Competência Restituição PIS/COFINS - energia elétrica

Há 16 anos ·
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Doutores, por se estar discutindo relação de consumo e, apenas, pedindo a restituição em dobro do que foi pago indevidamente à concessionária de energia elétrica, poderia entrar no JEC Estadual ou teria que ser Federal?

Como estaria apenas pedindo a restituição, a primeira vista, não seria necessária a participação da ANEEL, a não ser que ela tivesse interesse em entrar como assistente etc (pensamento meu).

Aguardo a ajuda, principalmente daqueles que já entraram com tal ação, obrigado pela atenção.

31 Respostas
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Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Ninguém?

Piter Trelha
Há 15 anos ·
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Bom dia, amigo! Quanto a sua dúvída posso dizer com certa categoria que não existe nenhuma competencia federal neste caso. A grande questão quanto a este tipo de ação é se o JEC é ou não competente... Entendo que sim pois é uma causa de pouca complexidade.. Além disso depende de meros cálculos aritiméticos, já que tais tributos se encontram discriminados nas contas de energia... Aqui no escritório estamos entrando no JEC mas enquanto não sair o acórdão do 2º grau, não poderei afirmar com exatidão.

Piter Trelha
Há 15 anos ·
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Só uma complementação: A ANEEL não deve figurar no polo passivo da demanda...Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1053778 / RS. RECURSO ESPECIAL 2008/0085668-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 09/09/2008. Publicação: DJe 30/09/2008).

Daniel/PR
Há 15 anos ·
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Boa tarde Peter Trelha!!!

Vi seu modelo de PI em outra discussão, assim, qto a sua dúvida do JEC, acredito ser competente sim, aqui no PR tem até uma decisão em recurso inominado reconhecenndo o JEC para essas açoes. Se estiver interesssado em trocar informações passe o teu msn e podemos conversar.

Att Daniel

Dra. Débora
Há 15 anos ·
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Bom dia colegas,

Quanto a competência eu também concordo que seja a JEC. [...]

Grata, Débora.

renan_ninja@hotmail
Há 15 anos ·
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Olá pessoal

Estou para protocolar algumas ações do pis e cofins, mas estou com algumas duvidas com relação a competência.

Vi um comentário de que tem jurisprudência no PR de que cabe no JEC.

Se alguem tiver poderia me enviar.

Quanto ao pereido de restituição, 5 ou 10 anos?

Agradeço desde ja a todos, quem quiser add no MSN para discutirmos a açao.

Abraço

Lucas Mello - Acadêmico de Direito
Há 15 anos ·
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Boa tarde renan,

quanto a competência, esta cabe tranquilamente ao jec, uma vez que depende tão somente de simples cálculos aritméticos, claro, desde que o valor da causa não exceda o limete de 20 salários mínimos, segue o julgado de pr:

recurso 2010.0001597-2 - recurso inominado ação originária 2009.52922 comarca de origem cascavel - 2º jec
juiz relator telmo zaions zainko livro 765, folha 79 a 82 data do julgamento 19/03/2010 número do acórdão 50027

ementa : ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito - serviço de energia elétrica - repasse das contribuições relativas ao pis e à cofins nas faturas mensais de luz - sentença de extinção por incompetência absoluta do juizado - reforma que se impõe - deslocamento da competência para a justiça federal - não aplicabilidade ao caso - competência da justiça estadual reconhecida - aplicação das regras do cdc - contribuições que não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre faturamento global da empresa - custo do serviço que não pode ser suportado pelo usuário - concessionária que é sujeito passivo direto da obrigação - transferência econômica dos encargos tributários indevida - precedentes do stj - prática abusiva - inteligência do artigo 39, iv, do cdc - violação aos princípios da boa-fé e transparência -dever de restituir na forma dobrada (art. Decisão : diante do exposto, resolve esta turma recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto).

Quanto ao pedido de restituição, há embasamentos jurídicos para requerer a restituição dos últimos 10 anos.

E, já que no jec não tem custa (a não ser recurso) é melhor pleitear os últimos 10 anos...

No escritório onde estagio, ajuizamos duas ações para vermos o posicionamento dos juízes, estamos aguardando o despacho inicial concernente ao pedido de tutela antecipada... Assim que for publicado posto aqui...

