consideração, é preciso observar o que dispõe o inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal:

    "Art. 37. omissis.

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.

    A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.

    Uma vez definidas as exceções, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Título IV, Capítulo III, só trata do tema da acumulação, estabelecendo os parâmetros a serem considerados quando essa situação excepcional se configurar.


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    Cargo público

    A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei nº 8.112, de 1990, que assim estabelece:

    "Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".


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    Cargo técnico ou científico

    Não há precisão com relação à definição do que seja um cargo técnico ou científico, o que provoca algumas dúvidas.

    No que tange ao cargo ser ou não de técnico, ressalta-se a exigência de preparo técnico especializado.

    O Governo do Estado do Mato Grosso, tendo em vista tal imprecisão, baixou o Decreto nº 1.282, de 11 de março de 1992, que assim estabelece:

    "Art. 2º (…)

    1º Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino.

    2º Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigido a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino.

    3º Os cargos e empregos de nível médio cujas atribuições detenham característica de "técnico", poderão ser acumulados com outro de magistério, na forma do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal.

    4º Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério". (grifamos)

    Entende-se que tal diploma legal é dotado de toda pertinência, tendo em vista a situação de dúvida que foi gerada pela falta de conceituação legal de tais cargos.

    Em sede do Mandado de Segurança nº 1998002000077-0, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim definiu o cargo técnico como "aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade".

    A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, assim conceituou o cargo técnico:

    "Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico".


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    Acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão

    Cumpre observar que não há diferenciação quanto ao fato de o cargo a ser acumulado ter caráter efetivo ou em comissão, o que diz respeito à forma de provimento do cargo e não à sua natureza.

    A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a acumulação de dois ou mais cargos em comissão, mas não traz nenhum óbice à acumulação de um cargo em comissão com outro cargo de natureza diversa, desde que comprovada a compatibilidade de horários, senão vejamos:

    "Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos". (grifo nosso)

    Nesse sentido, o entendimento é de que é possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local, nos ditames da Lei.

    Analogamente, observando o disposto no texto legal, entende-se que é inviável a tripla acumulação de cargos públicos.


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    Compatibilidade de horários

    Ao se deparar com uma hipótese de acumulação de cargos públicos, primeiramente a Administração Pública deve verificar se essa está de acordo com as excepcionalidades definidas no texto constitucional.

    Advirta-se que, a acumulação lícita de cargos exige que se atenda o requisito da compatibilidade de horários.

    Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 8.112, de 1990, in verbis:

    "Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade". (grifamos)

    A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.

    A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, pela ilicitude do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, sendo a compatibilidade de horários admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais.


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    Conclusão:

    Em suma, verificou-se que a regra é a inacumulabilidade, de modo que restrita há de ser a interpretação que se deve dar às suas exceções.

    Observa-se que a regra é vedativa e os seus destinatários são os cargos públicos efetivos em geral, incluindo-se os cargos em comissionamento.

    A acumulação também sugere uma reflexão sobre a tecnicidade dos cargos ou empregos públicos, aspecto determinante na definição das excepcionalidades.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 11 de março de 2010, 14h11min

    A inacumulabilidade é de MAIS DE UM cargo em comissão com os vencimentos do cargo efetivo ("Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.")

    Praticamente todos os servidores públicos anseiam acumular seus vencimentos com UM DAS ou FC ou que outro nome tenha - de live nomeação e exoneração.

    No caso da pergunta, a Secretaria de Meio Ambiente é um cargo de natureza política.

    Conheço inúmeros casos de servidores, por exemplo, do legislativo, requisitados pelo executivo e Professores universitários.

    O que pode acontecer é esbarrar no chamado abate-teo, ou ter de optar por um dos dois (do cargo efetivo ou do cargo em comissão).

    Minha experiência pesoal foi mínima, por menos de anos, empregado de uma SEM, requisitado pela Administração Direta e, nesta, necessariamente ocupante de DAS.

    Pelo DAS 5, em 1994, eu recebia pouco mais de 100 reais, devido ao abate-teto.

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de março de 2010, 22h00min

    Coloco parte de um texto que consegui em doutrina do jusnavigandi. Não consegui o texto inteiro por ser muito grande ocupando 3 páginas.
    12. AGENTES POLÍTICOS

    A tradição jurídica brasileira amplia o conceito dos que seriam propriamente agentes políticos. Nessa linha de entendimento, consideram-se agentes políticos no âmbito do executivo, os Chefes do Executivo e seus respectivos Vices, bem como auxiliares diretos, Secretários Municipais e Estaduais, Ministros de Estado. Na esfera legislativa, por sua vez, apenas os próprios membros, Senadores, Deputados e Vereadores são considerados agentes políticos. Entretanto, em relação a estes, Vereadores, há regramento próprio no que se refere a acumulação de cargos.

