ESCLARECIMENTO QUANTO À RECURSOS DE SEGUNDA INSTANCIA E POSTERIOR RECURSO AO STF.
Por gentileza, A questão é a seguinte: Um processo, despachado em primeira instância pelo TJSP, teve a SENTENÇA favorável à minha parte. Agora aguarda-se o prazo para recurso na segunda instancia. Esse recurso na segunda instância, é julgado pelo próprio TJSP ? Após este recurso, caso seja mantido o despacho da primeira instância, caberá novo recurso ainda no próprio TJSP ? Posteriormente, caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal, mesmo que o processo tenha sido vitorioso em primeira e segunda instância, dentro TJSP ? Após um possivel recurso ao STF, acaba o processo, ou existe alguma outra possibilidade de recurso ? Agradeço muito por qualquer orientação que for prestada.
Queria saber direitinho oq estar acontecendo nesse meu processo PROCESSO : 00005038820125020464 RECURSO ORDINÁRIO
PROC. ORIGEM : 0503/2012 04ª VT de S. B. do Campo
RECORRENTE
Advogado(a) >
RECORRIDO L...... de L......
Advogado(a) > TALITA ......
CLASSE : Recurso Ordinário/RO
LOCALIZAÇÃO : JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
SITUAÇÃO : JULGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR E BAIXADO À VT
Data(s) Trâmite(s)
01/07/2016 ENVIADO PARA JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA (CLASSE CNJ:1002)
PROT.000007564/2015-P12
JULGADO EM INSTÂNCIA SUPERIOR, NUM.TST .
BAIXA VT
09/08/2015 PROCESSO DIGITALIZADO ENVIADO ELETRON. AO TST
15/05/2015 PUBLICADO EDITAL DE CONTRAMINUTA Nº 0000293/2015
PROT. INTERNO TRT Nº 000007564/2015-P12
07/04/2015 AGRAVO DE INSTR. DO RECURSO DE REVISTA (CLASSE CNJ:1002)
PROTOCOLO TRT Nº 000007564/2015-P12
APRESENTADO PELO RECORRIDO 1
EDITAL DE CONTRAMINUTA Nº 0000293/2015
PUBLICADO EM 15/05/2015
31/03/2015 PUBLICADO EDITAL DE DESPACHO DENEGATÓRIO Nº 0000167/2015
PROT. INTERNO TRT Nº 000001493/2015-P12
19/01/2015 RECURSO DE REVISTA (CLASSE CNJ:1008)
PROT. 000001493/2015-P12, INTERPOSTO PELO
RECORRIDO 1
NÃO ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA DE
L.......... b........de lima Em 23/02/2015
EDITAL DE DESPACHO DENEGATÓRIO Nº 0000167/2015
PUBLICADO EM 31/03/2015
09/01/2015 PUBLICADO O EDITAL 0007127/2014, DO ACÓRDÃO Nº 20141111733
11/12/2014 por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, REJEITAR a
preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, observados os
fundamentos do voto, DAR PARCIAL PROVIMENTO.. SUSTENTAÇÃO ORAL:
DR. WALTERRIR CALENTE JUNIOR.
PAUTA DE JULGAMENTO, EDITAL 0006199/2014
PUBLICADO EM 05/11/2014
13/11/2014 ADIADO PARA JULGAMENTO EM 11/12/2014
12/11/2014 SUBSTABELECIMENTO (CLASSE CNJ:241)
PROTOCOLO TRT Nº 013015372/2014-EDC ENCAMINHADO PELO
RECORRENTE 1
30/09/2014 DEVOLVIDO DA JUÍZA REVISORA: CYNTHIA GOMES ROSA
29/09/2014 CONCLUSO AO REVISOR
GABINETE DO MAGISTRADO SUBSTITUTO CYNTHIA GOMES ROSA
25/09/2014 PASSADO AO DES. REVISOR: LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
TURMA 7
08/09/2014 CONCLUSO AO RELATOR
GABINETE DO DESEMBARGADOR DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA
01/09/2014 ENVIADO PARA GABINETE
CONCLUSO AO RELATOR
GABINETE DO MAGISTRADO SUBSTITUTO CYNTHIA GOMES ROSA
28/08/2014 DISTRIBUIDO À DESª. RELATORA: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA
TURMA 7
EDITAL 0000297/2014, PUBLICADO EM 04/09/2014
22/08/2014 AUTUADO RECURSO ORDINÁRIO
tenho uma caso que esta na fazenda publica no tjce,ressumir:idade limite para concurso da PMCE,um Procedimento Ordinário GANHEI na 1°graus o juiz me deu procedente ao meu pedido.o juiz colocou assim :05/07/2012 Julgado procedente o pedido Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO por sentença para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos pertinentes à matéria, PROCEDENTE o pleito formulado por PAULO HENRIQUE VIANA LOPES em face do ESTADO DO CEARÁ, confirmando os efeitos da antecipação de tutela por afigurar-se-me hígida, estando devidamente caracterizado o fato consumado, procedendo a sua nomeação ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com todas as garantias e direitos inerentes a função, sendo tratado em igualdade de condições aos demais militares. Por fim, condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, que, conforme apreciação eqüitativa deste juízo (art. 20, §4º do CPC) arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em face do que preceitua o art. 475, § 2º do CPC. Inocorrendo recursos, aguarde-se prazo razoável para a execução da sentença. P.R.I Fortaleza, 05 de julho de 2012 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.agora esta na 2°graus o ministerio publico ja deu vista ao processo.agora esta concluso ao desembragador.gostaria de saber se eu posso colocar uma liminar para garatia o meu retorno a PMCE