Att, lucas mello

Piter Trelha
Há 15 anos ·
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Dra. Débora, me manda um e-mail que eu te retorno com o modelo. Já postei um em outra discussão, mas me passa um e-mail que eu te mando formatado...([email protected])

Obs. se alguem mais tiver interesse é só mandar uma mensagem..!!

renan_ninja@hotmail
Há 15 anos ·
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Obrigado Lucas

Agradeço pela colaboração.

Att. Renan Slompo

Krisiele Oliveira
Há 15 anos ·
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Boa tarde, colegas!

Alguem teria um modelo de inicial desta acao de restituicao do pis e cofins? Meu email eh [email protected]

Agradeco desde ja!

PIS COFINS
Suspenso
Há 15 anos ·
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Da forma indevida que está sendo procedida, através de um ato administrativo “Resolução” da ANEEL, a geradora de energia vende o “produto energia” as concessionárias, que, por sua vez, ao sofrerem a tributação do PIS e da COFINS, repassam o encargo para o usuário/consumidor final, quando cobra deste, o preço da atividade (energia) somado ao valor do tributo pago. Quando a ANEEL, através de uma RESOLUÇÃO (RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DA ANEEL nº 87/2005), atribui responsabilidade do repasse de um TRIBUTO FEDERAL (PIS e COFINS) a sujeitos estranhos a relação (CONSUMIDOR), está inconstitucionalmente e principalmente ILEGALMENTE, usurpando a competência legislativa tributária. O STJ e diversos Tribunais já decidiram pela ILEGALIDADE DO REPASSE DO PIS E COFINS aos consumidores finais de telefonia e energia elétrica. A decisão é pela devolução dos valores cobrados a titulo de PIS e COFINS, nos ultimos dez anos.

Temos todo material para ajuizar tais ações. Quem tiver interesse pode nos solicitar no e-mail [email protected]

Dra. Débora
Há 15 anos ·
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Bom dia Doutores,

Vcs estão apresntando planilha de cálculo junto com a inicial?

Caro Luciano, você poderia mandar o modelo da sua ação? Estou disponibilizando o meu modelo, quem se interessar é so mandar um email.

Abraços.

Dra. Débora
Há 15 anos ·
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OPS.... esqueci de deixar o email: [email protected]

VIVIANE DIAS ALMEIDA
Há 15 anos ·
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Bom no meu entendimento e pelas jusrisprudências consultadas cabe ao JEC competência para processar e julgar no que tange a restituiçao de PIS e Cofins... espero ter ajudado!!

Viviane Dias de Almeida

cristiano b
Há 15 anos ·
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É um absurdo que essa decisão tenha sido alterada pois já haviam entendimentos anterior dado a favor dos consumidores pelo Min. Benjamin. Claro que agora DEVE ser impetrado o EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA para que haja uma pacificação dessa matéria relativa a PIS E COFINS pelo STJ. Só queria fazer algumas colocações que o STJ entendeu que as LEIS DE CONCESSÃO se sobrepujam ao CDC. Ora, o que temos aqui é um PRECEDENTE PERIGOSÍSSIMO com relação a está matéria, ou seja o STJ está dando CARTA BRANCA para que as empresas de TELEFONIA e conseqüentemente ENERGIA façam o que bem entenderem.Em um país como o nosso que pagamos uma exorbitância de impostos vem o STJ e LEGITIMA A PICARETAGEM. É uma afronta a um princípio maior que está sedimentado na CF que é a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO O CIDADÃO). Urge salientar ainda que a poucos dias o Min. Joaquim Barbosa do STF fulminou a pretensão das empresas exportadores terem de volta a CSLL sobre exportações, causa esta que se fosse ganha pelos consumidores seria uma ganho estimado de 60 bilhões. A decisão estava empatada e veio o Ministro que estava em Licença Saúde (mas que foi flagrado em um almoço com muita cerveja e churrasco) para decidir essa pendenga dando ganho de causa para a União. Agora é só esperar que o STJ TOME VERGONHA NA CARA e mostre sua independência POLÍTICA E PRINCIPALMENTE FINANCEIRA (já que os ministros são nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não tem havido ultimamente benefício para a sociedade nas últimas decisões do STJ concernentes aos direitos dos consumidores. Nesta do PIS E COFINS foi acatado o parecer da AGU (NOMEADO PELO PRESIDENTE) para que fosse considerado legítimo o repasse. Outro fato que precisa ser destacado que existe por trás deste julgamento um ENORME interesse por parte do filho de um grande nome da política (que não posso citar no momento) que detém uma grande porcentagem da querida BRASIL TELECOM (OI). A propósito a OI poderia ceder umas crianças daquelas bem bonitinhas e colocar no STJ. ACHO QUE SERIA BEM MAIS PRODUTIVO. Grande Abraço.

