Respostas

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    Dioclessiano Quinta, 11 de março de 2010, 8h10min

    Para a Defesa da Autuação o órgão, DSV/CET, não tem prazo para julgar, mas enquanto não for julgada não será aplicada a penalidade.
    Para o recurso, o órgão autuador tem 10 dias úteis para tramitar o recurso à JARI e esta tem 30 dias corridos para julgar, somando-se 44 dias.

    Boa sorte !

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Quinta, 11 de março de 2010, 17h21min

    Carlos,

    Não há legislação que determine o prazo em que uma defesa deverá ser julgada.
    Isso porque, dependendo do porte do município, há muita diversidade entre o número de processos a serem julgados.
    Apenas, se a defesa não puder ser julgada em 30 dias, a multa entrará em efeito suspensivo até o julgamento da defesa.

    Abraços.
    Pádua

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    RCM ASSESSORIA Quinta, 11 de março de 2010, 21h43min

    Parabéns pelos comentários pertinentes dos colegas.
    Mas sugiro a leitura da Lei Estadual (SP) 10.177/98 que regulamenta os processos administrativos em ambito estadual, portanto, nos casos omissos pelo código de transito (prazo) utiliza-se a referida lei.

    Ha de se ressaltar, que o administrado não pode ficar "esperando" pela inércia da administração pública.

    Espero ter ajudado

    [email protected]

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Sexta, 12 de março de 2010, 0h51min

    Olá Ricardo (RCM assessoria)

    Desculpe minha ignorância, mas qual é a punição (cancelamento do auto de infração, etc), quando o ente julgador não julga dentro do prazo estipulado pela Lei 10177?

    No aguardo.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: [email protected]


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    Carlos Ulm Sexta, 12 de março de 2010, 21h50min

    Concordo com a rcm assessoria, nós não podemos ficar a mercê dos órgãos públicos para termos o julgamento de nossos processos. No caso do código de trânsito brasileiro não existe nada que fale em prazo para julgamento de uma defesa prévia. Aliás, no código nem se fala de "defesa prévia". Acho que deva ser aplicado os prazos previstos para julgamento de processos em todos órgãos públicos da administração direta inclusive nas autarquias, ou seja, 30 (trinta dias).
    P.S : só fiz a pergunta inicial porquê julgava que existisse alguma resolução do contran.

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    Carlos Ulm Sexta, 12 de março de 2010, 21h50min

    Concordo com a rcm assessoria, nós não podemos ficar a mercê dos órgãos públicos para termos o julgamento de nossos processos. No caso do código de trânsito brasileiro não existe nada que fale em prazo para julgamento de uma defesa prévia. Aliás, no código nem se fala de "defesa prévia". Acho que deva ser aplicado os prazos previstos para julgamento de processos em todos órgãos públicos da administração direta inclusive nas autarquias, ou seja, 30 (trinta dias).
    P.S : só fiz a pergunta inicial porquê julgava que existisse alguma resolução do contran.

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    Luiz Alfredo Mattioli Terça, 08 de março de 2016, 14h17min

    MÁ VONTADE
    LENTIDÃO
    DESINTERESSE

    Essas são as palavras que resumem a morosidade do serviço de julgamento de autuação aqui no estado do Paraná. Tenho um processo que está há quase 2 anos aguardando julgamento. Agora quero vender o meu carro e tenho que pagar a multa que foi aplicada indevidamente.

    Sabe porque isso ocorre? Porque as pessoas que trabalham no cargo de "juiz" do JARI, trabalham apenas segunda-feira, por um período de 2 horas. Ou seja 8 horas por mês. Além de levaram um salário de 5 mil reais. Tudo isso graça a mafia das multas.

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    PÁDUA PORTELA

    PÁDUA PORTELA Quarta, 09 de março de 2016, 15h44min

    Luiz,

    Enquanto você estiver recorrendo de uma autuação ou penalidade, o seu veículo pode ser transferido normalmente sem a necessidade do pagamento da multa.

    Pádua Portela
    [email protected]

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    Jinaelson Mazzoty

    Jinaelson Mazzoty Quinta, 26 de janeiro de 2017, 23h12min

    tenho uma multa notificada de atuaçao. o veiculo esta no meu nome . tem como transferir o veiculo sem pagar a multa??

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    PÁDUA PORTELA

    PÁDUA PORTELA Sexta, 27 de janeiro de 2017, 8h02min

    Jinaelson,

    Se a infração ainda está na fase de defesa de autuação, ela não será devida em uma transferência do veículo.

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    Leonardo Silva Jorge

    Leonardo Silva Jorge Quarta, 08 de fevereiro de 2017, 10h45min Editado

    Bom dia! A Defesa prévia não tem prazo previsto no Código de trânsito, o que deixa a questão do prazo mais complicada.
    Porém, não ter prazo expresso não pode ser uma desculpa para a administração Pública demorar o tempo que quiser.
    Sempre que uma Lei específica, no caso o Código de trânsito, deixa de regulamentar uma questão é possível utilizar outras leis por analogia.
    Neste sentido, pode então aplicar a Lei 9.784 de 1999 que regula o processo administrativo federal.
    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    Observa-se que o artigo 49 da Lei 9.784 de 1999 do processo administrativo impõe um prazo de 30 dias para a decisão de processo administrativo, que deve também ser aplicado ao caso da defesa prévia.

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