    Com relação aos Agentes Públicos a Constituição Federal prevê regra especifica em relação a apenas alguns deles, sujeitando-se os demais aos exatos termos do art. 37, inciso XVI, sem qualquer peculiaridade.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    A regra transcrita não se aplica aos Secretários Estaduais e Municipais e aos Ministros de Estado. Em tais casos, os exercentes de tais cargos se sujeitaram ao disposto no art. 37, XVI. Nessa linha de entendimento, nem mesmo o cargo de Secretário ou Ministro da Saúde poderá ser acumulado com outro cargo privativo de profissionais de saúde, visto que aqueles cargos não são privativos de profissionais de saúde.

    Nesse sentido está o Tribunal Regional da 2ª Região:

    AÇÃO POPULAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS ILÍCITA. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. NÃO RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI). 2. É ilícita a acumulação do cargo público de Médico do Ministério da Saúde com os cargos de Assessor e Secretário Municipal de Saúde, porquanto estes não são cargos privativos de profissionais de saúde, já que as atribuições são administrativas, podendo ser exercidas por profissionais de outras áreas. Dessa forma, imperativa a decretação de nulidade da acumulação indevida, bem como do cômputo do tempo de serviço prestado em acumulação ilícita para fins de licenças e aposentadorias. 3. Tendo em vista o comando constitucional que veda a prestação de trabalho não voluntário gratuito (art. 7.º, inciso VII, da CF/88), entende-se que se o trabalho foi efetivamente prestado pelo servidor, impõe-se a contraprestação da Administração Pública, não havendo que se falar em restituição ao Erário da remuneração percebida. 4. Remessa Necessária parcialmente provida, recurso da União parcialmente conhecido e nesta parte desprovido e recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 395117

    Processo: 199851010141481 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 25/06/2008 Documento: TRF200186962

    Nessa linha de entendimento, tais cargos não poderiam se quer, via de regra, serem cumulados com cargos de professor, por não guardarem natureza técnica, pois muitas vezes exercidos por pessoas sem qualquer formação técnica.

    A Constituição Federal de 1998, em relação aos Vereadores, traz regra própria. A eles é permitido continuar o exercício de emprego, cargo ou função, se houver compatibilidade de horário, recebendo pelo exercício das duas funções. Não havendo compatibilidade, poderá optar por qualquer das remunerações. Da mesmo forma o Prefeito Municipal, que poderá optar pela remuneração, porém não poderá cumular os cargos.

    Embora eu creia que não encerre a questão é bem fundamentado o texto.
    Por ele não poderia haver acumulação de cargo de Secretario Municipal com cargo de professor conforme perguntado pela consulente. Ainda que haja compatibilidade de horários.

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    Bravo1 Segunda, 15 de março de 2010, 17h20min

    Peço que me oriente como fundamentar uma ação pelo ministerio publico contra acumulçao ilegal de cargos publico.

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    eldo luis andrade Segunda, 15 de março de 2010, 19h45min

    Não vou fazer isto. Primeiro porque não faço de jeito nenhum. Por entender que quem deve fazer isto é advogado. E não vou ficar ensinando o Padre Nosso ao Vigário.
    Em segundo lugar pelo fato de quem deve fazer tal ação é o Ministério Público por seus representantes, promotores e procuradores de Justiça. Estes é que devem saber como fundamentar a ação. Ao particular só cabe levar ao conhecimento do Ministério Público irregularidades de que tenha conhecimento. E não ficar fundamentando ações para o Ministério Público.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 15 de março de 2010, 19h52min

    Esacosaae:

    eu disse que denuncie ao MP. Quem vai analisar se tem razão ou não na denúncia é o MP.

    Não cabe ao cidadão dar as razões. Supõe-se que o MP saiba.

    Escreva uma carta em linguagem comum, não pretenda ser jurista, mesmo que tenha formação jurídica.

    Note que ninguém questionou sua ideia de ver pararem acumulações que você acha serem inacumuláveis. Você pode estar errado, e os cargos que lhe incomodam tanto serem acumuláveis.

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    Bravo1 Terça, 16 de março de 2010, 8h32min

    Carissimos João Celso Neto e Eldo Luis Andrade e demais participantes do Fórum, agradeço os esclarecimentos no entanto vejo que as minhas posições no que se refere a acumulações ilegais se fundamentam, vejam; onde é possível uma pessoa acumular os cargos de agente administrativo e professor, que eu saiba o cargo de agente administrativo não seja técnico, muito menos cientifico; como também você acumular três cargos de professor efetivo? E o que dizer de um cargo de policial militar com outro de professor? motorista e auxiliar de serviços gerais? Como também fiscal de tributos e professor? são situações como estas que vejo que contraria a impessoalidade e a moralidade da administração pública, a Constituição Federal veda os acumulo de cargos e funções públicas, exceto os casos previstos no Art. 37. Quando perguntei sobre se um cidadão comum poderia acionar o MP, foi no sentido de como fazer e jamais achar que vocês fundamentassem tal procedimento. Um abraço.

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