José C.
Há 15 anos ·
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Onde estão as Associações Brasileiras interessadas nos gastos de energia elétrica para intervirem no REsp como "amicus curiae" assim como fez a ABRADEE intervindo no processo como "amicus curiae" em favor das companhias de energia elétrica?

Não adianta discutir se foi uma aberração alguns Ministros terem reformulado o seu voto, o que acho sim que foi e esta sendo um absurdo tamanho e com certeza há interesses políticos e financeiros por trás de tudo isso, mas onde estão as Associações Brasileiras como - Associação Brasileira das Industrias de Alimentos - ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abiplast - Associação Brasileirada Indústria do Plástico - ABIQUIM: Associação Brasileira da Indústria Química - ABIMAQ - Associação Brasileirada Indústria de. Máquinas e Equipamentos - ABIC -Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIR - Associação Brasileiradas Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIEF -Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas - ABIOVE - Associação Brasileiradas Indústrias de Óleos Vegetais - ABIAM - Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos - Abicalçados - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABIT -Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABINAM - Associação Brasileira de Indústria de Água Mineral. Onde estão?

A ABRADEE (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica) menciona, como amicus curiae no processo, que o repasse do Pis e Cofins nas contas de Energia Elétrica causaria “grave impacto” caso alterada a sistemática ora vigente para o referido repasse.

Isto é Senhores, a todo custo e sem fundamentação legal a ABRADEE pretende influenciar o julgamento dos Ministros asseverando em uma “possível quebra do Setor Energético do Brasil”, o que é um absurdo tamanho.

Para dirimir qualquer controvérsia acerca de uma possível quebra no Setor Energético do Brasil, bem como para extirpar do mundo jurídico qualquer alegação neste sentido para atender possíveis interesses próprios de cunho econômico-financeiro e porque não dizer político, o TCU (Tribunal de Contas da União) estampa, em seu site (http://www.efsur.org/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=1867886), acerca da Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica efetivada por solicitação do Congresso Nacional, onde por solicitação do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007.

Assim a referida auditoria traz-se à colação, ipsis litteris:

(20/10/2009 15:52) Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica Por solicitação do Congresso Nacional, por meio do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007.

Identificou-se que havia sérias distorções no modelo que a Aneel vem aplicando nos processos de reajuste tarifário das distribuidoras de energia elétrica do país, sendo que o principal ponto que vulnera a robustez e a coerência da metodologia adotada consiste em desconsiderar o impacto de variações futuras de demanda de consumo de energia em componentes de custo não gerenciáveis (Parcela A), que não dependem da operação da empresa, tais como compra de energia, encargos setoriais e encargos de transmissão, e incorporar indevidamente esses ganhos nos custos gerenciáveis da distribuidora (Parcela), diretamente relacionados com a operação da empresa: custos de operação e manutenção e remuneração do capital do investidor – fenômeno que inflaciona as tarifas e onera, indevidamente o consumidor.

Tal distorção permite às empresas concessionárias apropriarem-se de ganhos de escala do negócio que não decorrem de sua eficiência operacional.

Em um cenário realista, em que se verifica uma demanda crescente ao longo do tempo, este método propicia um ganho adicional ao concessionário, o qual o não é repassado para o consumidor.

A única forma de que a metodologia empregada não resulte em desequilíbrios do contrato, em desfavor dos consumidores e privilegiando indevidamente as empresas concessionárias, verificar-se-ia em um contexto de crescimento nulo ou negativo de demanda, ou seja, quando diminui o consumo de energia. Este cenário é bastante improvável, frente às características de um mercado de energia elétrica em expansão como o brasileiro.

Percebe-se que, na forma como se processam os reajustes tarifários das empresas concessionárias de energia elétrica, não há benefícios perceptíveis ao consumidor, que possam se traduzir em modicidade tarifária, incompatível, portanto, com os princípios que regem a regulação por incentivos no setor, positivadas pelas leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996.

Em suma, ganha o concessionário com o acréscimo decorrente da variação da demanda, em regra crescente, e perde o consumidor final ao não compartilhar deste ganho. O efeito dessa falha metodológica se propaga ao longo do ciclo tarifário, que usualmente é de quatro anos, aumentando ainda mais seus impactos negativos. A citada falha metodológica remunera indevidamente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$ 1 bilhão ao ano.

Em razão desses achados de auditoria, o TCU exarou o Acórdão nº 2.210/08-Plenário, que determinou à Aneel que corrigisse as falhas identificadas na metodologia de reajuste em vigor. Posteriormente, em face de impetração de embargos de declaração por parte da Agência, o acórdão foi tornado insubsistente pelo Acórdão nº 2.544/08-Plenário, para que as concessionárias envolvidas se manifestassem nos autos e tivessem seus argumentos analisados pelo Tribunal.

Ouvidas as concessionárias envolvidas e o ente regulador, foi constatado que a Aneel, por meio de sua Superintendência de Regulação Econômica, vem estudando as falhas metodológicas apontadas por este Tribunal, o que resultou em uma proposta de alteração da Conta de Consumo de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA).

Segundo a Agência, a alteração da CVA permite corrigir a impropriedade no modelo de reajuste tarifário, promovendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Contudo, essa alteração deve se dar por meio de portaria interministerial do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério da Fazenda (MF). Dessa forma, a Aneel submeteu ao MME, por meio do Ofício nº 267/2008-DR/Aneel, em 3 de dezembro de 2008, proposta de alteração da CVA visando à correção da falha metodológica no reajuste tarifário.

Compete agora ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda analisar a proposta da Aneel e emitir portaria conjunta que regulamente o assunto. O TCU, em 7 de outubro de 2009, fez diligência aos ministérios de Minas e Energia e da Fazenda para que, em 30 dias, se manifestassem de forma conclusiva acerca da viabilidade da proposta feita pela Aneel. Além disso, o TCU acompanhará as decisões e soluções adotadas pela Agência e pelos ministérios para a correção dos problemas na metodologia de reajuste tarifário.

Por fim:

Primeiro - Para se entrar como amicus curiae no processo, como se sabe, é fundamental 2 requisitos básicos: 1) a relevância da matéria – que já está devidamente reconhecida no Recurso Especial, tanto é que o Ministério Público está intervindo no Processo – 2) A representatividade da parte que entrará como amicus curiae – neste sentido não há dúvidas da representatividade destas Associações supra mencionadas

Segundo - A fase processual para eventual manifestação de Associações interessadas é agora, pois o Recurso Especial em comento ainda não foi novamente pautado. Friso que depois de pautado será impossível a intervenção na qualidade de amicus curiae.

Onde estão as Associações interessadas? O que esperam para intervirem no processo como amicus curiae?

José C.
Há 15 anos ·
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Onde estão as Associações Brasileiras interessadas nos gastos de energia elétrica para intervirem no REsp como "amicus curiae" assim como fez a ABRADEE intervindo no processo como "amicus curiae" em favor das companhias de energia elétrica?

Não adianta discutir se foi uma aberração alguns Ministros terem reformulado o seu voto, o que acho sim que foi e esta sendo um absurdo tamanho e com certeza há interesses políticos e financeiros por trás de tudo isso, mas onde estão as Associações Brasileiras como - Associação Brasileira das Industrias de Alimentos - ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abiplast - Associação Brasileirada Indústria do Plástico - ABIQUIM: Associação Brasileira da Indústria Química - ABIMAQ - Associação Brasileirada Indústria de. Máquinas e Equipamentos - ABIC -Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIR - Associação Brasileiradas Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIEF -Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas - ABIOVE - Associação Brasileiradas Indústrias de Óleos Vegetais - ABIAM - Associação Brasileira da Indústria e Comércio de Ingredientes e Aditivos para Alimentos - Abicalçados - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABIT -Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABINAM - Associação Brasileira de Indústria de Água Mineral. Onde estão?

A ABRADEE (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica) menciona, como amicus curiae no processo, que o repasse do Pis e Cofins nas contas de Energia Elétrica causaria “grave impacto” caso alterada a sistemática ora vigente para o referido repasse.

Isto é Senhores, a todo custo e sem fundamentação legal a ABRADEE pretende influenciar o julgamento dos Ministros asseverando em uma “possível quebra do Setor Energético do Brasil”, o que é um absurdo tamanho.

Para dirimir qualquer controvérsia acerca de uma possível quebra no Setor Energético do Brasil, bem como para extirpar do mundo jurídico qualquer alegação neste sentido para atender possíveis interesses próprios de cunho econômico-financeiro e porque não dizer político, o TCU (Tribunal de Contas da União) estampa, em seu site (http://www.efsur.org/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=1867886), acerca da Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica efetivada por solicitação do Congresso Nacional, onde por solicitação do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007.

Assim a referida auditoria traz-se à colação, ipsis litteris:

(20/10/2009 15:52) Metodologia de reajuste tarifário de energia elétrica Por solicitação do Congresso Nacional, por meio do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), o TCU realizou auditoria com o objetivo de identificar a razão pela qual as tarifas de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e da Companhia Energética de Minas Gerais-Distribuição S.A. (Cemig) tiveram aumento muito superior à inflação. Para tanto, buscou-se averiguar a consistência e adequação dos reajustes tarifários aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica nessas distribuidoras no período 2002-2007.

Identificou-se que havia sérias distorções no modelo que a Aneel vem aplicando nos processos de reajuste tarifário das distribuidoras de energia elétrica do país, sendo que o principal ponto que vulnera a robustez e a coerência da metodologia adotada consiste em desconsiderar o impacto de variações futuras de demanda de consumo de energia em componentes de custo não gerenciáveis (Parcela A), que não dependem da operação da empresa, tais como compra de energia, encargos setoriais e encargos de transmissão, e incorporar indevidamente esses ganhos nos custos gerenciáveis da distribuidora (Parcela), diretamente relacionados com a operação da empresa: custos de operação e manutenção e remuneração do capital do investidor – fenômeno que inflaciona as tarifas e onera, indevidamente o consumidor.

Tal distorção permite às empresas concessionárias apropriarem-se de ganhos de escala do negócio que não decorrem de sua eficiência operacional.

Em um cenário realista, em que se verifica uma demanda crescente ao longo do tempo, este método propicia um ganho adicional ao concessionário, o qual o não é repassado para o consumidor.

A única forma de que a metodologia empregada não resulte em desequilíbrios do contrato, em desfavor dos consumidores e privilegiando indevidamente as empresas concessionárias, verificar-se-ia em um contexto de crescimento nulo ou negativo de demanda, ou seja, quando diminui o consumo de energia. Este cenário é bastante improvável, frente às características de um mercado de energia elétrica em expansão como o brasileiro.

Percebe-se que, na forma como se processam os reajustes tarifários das empresas concessionárias de energia elétrica, não há benefícios perceptíveis ao consumidor, que possam se traduzir em modicidade tarifária, incompatível, portanto, com os princípios que regem a regulação por incentivos no setor, positivadas pelas leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996.

Em suma, ganha o concessionário com o acréscimo decorrente da variação da demanda, em regra crescente, e perde o consumidor final ao não compartilhar deste ganho. O efeito dessa falha metodológica se propaga ao longo do ciclo tarifário, que usualmente é de quatro anos, aumentando ainda mais seus impactos negativos. A citada falha metodológica remunera indevidamente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público e gera impactos de alta materialidade e prejuízos para o usuário de pelo menos R$ 1 bilhão ao ano.

Em razão desses achados de auditoria, o TCU exarou o Acórdão nº 2.210/08-Plenário, que determinou à Aneel que corrigisse as falhas identificadas na metodologia de reajuste em vigor. Posteriormente, em face de impetração de embargos de declaração por parte da Agência, o acórdão foi tornado insubsistente pelo Acórdão nº 2.544/08-Plenário, para que as concessionárias envolvidas se manifestassem nos autos e tivessem seus argumentos analisados pelo Tribunal.

Ouvidas as concessionárias envolvidas e o ente regulador, foi constatado que a Aneel, por meio de sua Superintendência de Regulação Econômica, vem estudando as falhas metodológicas apontadas por este Tribunal, o que resultou em uma proposta de alteração da Conta de Consumo de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A (CVA).

Segundo a Agência, a alteração da CVA permite corrigir a impropriedade no modelo de reajuste tarifário, promovendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Contudo, essa alteração deve se dar por meio de portaria interministerial do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério da Fazenda (MF). Dessa forma, a Aneel submeteu ao MME, por meio do Ofício nº 267/2008-DR/Aneel, em 3 de dezembro de 2008, proposta de alteração da CVA visando à correção da falha metodológica no reajuste tarifário.

Compete agora ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda analisar a proposta da Aneel e emitir portaria conjunta que regulamente o assunto. O TCU, em 7 de outubro de 2009, fez diligência aos ministérios de Minas e Energia e da Fazenda para que, em 30 dias, se manifestassem de forma conclusiva acerca da viabilidade da proposta feita pela Aneel. Além disso, o TCU acompanhará as decisões e soluções adotadas pela Agência e pelos ministérios para a correção dos problemas na metodologia de reajuste tarifário.

Por fim:

Primeiro - Para se entrar como amicus curiae no processo, como se sabe, é fundamental 2 requisitos básicos: 1) a relevância da matéria – que já está devidamente reconhecida no Recurso Especial, tanto é que o Ministério Público está intervindo no Processo – 2) A representatividade da parte que entrará como amicus curiae – neste sentido não há dúvidas da representatividade destas Associações supra mencionadas

Segundo - A fase processual para eventual manifestação de Associações interessadas é agora, pois o Recurso Especial em comento ainda não foi novamente pautado. Friso que depois de pautado será impossível a intervenção na qualidade de amicus curiae.

Onde estão as Associações interessadas? O que esperam para intervirem no processo como amicus curiae?

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Caros Colegas,

Nada mudou em termos da competência dos JEC'S=até 40 salários mínimos/estadual quanto ao valor da causa....

Nos JEC'S não há período probatório porque os atos processuais são céleres e quanto menos burocracia melhor, daí se houver perícia especializada vai declinar...

O período a se buscar são dos últimos 10 anos, vez que o assunto não é de natureza tributária, caso o fosse seria de 5 anos, conforme artigo 165/168, do CTN...

A competência é estadual, vez que a ANATEL/ANEEL são órgãos apenas fiscalizadores federais e não entram no polo passivo da ação estadual, aliás não podem...

Vejam, as pessoas físicas, não fazem "LOBS" E NÃO TÊM ASSOCIAÇÕES de caráter representativo, assim fica difícil confiar na justiça, no que tange a uma decisão final favorável a esses usuários=só temos a nosso favor o CDC - que é um subsistema jurídico inderrogável, com cláusula pétrea na CF/88....só Deus sabe o final, mas lei há...

Abraços,

[email protected]

José C.
Há 15 anos ·
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Estimado Dr. ORLANDO.

Permita-me discordar do nobre colega, já que o Dr. mencionou que "as pessoas físicas não tem Associações de caráter respresentativo". Creio eu que o colega se referiu à possibilidade das Associações que mencionei para ingressar no REsp paradigma na qualidade de "amicus curiae" - o que friso que é perfeitamente possível, haja vista os dois requisitos fundamentais para o pleito: 1) relevância da matéria e 2) representatividade da Associação.

As Associações mencionadas representam as Associadas na defesa de seus interesses. São Associações sem fins lucrativos na defesa de seus interesses, administrativos e judiciais.

Tenho o Recurso Especial paradigma em mãos, e, pelo asseverado pela ABRADEE, não há que se falar em "grave impacto que seria causado no próprio fornecimento de energia elétrica" (fls.717 do REsp 1188674) pelos fundamentos já mencionados em posts acima.

Abraços.

orlando monteiro
Há 15 anos ·
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Caro dr. José, Peço ajuda ao sr., bem como aos demais colegas, pois pesquisei esta questão dos R$ 7 bilhões embolsados pelas concessionárias e não encontrei nenhuma ação. Haveria algum colega com a inicial? Também me indago sobre o quantum debeatur, pois embora haja declaração de um diretor da ANEEL sobre prováveis 2% de indevida cobrança, nenhum dado neste sentido foi apontado, que eu saiba, pelo TCU ou pela CPI. Agradeço a colaboração dos colegas. ( [email protected] ) Orlando

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